“Altera o
Provimento nº 036/2002–CGJ Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral
da Justiça – em seu Capítulo 2 – Dos Ofícios de Justiça dos Foros
Judicial e Extrajudicial - Seção 14 – As Custas Processuais”
O
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador DANIEL NEGRY,
no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a atribuição institucional deste
Órgão Censório, de exercer a fiscalização acerca da
cobrança e do recolhimento de custas judiciais, emolumentos e despesas
processuais;
Considerando a implantação
do Sistema Integrado de Arrecadação Tributária – SIAT – no âmbito do Poder
Judiciário, o qual trouxe alterações no procedimento de recolhimento de custas
e despesas processuais;
Considerando que a fiscalização sobre os subordinados acerca da
cobrança e do recolhimento das custas judiciais e despesas são exercidas, pelo
Juiz de Direito em suas respectivas Varas (art. 35, inciso VII da LOMAN e art.
18, II e III da Lei 1.286/2001);
Considerando, ainda, que constitui deveres dos Auxiliares da
Justiça fiscalizar o pagamento de impostos e taxas devidas ao erário à vista do
que constar de autos e documentos de que deva conhecer (art. 50, VII,VIII,IX da Lei 10/94);
Considerando o que dispõe o art. 17,
inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
(Res. Nº 004/2001);
RESOLVE:
Art. 1º -
Alterar o Provimento nº 036/2002-CGJ - Consolidação das Normas Gerais da
Corregedoria-Geral da Justiça – em seu Capítulo 2, Dos Ofícios de Justiça dos
Foros Judicial e Extrajudicial, Seção 14 – As Custas Processuais – itens
2.14.3; 2.14.4; 2.14.5; 2.14.6; 2.14.7; 2.14.8; 2.14.9; 2.14.10; 2.14.11;
2.14.12, que passará a viger com a seguinte redação:
2.14.3 – As custas processuais constituem
receita do FUNJURIS, que através do SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
– SIAT - serão recolhidas mediante a emissão de DARE - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
ESTADUAIS - com código
de barras, o qual poderá ser apresentado para pagamento em qualquer Instituição
Bancária, Agência dos Correios e Casas Lotéricas.
2.14.4 – As
Custas Processuais e a Taxa Judiciária devem ser recolhidas por ocasião do
protocolo da petição, em DARE’S distintos, à exceção dos casos previstos em
lei.
2.14.5 - Os
Juízes de Direito devem exercer efetiva fiscalização quanto ao regular
recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, ficando expressamente
recomendado que não despachem nos feitos cujos comprovantes de recolhimento não
estejam devidamente juntados, especialmente as iniciais.
2.14.6 – A solicitação de emissão do DARE
deve ser feita junto à Contadoria/Distribuição da Comarca, podendo ainda, em
caráter excepcional, ser retirada junto à Coletoria local.
2.14.7 – O Porte de remessa e retorno dos
autos, conforme tabela de preço e tarifas de serviços nacionais fornecida pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT -, de igual forma serão
recolhidos pelo mesmo sistema.
2.14.8 – O
requerimento de certidões em geral deverá ser formalizado junto ao setor de
protocolo, que deverá exigir o recolhimento prévio das custas e taxa judiciária
através de DARE, estando o
fornecimento da certidão, pelo distribuidor, condicionado à
comprovação do pagamento dos valores devidos.
2.14.9 – O
Sistema Integrado de Arrecadação Tributária – SIAT – (DARE), é de uso
obrigatório em todas as Comarcas nas quais se encontra instalado, facultando às
demais a utilização do sistema de depósito identificado até a sua efetiva
implantação.
2.14.10 –
Excepcionalmente, em se tratando de casos urgentes e estando fora do horário de
expediente dos postos de recolhimentos, o pagamento dos valores poderá ser
feito junto à Contadoria Judicial da Comarca, mediante recibo nos autos, que,
no prazo máximo de 24 h., deverá proceder ao recolhimento dos mesmos via SIAT – DARE.
2.14.11 – Quando
do despacho de arquivamento dos autos, os magistrados devem observar se as
custas finais se encontram regularmente recolhidas.
2.14.12 –
Nas ações penais de natureza pública e privada subsidiária da pública, as
custas, em geral, notadamente as relativas à interposição de recurso, somente
são exigíveis na execução da sentença, inclusive em sede de Juizado Especial
Criminal.
2.14.13 – Os
honorários dos auxiliares da justiça são arbitrados pelo presidente do feito,
na conformidade das tabelas anexas à Lei nº 1.286/2001, e seu pagamento está
excluído das regras estabelecidas para o recolhimento das custas.
2.14.14 – As
despesas mencionadas no item acima, às referentes às diligências realizadas
fora do recinto do fórum, bem como aquelas relativas à condução, hospedagem e
alimentação dos senhores oficiais de justiça estão excluídas do sistema de
recolhimento via SIAT, devendo os respectivos comprovantes de pagamento ser juntados aos autos.
2.14.15 – As
despesas relativas ao transporte utilizado pelos oficiais de justiça, as
resultantes de perícia, bem como as relativas a tarifa
ou preço de postagem de correspondências, deverão ser recolhidas
antecipadamente pelas partes, inclusive pelos entes públicos.
2.14.15.1 –
Excetuam-se da regra estabelecida no item anterior, as gratuidades instituídas
por lei, bem como as decorrentes da celebração de convênios ou ajustes com a
Fazenda Pública.
2.14.15.2 –
No cumprimento das cartas precatórias as despesas com o
transporte dos oficiais de justiça, tarifas ou preço para a
postagem de cartas, devem igualmente ser
adiantadas pela parte interessada, inclusive pela Fazenda Pública.
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor
em 15 de novembro do ano em curso, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Desembargador
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos cinco dias do mês de
novembro do ano de dois mil e quatro. (05.11.2004).
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