PROVIMENTO Nº 011/98 - CGJ

(Revogado pelo Provimento n. 003/01)

(Ver Lei n. 9.8000/99)

 

“Institui o protocolo integrado de primeira instância no Judiciário do Estado do Tocantins.”

 

 

ÍNTEGRA

 

O Desembargador LIBERATO PÓVOA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO o avanço tecnológico, que impõe a adoção de meios compatíveis de forma a adequar a Justiça à evolução dos meios de comunicação;

 

CONSIDERANDO que as distâncias que separam as Comarcas do Estado do Tocantins inviabilizam, muitas vezes, a comunicação dos atos processuais e a interposição de recursos;

 

CONSIDERANDO que o advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF) e a agilização da Justiça diz respeito diretamente àquela indispensabilidade;

 

CONSIDERANDO a reivindicação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Tocantins, contida nos Ofícios n. 641/98 e 642/98, de 11 de novembro de 1998;

 

CONSIDERANDO que a presente medida, ao facilitar a comunicação entre as Comarcas, beneficiará as partes, sem prejuízo da economia processual e da agilização da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o art. 18, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica instituído o Protocolo Integrado de Primeira Instância no Judiciário do Estado do Tocantins, que obedecerá às seguintes regras:

 

a)     A protocolização de qualquer peça processual, exceto a exordial, no curso do processo, inclusive recursos, poderá ser feita em qualquer Comarca do Estado, valendo a sua data para efeito de prazo, sendo desnecessário despacho do Juiz da Comarca onde for protocolada a peça, bem como qualquer anotação em livro na Comarca do protocolo.

b)    No caso de recurso que dependa de preparo prévio, a parte, ao efetuar protocolo, deverá apresentar o comprovante do recolhimento das custas e do porte de retorno, que será enviado juntamente com a petição.

c)     Protocolizada a petição, caberá exclusivamente à parte interessada encaminhá-la, via fax, ao Juízo onde tramita o feito, que a juntará aos autos a que ela se refira. Tratando-se de recurso que imponha o preparo prévio, o comprovante deste deverá acompanhar a peça processual.

d)    A parte interessada deverá fazer chegar àquele Juízo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o original da peça remetida pelo  meio eletrônico mencionado na alínea anterior, sob pena de se tornar ineficaz a remessa.

e)     Ao receber a petição ou o recurso via fax, o Juiz diretor do feito dará andamento normal ao processo, mas seus atos só se convalidarão com a chegada do original, no qüinqüídio referido na alínea anterior; a não juntada dos originais nesse prazo acarretará a ineficácia dos atos judiciais praticados naquele lapso de tempo, não ensejando qualquer direito da parte a discussões, já que a remessa é de sua exclusiva responsabilidade, por liberalidade do Poder Judiciário.

 

Art. 2º - O presente Provimento refere-se apenas à Primeira Instância, não se aplicando a processos que tramitem no Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se.

 

Palmas, 12 de novembro de 1998.

 

 

          Desembargador LIBERATO PÓVOA

          Corregedor-Geral da Justiça