PROVIMENTO
Nº 009/98 - CGJ
Regulamenta o
art. 7º da Lei 9.534, de 10.12.97- estabelece normas de como devem proceder os
oficiais dos cartórios de Registro Civil deste Estado em relação aos serviços
itinerantes de registro.
ÍNTEGRA
O Desembargador Liberato
Póvoa, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o art. 7º
da Lei 9.534 de 10.12.97, depende de regulamentação para o seu efetivo
cumprimento;
CONSIDERANDO a necessidade
de se estabelecer normas de como devem proceder os Oficiais dos Cartórios de
Registro Civil deste Estado em relação aos serviços itinerantes de registro;
CONSIDERANDO a consulta
formulada nos autos n. 2.079/98-CGJ;
RESOLVE:
Art. 1º - Quando solicitado pelo Poder Público
Estadual ou Municipal, o Juiz de Direito Diretor do Foro designará até dois
(02) dias na semana, para que o Oficial do Registro Civil se ausente do
Cartório a fim de realizar os serviços initinerantes de registro;
Parágrafo Único
– Os serviços de que trata este artigo serão realizados sem prejuízo do regular
funcionamento do cartório.
Art. 2º - O Poder Público indicará ao Juiz o
local a ser designado para a realização desses serviços, o qual deverá
apresentar condições adequadas ao seu efetivo funcionamento;
Art. 3º - Deverá ser fornecido pelo Poder
Público, todo o material necessário para efetivar os registros, quais sejam:
livro, certidões, material de expediente e ainda cessão de funcionários
previamente treinados para tal finalidade;
Art. 4º - Nos Cartórios informatizados, esses
serviços serão realizados no próprio Cartório, sendo que os interessados
receberão as senhas nos locais designados e encaminhados ao cartório, em ordem
cronológica, no período estabelecido pelo Diretor do Foro;
Art. 5º - No Município em que houver mais de um
Cartório de Registro Civil, será utilizado o critério de rodízio entre eles na
realização desses serviços, conforme estabelecer o Diretor do Foro;
Art. 6º - Não se farão registros de óbitos,
mormente aqueles fora do prazo, nos locais de realização dos serviços
itinerantes;
Art. 7º - Não poderá o Poder Público, de forma
alguma, interferir nas atribuições pertinentes ao Cartório, pois a
responsabilidade administrativa e criminal é exclusiva do Oficial, ex-vi dos artigos 22/24 da Lei n.
8.935/94.
Art. 8º - Este Provimento entrará em vigor na
data de sua Publicação.
DADO E PASSADO, aos vinte e dois dias do mês de
setembro do ano de mil novecentos e noventa e oito (22.09.1998). Gabinete do Corregedor Geral da Justiça do
Estado do Tocantins.
Desembargador LIBERATO PÓVOA
Corregedor-Geral
da Justiça