PROVIMENTO
Nº 13/90 - CGJ
Determina que as
custas devidas por atos da Secretaria do Tribunal de
Justiça, sejam
contadas no Juízo recorrido, incluindo o porte e o retorno, nas ocasiões
prevista nos artigos 518 e527 do CPC.
ÍNTEGRA:
O Desembargador ANTÕNIO FELIX GONÇALVES, corregedor da justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, etc.
Considerando a necessidade de adotar normas específicas,
relativamente ao preparo das custas devidas ao Tribunal de Justiça em
decorrência da interposição dos recursos de apelação ou agravo, levando-se em
conta as peculiaridades e realidades deste Estado;
Considerando, mais, que tem sido acentuado número de decisões
decretando deserções de recursos em face da não observação das normas
estabelecidas para a efetivação do respectivo preparo,
RESOLVE:
Art. 1.º - Determinar
que as custas devidas por atos da secretaria do Tribunal de Justiça sejam
contadas no Juízo recorrido, incluindo o porte de retorno, nas ocasiões
previstas nos artigos 518 e 527 do CPC;
Parágrafo Único - As
custas serão recolhidas, no prazo legal, pela parte direta e imediatamente ao
órgão arrecadador estadual, mediante guia adequada e sob título próprio, cujo
comprovante passará à Escrivania para juntada dos autos;
Art. 2.º - Este
provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
GABINETE DO DESEMBARGADOR
CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos 12 dias do mês de setembro de
um mil novecentos e noventa.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO FELIX GONÇALVES
Corregedor da Justiça