PROVIMENTO
Nº 014/90 – CGJ
(Revogado pelo
Provimento n. 003/01)
(Ver Provs. ns.
002/91 e 011/97)
Dispõe sobre correições
anuais obrigatórias em todas as Comarcas, a serem realizadas pelo diretor do
foro com as instruções básicas a serem observadas.
ÍNTEGRA:
O corregedor da Justiça do
Estado Tocantins Desembargador Antônio Félix Gonçalves no uso de suas
atribuições (art.6º, alíneas b e ab, do R.I.C.)
Considerando o que dispões o
art. 31,II,4,da lei nº 9.129/81 (C O J. de Goiás), aplicada neste por força do
dec. Legislativo nº 01/89, do egrégio tribunal de justiça;
Considerando a necessidade
de se fixar data em que deva ser realizada a correição geral ordinária em cada
comarca do Estado , visando um controle direto quantitativo e qualitativo mais
amplo da prestação jurisdicional.
RESOLVE:
Art. 1º- Determinar que as
correições anuais obrigatórias em todas as comarcas sejam realizadas sob o
comando do diretor do foro e na 1ª semana do mês de maio.
Art. 2º- Ordenar que nas
correições de que trata o artigo anterior seja observado o seguinte:
1-
Na
comarca que contar com mais de uma vara o diretor do foro será auxiliado pelos
demais magistrados;
2-
Os
representantes do M.P. e da OAB serão convidados pessoalmente, a participarem
dos trabalhos correicionais;
3-
O
diretor do foro baixará portaria com a devida antecedência designando o dia ,
da hora e o local da abertura e do encerramento da correição mandado que se
expeça o edital a ser amplamente divulgado;
a) Levando-se em conta o
movimento da comarca será consignado na portaria o tempo provável em que
durarão os trabalhos, do modo que não se marquem audiências para o período,
salvo para os casos realmente inadiáveis;
b) Designará, ainda, na
portaria, um secretário dentre os serventuário, e seu substituto, para os casos
de impedimentos ordenará que todos os processos estejam nas escrivanias até 24
horas antes do início dos trabalhos;
4- Para as solenidades de
abertura e encerramento, além dos representantes do M.P. e da OAB, serão
convidadas as principais autoridades e advogados da Comarca, consignando-se
tudo na respectiva ata;
5
-
A correição só não se realizará na época aprazada por motivo de força maior ,
que será comunicado imediatamente á Corregedoria;
6
-
Todos os atos referentes á correição (portaria, termos,) serão autuados e
arquivados na secretaria do juízo enquanto se enviará a esta Corregedoria um
relatório geral dos trabalhos devendo constar dele as irregularidades
encontradas e as providências tomadas para saná-las acompanhando-o um boletim
resumo da correição;
a) O juiz acompanhará o
cumprimento das providências ordenadas observando que os autos da correição
serão arquivados após cumpridas as determinações;
b) Nesse relatório serão informadas
condições do fórum da delegacia e da cadeia pública bem como das casas do juiz
e do M.P., onde houver ;
7) Ao examinar os títulos de
nomeação ou designação dos serventuários o juiz aporá "visto" nos que
ainda não foram visados;
8) Em cada serventia se não
houver, deverá ser aberto um livro para a lavratura de termo de visitas em
correição no qual serão anotadas as irregularidades acaso encontradas e as
providências saneadoras adotadas;
9)
Todos
os processos em andamento, bem como os livros ou fichas devem ser examinados e
neles lançada após o último ato praticado pelo juiz por carimbo ou de próprio
punho a expressão "visto" em correição direi em ato próprio tomem se
as seguintes providências (estas, se necessário)
O ato supra referido poderá
ser abrangente incluindo todas as serventias e indicando as providências ou se
preferir o juiz poderá ser baixado um para cada serventia.
10) Havendo serventia vaga,
indicar a providência tomada para o seu provimento;
11) Na solenidade de
encerramento, o juiz fará um breve resumo dos trabalhos dirá sobre as
providências adotadas e em seguida franqueará a palavra;
12) Se durante os trabalhos
correicionais o juiz constatar a prática de falta por algum serventuário
determinará a abertura da competente sindicância ou do processo administrativo
em caso de falta em que não seja de sua competência a aplicação da pena
fornecerá incontinente os dados a esta Corregedoria para os devidos fins.
Art. 3º- O resultado das
correições deverá ser encaminhando á Corregedoria no prazo de 30 dias após o
seu encerramento.
Art. 4º- A Corregedoria fornecerá aos diretores de
foro os formulários necessários ás correições
Art.5º- Excepcionalmente a
correição de que trata este provimento para este ano deverá realizar-se a
partir do dia 11 de dezembro.
Art. 6º- este provimento
entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Gabinete do Desembargador
corregedor da justiça do Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de setembro de
1990.
Desembargador Antônio Félix
Gonçalves
Corregedor da justiça