PROVIMENTO Nº 13/90 - CGJ

 

Determina que as custas devidas por atos da Secretaria do Tribunal de

Justiça, sejam contadas no Juízo recorrido, incluindo o porte e o retorno, nas ocasiões prevista nos artigos 518 e527 do CPC.

 

 

ÍNTEGRA:

 

O Desembargador ANTÕNIO FELIX GONÇALVES, corregedor da justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, etc. 

                  

 Considerando a necessidade de adotar normas específicas, relativamente ao preparo das custas devidas ao Tribunal de Justiça em decorrência da interposição dos recursos de apelação ou agravo, levando-se em conta as peculiaridades e realidades deste Estado;     

 

 Considerando, mais, que tem sido acentuado número de decisões decretando deserções de recursos em face da não observação das normas estabelecidas para a efetivação do respectivo preparo,         

 

 RESOLVE:           

 

 Art. 1.º - Determinar que as custas devidas por atos da secretaria do Tribunal de Justiça sejam contadas no Juízo recorrido, incluindo o porte de retorno, nas ocasiões previstas nos artigos 518 e 527 do CPC;              

 Parágrafo Único - As custas serão recolhidas, no prazo legal, pela parte direta e imediatamente ao órgão arrecadador estadual, mediante guia adequada e sob título próprio, cujo comprovante passará à Escrivania para juntada dos autos;                

 

 Art. 2.º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.                   

 

 Publique-se, registre-se e cumpra-se.          

 

GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos 12 dias do mês de setembro de um mil novecentos e noventa.                       

 

DESEMBARGADOR ANTÔNIO FELIX GONÇALVES

Corregedor da Justiça