PROVIMENTO Nº 011/96 - CGJ

 

“Dispõe sobre autenticação de documentos fotocopiados, mediante a apresentação dos originais”.

 

 

ÍNTEGRA

O Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que vêm sendo utilizados, indiscriminadamente, modernos sistemas de reproduções de documentos, que chegam, inclusive, a se confundirem com os próprios originais;

CONSIDERANDO que, não só os cartórios ou órgãos públicos, como também empresas privadas ou qualquer pessoa física podem possuir tais máquinas reprográficas;

CONSIDERANDO que, por isso, é necessário disciplinar a forma de aquisição de cópias autenticadas de documentos apresentados aos cartórios extrajudiciais, autorizados a autenticar cópias, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.935/94, art. 7, inc. V, a fim de se prevenir a prática de fraudes ou quaisquer abusos na expedição de documentos;

CONSIDERANDO que muitos Tabeliães e Escrivães não se identificam no carimbo de autenticação, não identificando, sequer o próprio cartório;

CONSIDERANDO, finalmente, que é função precípua do Poder Público prestar seus serviços com o máximo de eficiência e zelo,

RESOLVE

- Determinar que todas as cópias apresentadas à autenticação, somente sejam aceitas se vierem acompanhadas de seu respectivo original, ou seja, é terminantemente proibida a autenticação de documentos fotocopiados sem a comparação com o seu original.

- Compete aos Tabeliães de Notas a autenticação, face ao original, de cópias de documentos públicos ou particulares.

Parágrafo Único - Ao proceder a autenticação do documento não deverá o serventuário, a quem a cópia for apresentada, se restringir à mera conferência dos textos ou ao simples aspecto morfológico da escrita, mas, verificar, acima de tudo e com a máxima cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros sinais suspeitos, indicativos de possíveis fraudes.

- Compete aos Oficiais de Registros Públicos reconhecer somente cópias de documentos ou peças extraídas de livros ou processos arquivados ou outros papéis em trânsito ou detidos em poder do respectivo cartório, em razão de seu ofício, certificando a origem do documento copiado.

4º - Compete aos Escrivães Judiciais reconhecer somente cópias extraídas de instrumentos do foro judicial, que estejam em andamento em sua escrivania, ou de qualquer outro documento que, em razão de seu ofício, esteja em seu poder, certificando a origem do documento copiado.

5º - Finalmente, em qualquer dos casos, deverá o serventuário declarar, expressamente, que as cópias se acham iguais ao original apresentado, identificando-se, claramente, bem como o Cartório que responde.

RESOLVE, ainda, recomendar aos MM. Juízes de Direito, em suas respectivas jurisdições, que façam cumprir as presentes determinações.

Registre-se, Publique-se. Cumpra-se

Dado e passado nesta Capital, GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos Dois dias do mês de dezembro do ano de Mil Novecentos e Noventa e Seis ( 02.12.96 )

Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO

Corregedor Geral da Justiça