PROVIMENTO Nº 014/90 – CGJ

(Revogado pelo Provimento n. 003/01)

(Ver Provs. ns. 002/91 e 011/97)

 

Dispõe sobre correições anuais obrigatórias em todas as Comarcas, a serem realizadas pelo diretor do foro com as instruções básicas a serem observadas.

 

 

ÍNTEGRA:

 

O corregedor da Justiça do Estado Tocantins Desembargador Antônio Félix Gonçalves no uso de suas atribuições (art.6º, alíneas b e ab, do R.I.C.)

 

Considerando o que dispões o art. 31,II,4,da lei nº 9.129/81 (C O J. de Goiás), aplicada neste por força do dec. Legislativo nº 01/89, do egrégio tribunal de justiça;

 

Considerando a necessidade de se fixar data em que deva ser realizada a correição geral ordinária em cada comarca do Estado , visando um controle direto quantitativo e qualitativo mais amplo da prestação jurisdicional.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º- Determinar que as correições anuais obrigatórias em todas as comarcas sejam realizadas sob o comando do diretor do foro e na 1ª semana do mês de maio.

 

Art. 2º- Ordenar que nas correições de que trata o artigo anterior seja observado o seguinte:

 

1-     Na comarca que contar com mais de uma vara o diretor do foro será auxiliado pelos demais magistrados;

2-     Os representantes do M.P. e da OAB serão convidados pessoalmente, a participarem dos trabalhos correicionais;

3-     O diretor do foro baixará portaria com a devida antecedência designando o dia , da hora e o local da abertura e do encerramento da correição mandado que se expeça o edital a ser amplamente divulgado;

 

a)    Levando-se em conta o movimento da comarca será consignado na portaria o tempo provável em que durarão os trabalhos, do modo que não se marquem audiências para o período, salvo para os casos realmente inadiáveis;

b)   Designará, ainda, na portaria, um secretário dentre os serventuário, e seu substituto, para os casos de impedimentos ordenará que todos os processos estejam nas escrivanias até 24 horas antes do início dos trabalhos;                                     

    

4- Para as solenidades de abertura e encerramento, além dos representantes do M.P. e da OAB, serão convidadas as principais autoridades e advogados da Comarca, consignando-se tudo na respectiva ata;

              

           

5       - A correição só não se realizará na época aprazada por motivo de força maior , que será comunicado imediatamente á Corregedoria;

 

6       - Todos os atos referentes á correição (portaria, termos,) serão autuados e arquivados na secretaria do juízo enquanto se enviará a esta Corregedoria um relatório geral dos trabalhos devendo constar dele as irregularidades encontradas e as providências tomadas para saná-las acompanhando-o um boletim resumo da correição;

 

a)    O juiz acompanhará o cumprimento das providências ordenadas observando que os autos da correição serão arquivados após cumpridas as determinações;

b)   Nesse relatório serão informadas condições do fórum da delegacia e da cadeia pública bem como das casas do juiz e do M.P., onde houver ;

 

7) Ao examinar os títulos de nomeação ou designação dos serventuários o juiz aporá "visto" nos que ainda não foram visados;

 

8) Em cada serventia se não houver, deverá ser aberto um livro para a lavratura de termo de visitas em correição no qual serão anotadas as irregularidades acaso encontradas e as providências saneadoras adotadas;

 

 

9)         Todos os processos em andamento, bem como os livros ou fichas devem ser examinados e neles lançada após o último ato praticado pelo juiz por carimbo ou de próprio punho a expressão "visto" em correição direi em ato próprio tomem se as seguintes providências (estas, se necessário)

 

O ato supra referido poderá ser abrangente incluindo todas as serventias e indicando as providências ou se preferir o juiz poderá ser baixado um para cada serventia.

 

10)    Havendo serventia vaga, indicar a providência tomada para o seu provimento;

 

11)    Na solenidade de encerramento, o juiz fará um breve resumo dos trabalhos dirá sobre as providências adotadas e em seguida franqueará a palavra;

 

12)    Se durante os trabalhos correicionais o juiz constatar a prática de falta por algum serventuário determinará a abertura da competente sindicância ou do processo administrativo em caso de falta em que não seja de sua competência a aplicação da pena fornecerá incontinente os dados a esta Corregedoria para os devidos fins.

 

 

Art. 3º- O resultado das correições deverá ser encaminhando á Corregedoria no prazo de 30 dias após o seu encerramento.

Art. 4º-  A Corregedoria fornecerá aos diretores de foro os formulários necessários ás correições

                        

Art.5º- Excepcionalmente a correição de que trata este provimento para este ano deverá realizar-se a partir do dia 11 de dezembro.

 

Art. 6º- este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

                                        

Gabinete do Desembargador corregedor da justiça do Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de setembro de 1990.

       

                                 

Desembargador Antônio Félix Gonçalves

     Corregedor da justiça