PROVIMENTO Nº 011/97 – CGJ
(Ver Prov. n. 004/00)
“Revoga os provimentos n.º
014/90 e 002/91, estabelecendo novas orientações sobre correições anuais
obrigatórias em todas as Comarcas do Estado do Tocantins, em face do que dispõem
os artigos 105 a 107 da Lei Complementar nº 010/96 (Lei Orgânica do Poder
Judiciário).”
ÍNTEGRA
O Desembargador CARLOS LUIZ DE SOUZA, Corregedor-Geral
da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e na forma
da lei;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da realização de correição geral anual, estabelecida pelo artigo 107 da lei complementar nº 10/96;
CONSIDERANDO que os Provimentos nº 14/90 e 02/91 foram editados na vigência do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/81), não mais aplicável no Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que algumas comarcas não realizaram a correição anual, nos últimos anos, por estarem desprovidas de juiz permanente;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas que orientem os trabalhos correicionais;
RESOLVE:
Art. 1º) - As correições gerais ordinárias são obrigatórias e deverão ser realizadas em todas as Comarcas do Estado do Tocantins, no mês de setembro de cada ano.
I - Nos anos em que houverem eleições, as correições gerais ordinárias serão realizadas no mês de maio.
II - As correições extraordinárias serão realizadas sempre que houver necessidade, a critério do Juiz Diretor do Foro ou do titular da vara.
III - As correições serão realizadas pelo Juiz Diretor do Foro, com o auxílio dos demais juízes da comarca, onde houver.
IV - Para colaborar nos trabalhos correicionais deverão ser convidados, pessoalmente, o representante do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil na comarca, onde houver mais de um deverá o Diretor do Foro oficiar ao dirigente de cada instituição solicitando a indicação do respectivo representante.
V - O Diretor do Foro baixará Portaria, com a antecedência necessária, nela constando:
a) - Data e horário para início dos trabalhos correicionais e a data provável para o encerramento;
b)- Ordem para a expedição do Edital de correição, convidando as partes, advogados, membros do Ministério Público, autoridades, serventuários, servidores, funcionalismo, jurisdicionados e a população em geral para que compareçam à solenidade de instalação da correição, e que durante os trabalhos apresentem suas queixas, reclamações e sugestões para o aprimoramento da prestação jurisdicional;
c)- Designação de um serventuário para exercer o encargo de Secretário da Correição, bem como o seu respectivo substituto;
d)- Determinação de sua autuação pela Secretaria da Diretoria do Foro, dando início ao procedimento correicional, em cujo feito serão praticados todos os atos referentes à correição, em especial as irregularidades encontradas ou reclamações apresentadas, bem como as determinações saneadoras, para, ao final dos trabalhos, proporcionar a elaboração do Relatório Final da Correição que deverá ser enviado à Corregedoria-Geral até o décimo (10º) dia após o encerramento dos trabalhos, permanecendo cópia nos autos.
d.1)- O Relatório Final da Correição deverá informar as condições gerais do edifício do Fórum, da Delegacia de Polícia, Cadeia Pública, Casa do Juiz e do Promotor, onde houver;
d.2)- As inspeções devem ser feitas pessoalmente pelo Juiz, inclusive nos Distritos Judiciários, lavrando-se termo em livro próprio;
d.3)- O Relatório final da correição deverá informar a situação funcional de cada serventuário, mencionando o título de nomeação ou designação na função, inclusive das serventias extrajudiciais;
d.4)- Os livros de cada serventia, judicial ou extrajudicial, deverão ser visados, com a determinação de correição de irregularidades por ventura encontradas, anotando-se os que faltarem;
d.5)- Os processos judiciais devem ser visados e despachados com impulso regular ou decisão, conforme o caso;
Art. 2º) - Em sendo encontrado indícios da prática de delitos, o juiz deverá tomar as providências que lhe competirem, na forma da lei.
Parágrafo Único - No caso de irregularidades ou faltas administrativas, o Diretor do Foro deverá adotar as providências cabíveis.
Art. 3º) - Cada Diretor do Foro adotará o critério que lhe pareça mais adequado para conduzir os trabalhos correicionais, podendo delegar aos demais Juízes da comarca atos que lhe competirem.
Art. 4º) - O Relatório Final da Correição deverá ser conciso, sem olvidar irregularidades e as decisões saneadoras, bem como as reclamações e fatos relevantes.
Art. 5º) - Se os trabalhos correicionais não puderem ser concluídos no prazo previsto, poderá o Diretor do Foro baixar ato prorrogando a data do encerramento.
Parágrafo Único - Somente com expressa autorização do Corregedor-Geral e por relevantes motivos poderão ser prorrogados os trabalhos correicionais para além do mês estabelecido para a realização da Correição Geral.
Art. 6º) - Durante os trabalhos correicionais, nas varas e serventias judiciais, a critério do Juiz Diretor do Foro e dos demais magistrados da comarca, se for o caso, poderá ser tomada decisão, em conjunto, de suspender a realização de audiências e o expediente forense, se for conveniente ao trabalho.
I - Em sendo suspenso o expediente forense, recomenda-se a suspensão do decurso dos prazos, de modo a evitar prejuízos às partes;
II - Em sendo suspenso o expediente forense, ainda assim, deverão ter andamento normal os processos de réus presos e as medidas consideradas urgentes;
III - Os trabalhos correicionais devem ser realizados no menor tempo possível e não devem ser interrompidos, salvo motivo de força maior.
Art. 7º) - É facultativa a solenidade de encerramento da correição, sendo obrigatória a divulgação do Relatório Final na Comarca e seus Distritos Judicionais.
Art. 8º) - Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Diretor do Foro.
Art. 9º) - Ficam revogados os Provimentos nº 014/90 e 002/91 - CGJ.
Art. 10º) - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos quatorze dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e sete (14.08.1997)
Desembargador CARLOS SOUZA
Corregedor Geral de Justiça