PROVIMENTO
Nº 011/96 - CGJ
“Dispõe sobre
autenticação de documentos fotocopiados, mediante a apresentação dos
originais”.
ÍNTEGRA
O Corregedor Geral da Justiça do Estado do
Tocantins, Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que vêm sendo utilizados,
indiscriminadamente, modernos sistemas de reproduções de documentos, que
chegam, inclusive, a se confundirem com os próprios originais;
CONSIDERANDO que, não só os cartórios ou
órgãos públicos, como também empresas privadas ou qualquer pessoa física podem
possuir tais máquinas reprográficas;
CONSIDERANDO que, por isso, é necessário
disciplinar a forma de aquisição de cópias autenticadas de documentos
apresentados aos cartórios extrajudiciais, autorizados a autenticar cópias,
conforme dispõe a Lei Federal nº 8.935/94, art. 7, inc. V, a fim de se prevenir
a prática de fraudes ou quaisquer abusos na expedição de documentos;
CONSIDERANDO que muitos Tabeliães e
Escrivães não se identificam no carimbo de autenticação, não identificando,
sequer o próprio cartório;
CONSIDERANDO, finalmente, que é função
precípua do Poder Público prestar seus serviços com o máximo de eficiência e
zelo,
RESOLVE
1º - Determinar que todas as
cópias apresentadas à autenticação, somente sejam aceitas se vierem
acompanhadas de seu respectivo original, ou seja, é terminantemente proibida a
autenticação de documentos fotocopiados sem a comparação com o seu original.
2º - Compete aos Tabeliães de
Notas a autenticação, face ao original, de cópias de documentos públicos ou
particulares.
Parágrafo
Único - Ao
proceder a autenticação do documento não deverá o serventuário, a quem a cópia
for apresentada, se restringir à mera conferência dos textos ou ao simples
aspecto morfológico da escrita, mas, verificar, acima de tudo e com a máxima
cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros sinais
suspeitos, indicativos de possíveis fraudes.
3º - Compete aos Oficiais de
Registros Públicos reconhecer somente cópias de documentos ou peças extraídas
de livros ou processos arquivados ou outros papéis em trânsito ou detidos em
poder do respectivo cartório, em razão de seu ofício, certificando a origem do
documento copiado.
4º - Compete aos Escrivães
Judiciais reconhecer somente cópias extraídas de instrumentos do foro judicial,
que estejam em andamento em sua escrivania, ou de qualquer outro documento que,
em razão de seu ofício, esteja em seu poder, certificando a origem do documento
copiado.
5º -
Finalmente,
em qualquer dos casos, deverá o serventuário declarar, expressamente, que as
cópias se acham iguais ao original apresentado, identificando-se, claramente,
bem como o Cartório que responde.
RESOLVE, ainda, recomendar aos MM.
Juízes de Direito, em suas respectivas jurisdições, que façam cumprir as
presentes determinações.
Registre-se, Publique-se. Cumpra-se
Dado e passado nesta Capital, GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos Dois dias do mês de dezembro do ano
de Mil Novecentos e Noventa e Seis (
02.12.96 )
Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO
Corregedor Geral da Justiça