PROVIMENTO Nº 013/2002-CGJ

"Declara a inexistência e cancelamento das matrículas, registros e averbações dos imóveis rurais abaixo arrolados, referentes ao Cartório de Registro de Imóveis e anexos de Babaçulândia-TO".

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargadora DALVA MAGALHÃES, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária junto a esta Corregedoria-Geral da Justiça, através do qual foram denunciadas irregularidades nos registros de imóveis rurais atinentes ao Cartório supra mencionado, requerendo, ao final, a intervenção deste Órgão, conforme consta nos autos administrativos n.º 3.228/01 – CGJ;

CONSIDERANDO a competência atribuída ao Corregedor-Geral da Justiça pela Lei Federal n.º 6.739/79, para declarar a inexistência e o cancelamento de matrículas e registros de imóveis rurais feitos em desacordo com a legislação específica (artigos 221 e seguintes da Lei Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) ou vinculados a título nulo de pleno direito;

CONSIDERANDO que os imóveis rurais denominados FAZENDA BOM SOSSEGO (certidão fls. 121 dos autos), matriculada sob o número M-3.883, às fls. 89, do livro 2-P de Registro Geral, e FAZENDA POUSO ALEGRE (certidão fls. 129 dos autos), matriculada sob o nº M-3.297, às fls. 134 do Livro 2-P de Registro Geral, tiveram origem no registro nº 2.264, às fls. 113/114 do livro 3-D de Transcrição das Transmissões, sem área definida, sendo que, quando da abertura das referidas matrículas, houve a criação de duas áreas de terra com 12.668,00 has. (doze mil seiscentos e sessenta e oito hectares) e 10.400,00 has. (dez mil e quatrocentos hectares), respectivamente, em total desacordo com a legislação pertinente, evidenciando a nulidade de pleno direito da cadeia dominial e reclamando o pronunciamento judicial;

CONSIDERANDO, finalmente, todos termos da decisão proferida por esta Corregedora-Geral da Justiça nos autos administrativo N.º 3.228/01-CGJ, e ainda o previsto nos artigos 214 e 252 da Lei Federal n.º 6.015/73 e na Lei Federal n.º 6.739/79 c/c artigo 23 da Lei Complementar Estadual n.º 10/96;

 

RESOLVE:

 

I – CANCELAR as seguintes Matrículas e Registros, com referência aos imóveis rurais denominados FAZENDA BOM SOSSEGO e FAZENDO POUSO ALEGRE, município de Babaçulândia, com área de 12.668,00 has. (doze mil seiscentos e sessenta e oito hectares) e 10.400,00 has. (dez mil e quatrocentos hectares), respectivamente.

·        Matrícula nº M-3.883 e Registro nº R-1-M-3.883, lavrados às fls. 89 do livro 2-P de Registro Geral, com a área acima descrita, figurando como proprietário: JOSÉ CARLOS FILHO, e como transmitente: BONIVAL TALVANE FRAZÃO e sua mulher TELMA CRISTINA LAMARO FRAZÃO;

·        Matrícula nº M-3.927 e Registro nº R-1-M-3927, lavrados às fls. 134 do livro 2-P de Registro Geral, com a área acima descrita, figurando como proprietário: GILSON ANTÔNIO DA SILVA, e como transmitente: BONIVAL TALVANE FRAZÃO e sua mulher TELMA CRISTINA LAMARO FRAZÃO;

 

II – DETERMINAR ao Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Babaçulândia que proceda à imediata averbação deste Provimento ao final das matrículas e registros cancelados, para que produza os devidos efeitos jurídicos.

 

III – DETERMINAR ao Oficial Registrador que, efetivadas as averbações, proceda à elaboração de edital de notificação dos interessados, na conformidade do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.739/79, diante da evidente impossibilidade de notificação pessoal. Enviando o edital a ser elaborado a este Órgão Censório para publicação.

Gabinete da Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois (18-02-2002).

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

 

Desembargadora DALVA MAGALHÃES

Corregedora-Geral da Justiça