“Altera o Provimento nº 006/2005-CGJ, que
estabelece normas para a exigência do sistema georreferenciado de imóveis
rurais, nos moldes instituídos pela Lei Federal 10.267/2001.”
A Corregedora-Geral da Justiça do Estado do
Tocantins, Desembargadora WILLAMARA LEILA, no uso de
suas atribuições legais e
Considerando a edição do Decreto nº
5.570/05 que deu nova redação a dispositivos do Decreto nº 4.449/2002, que regulamentam a legislação referente ao georreferenciamento de imóveis rurais (Lei
Federal nº 10.267/2001);
Considerando que as disposições do novo
normativo trouxeram mudanças substanciais no procedimento a ser observado pelos
Cartórios de Registro de Imóveis nos
casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e outras situações de
transferência de imóvel rural;
Considerando finalmente o que dispõe o art. 17, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Res. nº 004/2001);
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o
Provimento nº 006/2005-CGJ, em seu artigo 1º, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, e os artigos 2º, 3º, 4º,
5º,6º e 7º, incluindo os parágrafos 3º e 4º, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.1º. Os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, quando da transferência de área total, desmembramento,
parcelamento ou remembramento de imóveis rurais e/ou criação ou alteração da
descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou
administrativo, ficam obrigados a exigir a
apresentação do memorial descritivo, devidamente certificado pelo INCRA, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos
limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo referido
Instituto a teor do que dispõe o § 3º do art. 225 da Lei 6.015/73.
§ 1º. ..............................................................................
§ 2º. ......................................................................
§ 3º. .......................................................................
§ 4º. A certificação
do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a
exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.
§ 5º. Para os fins e
efeitos do parágrafo 2º do artigo 225 da Lei Federal 6.015/73, a primeira
apresentação do memorial descritivo segundo as regras do parágrafo 3º do artigo
176, e parágrafo 3º do artigo 225 da referida lei, respeitados os direitos de
terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo
registro desde que presente o requisito do parágrafo 13º do artigo 213, da Lei
de Registros públicos, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente
de acordo com o referido parágrafo 2º, sob pena de incorrer em irregularidade
sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do
primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de
alterações expressamente previstas em lei.
§ 6º. Com a finalidade
de dar cumprimento às disposições acima descritas e desde que mantidos os
direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial
georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.
§ 7º. O memorial
descritivo, que de qualquer modo alterar o registro, resultará numa nova
matrícula com encerramento da anterior no cartório de imóveis competente,
mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada dos
confinantes, com firma reconhecida, de que foram respeitados os limites
divisórios, sob pena de responsabilidade civil e criminal, acompanhado do
certificado fornecido pelo INCRA, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos
últimos 05 (cinco) exercícios, quando for o caso.
§ 8º. A declaração a que se refere o § 7º,
poderá ser feita mediante escritura pública, a qual poderá constituir-se em
produção antecipada de provas.
Art. 2º. A exigência de identificação geodésica aplica-se tão
somente aos casos de desmembramento,
parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóveis
rurais, criação ou alteração do imóvel
resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo, sendo vedada sua imposição quando se tratar de simples
registros de cédulas rurais, hipotecas ou averbações legais, atos que não
impliquem mudança de titularidade.
§ 1º. Os prazos previstos para a
exigência da apresentação do memorial descritivo georreferenciado serão os
constantes da tabela abaixo:
Área igual ou superior a 5 mil hectares |
90
dias |
18/02/2004 |
Área de 1 mil a menos de 5 mil hectares |
1
ano |
20/11/2004 |
Área de |
5
anos |
20/11/2008 |
Área inferior a |
8
anos |
20/11/2011 |
Art. 3º. O georreferenciamento deverá ser exigido ainda
quando do registro decorrente de ações judiciais, nas seguintes situações e
prazos:
I – Imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações
ajuizadas a partir da publicação do decreto nº 5.570/2005;
II – Nas ações ajuizadas antes da publicação do referido decreto, em
trâmite, serão observados os prazos fixados no artigo 10 do decreto
4.449/2002.
Art. 4º. Mediante requerimento do
titular do domínio do imóvel, nos termos do parágrafo 5º do art. 9º do Decreto
nº 4.449/2002, e com a apresentação de aquiescência dos confrontantes tabulares
na forma do parágrafo 6º do mesmo artigo, exigido o reconhecimento de todas as
suas firmas, poderá ser averbada a descrição georreferenciada constante do
memorial descritivo certificado pelo INCRA, para o fim da alínea “a” do item 3 do inciso II do
parágrafo 1º do artigo 176 da Lei 6.015/73.
Art. 5º. Não sendo
apresentadas as declarações acima referidas, o oficial solicitará do
interessado a certificação do memorial descritivo expedido pelo INCRA,
procedendo de acordo com os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 213 da Lei
6.015/73.
Art. 6º. Em caso de ocorrer a existência de domínio privado nos
limites de terra indígena, caberá à União requerer ao Oficial de Registro a
averbação desta circunstância na respectiva matrícula, nos termos do § 3º do
artigo 246 da Lei 6015/73.
Art. 7º. O Oficial de Registro de Imóveis deverá manter arquivo para
comunicações enviadas ao INCRA, relativo à lavratura de escrituras públicas e
alienações do domínio de imóveis rurais com área de mil a menos de cinco mil
hectares, visando a oferecer maior segurança e publicidade aos atos registrais,
em obediência ao que dispõe o inciso II, do artigo 10 do Decreto nº 4.449, de
30.10.2002, que regulamentou a Lei 10.267/01.
§1º.............................................................................
§2º.............................................................................
§ 3º. Igual providência deverá ser tomada em relação às
comunicações concernentes ao novo código do imóvel fornecido pelo INCRA, após a
sua averbação na matrícula respectiva.
§ 4º. As modificações
ocorridas nas matrículas deverão ser comunicadas ao INCRA, até o trigésimo dia
do mês subseqüente à ocorrência, acompanhada de certidão da matrícula
atualizada, abrangendo as modificações ocorridas.”
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o Provimento de nº
010/2005-CGJ.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado do
Tocantins, em Palmas aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e
cinco (09.11.2005).
C/SR/JZ