PROVIMENTO
Nº 011/98 - CGJ
(Revogado pelo Provimento n. 003/01)
(Ver Lei n. 9.8000/99)
“Institui o
protocolo integrado de primeira instância no Judiciário do Estado do
Tocantins.”
ÍNTEGRA
O Desembargador LIBERATO PÓVOA, Corregedor-Geral da Justiça
do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a prestação
jurisdicional;
CONSIDERANDO o avanço tecnológico, que impõe a
adoção de meios compatíveis de forma a adequar a Justiça à evolução dos meios
de comunicação;
CONSIDERANDO que as distâncias que separam as
Comarcas do Estado do Tocantins inviabilizam, muitas vezes, a comunicação dos
atos processuais e a interposição de recursos;
CONSIDERANDO que o advogado é indispensável à
administração da Justiça (art. 133 da CF) e a agilização da Justiça diz
respeito diretamente àquela indispensabilidade;
CONSIDERANDO a reivindicação da Ordem dos Advogados
do Brasil – Seccional do Estado do Tocantins, contida nos Ofícios n. 641/98 e
642/98, de 11 de novembro de 1998;
CONSIDERANDO que a presente medida, ao facilitar a
comunicação entre as Comarcas, beneficiará as partes, sem prejuízo da economia
processual e da agilização da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o art. 18,
inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Protocolo Integrado de Primeira Instância
no Judiciário do Estado do Tocantins, que obedecerá às seguintes regras:
a) A protocolização
de qualquer peça processual, exceto a exordial, no curso do processo, inclusive
recursos, poderá ser feita em qualquer Comarca do Estado, valendo a sua data
para efeito de prazo, sendo desnecessário despacho do Juiz da Comarca onde for
protocolada a peça, bem como qualquer anotação em livro na Comarca do
protocolo.
b) No caso de
recurso que dependa de preparo prévio, a parte, ao efetuar protocolo, deverá
apresentar o comprovante do recolhimento das custas e do porte de retorno, que
será enviado juntamente com a petição.
c) Protocolizada a
petição, caberá exclusivamente à parte interessada encaminhá-la, via fax, ao Juízo onde tramita o feito, que
a juntará aos autos a que ela se refira. Tratando-se de recurso que imponha o
preparo prévio, o comprovante deste deverá acompanhar a peça processual.
d) A parte
interessada deverá fazer chegar àquele Juízo, no prazo improrrogável de 5
(cinco) dias, o original da peça remetida pelo
meio eletrônico mencionado na alínea anterior, sob pena de se tornar
ineficaz a remessa.
e) Ao receber a
petição ou o recurso via fax, o Juiz
diretor do feito dará andamento normal ao processo, mas seus atos só se
convalidarão com a chegada do original, no qüinqüídio referido na alínea
anterior; a não juntada dos originais nesse prazo acarretará a ineficácia dos
atos judiciais praticados naquele lapso de tempo, não ensejando qualquer
direito da parte a discussões, já que a remessa é de sua exclusiva
responsabilidade, por liberalidade do Poder Judiciário.
Art. 2º - O presente Provimento refere-se
apenas à Primeira Instância, não se aplicando a processos que tramitem no
Tribunal de Justiça.
Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor no
dia 1º de dezembro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Palmas, 12 de
novembro de 1998.
Desembargador
LIBERATO PÓVOA
Corregedor-Geral
da Justiça