“Regulamenta o registro da conversão da
união estável em casamento, disciplinando o procedimento a ser observado quando
da alteração do regime de bens do casamento.”
A Corregedora-Geral da Justiça do Estado
do Tocantins, Desembargadora WILLAMARA LEILA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando sugestão apresentada pela
magistrada titular da Vara de Família,
Sucessões, Infância e Juventude da
Comarca de Porto Nacional, Dra. Hélvia Túlia Sandes Pedreira Pereira,
por ocasião da recente correição realizada naquela unidade judiciária;
Considerando as alterações introduzidas pela
Lei Federal nº 10.406 – Código Civil Brasileiro;
Considerando a necessidade da edição de normas
voltadas à regulamentar a matéria no que diz respeito aos procedimentos a serem
observados pelas partes quando do interesse em converter a união estável em
casamento, bem como por ocasião do pedido de alteração do regime de bens;
RESOLVE:
DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO.
Art.1º. A transformação da união estável em
casamento terá início por intermédio de pedido endereçado ao Juiz da Vara de
família, que designará audiência para ouvir os requerentes, e duas testemunhas
– não impedidas ou suspeitas.
§1º. No requerimento será indispensável a
indicação da data do início da união estável.
Art. 2º.
Por ocasião da instrução o magistrado indagará sobre os requisitos do caput
do artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, e ainda sobre os impedimentos
referidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
§1º. A
audiência oral não poderá ser dispensada, mesmo que os requerentes comprovem
documentalmente a união estável.
Art.3º. A
petição inicial deverá ser instruída com a certidão de nascimento ou documento
equivalente (art. 1.525, inciso I) e se for o caso, com o documento referido no
inciso II do mesmo dispositivo, devendo constar a opção quanto ao regime de
bens e referência ao sobrenome.
Art.4º. Da sentença deverá constar o prazo a
partir do qual a união estável restou
caracterizada.
Art.5º.
Após a expedição dos editais de proclamas e certificadas as circunstâncias,
abrir-se-á vista da habilitação ao Ministério
Público para análise do aspecto formal.
Art.6º.
Homologada a conversão (art.1.726), o juiz ordenará o registro para que o
oficial proceda ao assento no livro B-auxiliar.
DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
Art.7º. A modificação do regime de bens do casamento
decorrerá de pedido motivado de ambos os cônjuges, em procedimento de
jurisdição voluntária, devendo o juízo competente publicar edital com prazo de
30 (trinta) dias, a fim de imprimir a devida publicidade à alteração, visando
resguardar direitos de terceiros.
Art.8º.
O Ministério Público será obrigatoriamente intimado sob pena de
nulidade.
Art.9º. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de
averbação aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de
Imóveis, e na hipótese de qualquer dos cônjuges ser empresário, a comunicação à
Junta Comercial do Estado.
Art.10º.
As questões relativas a alteração do regime de bens devem ser resolvidas pelo
juiz de direito da vara de família
Art.11º - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento
nº 005/1998-CGJ.
Gabinete
da Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos onze
dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.
Registre-se. Publique-se.Cumpra-se.
C/JZ/SR