PROVIMENTO
Nº 010/95 - CGJ
“Considerando a
Lei 8.935, de 18.11.94, dispõe sobre Serviços Notariais e de Registros Públicos
– Regulamentação Administrativa
ÍNTEGRA
"DISPÕE SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS - REGULAMENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA - ".
O Corregedor
Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a Lei 8.935, de 18 de
novembro de 1994, que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal,
dispondo sobre os serviços notariais e de registro,
CONSIDERANDO os preceitos contidos nos
art. 37 e 38, da Lei 8.935/94, que atribuíram a fiscalização dos serviços
notariais e de registros ao Poder Judiciário,
CONSIDERANDO ser de competência da
Corregedoria Geral da Justiça a normatização e fiscalização dos serviços
notariais e de registros no Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade
de orientação uniforme sobre eventuais dúvidas decorrentes do novo sistema
vigente e regulamentação administrativa dos serviços notariais e de registros,
RESOLVE:
Art. 1º - A competência para
fiscalização administrativa dos serviços notariais e de registros é do Juízo da
Direção do Foro da Comarca, sem prejuízo das atribuições do Corregedor Geral da
Justiça, entendido este como autoridade competente, nos termos do art. 38, da
Lei n.º 8.935/94.
§ 1º - É da competência da
Corregedoria Geral da Justiça, por ser Órgão de orientação, fiscalização e
disciplina, a proposta de cassação de delegação, prevista na Lei 8.935/95.
§ 2º - Os recursos das decisões
tomadas pelos Juízes de Direito Diretores do Foro serão dirigidos à
Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º - O horário de atendimento
ao público das serventias notariais e de registros será igual ao do expediente
forense, ou seja, das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 18:00 horas.
Parágrafo
único - Os
serviços notariais e registrais serão prestados de segunda a sexta-feira,
exceto feriados nacionais, estaduais e municipais.
Art. 3º - Os serviços de registros
civis das pessoas naturais serão prestados, também, aos sábados, domingos e
feriados, pelo sistema de plantão.
Parágrafo
Único - Nas
Comarcas onde houver mais de uma serventia com idêntica atribuição, o sistema
de plantão será estabelecido por Portaria do Juiz Diretor do Fórum;
Art. 4º - O Juiz de Direito Diretor
do Foro ou o Juiz designado pela autoridade competente fiscalizará as
serventias situadas na Comarca, de ofício ou atendendo à reclamação verbal ou
escrita, observando a correção dos atos notariais e de registros, a qualidade
dos serviços (acomodações e área de atendimento compatível com o fluxo de
usuários; urbanidade; presteza; celeridade etc.), o respeito à tabela de
emolumentos e a extração de recibo, sem prejuízo da fiscalização rotineira da
Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 5º - Os relatórios mensais dos
movimentos das serventias notariais e de registros serão remetidos até o dia 05
do mês subseqüente, pelos titulares, ao Diretor do Foro da Comarca que sediar a
serventia, incluído ai o movimento financeiro.
Art. 6º - Os titulares das
serventias notariais e de registros indicarão o(s) seu(s) substituto(s), que
deverá ser pessoa idônea preferencialmente bacharel em direito ou que tenha
comprovada experiência e conhecimento na atividade, mediante expedição de ato
próprio, afixando-o em local público nas dependências da serventia, dando ampla
divulgação e comunicando ao Juízo da Direção do Foro.
Parágrafo
Único -
Para a contratação de escreventes exigir-se-á folha corrida policial e judicial
do contratando, expedidas nas localidades em que o mesmo haja residido nos
últimos 05 anos, observado o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.935/94.
Art. 7º - O afastamento do titular
da serventia sem prévia autorização da autoridade competente, somente ocorrerá
nos casos previstos em lei (v.g.
tratamento de saúde, férias normais, participação em congressos), devendo, para
tanto, o notário ou registrador comunicar ao Diretor do foro quem o
substituirá, mesmo que já tenha feito a comunicação dos substitutos na forma do
artigo anterior.
Parágrafo
Único - Os
notários, bem como os oficiais de registros, deverão residir na sede de sua
serventia.
Art. 8º - O exercício da atividade
notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de
seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em
comissão.
Parágrafo
Único - A
infringência do artigo supra implicará na perda da delegação.
Art. 9º - O procedimento da ação
disciplinar para verificação do cumprimento dos deveres e eventual imposição
das penalidades previstas na Lei nº 8.935/94 obedecerá, subsidiariamente, às
regras constantes da Lei nº.255/91 (Estatuto Único dos Servidores do Estado).
Art. 10º - Em caso de suspensão
preventiva do titular da serventia, havendo necessidade de designação de
interventor, a escolha deverá recair sobre pessoa idônea (observado o parágrafo
único do artigo 6º), com reconhecida capacidade na área, fixando-se remuneração
atendendo às peculiaridades da serventia e em conformidade com o disposto na
Lei nº 8.935/94.
Parágrafo Único - Excluída a remuneração do
interventor e os encargos com manutenção dos serviços, a renda líquida será
entregue ao titular afastado, na forma da Lei 8.935/94.
Art. 11 - Os Tabeliães de Notas
poderão realizar todas as gestões necessárias ou convenientes ao preparo dos
atos notariais, requerendo certidões e documentos que couberem, ficando vedado
acréscimo nos emolumentos devidos pelo ato, salvo o relativo ao reembolso das
despesas havidas.
Parágrafo
Único - É
vedado o recebimento pela serventia, em numerário, de valores referentes a
tributos devidos pelas partes, ressalvado o de cheque nominal à Fazenda Pública
destinatária.
Art. 12 - É proibido aos titulares
de serventias com atribuições notariais (Tabelionatos, Ofícios de Sede
Municipal e Ofícios Distritais) praticarem atos notariais fora da circunscrição
territorial abrangida pela delegação (Comarca, Município ou Distrito).
Art. 13 - Os prepostos de notários e
de registradores não estão sujeitos ao regime disciplinar aplicável aos
titulares, à exceção dos estatutários.
§ 1º - Os atos praticados pelos
prepostos serão da responsabilidade do titular, passível da fiscalização pela
autoridade competente, na forma da Lei 8.935/94.
§ 2º - Será observada, quanto à
jornada diária de trabalho dos prepostos, pelos oficiais de registro e
tabeliães, a legislação trabalhista vigente;
Art. 14 - Aos oficiais de registros
e tabeliães incumbe a lavratura de termos de abertura e encerramento bem como a
rubrica dos livros utilizados nas serventias (art. 4º da Lei 6.015/73 e art. 41
da Lei 8.935/94).
Parágrafo
Único -
Todos os livros receberão visto Juiz Diretor do Fórum quando de sua abertura,
inclusive os utilizados no sistema de folhas soltas;
Art. 15 - Os atos registrais e
notariais praticados, à exceção do protesto de títulos, independem de prévia
distribuição.
Art. 16 - Revogam-se as disposições
administrativas em contrário.
Art. 17 - Este Provimento entrará em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos sete dias do mês de
dezembro do ano de hum mil novecentos e noventa e cinco.( 07.12.1995)
Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO
Corregedor Geral da Justiça