PROVIMENTO
Nº 014/2002-CGJ
"Declara
a inexistência e cancelamento das matrículas, registros e averbações dos
imóveis rurais abaixo arrolados, referentes ao Cartório de Registro de Imóveis
e anexos de Babaçulândia-TO".
A CORREGEDORA-GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargadora DALVA MAGALHÃES, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo INCRA – Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária junto a esta Corregedoria-Geral da
Justiça, através do qual foram denunciadas irregularidades nos registros de
imóveis rurais atinentes ao Cartório supra mencionado, requerendo, ao final, a
intervenção deste Órgão, conforme consta nos autos administrativos n.º
3.228/01 – CGJ;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Corregedor-Geral da
Justiça pela Lei Federal n.º 6.739/79, para declarar a
inexistência e o cancelamento de matrículas e registros de imóveis rurais
feitos em desacordo com a legislação específica (artigos 221 e seguintes da Lei
Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) ou vinculados a título nulo
de pleno direito;
CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado FAZENDA ESPLANADA
(certidão fls. 133/135 dos autos), matriculada sob o número M-535, às fls. 148,
do livro 2-C de Registro Geral, com área de 15.980,00 has. (quinze mil
novecentos e oitenta hectares), teve origem no registro nº 948 do livro 3-A de
Transcrição das Transmissões, o qual se refere a uma casa residencial
localizada no lugar denominado Buritizinho, município de Babaçulândia,
comprovando a divergência entre o registro anterior e o atual e recaindo na
hipótese prevista pelo artigo 225, § 2º da Lei de Registros Públicos,
evidenciando a nulidade de pleno direito de toda a cadeia dominial e reclamando
o pronunciamento judicial;
CONSIDERANDO, finalmente, todos termos da decisão proferida por
esta Corregedora-Geral da Justiça nos autos administrativo N.º
3.228/01-CGJ, e ainda o previsto nos artigos 214 e 252 da Lei
Federal n.º 6.015/73 e na Lei Federal n.º 6.739/79 c/c artigo 23 da Lei
Complementar Estadual n.º 10/96;
RESOLVE:
I – CANCELAR a seguinte Matrícula, Registros e Averbações, todos
com referência ao imóvel rural denominado FAZENDA ESPLANADA, município de
Babaçulândia, com área de 15.980,00 has. (quinze mil novecentos e oitenta
hectares).
·
Matrícula nº M-535 e
Registro nº R-1-M-535, lavrados às fls. 148 do livro 2-C de Registro Geral, com
a área acima descrita, figurando como proprietário: JESIO DA SILVA BORGES, e
como transmitente: ANTÔNIO JOSÉ BATISTA e sua mulher MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA;
·
Registro nº R-2-M-535,
lavrados às fls. 148 do livro 2-C de Registro Geral, figurando como
proprietário: ARGEMIRO DA SILVA, e como transmitente: ANTÔNIO JOSÉ BATISTA;
·
Averbação nº
AV-1-R-2-M-535, lavrados às fls. 148 do livro 2-C de Registro Geral, referente
à inscrição de um Instrumento de Contrato de Promessa de Compra e Venda;
·
Averbação nº
AV-2-R-2-M-535, lavrada às fls. 148 do livro 2-C de Registro Geral, referente à
inscrição de um Instrumento de Distrato de Contrato de Promessa de Compra e
Venda;
II – DETERMINAR ao Oficial Registrador do Cartório de Registro de
Imóveis e Anexos de Babaçulândia que proceda à imediata averbação deste
Provimento ao final da matrícula, registros e averbações canceladas, para que
produza os devidos efeitos jurídicos.
III – DETERMINAR ao Oficial Registrador que, efetivadas as averbações,
proceda à elaboração de edital de notificação dos interessados, na conformidade
do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.739/79,
diante da evidente impossibilidade de notificação pessoal. Enviando o edital a
ser elaborado a este Órgão Censório para publicação.
Gabinete da Desembargadora
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e dois (18-02-2002).
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Desembargadora DALVA MAGALHÃES
Corregedora-Geral
da Justiça