PROVIMENTO
Nº 018/2002-CGJ
"Declara
a inexistência e cancelamento das matrículas, registros e averbações dos
imóveis rurais abaixo arrolados, referentes ao Cartório de Registro de Imóveis
e anexos de Babaçulândia-TO".
A
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargadora DALVA
MAGALHÃES, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo INCRA – Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária junto a esta Corregedoria-Geral da
Justiça, através do qual foram denunciadas irregularidades nos registros de
imóveis rurais atinentes ao Cartório supra mencionado, requerendo, ao final, a
intervenção deste Órgão, conforme consta nos autos administrativos n.º
3.228/01 – CGJ;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Corregedor-Geral da
Justiça pela Lei Federal n.º 6.739/79, para declarar a
inexistência e o cancelamento de matrículas e registros de imóveis rurais
feitos em desacordo com a legislação específica (artigos 221 e seguintes da Lei
Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) ou vinculados a título nulo
de pleno direito;
CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado FAZENDA ESTIVA (fls.
32/33 dos autos), matriculada sob o número M-4.762, às fls. 64, do livro 2-T de
Registro Geral, com área de 1.930,00 has. (um mil novecentos e trinta
hectares), teve origem no registro nº 501, às fls. 140/141 do livro 3 de
Transcrição das Transmissões, o qual se refere a uma casa residencial
localizada na Rua Getulino Artiago s/nº, Babaçulândia-TO, comprovando a
divergência entre o registro anterior e o atual e recaindo na hipótese prevista
pelo artigo 225, § 2º da Lei de Registros Públicos, evidenciando a nulidade de
pleno direito de toda a cadeia dominial e reclamando o pronunciamento judicial;
CONSIDERANDO, finalmente, todos termos da decisão proferida por
esta Corregedora-Geral da Justiça nos autos administrativo N.º
3.228/01-CGJ, e ainda o previsto nos artigos 214 e 252 da Lei
Federal n.º 6.015/73 e na Lei Federal n.º 6.739/79 c/c artigo 23 da Lei
Complementar Estadual n.º 10/96;
RESOLVE:
I – CANCELAR a seguinte Matrícula e Registro, todos com referência
ao imóvel rural denominado FAZENDA ESTIVA, município de Babaçulândia, com área
de 1.930,00 has. (um mil novecentos e trinta hectares).
o Matrícula nº M-4.762 e Registro nº R-1-M-4.762,
lavrados às fls. 64 do livro 2-T de Registro Geral, com a área acima descrita,
figurando como proprietário: WANDER GOUVEIA, e como transmitente: JOSÉ AIRES DA
SILVA;
II – DETERMINAR ao Oficial Registrador do Cartório de Registro de
Imóveis e Anexos de Babaçulândia que proceda à imediata averbação deste
Provimento ao final da matrícula e registro cancelado, para que produza os
devidos efeitos jurídicos.
III – DETERMINAR ao Oficial Registrador que, efetivadas as averbações,
proceda à elaboração de edital de notificação dos interessados, na conformidade
do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.739/79,
diante da evidente impossibilidade de notificação pessoal. Enviando o edital a
ser elaborado a este Órgão Censório para publicação.
Gabinete da Desembargadora
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e dois (18-02-2002).
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Desembargadora DALVA MAGALHÃES
Corregedora-Geral
da Justiça