PROVIMENTO Nº 010/98 - CGJ

(Revogado pelo Provimento n. 003/01)

 

“Recomenda aos Srs. Magistrados a fundamentação de decisões liminares.”

 

ÍNTEGRA

 

O Desembargador LIBERATO PÓVOA, O Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins no uso de suas atribuições legais, etc., e,

 

          Considerando que vem se tornando hábito de alguns Magistrados, na apreciação de pedidos de liminares, adotarem lacônicas razões de decidir, sem qualquer motivação fático-jurídica;

 

          Considerando que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal preceitua que “todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas suas decisões, sob pena de nulidade...”;

 

          Considerando que, em razão da falta de fundamentação, decisões liminares vêm sendo cassadas pelo Tribunal de Justiça, com prejuízo para os prolatores, que poderão ter em seus assentamentos neste Órgão Correicional registros acerca do fato,

 

 

          RESOLVE:

 

Art. 1º. Sempre que o Magistrado houver de deferir uma medida liminar, deverá fundamentar correta e coerentemente a decisão , com motivação fático-jurídica, jungida à prova produzida com a petição inicial, ou, se for o caso, a realização de audiência de justificação, como preceitua a lei adjetiva civil;

 

 

§ 1º . As decisões haverão de apoiar-se, concretamente, em elementos objetivos e seguros de convicção, devidamente externados, cabendo ao Magistrado evitar, a pretexto de pretensa fundamentação/motivação, utilizar-se de expressões vagas e abstratas, tais como “presentes os requisitos legais”, às razões apresentadas pelo requerente são precedentes”; “o requerente apresentou fundamentos convincentes” etc., sem nenhum conteúdo realista.

§ 2º. No emprego das frases estereotipadas de “fumus boni juris” e “periculum in mora” há de preceder, objetivamente, o respectivo enfoque fático-jurídico advindo dos dados da causa, de modo a ensejar a coerência da decisão.

 

Art. 2º. As decisões deverão ser lavradas em linguagem forense, em redação simples, mas escorreita, em perfeita harmonia gramatical e sintática.

 

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Palmas-TO, 04 de novembro de 1998.

 

 

Desembargador LIBERATO PÓVOA

          Corregedora-Geral da Justiça