PROVIMENTO
Nº 013/2002-CGJ
"Declara
a inexistência e cancelamento das matrículas, registros e averbações dos
imóveis rurais abaixo arrolados, referentes ao Cartório de Registro de Imóveis
e anexos de Babaçulândia-TO".
A CORREGEDORA-GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargadora DALVA MAGALHÃES, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo INCRA – Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária junto a esta Corregedoria-Geral da
Justiça, através do qual foram denunciadas irregularidades nos registros de
imóveis rurais atinentes ao Cartório supra mencionado, requerendo, ao final, a
intervenção deste Órgão, conforme consta nos autos administrativos n.º
3.228/01 – CGJ;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Corregedor-Geral da
Justiça pela Lei Federal n.º 6.739/79, para declarar a
inexistência e o cancelamento de matrículas e registros de imóveis rurais
feitos em desacordo com a legislação específica (artigos 221 e seguintes da Lei
Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) ou vinculados a título nulo
de pleno direito;
CONSIDERANDO que os imóveis rurais denominados FAZENDA BOM SOSSEGO
(certidão fls. 121 dos autos), matriculada sob o número M-3.883, às fls. 89, do
livro 2-P de Registro Geral, e FAZENDA POUSO ALEGRE (certidão fls. 129 dos
autos), matriculada sob o nº M-3.297, às fls. 134 do Livro 2-P de Registro
Geral, tiveram origem no registro nº 2.264, às fls. 113/114 do livro 3-D de
Transcrição das Transmissões, sem área definida, sendo que, quando da abertura
das referidas matrículas, houve a criação de duas áreas de terra com 12.668,00
has. (doze mil seiscentos e sessenta e oito hectares) e 10.400,00 has. (dez mil
e quatrocentos hectares), respectivamente, em total desacordo com a legislação
pertinente, evidenciando a nulidade de pleno direito da cadeia dominial e
reclamando o pronunciamento judicial;
CONSIDERANDO, finalmente, todos termos da decisão proferida por
esta Corregedora-Geral da Justiça nos autos administrativo N.º
3.228/01-CGJ, e ainda o previsto nos artigos 214 e 252 da Lei
Federal n.º 6.015/73 e na Lei Federal n.º 6.739/79 c/c artigo 23 da Lei
Complementar Estadual n.º 10/96;
RESOLVE:
I – CANCELAR as seguintes Matrículas e Registros, com referência
aos imóveis rurais denominados FAZENDA BOM SOSSEGO e FAZENDO POUSO ALEGRE,
município de Babaçulândia, com área de 12.668,00 has. (doze mil seiscentos e
sessenta e oito hectares) e 10.400,00 has. (dez mil e quatrocentos hectares),
respectivamente.
·
Matrícula nº M-3.883 e
Registro nº R-1-M-3.883, lavrados às fls. 89 do livro 2-P de Registro Geral,
com a área acima descrita, figurando como proprietário: JOSÉ CARLOS FILHO, e
como transmitente: BONIVAL TALVANE FRAZÃO e sua mulher TELMA CRISTINA LAMARO
FRAZÃO;
·
Matrícula nº M-3.927 e
Registro nº R-1-M-3927, lavrados às fls. 134 do livro 2-P de Registro Geral,
com a área acima descrita, figurando como proprietário: GILSON ANTÔNIO DA
SILVA, e como transmitente: BONIVAL TALVANE FRAZÃO e sua mulher TELMA CRISTINA
LAMARO FRAZÃO;
II – DETERMINAR ao Oficial Registrador do Cartório de Registro de
Imóveis e Anexos de Babaçulândia que proceda à imediata averbação deste
Provimento ao final das matrículas e registros cancelados, para que produza os
devidos efeitos jurídicos.
III – DETERMINAR ao Oficial Registrador que, efetivadas as averbações,
proceda à elaboração de edital de notificação dos interessados, na conformidade
do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.739/79,
diante da evidente impossibilidade de notificação pessoal. Enviando o edital a
ser elaborado a este Órgão Censório para publicação.
Gabinete da Desembargadora
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e dois (18-02-2002).
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Desembargadora DALVA MAGALHÃES
Corregedora-Geral
da Justiça