PROVIMENTO Nº 018/2002-CGJ

"Declara a inexistência e cancelamento das matrículas, registros e averbações dos imóveis rurais abaixo arrolados, referentes ao Cartório de Registro de Imóveis e anexos de Babaçulândia-TO".

 

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargadora DALVA MAGALHÃES, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária junto a esta Corregedoria-Geral da Justiça, através do qual foram denunciadas irregularidades nos registros de imóveis rurais atinentes ao Cartório supra mencionado, requerendo, ao final, a intervenção deste Órgão, conforme consta nos autos administrativos n.º 3.228/01 – CGJ;

CONSIDERANDO a competência atribuída ao Corregedor-Geral da Justiça pela Lei Federal n.º 6.739/79, para declarar a inexistência e o cancelamento de matrículas e registros de imóveis rurais feitos em desacordo com a legislação específica (artigos 221 e seguintes da Lei Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos) ou vinculados a título nulo de pleno direito;

CONSIDERANDO que o imóvel rural denominado FAZENDA ESTIVA (fls. 32/33 dos autos), matriculada sob o número M-4.762, às fls. 64, do livro 2-T de Registro Geral, com área de 1.930,00 has. (um mil novecentos e trinta hectares), teve origem no registro nº 501, às fls. 140/141 do livro 3 de Transcrição das Transmissões, o qual se refere a uma casa residencial localizada na Rua Getulino Artiago s/nº, Babaçulândia-TO, comprovando a divergência entre o registro anterior e o atual e recaindo na hipótese prevista pelo artigo 225, § 2º da Lei de Registros Públicos, evidenciando a nulidade de pleno direito de toda a cadeia dominial e reclamando o pronunciamento judicial;

CONSIDERANDO, finalmente, todos termos da decisão proferida por esta Corregedora-Geral da Justiça nos autos administrativo N.º 3.228/01-CGJ, e ainda o previsto nos artigos 214 e 252 da Lei Federal n.º 6.015/73 e na Lei Federal n.º 6.739/79 c/c artigo 23 da Lei Complementar Estadual n.º 10/96;

RESOLVE:

I – CANCELAR a seguinte Matrícula e Registro, todos com referência ao imóvel rural denominado FAZENDA ESTIVA, município de Babaçulândia, com área de 1.930,00 has. (um mil novecentos e trinta hectares).

o      Matrícula nº M-4.762 e Registro nº R-1-M-4.762, lavrados às fls. 64 do livro 2-T de Registro Geral, com a área acima descrita, figurando como proprietário: WANDER GOUVEIA, e como transmitente: JOSÉ AIRES DA SILVA;

II – DETERMINAR ao Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Babaçulândia que proceda à imediata averbação deste Provimento ao final da matrícula e registro cancelado, para que produza os devidos efeitos jurídicos.

III – DETERMINAR ao Oficial Registrador que, efetivadas as averbações, proceda à elaboração de edital de notificação dos interessados, na conformidade do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.739/79, diante da evidente impossibilidade de notificação pessoal. Enviando o edital a ser elaborado a este Órgão Censório para publicação.

 

Gabinete da Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois (18-02-2002).

Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.

 

Desembargadora DALVA MAGALHÃES

Corregedora-Geral da Justiça