PROVIMENTO Nº 009/98 - CGJ

 

Regulamenta o art. 7º da Lei 9.534, de 10.12.97- estabelece normas de como devem proceder os oficiais dos cartórios de Registro Civil deste Estado em relação aos serviços itinerantes de registro.

 

 

ÍNTEGRA

 

O Desembargador Liberato Póvoa, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e,

 

 

CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei 9.534 de 10.12.97, depende de regulamentação para o seu efetivo cumprimento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas de como devem proceder os Oficiais dos Cartórios de Registro Civil deste Estado em relação aos serviços itinerantes de registro;

 

CONSIDERANDO a consulta formulada nos autos n. 2.079/98-CGJ;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Quando solicitado pelo Poder Público Estadual ou Municipal, o Juiz de Direito Diretor do Foro designará até dois (02) dias na semana, para que o Oficial do Registro Civil se ausente do Cartório a fim de realizar os serviços initinerantes de registro;

 

Parágrafo Único – Os serviços de que trata este artigo serão realizados sem prejuízo do regular funcionamento do cartório.

 

Art. 2º - O Poder Público indicará ao Juiz o local a ser designado para a realização desses serviços, o qual deverá apresentar condições adequadas ao seu efetivo funcionamento;

 

Art. 3º - Deverá ser fornecido pelo Poder Público, todo o material necessário para efetivar os registros, quais sejam: livro, certidões, material de expediente e ainda cessão de funcionários previamente treinados para tal finalidade;

 

Art. 4º - Nos Cartórios informatizados, esses serviços serão realizados no próprio Cartório, sendo que os interessados receberão as senhas nos locais designados e encaminhados ao cartório, em ordem cronológica, no período estabelecido pelo Diretor do Foro;

 

Art. 5º - No Município em que houver mais de um Cartório de Registro Civil, será utilizado o critério de rodízio entre eles na realização desses serviços, conforme estabelecer o Diretor do Foro;

 

Art. 6º - Não se farão registros de óbitos, mormente aqueles fora do prazo, nos locais de realização dos serviços itinerantes;

 

Art. 7º - Não poderá o Poder Público, de forma alguma, interferir nas atribuições pertinentes ao Cartório, pois a responsabilidade administrativa e criminal é exclusiva do Oficial, ex-vi dos artigos 22/24 da Lei n. 8.935/94.

 

Art. 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua Publicação.

 

DADO E PASSADO, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e oito (22.09.1998). Gabinete do Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins.

 

 

Desembargador LIBERATO PÓVOA

Corregedor-Geral da Justiça