PROVIMENTO
Nº 013/97 - CGJ
Revoga
parcialmente o provimento nº 007/97-CGJ - exclui “da vedação aos Senhores
Notários de efetuarem a lavratura de Escrituras Públicas de Compra e Venda, de promessa
de Compra e Venda, de Cessão de Direitos e outras, assim como do respectivo
registro desses atos, os imóveis
expressamente autorizados pelo Estado
do Tocantins ou Órgãos competentes, a partir de 15 de julho de 1997”.
ÍNTEGRA
Excepciona o Provimento
nº 007/97-CGJ.
O Desembargador CARLOS LUIZ DE SOUZA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e, o que consta do Processo nº 1804/97-CGJ.
CONSIDERANDO que o Estado do Tocantins, como único beneficiário e titular da totalidade dos direitos declarados na Ação Discriminatória dos imóveis denominados “CANELA”, “TAQUARUÇU”, “TAQUARÍ” ou “TATÁ”, com trânsito em julgado em 02/04/97, é também o único autorizado a dispor sobre elas, na forma da lei; e
CONSIDERANDO que o Provimento nº 007/97-CGJ, atingiu grande número de populares que adquiriram seus imóveis ao próprio Estado do Tocantins, causando comoção e aparente apreensão pública que convém não prospere além das medidas estritamente necessárias ao controle do patrimônio público, conforme manifestação do Governo Estadual no Processo nº 1804/97-CGJ;
RESOLVE:
I - EXCLUIR da vedação aos Senhores Notários de efetuarem a lavratura de Escrituras Públicas de Compra e Venda, de promessa de Compra e Venda, de Cessão de Direitos e outras, assim como do respectivo registro desses atos, os imóveis expressamente autorizados pelo Estado do Tocantins ou Órgãos competentes, a partir de 15 de julho de 1997, situados na área objeto do Provimento nº 007/97-CGJ.
II- Manter inalterados os demais termos do Provimento nº 007/97-CGJ, desta Corregedoria Geral da Justiça.
PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, aos vinte e oito dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e sete (28.08.1997)
Desembargador CARLOS SOUZA
Corregedor Geral de Justiça