PROVIMENTO nº 010/2004 - CGJ

 

 

 

“Altera o Provimento nº 036/2002–CGJ Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – em seu Capítulo 2 – Dos Ofícios de Justiça dos Foros Judicial e Extrajudicial - Seção 14 – As Custas Processuais

 

                                     

                                      O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador DANIEL NEGRY, no uso de suas atribuições legais e,

 

 

 

Considerando a atribuição institucional deste Órgão Censório, de exercer a fiscalização acerca da cobrança e do recolhimento de custas judiciais, emolumentos e despesas processuais;

 

             Considerando a implantação do Sistema Integrado de Arrecadação Tributária – SIAT – no âmbito do Poder Judiciário, o qual trouxe alterações no procedimento de recolhimento de custas e despesas processuais;

 

             Considerando que a fiscalização sobre os subordinados acerca da cobrança e do recolhimento das custas judiciais e despesas são exercidas, pelo Juiz de Direito em suas respectivas Varas (art. 35, inciso VII da LOMAN e art. 18, II e III da Lei 1.286/2001);

 

Considerando, ainda, que constitui deveres dos Auxiliares da Justiça fiscalizar o pagamento de impostos e taxas devidas ao erário à vista do que constar de autos e documentos de que deva conhecer (art. 50, VII,VIII,IX da Lei 10/94);

 

Considerando o que dispõe o art. 17, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Res. Nº 004/2001);

 

  

Considerando, finalmente, o disposto no art. 4º do Provimento nº 036/2002-CGJ;

 

 

                                         RESOLVE:

 

 

   Art. 1º - Alterar o Provimento nº 036/2002-CGJ -  Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – em seu Capítulo 2, Dos Ofícios de Justiça dos Foros Judicial e Extrajudicial, Seção 14 – As Custas Processuais – itens 2.14.3; 2.14.4; 2.14.5; 2.14.6; 2.14.7; 2.14.8; 2.14.9; 2.14.10; 2.14.11; 2.14.12, que passará a viger com a seguinte redação:

 

   2.14.3 – As custas processuais constituem receita do FUNJURIS, que através do SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – SIAT - serão recolhidas mediante a emissão de DARE -  DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - com código de barras, o qual poderá ser apresentado para pagamento em qualquer Instituição Bancária, Agência dos Correios e Casas Lotéricas.

 

                                                                                                                                                         

2.14.4 – As Custas Processuais e a Taxa Judiciária devem ser recolhidas por ocasião do protocolo da petição, em DARE’S distintos, à exceção dos casos previstos em lei.

 

2.14.5 - Os Juízes de Direito devem exercer efetiva fiscalização quanto ao regular recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, ficando expressamente recomendado que não despachem nos feitos cujos comprovantes de recolhimento não estejam devidamente juntados, especialmente as iniciais.

 

  2.14.6 – A solicitação de emissão do DARE deve ser feita junto à Contadoria/Distribuição da Comarca, podendo ainda, em caráter excepcional, ser retirada junto à Coletoria local.

 

  2.14.7 – O Porte de remessa e retorno dos autos, conforme tabela de preço e tarifas de serviços nacionais fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT -, de igual forma serão recolhidos pelo mesmo sistema.

 

 

 

2.14.8 – O requerimento de certidões em geral deverá ser formalizado junto ao setor de protocolo, que deverá exigir o recolhimento prévio das custas e taxa judiciária através de DARE, estando o   fornecimento da certidão, pelo distribuidor, condicionado à comprovação do pagamento dos valores devidos.   

 

2.14.9 – O Sistema Integrado de Arrecadação Tributária – SIAT – (DARE), é de uso obrigatório em todas as Comarcas nas quais se encontra instalado, facultando às demais a utilização do sistema de depósito identificado até a sua efetiva implantação.

 

2.14.10 – Excepcionalmente, em se tratando de casos urgentes e estando fora do horário de expediente dos postos de recolhimentos, o pagamento dos valores poderá ser feito junto à Contadoria Judicial da Comarca, mediante recibo nos autos, que, no prazo máximo de 24 h., deverá proceder ao recolhimento dos mesmos via SIAT – DARE.

 

2.14.11 – Quando do despacho de arquivamento dos autos, os magistrados devem observar se as custas finais se encontram regularmente recolhidas.

 

2.14.12 – Nas ações penais de natureza pública e privada subsidiária da pública, as custas, em geral, notadamente as relativas à interposição de recurso, somente são exigíveis na execução da sentença, inclusive em sede de Juizado Especial Criminal.

 

2.14.13 – Os honorários dos auxiliares da justiça são arbitrados pelo presidente do feito, na conformidade das tabelas anexas à Lei nº 1.286/2001, e seu pagamento está excluído das regras estabelecidas para o recolhimento das custas.

 

2.14.14 – As despesas mencionadas no item acima, às referentes às diligências realizadas fora do recinto do fórum, bem como aquelas relativas à condução, hospedagem e alimentação dos senhores oficiais de justiça estão excluídas do sistema de recolhimento via SIAT, devendo os respectivos comprovantes de pagamento ser juntados aos autos. 

 

2.14.15 – As despesas relativas ao transporte utilizado pelos oficiais de justiça, as resultantes de perícia, bem como as relativas a tarifa ou preço de postagem de correspondências, deverão ser recolhidas antecipadamente pelas partes, inclusive pelos entes públicos.

 

2.14.15.1 – Excetuam-se da regra estabelecida no item anterior, as gratuidades instituídas por lei, bem como as decorrentes da celebração de convênios ou ajustes com a Fazenda Pública.

 

2.14.15.2 – No cumprimento das cartas precatórias as despesas com  o  transporte  dos  oficiais de justiça, tarifas ou preço para a

postagem de cartas, devem igualmente ser adiantadas pela parte interessada, inclusive pela Fazenda Pública.

 

                                        Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor em 15 de novembro do ano em curso, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro. (05.11.2004).

 

                                         Registre-se. Publique-se.

 

 

 

  Desembargador DANIEL NEGRY

Corregedor-Geral da Justiça