PROVIMENTO Nº 010/95 - CGJ

 

“Considerando a Lei 8.935, de 18.11.94, dispõe sobre Serviços Notariais e de Registros Públicos – Regulamentação Administrativa

 

 

ÍNTEGRA

"DISPÕE SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS - REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA - ".

O Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro,

CONSIDERANDO os preceitos contidos nos art. 37 e 38, da Lei 8.935/94, que atribuíram a fiscalização dos serviços notariais e de registros ao Poder Judiciário,

CONSIDERANDO ser de competência da Corregedoria Geral da Justiça a normatização e fiscalização dos serviços notariais e de registros no Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de orientação uniforme sobre eventuais dúvidas decorrentes do novo sistema vigente e regulamentação administrativa dos serviços notariais e de registros,

RESOLVE:

Art. 1º - A competência para fiscalização administrativa dos serviços notariais e de registros é do Juízo da Direção do Foro da Comarca, sem prejuízo das atribuições do Corregedor Geral da Justiça, entendido este como autoridade competente, nos termos do art. 38, da Lei n.º 8.935/94.

§ 1º - É da competência da Corregedoria Geral da Justiça, por ser Órgão de orientação, fiscalização e disciplina, a proposta de cassação de delegação, prevista na Lei 8.935/95.

§ 2º - Os recursos das decisões tomadas pelos Juízes de Direito Diretores do Foro serão dirigidos à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º - O horário de atendimento ao público das serventias notariais e de registros será igual ao do expediente forense, ou seja, das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 18:00 horas.

Parágrafo único - Os serviços notariais e registrais serão prestados de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais, estaduais e municipais.

Art. 3º - Os serviços de registros civis das pessoas naturais serão prestados, também, aos sábados, domingos e feriados, pelo sistema de plantão.

Parágrafo Único - Nas Comarcas onde houver mais de uma serventia com idêntica atribuição, o sistema de plantão será estabelecido por Portaria do Juiz Diretor do Fórum;

Art. 4º - O Juiz de Direito Diretor do Foro ou o Juiz designado pela autoridade competente fiscalizará as serventias situadas na Comarca, de ofício ou atendendo à reclamação verbal ou escrita, observando a correção dos atos notariais e de registros, a qualidade dos serviços (acomodações e área de atendimento compatível com o fluxo de usuários; urbanidade; presteza; celeridade etc.), o respeito à tabela de emolumentos e a extração de recibo, sem prejuízo da fiscalização rotineira da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5º - Os relatórios mensais dos movimentos das serventias notariais e de registros serão remetidos até o dia 05 do mês subseqüente, pelos titulares, ao Diretor do Foro da Comarca que sediar a serventia, incluído ai o movimento financeiro.

Art. 6º - Os titulares das serventias notariais e de registros indicarão o(s) seu(s) substituto(s), que deverá ser pessoa idônea preferencialmente bacharel em direito ou que tenha comprovada experiência e conhecimento na atividade, mediante expedição de ato próprio, afixando-o em local público nas dependências da serventia, dando ampla divulgação e comunicando ao Juízo da Direção do Foro.

Parágrafo Único - Para a contratação de escreventes exigir-se-á folha corrida policial e judicial do contratando, expedidas nas localidades em que o mesmo haja residido nos últimos 05 anos, observado o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.935/94.

Art. 7º - O afastamento do titular da serventia sem prévia autorização da autoridade competente, somente ocorrerá nos casos previstos em lei (v.g. tratamento de saúde, férias normais, participação em congressos), devendo, para tanto, o notário ou registrador comunicar ao Diretor do foro quem o substituirá, mesmo que já tenha feito a comunicação dos substitutos na forma do artigo anterior.

Parágrafo Único - Os notários, bem como os oficiais de registros, deverão residir na sede de sua serventia.

Art. 8º - O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

Parágrafo Único - A infringência do artigo supra implicará na perda da delegação.

Art. 9º - O procedimento da ação disciplinar para verificação do cumprimento dos deveres e eventual imposição das penalidades previstas na Lei nº 8.935/94 obedecerá, subsidiariamente, às regras constantes da Lei nº.255/91 (Estatuto Único dos Servidores do Estado).

Art. 10º - Em caso de suspensão preventiva do titular da serventia, havendo necessidade de designação de interventor, a escolha deverá recair sobre pessoa idônea (observado o parágrafo único do artigo 6º), com reconhecida capacidade na área, fixando-se remuneração atendendo às peculiaridades da serventia e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.935/94.

Parágrafo Único - Excluída a remuneração do interventor e os encargos com manutenção dos serviços, a renda líquida será entregue ao titular afastado, na forma da Lei 8.935/94.

Art. 11 - Os Tabeliães de Notas poderão realizar todas as gestões necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo certidões e documentos que couberem, ficando vedado acréscimo nos emolumentos devidos pelo ato, salvo o relativo ao reembolso das despesas havidas.

Parágrafo Único - É vedado o recebimento pela serventia, em numerário, de valores referentes a tributos devidos pelas partes, ressalvado o de cheque nominal à Fazenda Pública destinatária.

Art. 12 - É proibido aos titulares de serventias com atribuições notariais (Tabelionatos, Ofícios de Sede Municipal e Ofícios Distritais) praticarem atos notariais fora da circunscrição territorial abrangida pela delegação (Comarca, Município ou Distrito).

Art. 13 - Os prepostos de notários e de registradores não estão sujeitos ao regime disciplinar aplicável aos titulares, à exceção dos estatutários.

§ 1º - Os atos praticados pelos prepostos serão da responsabilidade do titular, passível da fiscalização pela autoridade competente, na forma da Lei 8.935/94.

§ 2º - Será observada, quanto à jornada diária de trabalho dos prepostos, pelos oficiais de registro e tabeliães, a legislação trabalhista vigente;

Art. 14 - Aos oficiais de registros e tabeliães incumbe a lavratura de termos de abertura e encerramento bem como a rubrica dos livros utilizados nas serventias (art. 4º da Lei 6.015/73 e art. 41 da Lei 8.935/94).

Parágrafo Único - Todos os livros receberão visto Juiz Diretor do Fórum quando de sua abertura, inclusive os utilizados no sistema de folhas soltas;

Art. 15 - Os atos registrais e notariais praticados, à exceção do protesto de títulos, independem de prévia distribuição.

Art. 16 - Revogam-se as disposições administrativas em contrário.

Art. 17 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos sete dias do mês de dezembro do ano de hum mil novecentos e noventa e cinco.( 07.12.1995)

Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO

Corregedor Geral da Justiça