PROVIMENTO
Nº 016/2002-CGJ
"Declara
a inexistência e cancelamento das matrículas, registros e averbações dos
imóveis rurais abaixo arrolados, referentes ao Cartório de Registro de Imóveis
e anexos de Babaçulândia-TO".
A CORREGEDORA-GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargadora DALVA MAGALHÃES, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo INCRA – Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária junto a esta Corregedoria-Geral da
Justiça, através do qual foram denunciadas irregularidades nos registros de
imóveis rurais atinentes ao Cartório supra mencionado, requerendo, ao final, a
intervenção deste Órgão, conforme consta nos autos administrativos n.º
3.228/01 – CGJ;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Corregedor-Geral da
Justiça pela Lei Federal n.º 6.739/79, para declarar a
inexistência e o cancelamento de matrículas e registros de imóveis rurais
feitos em desacordo com a legislação específica (artigos 221 e seguintes da Lei
Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) ou vinculados a título nulo
de pleno direito;
CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado FAZENDA SUBERANA
(certidão fls. 144/145 dos autos), matriculada sob o número M-3.657, às fls.
59, do livro 2-O de Registro Geral, teve origem no registro nº 1.555 do livro
3-C de Transcrição das Transmissões, sem área definida, sendo que, quando da
abertura da referida matrícula, houve a criação de uma área de 29.040,00 has.
(vinte e nove mil e quarenta hectares), em total desacordo com a legislação
específica vigente, evidenciando a nulidade de pleno direito de toda a cadeia
dominial e reclamando o pronunciamento judicial;
CONSIDERANDO, finalmente, todos termos da decisão proferida por
esta Corregedora-Geral da Justiça nos autos administrativo N.º
3.228/01-CGJ, e ainda o previsto nos artigos 214 e 252 da Lei
Federal n.º 6.015/73 e na Lei Federal n.º 6.739/79 c/c artigo 23 da Lei
Complementar Estadual n.º 10/96;
RESOLVE:
I – CANCELAR a seguinte Matrícula e Registros, com referência ao
imóvel rural denominado FAZENDA SUBERANA, município de Babaçulândia, com área
de 29.040,00 has. (vinte e nove mil e quarenta hectares).
·
Matrícula nº M-3.657 e
Registro nº R-1-M-3.657, lavrados às fls. 59 do livro 2-O de Registro Geral, com
a área acima descrita, figurando como proprietário: PEDRO ALVES DA LUZ, e como
transmitente: FUGÊNCIO SOARES BRANDÃO;
·
Registro nº R-2-M-3.657,
lavrado às fls. 59 do livro 2-O de Registro Geral, figurando como proprietário:
CAMILO JORGE CURY, e como transmitente: PEDRO ALVES DA LUZ;
II – DETERMINAR ao Oficial Registrador do Cartório de Registro de
Imóveis e Anexos de Babaçulândia que proceda à imediata averbação deste
Provimento ao final da matrícula e registros cancelados, para que produza os
devidos efeitos jurídicos.
III – DETERMINAR ao Oficial Registrador que, efetivadas as averbações,
proceda à elaboração de edital de notificação dos interessados, na conformidade
do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.739/79,
diante da evidente impossibilidade de notificação pessoal. Enviando o edital a
ser elaborado a este Órgão Censório para publicação.
Gabinete da Desembargadora
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e dois (18-02-2002).
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Desembargadora DALVA MAGALHÃES
Corregedora-Geral
da Justiça