PROVIMENTO
Nº 012/90 – CGJ
Autoriza o uso de livro de
folhas soltas e fichas pelos Tabelionato e Cartórios dos Registros Públicos.
ÍNTEGRA:
O Desembargador ANTÔNIO
FÉLIX GONÇALVES, Corregedoria da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a Lei n.
6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LRP), objetivando facilitar e melhor
desenvolver os trabalhos cartorários, faculta a escrituração mecânica em livros
de folhas soltas ou fichas (art. 4º);
Considerando, ainda, que à
Corregedoria compete autorizar a adoção desse sistema pelas Serventias; e,
Considerando, por fim, que
essa prática já foi adotada em outros Estados, tais como São Paulo, Rio Grande
do Sul e Goiás, com bastante sucesso,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar
aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Público deste Estado o uso da
escrituração mecânica em livros de folhas soltas, em substituição ao sistema
tradicional.
Art. 2º -
Determinar que para isso, os serventuários usem modelos, tipo e dimensões do
papel, uniformes para todo o Estado, podendo serem aprovados pela própria
classe.
Art. 3º - A
escrituração mecânica observará as prescrições gerais indispensáveis à validade
e à regularidade da escritura ou do ato levado a registro ou lançado em ficha.
Art. 4º - Cada
folha ou ficha conterá, na parte superior, impressas as armas da República, as
designações do Estado do Tocantins, da Comarca, do Município, da serventia, o
CIC do titular, a espécie e o número do Livro, bem como o número da folha.
Art. 5º - O
Tabelião ou Oficial, o Escrevente, os comparecentes, os intervenientes e as
testemunhas assinarão todas as folhas utilizadas.
& 1º - A
cópia, tomada por meio reprográfico, de preferência, ou com uso de carbono novo
e indelével, deverá também ser assinada por todas as pessoas referidas no caput
deste artigo.
& 2º - A
cópia, com as mesmas características do instrumento original, deverá reproduzir
o inteiro teor do ato, inclusive o número das folhas e do livro: conterá a
menção de “traslado” e será autenticada pelo Titular em todas as folhas,
inutilizados os espaços em branco.
& 3º - Todo
traslado que se pretender extrair da folha ou ficha será feito por certidão,
ficando assim, proibida a extração de traslado ou certidão por meio
reprográfico, além da mencionada no parágrafo anterior.
Art. 6º - Os
livros de que trata este Provimento terão duzentas (200) folhas e conterão,
ainda, os termos usuais de abertura e de encerramento, além dos índices
específicos.
Parágrafo Único – Os livros
escriturados pelo sistema de fichas dispensam os termos de abertura e
encerramento, deverão ser autenticados manual ou mecanicamente.
Art. 7º - As
folhas utilizadas deverão, até a encadernação, ser guardadas em pasta própria,
correspondentes ao livro a que pertençam, sob inteira responsabilidades do
titular da serventia.
Art. 8º - A
faculdade em tela exige dos titulares das serventias redobrado cuidado, posto
que oferece maiores riscos que o modelo tradicional, de modo que ficam
advertidos de que devem exercer vigilância permanente sobre o seu arquivo.
Art. 9º - Só
podem ser substituídos pelo sistema de escrituração mecânica em livros de
folhas soltas ou fichas aqueles livros que a Lei dos Registros Públicos
permitir.
Art. 10 - Os livros já
abertos poderão ser utilizados até o final, com o seu encerramento, Caso o
Tabelião ou Oficial queira adotar, de imediato, o livro de folhas soltas ou
fichas, deverá encerrar o substituído logo após o último ato nele inscrito.
Art. 11 - O serventuário que
pretender utilizar do sistema em epígrafe, fica obrigado a comunicar à
Diretoria do Foro e a esta Corregedoria que assim o fez.
Art. 12 - Fica proibida,
terminantemente, a saída dos livros, folhas ou fichas da serventia.
Art. 13 – Este provimento
entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
GABINETE DO DESEMBARGADOR
CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos onze dias do mês de julho de
1990.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO FÉLIX
GONÇALVES
Corregedor da Justiça.