PROVIMENTO Nº 014/2002-CGJ

"Declara a inexistência e cancelamento das matrículas, registros e averbações dos imóveis rurais abaixo arrolados, referentes ao Cartório de Registro de Imóveis e anexos de Babaçulândia-TO".

 

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargadora DALVA MAGALHÃES, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária junto a esta Corregedoria-Geral da Justiça, através do qual foram denunciadas irregularidades nos registros de imóveis rurais atinentes ao Cartório supra mencionado, requerendo, ao final, a intervenção deste Órgão, conforme consta nos autos administrativos n.º 3.228/01 – CGJ;

CONSIDERANDO a competência atribuída ao Corregedor-Geral da Justiça pela Lei Federal n.º 6.739/79, para declarar a inexistência e o cancelamento de matrículas e registros de imóveis rurais feitos em desacordo com a legislação específica (artigos 221 e seguintes da Lei Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) ou vinculados a título nulo de pleno direito;

CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado FAZENDA ESPLANADA (certidão fls. 133/135 dos autos), matriculada sob o número M-535, às fls. 148, do livro 2-C de Registro Geral, com área de 15.980,00 has. (quinze mil novecentos e oitenta hectares), teve origem no registro nº 948 do livro 3-A de Transcrição das Transmissões, o qual se refere a uma casa residencial localizada no lugar denominado Buritizinho, município de Babaçulândia, comprovando a divergência entre o registro anterior e o atual e recaindo na hipótese prevista pelo artigo 225, § 2º da Lei de Registros Públicos, evidenciando a nulidade de pleno direito de toda a cadeia dominial e reclamando o pronunciamento judicial;

CONSIDERANDO, finalmente, todos termos da decisão proferida por esta Corregedora-Geral da Justiça nos autos administrativo N.º 3.228/01-CGJ, e ainda o previsto nos artigos 214 e 252 da Lei Federal n.º 6.015/73 e na Lei Federal n.º 6.739/79 c/c artigo 23 da Lei Complementar Estadual n.º 10/96;

 

RESOLVE:

I – CANCELAR a seguinte Matrícula, Registros e Averbações, todos com referência ao imóvel rural denominado FAZENDA ESPLANADA, município de Babaçulândia, com área de 15.980,00 has. (quinze mil novecentos e oitenta hectares).

·        Matrícula nº M-535 e Registro nº R-1-M-535, lavrados às fls. 148 do livro 2-C de Registro Geral, com a área acima descrita, figurando como proprietário: JESIO DA SILVA BORGES, e como transmitente: ANTÔNIO JOSÉ BATISTA e sua mulher MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA;

·        Registro nº R-2-M-535, lavrados às fls. 148 do livro 2-C de Registro Geral, figurando como proprietário: ARGEMIRO DA SILVA, e como transmitente: ANTÔNIO JOSÉ BATISTA;

·        Averbação nº AV-1-R-2-M-535, lavrados às fls. 148 do livro 2-C de Registro Geral, referente à inscrição de um Instrumento de Contrato de Promessa de Compra e Venda;

·        Averbação nº AV-2-R-2-M-535, lavrada às fls. 148 do livro 2-C de Registro Geral, referente à inscrição de um Instrumento de Distrato de Contrato de Promessa de Compra e Venda;

 

II – DETERMINAR ao Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Babaçulândia que proceda à imediata averbação deste Provimento ao final da matrícula, registros e averbações canceladas, para que produza os devidos efeitos jurídicos.

III – DETERMINAR ao Oficial Registrador que, efetivadas as averbações, proceda à elaboração de edital de notificação dos interessados, na conformidade do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.739/79, diante da evidente impossibilidade de notificação pessoal. Enviando o edital a ser elaborado a este Órgão Censório para publicação.

 

Gabinete da Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois (18-02-2002).

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

 

Desembargadora DALVA MAGALHÃES

Corregedora-Geral da Justiça