PROVIMENTO
Nº 012/2002-CGJ
"Declara
a inexistência e cancelamento das matrículas, registros e averbações dos
imóveis rurais abaixo arrolados, referentes ao Cartório de Registro de Imóveis
e anexos de Babaçulândia-TO".
A CORREGEDORA-GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargadora DALVA MAGALHÃES, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo INCRA – Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária junto a esta Corregedoria-Geral da
Justiça, através do qual foram denunciadas irregularidades nos registros de
imóveis rurais atinentes ao Cartório supra mencionado, requerendo, ao final, a
intervenção deste Órgão, conforme consta nos autos administrativos n.º
3.228/01 – CGJ;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Corregedor-Geral da
Justiça pela Lei Federal n.º 6.739/79, para declarar a
inexistência e o cancelamento de matrículas e registros de imóveis rurais
feitos em desacordo com a legislação específica (artigos 221 e seguintes da Lei
Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) ou vinculados a título nulo
de pleno direito;
CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado FAZENDA SÃO BARTOLOMEU
(certidão fls. 118/119 dos autos), matriculada sob o número M-3.924, às fls.
131, do livro 2-P de Registro Geral, teve origem nos registros nº 2.320 e 2.321
do livro 3 de Transcrição das Transmissões, sendo que, quando da abertura da
referida matrícula, houve uma majoração da área do imóvel para 91.880,00 has.
(noventa e um mil oitocentos e oitenta hectares), em total desacordo com a
legislação pertinente, evidenciando a nulidade de pleno direito de toda a
cadeia dominial e reclamando o pronunciamento judicial;
CONSIDERANDO, finalmente, todos termos da decisão proferida por
esta Corregedora-Geral da Justiça nos autos administrativo N.º
3.228/01-CGJ, e ainda o previsto nos artigos 214 e 252 da Lei
Federal n.º 6.015/73 e na Lei Federal n.º 6.739/79 c/c artigo 23 da Lei
Complementar Estadual n.º 10/96;
RESOLVE:
I – CANCELAR os seguintes Registros, Averbações e Matrículas,
todos com referência ao imóvel rural denominado FAZENDA SÃO BARTOLOMEU,
município de Babaçulândia, com área de 91.880,00 has. (noventa e um mil
oitocentos e oitenta hectares).
·
Matrícula nº M-3.924 e
Registro nº R-1-M-3.924, lavrados às fls. 131 do livro 2-P de Registro Geral,
com a área acima descrita, figurando como proprietário: A FIRMA AGROPECUÁRIA E
COLONIZADORA BELA VISTA LTDA., e como transmitente: RAIMUNDO COSTA SOBRINHO;
·
Registro nº R-2-M-3.924,
lavrados às fls. 131 do livro 2-P de Registro Geral, referente a uma Escritura
de Re-Ratificação formalizada entre as partes acima descritas;
·
Averbação nº
AV-1-R-2-M-3.924, lavrados às fls. 131 do livro 2-P de Registro Geral,
referente a uma Alteração do Contrato Social da Empresa proprietária do imóvel;
·
Averbação nº
AV-2-R-2-M-3.924, lavrada às fls. 131 do livro 2-P de Registro Geral, referente
à inscrição de um loteamento de toda a área do imóvel, dividida em 91 (noventa
e um) lotes;
II – DETERMINAR ao Oficial Registrador do Cartório de Registro de
Imóveis e Anexos de Babaçulândia que proceda à imediata averbação deste
Provimento ao final da matrícula, registros e averbações canceladas, para que
produza os devidos efeitos jurídicos.
III – DETERMINAR ao Oficial Registrador que, efetivadas as averbações,
proceda à elaboração de edital de notificação dos interessados, na conformidade
do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.739/79,
diante da evidente impossibilidade de notificação pessoal. Enviando o edital a
ser elaborado a este Órgão Censório para publicação.
Gabinete da Desembargadora
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e dois (18-02-2002).
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Desembargadora DALVA MAGALHÃES
Corregedora-Geral
da Justiça