PROVIMENTO
Nº 011/90 - CGJ
Dispõe sobre a lavratura de
Termo de Audiências.
ÍNTEGRA:
O desembargador Antônio
Félix Gonçalves corregedor da justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais;
Considerando ser necessária a edição de normas ampliadoras do
programa de agilização na prestação jurisdicional, e ainda, dada a conveniência
de se disciplinar a lavratura dos termos de audiências mecanicamente;
RESOLVE:
Art. 1.º - Autorizar a lavratura de
termos de audiências mecanicamente, ou seja datilografado, em cujo
procedimentos devem ser observadas as seguintes cautelas:
a) o termo de audiência deve ser datilografado em duas vias, bem
legíveis, sendo que a 1.ª será juntada aos autos e a 2.ª será arquivada em
colecionador, após as respectivas assinaturas;
b) o termo será datilografado em papel tamanho ofício com formato
211x330mm, guardando na margem esquerda espaço razoável para a perfuração;
c) quando for proferida, à oportunidade, a sentença o termo será
datilografado em quatro vias, sendo as primeiras destinadas na forma da alínea
"a" supra, e as demais uma para o registro da sentença, conforme o
provimento n.º 006/90, e a outra para o MM. Juiz;
d) quando os termos arquivados atingirem duzentas folhas, ou
aproximadamente inferior, serão devidamente encadernados, em cujo volume devem
constar o número, o período a que se refere a comarca e a Escrivania e , se
possível um índice;
Art. 2.º - Determinar
que, sendo proferida a audiência nos moldes acima, seja lançado no livro de
registro de sentença tradicional a parte conclusiva.
Art. 3.º - Proibir a saída do
colecionador, do volume encadernado, da Escrivania, salvo para extração de
fotocópias e sob a guarda do escrivão ou de seu auxiliar.
Publique-se. Registre-se e
Cumpra-se.
GABINETE DO DESEMBARGADOR
CORREGEDOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos vinte e sete dias do mês de
junho de um mil novecentos e noventa.