PROVIMENTO Nº 012/90 – CGJ

 

Autoriza o uso de livro de folhas soltas e fichas pelos Tabelionato e Cartórios dos Registros Públicos.

 

 

ÍNTEGRA:

 

O Desembargador ANTÔNIO FÉLIX GONÇALVES, Corregedoria da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando que a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LRP), objetivando facilitar e melhor desenvolver os trabalhos cartorários, faculta a escrituração mecânica em livros de folhas soltas ou fichas (art. 4º);

 

Considerando, ainda, que à Corregedoria compete autorizar a adoção desse sistema pelas Serventias; e,

 

Considerando, por fim, que essa prática já foi adotada em outros Estados, tais como São Paulo, Rio Grande do Sul e Goiás, com bastante sucesso,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Autorizar aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Público deste Estado o uso da escrituração mecânica em livros de folhas soltas, em substituição ao sistema tradicional.

 

Art. 2º - Determinar que para isso, os serventuários usem modelos, tipo e dimensões do papel, uniformes para todo o Estado, podendo serem aprovados pela própria classe.

 

Art. 3º - A escrituração mecânica observará as prescrições gerais indispensáveis à validade e à regularidade da escritura ou do ato levado a registro ou lançado em ficha.

 

Art. 4º - Cada folha ou ficha conterá, na parte superior, impressas as armas da República, as designações do Estado do Tocantins, da Comarca, do Município, da serventia, o CIC do titular, a espécie e o número do Livro, bem como o número da folha.

 

Art. 5º - O Tabelião ou Oficial, o Escrevente, os comparecentes, os intervenientes e as testemunhas assinarão todas as folhas utilizadas.

& 1º - A cópia, tomada por meio reprográfico, de preferência, ou com uso de carbono novo e indelével, deverá também ser assinada por todas as pessoas referidas no caput deste artigo.

& 2º - A cópia, com as mesmas características do instrumento original, deverá reproduzir o inteiro teor do ato, inclusive o número das folhas e do livro: conterá a menção de “traslado” e será autenticada pelo Titular em todas as folhas, inutilizados os espaços em branco.

& 3º - Todo traslado que se pretender extrair da folha ou ficha será feito por certidão, ficando assim, proibida a extração de traslado ou certidão por meio reprográfico, além da mencionada no parágrafo anterior.

 

Art. 6º - Os livros de que trata este Provimento terão duzentas (200) folhas e conterão, ainda, os termos usuais de abertura e de encerramento, além dos índices específicos.

 

Parágrafo Único – Os livros escriturados pelo sistema de fichas dispensam os termos de abertura e encerramento, deverão ser autenticados manual ou mecanicamente.

 

Art. 7º - As folhas utilizadas deverão, até a encadernação, ser guardadas em pasta própria, correspondentes ao livro a que pertençam, sob inteira responsabilidades do titular da serventia.

 

Art. 8º - A faculdade em tela exige dos titulares das serventias redobrado cuidado, posto que oferece maiores riscos que o modelo tradicional, de modo que ficam advertidos de que devem exercer vigilância permanente sobre o seu arquivo.

 

Art. 9º - Só podem ser substituídos pelo sistema de escrituração mecânica em livros de folhas soltas ou fichas aqueles livros que a Lei dos Registros Públicos permitir.

 

Art. 10 - Os livros já abertos poderão ser utilizados até o final, com o seu encerramento, Caso o Tabelião ou Oficial queira adotar, de imediato, o livro de folhas soltas ou fichas, deverá encerrar o substituído logo após o último ato nele inscrito.

 

Art. 11 - O serventuário que pretender utilizar do sistema em epígrafe, fica obrigado a comunicar à Diretoria do Foro e a esta Corregedoria que assim o fez.

 

Art. 12 - Fica proibida, terminantemente, a saída dos livros, folhas ou fichas da serventia.

 

Art. 13 – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

 

GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos onze dias do mês de julho de 1990.

 

DESEMBARGADOR ANTÔNIO FÉLIX GONÇALVES

Corregedor da Justiça.