PROVIMENTO
Nº 010/98 - CGJ
(Revogado pelo Provimento n. 003/01)
“Recomenda aos Srs.
Magistrados a fundamentação de decisões liminares.”
ÍNTEGRA
O Desembargador LIBERATO
PÓVOA, O Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins no uso de suas atribuições
legais, etc., e,
Considerando que vem se tornando hábito de alguns
Magistrados, na apreciação de pedidos de liminares, adotarem lacônicas razões
de decidir, sem qualquer motivação fático-jurídica;
Considerando que o inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal preceitua que “todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos
e fundamentadas suas decisões, sob pena de nulidade...”;
Considerando que, em razão da falta de fundamentação,
decisões liminares vêm sendo cassadas pelo Tribunal de Justiça, com prejuízo
para os prolatores, que poderão ter em seus assentamentos neste Órgão
Correicional registros acerca do fato,
RESOLVE:
Art. 1º. Sempre que o
Magistrado houver de deferir uma medida liminar, deverá fundamentar correta e
coerentemente a decisão , com motivação fático-jurídica, jungida à prova
produzida com a petição inicial, ou, se for o caso, a realização de audiência
de justificação, como preceitua a lei adjetiva civil;
§ 1º . As decisões haverão
de apoiar-se, concretamente, em elementos objetivos e seguros de convicção,
devidamente externados, cabendo ao Magistrado evitar, a pretexto de pretensa
fundamentação/motivação, utilizar-se de expressões vagas e abstratas, tais como
“presentes os requisitos legais”, às razões apresentadas pelo requerente são
precedentes”; “o requerente apresentou fundamentos convincentes” etc., sem
nenhum conteúdo realista.
§ 2º. No emprego das frases
estereotipadas de “fumus boni juris”
e “periculum in mora” há de preceder,
objetivamente, o respectivo enfoque fático-jurídico advindo dos dados da causa,
de modo a ensejar a coerência da decisão.
Art. 2º. As decisões deverão
ser lavradas em linguagem forense, em redação simples, mas escorreita, em
perfeita harmonia gramatical e sintática.
Art. 3º. Este Provimento
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, 04 de novembro de
1998.
Desembargador LIBERATO PÓVOA
Corregedora-Geral da Justiça