PROVIMENTO nº 011 /2005 - CGJ

 

                       

“Altera o Provimento nº 006/2005-CGJ, que estabelece normas para a exigência do sistema georreferenciado de imóveis rurais, nos moldes instituídos pela Lei Federal 10.267/2001.”

 

A Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargadora WILLAMARA LEILA, no uso de suas atribuições legais e

 

 

                                               Considerando a edição do Decreto nº 5.570/05 que deu nova redação a dispositivos do Decreto nº 4.449/2002, que regulamentam a legislação referente ao georreferenciamento de imóveis rurais (Lei Federal nº 10.267/2001);

 

                                               Considerando que as disposições do novo normativo trouxeram mudanças substanciais no procedimento a ser observado pelos Cartórios de Registro de Imóveis nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e outras situações de transferência de imóvel rural;

 

                                               Considerando finalmente o que dispõe o art. 17, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Res. nº 004/2001);

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Alterar o Provimento nº 006/2005-CGJ, em seu artigo 1º, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, e os artigos 2º, 3º, 4º, 5º,6º e 7º, incluindo os parágrafos 3º e 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.1º. Os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, quando da transferência de área total, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais e/ou criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo, ficam obrigados a exigir a apresentação do memorial descritivo, devidamente certificado pelo INCRA, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo referido Instituto a teor do que dispõe o § 3º do art. 225 da Lei 6.015/73.

 

§ 1º. ..............................................................................

 

§ 2º. ......................................................................

 

§ 3º. .......................................................................

 

 

§ 4º. A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.

 

§ 5º. Para os fins e efeitos do parágrafo 2º do artigo 225 da Lei Federal 6.015/73, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo as regras do parágrafo 3º do artigo 176, e parágrafo 3º do artigo 225 da referida lei, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do parágrafo 13º do artigo 213, da Lei de Registros públicos, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido parágrafo 2º, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.             

 

§ 6º. Com a finalidade de dar cumprimento às disposições acima descritas e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.

 

§ 7º. O memorial descritivo, que de qualquer modo alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da anterior no cartório de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada dos confinantes, com firma reconhecida, de que foram respeitados os limites divisórios, sob pena de responsabilidade civil e criminal, acompanhado do certificado fornecido pelo INCRA, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos 05 (cinco) exercícios, quando for o caso.  

 

 § 8º. A declaração a que se refere o § 7º, poderá ser feita mediante escritura pública, a qual poderá constituir-se em produção antecipada de provas.

 

Art. 2º. A exigência de identificação geodésica aplica-se tão somente aos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóveis rurais,  criação ou alteração do imóvel resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo, sendo vedada sua imposição quando se tratar de simples registros de cédulas rurais, hipotecas ou averbações legais, atos que não impliquem mudança de titularidade.

 

§ 1º. Os prazos previstos para a exigência da apresentação do memorial descritivo georreferenciado serão os constantes da tabela abaixo:

 

Área igual ou superior a 5 mil hectares

90 dias

18/02/2004

Área de 1 mil a menos de 5 mil hectares

1 ano

20/11/2004

Área de 500 a menos de 1 mil hectares

5 anos

20/11/2008

Área inferior a 500 hectares

8 anos

20/11/2011

 

 

Art. 3º. O georreferenciamento deverá ser exigido ainda quando do registro decorrente de ações judiciais, nas seguintes situações e prazos:

 

I – Imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação do decreto nº 5.570/2005;

 

II – Nas ações ajuizadas antes da publicação do referido decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no artigo 10 do decreto 4.449/2002. 

  

Art. 4º. Mediante requerimento do titular do domínio do imóvel, nos termos do parágrafo 5º do art. 9º do Decreto nº 4.449/2002, e com a apresentação de aquiescência dos confrontantes tabulares na forma do parágrafo 6º do mesmo artigo, exigido o reconhecimento de todas as suas firmas, poderá ser averbada a descrição georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo INCRA, para o fim da alínea “a” do item 3 do inciso II do parágrafo 1º do artigo 176 da Lei 6.015/73.

 

Art. 5º. Não sendo apresentadas as declarações acima referidas, o oficial solicitará do interessado a certificação do memorial descritivo expedido pelo INCRA, procedendo de acordo com os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 213 da Lei 6.015/73.    

 

Art. 6º. Em caso de ocorrer a existência de domínio privado nos limites de terra indígena, caberá à União requerer ao Oficial de Registro a averbação desta circunstância na respectiva matrícula, nos termos do § 3º do artigo 246 da Lei 6015/73.

 

Art. 7º. O Oficial de Registro de Imóveis deverá manter arquivo para comunicações enviadas ao INCRA, relativo à lavratura de escrituras públicas e alienações do domínio de imóveis rurais com área de mil a menos de cinco mil hectares, visando a oferecer maior segurança e publicidade aos atos registrais, em obediência ao que dispõe o inciso II, do artigo 10 do Decreto nº 4.449, de 30.10.2002, que regulamentou a Lei 10.267/01. 

 

§1º.............................................................................

§2º.............................................................................

§ 3º. Igual providência deverá ser tomada em relação às comunicações concernentes ao novo código do imóvel fornecido pelo INCRA, após a sua averbação na matrícula respectiva.

 

§ 4º. As modificações ocorridas nas matrículas deverão ser comunicadas ao INCRA, até o trigésimo dia do mês subseqüente à ocorrência, acompanhada de certidão da matrícula atualizada, abrangendo as modificações ocorridas.”    

 

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento de nº 010/2005-CGJ.

 

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco (09.11.2005).

 

 

 

                        Desembargadora WILLAMARA LEILA

       Corregedora-Geral da Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C/SR/JZ