PROVIMENTO Nº 009/96 - CGJ

 

“Instruções sobre o reconhecimento de firmas assinaturas e letras”.

 

 

ÍNTEGRA

O Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996 - LEI ORGÂNICA DO PODER JUDICIÁRIO;

CONSIDERANDO a lei nº 8.935/94, de 19 de novembro de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de Provimento próprio, visando a uniformização de procedimento quanto ao reconhecimento de firmas (assinaturas) e de letras em todas as serventias, às quais competir o mister em nosso Estado, bem como a melhor prestação desses serviços;

RESOLVE baixar as normas a seguir:

I - DAS MODALIDADE DE RECONHECIMENTO.

 

1-autêntico;

2-por semelhança;

3-por abonação.

 

II - DA CONCEITUAÇÃO DAS MODALIDADES.

1-É autêntico o reconhecimento em que o oficial e/ou escrevente declara tratar-se de assinatura ou letra de pessoa sua conhecida ou de haverem sido lançadas em sua presença, após identificação.

2-É por semelhança o reconhecimento, quando mediante confronto com espécime já existente no cartório.

3-É por abonação o reconhecimento fundado em declaração de pessoa idônea.

III - DOS CRITÉRIOS E CUIDADOS A ADOTAR.

1- No reconhecimento autêntico, é essencial que o signatário ou manuscritor seja pessoa conhecida do oficial e/ou escrevente, ou que a escrita ou assinatura seja lançada em sua presença. Se ainda não existente no cartório, exige-se que a ficha-padrão seja preenchida nessa oportunidade.

2- O reconhecimento por semelhança dependerá de ficha-padrão anteriormente preenchida e contendo todos os dados qualificadores ( nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão e local de trabalho, endereço, telefone) além da especificação dos documentos apresentados (Cédula de Identidade, CPF, etc).

2.1- Para o reconhecimento de firmas, haverá fichário organizado e os cartões só poderão ser preenchidos, no Cartório, pelo Notário ou Escrevente, devendo ser assinados  por três vezes.

2.2- Quando para fins de reconhecimento de letras em texto, a ficha-padrão deverá conter até três assinaturas e o manuscrito de todas as letras do alfabeto em caracteres maiúsculos e minúsculos.

2.3 - Se o oficial ou escrevente verificar divergência entre o padrão constante da ficha e o que é apresentado para reconhecimento, exigirá a presença do firmador para regularização.

3 - O reconhecimento por abonação, só utilizável em caráter excepcional, dependerá de que o abonador seja pessoa de confiança do serventuário e que, em algum ponto do documento objeto do ato, firme o seguinte: “Declaro, sob as penas da lei, que a firma(ou letra) acima(ou ao lado) é do punho de “X”, meu conhecido. Local, data e assinatura”.

4 - No reconhecimento pertinente à pessoa jurídica, levar-se-á em conta:

a) - apresentação dos documentos constitutivos para verificação de quem por ela assina, preenchendo-se a ficha-padrão na forma já prevista;

b) - se mais de um com autorização por ela assinar, organizar-se-á ficha-padrão para cada um deles, individualmente;

c)- se não exibidos os atos constitutivos da pessoa jurídica, o reconhecimento será apenas com relação à pessoa física do firmador.

 

IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.

1- O reconhecimento de letras ou firmas é ato privativo dos tabeliães de notas.

2 - Em qualquer modalidade de reconhecimento, o oficial e/ou escrevente mencionará de forma bem legível o nome completo(mesmo que se trate de assinatura abreviada) da pessoa cuja letra ou assinatura esteja sendo reconhecida.

3 - O reconhecimento por escrevente não eximirá de responsabilidade o Notário.

4 - É inadmissível o reconhecimento de letras ou assinaturas reprográficas (fotocópias, etc).

5 - Não será permitido o reconhecimento de letra ou firma em documento que contenha espaço que deveria estar preenchido, ou que não contenha dado essencial à sua composição.

6 - O termo “firmador” usado neste Provimento refere-se à pessoa que, de seu punho, lançou a letra ou a assinatura a ser reconhecida.

7 - O falso reconhecimento é previsto como crime de ação pública (Código Penal, artigo 300).

8 - Cada oficial e/ou escrevente terá sinal próprio e carimbo personalizado de seu uso exclusivo.

9 - Papéis timbrados com a reprodução nítida de todos os carimbos utilizados para o reconhecimento na serventia, e já os sinais públicos, deverão ser encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça, para figurarem nos respectivos dossiês, dentro de 30 (trinta) dias, contados.

a) do início da vigência deste Provimento, para os atuais titulares ou respondentes de serventia;

b) da posse, para os novos titulares;

c) da autorização, no caso de escrevente.

10 - Para cada uma das espécies de reconhecimento haverá um carimbo adequado.

11 - Carimbo só será utilizado para reconhecimento de assinaturas, pois o reconhecimento de letra deverá ser por termo lavrado do punho do serventuário.

12 - Para o reconhecimento autêntico, dois serão os carimbos: um para os casos de o firmador ser conhecido do oficial/escrevente e outro para quando a assinatura for aposta em sua presença.

13 - São os seguintes os modelos de termos de reconhecimento(carimbos):

 

13.1 - RECONHECIMENTO AUTÊNTICO (1ºcaso)

Reconheço verdadeira(s) a(s) assinatura(s) de .........................................................................pessoa(s) minha(s) conhecida(s). Dou fé.

Local e data.

Em testemunho ..................... da verdade.

____________________________________

(nome do oficial e/ou escrevente)

Cargo.

 

13.1.1 RECONHECIMENTO AUTÊNTICO (2º caso)

Reconheço verdadeira(s) a assinatura(s) de............................................pessoa(s) por mim devidamente identificada(s), e por haver(em) sido aposta(s) em minha presença, do que dou fé.

Local e data.

Em testemunho  ..................... da verdade.

_________________________________________

(nome do oficial e/ou escrevente)

Cargo.

 

13.1.2.RECONHECIMENTO POR SEMELHANÇA

 

Reconheço, por semelhança, a(s) assinatura de.....................................posto que análoga(s) à(s) constantes(s) de nosso arquivo, do que dou fé.

Local e data.

Em testemunho  ..................... da verdade.

_______________________________________

(oficial e/ou escrevente)

Cargo.

 

13.1.3.RECONHECIMENTO POR ABONO

 

Reconheço a(s) assinatura(s) de................................................................por estar(em) abonada(s) por.................................................................. pessoa(s) minha(s) conhecida(s) ou por análoga(s) à(s) existente(s) em nosso arquivo. Dou fé.

(Local e data)

Em testemunho ..................... da verdade.

_________________________________________________________

(oficial e/ou escrevente)

 

13.1.4 - RECONHECIMENTO DE ASSINATURA DE REPRESENTANTE(S) DE PESSOA JURÍDICA.

 

Reconheço a(s) assinatura(s) de ...............................................................na qualidade de representante(s) ..............................................................por análoga(s) à(s) existentes em nosso arquivo. Dou fé.

(Local e data)

Em testemunho ..................... da verdade.

__________________________________________

(Oficial e/ou escrevente)

Cargo.

14 - Quando se tratar de reconhecimento de letra ou firma lançada na presença do oficial  ou seu preposto, este identificará o firmador através da documentação possível.

15 - Não será permitida a saída e o fornecimento de cartões e/ou fotocópias dos mesmos a terceiros, salvo em caso de requisição judicial.

16 - Recomenda-se aos tabelionatos que afixem em local visível e repassem oralmente informação sobre as espécies de reconhecimento, salientando-se que, para efeito de transferência de veículos automotores, as repartições de trânsito só aceitam o reconhecimento em que conste haver sido lançado em presença do notário/escrevente à assinatura no recibo de transferência do veículo.

17 - O Diretor do Foro deverá exigir o cumprimento das normas estabelecidas e promover, se for o caso, a responsabilização dos infratores.

18 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Dado e passado nesta cidade de Palmas, Gabinete do Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos trinta dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e seis (30.05.1996).

Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO

Corregedor Geral da Justiça.