PROVIMENTO
Nº 009/96 - CGJ
“Instruções sobre o reconhecimento de firmas
assinaturas e letras”.
ÍNTEGRA
O Corregedor
Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 10,
de 11 de janeiro de 1996 - LEI ORGÂNICA DO PODER JUDICIÁRIO;
CONSIDERANDO a lei nº 8.935/94, de 19 de
novembro de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal,
dispondo sobre serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração
de Provimento próprio, visando a uniformização de procedimento quanto ao
reconhecimento de firmas (assinaturas) e de letras em todas as serventias, às
quais competir o mister em nosso Estado, bem como a melhor prestação desses
serviços;
RESOLVE baixar as normas a seguir:
I - DAS
MODALIDADE DE RECONHECIMENTO.
1-autêntico;
2-por
semelhança;
3-por
abonação.
II - DA
CONCEITUAÇÃO DAS MODALIDADES.
1-É autêntico o reconhecimento em que o oficial e/ou
escrevente declara tratar-se de assinatura ou letra de pessoa sua conhecida ou
de haverem sido lançadas em sua presença, após identificação.
2-É por semelhança o reconhecimento, quando mediante
confronto com espécime já existente no cartório.
3-É por abonação o reconhecimento fundado em
declaração de pessoa idônea.
III - DOS
CRITÉRIOS E CUIDADOS A ADOTAR.
1- No reconhecimento autêntico, é essencial
que o signatário ou manuscritor seja pessoa conhecida do oficial e/ou
escrevente, ou que a escrita ou assinatura seja lançada em sua presença. Se
ainda não existente no cartório, exige-se que a ficha-padrão seja preenchida
nessa oportunidade.
2- O reconhecimento por semelhança dependerá
de ficha-padrão anteriormente preenchida e contendo todos os dados
qualificadores ( nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado
civil, profissão e local de trabalho, endereço, telefone) além da especificação
dos documentos apresentados (Cédula de Identidade, CPF, etc).
2.1- Para o reconhecimento de firmas, haverá
fichário organizado e os cartões só poderão ser preenchidos, no Cartório, pelo
Notário ou Escrevente, devendo ser assinados
por três vezes.
2.2- Quando para fins de reconhecimento de
letras em texto, a ficha-padrão deverá conter até três assinaturas e o
manuscrito de todas as letras do alfabeto em caracteres maiúsculos e
minúsculos.
2.3 - Se o oficial ou escrevente verificar
divergência entre o padrão constante da ficha e o que é apresentado para
reconhecimento, exigirá a presença do firmador para regularização.
3 - O reconhecimento por abonação, só
utilizável em caráter excepcional, dependerá de que o abonador seja pessoa de
confiança do serventuário e que, em algum ponto do documento objeto do ato,
firme o seguinte: “Declaro, sob as penas da lei, que a firma(ou letra) acima(ou
ao lado) é do punho de “X”, meu conhecido. Local, data e assinatura”.
4 - No reconhecimento pertinente à pessoa
jurídica, levar-se-á em conta:
a) - apresentação dos
documentos constitutivos para verificação de quem por ela assina,
preenchendo-se a ficha-padrão na forma já prevista;
b) - se mais
de um com autorização por ela assinar, organizar-se-á ficha-padrão para cada um
deles, individualmente;
c)- se não
exibidos os atos constitutivos da pessoa jurídica, o reconhecimento será apenas
com relação à pessoa física do firmador.
IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.
1- O reconhecimento de letras ou firmas é ato
privativo dos tabeliães de notas.
2 - Em qualquer modalidade de reconhecimento,
o oficial e/ou escrevente mencionará de forma bem legível o nome completo(mesmo
que se trate de assinatura abreviada) da pessoa cuja letra ou assinatura esteja
sendo reconhecida.
3 - O reconhecimento por escrevente não
eximirá de responsabilidade o Notário.
4 - É inadmissível o reconhecimento de letras
ou assinaturas reprográficas (fotocópias, etc).
5 - Não será permitido o reconhecimento de
letra ou firma em documento que contenha espaço que deveria estar preenchido,
ou que não contenha dado essencial à sua composição.
6 - O termo “firmador” usado neste Provimento
refere-se à pessoa que, de seu punho, lançou a letra ou a assinatura a ser
reconhecida.
7 - O falso reconhecimento é previsto como
crime de ação pública (Código Penal, artigo 300).
8 - Cada oficial e/ou escrevente terá sinal
próprio e carimbo personalizado de seu uso exclusivo.
9 - Papéis timbrados com a reprodução nítida
de todos os carimbos utilizados para o reconhecimento na serventia, e já os
sinais públicos, deverão ser encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça, para
figurarem nos respectivos dossiês, dentro de 30 (trinta) dias, contados.
a) do início da vigência
deste Provimento, para os atuais titulares ou respondentes de serventia;
b) da posse, para os novos
titulares;
c) da autorização, no caso
de escrevente.
10 - Para cada uma das espécies de
reconhecimento haverá um carimbo adequado.
11 - Carimbo só será utilizado para
reconhecimento de assinaturas, pois o reconhecimento de letra deverá ser por
termo lavrado do punho do serventuário.
12 - Para o reconhecimento autêntico, dois
serão os carimbos: um para os casos de o firmador ser conhecido do
oficial/escrevente e outro para quando a assinatura for aposta em sua presença.
13 - São os seguintes os modelos de termos de
reconhecimento(carimbos):
13.1 - RECONHECIMENTO AUTÊNTICO (1ºcaso)
Reconheço verdadeira(s) a(s) assinatura(s) de
.........................................................................pessoa(s)
minha(s) conhecida(s). Dou fé.
Local e data.
Em testemunho ..................... da verdade.
____________________________________
(nome do oficial e/ou escrevente)
Cargo.
13.1.1 RECONHECIMENTO AUTÊNTICO (2º caso)
Reconheço verdadeira(s) a assinatura(s)
de............................................pessoa(s) por mim devidamente
identificada(s), e por haver(em) sido aposta(s) em minha presença, do que dou
fé.
Local e data.
Em testemunho
..................... da verdade.
_________________________________________
(nome do oficial e/ou escrevente)
Cargo.
13.1.2.RECONHECIMENTO POR SEMELHANÇA
Reconheço, por semelhança, a(s) assinatura
de.....................................posto que análoga(s) à(s) constantes(s)
de nosso arquivo, do que dou fé.
Local e data.
Em testemunho
..................... da verdade.
_______________________________________
(oficial e/ou escrevente)
Cargo.
13.1.3.RECONHECIMENTO POR ABONO
Reconheço a(s) assinatura(s)
de................................................................por estar(em)
abonada(s) por..................................................................
pessoa(s) minha(s) conhecida(s) ou por análoga(s) à(s) existente(s) em nosso
arquivo. Dou fé.
(Local e data)
Em testemunho ..................... da verdade.
_________________________________________________________
(oficial e/ou escrevente)
13.1.4 - RECONHECIMENTO DE ASSINATURA DE
REPRESENTANTE(S) DE PESSOA JURÍDICA.
Reconheço a(s) assinatura(s) de
...............................................................na qualidade de
representante(s) ..............................................................por
análoga(s) à(s) existentes em nosso arquivo. Dou fé.
(Local e data)
Em testemunho ..................... da verdade.
__________________________________________
(Oficial e/ou escrevente)
Cargo.
14 - Quando se tratar de reconhecimento de
letra ou firma lançada na presença do oficial
ou seu preposto, este identificará o firmador através da documentação
possível.
15 - Não será permitida a saída e o
fornecimento de cartões e/ou fotocópias dos mesmos a terceiros, salvo em caso
de requisição judicial.
16 - Recomenda-se aos tabelionatos que afixem
em local visível e repassem oralmente informação sobre as espécies de
reconhecimento, salientando-se que, para efeito de transferência de veículos
automotores, as repartições de trânsito só aceitam o reconhecimento em que
conste haver sido lançado em presença do notário/escrevente à assinatura no
recibo de transferência do veículo.
17 - O Diretor do Foro deverá exigir o
cumprimento das normas estabelecidas e promover, se for o caso, a
responsabilização dos infratores.
18 - Este provimento entrará em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade
de Palmas, Gabinete do Desembargador
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos trinta dias do mês
de maio do ano de mil novecentos e noventa e seis (30.05.1996).
Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO
Corregedor Geral da Justiça.