Resolução
21/08/2020 Seção Administrativa\Presidência

Resolução Nº 37, de 17 de agosto de 2020

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Tocantins – CEJA/TO.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 7ª Sessão Virtual Administrativa, realizada de 06 a 17 de agosto de 2020, constante no processo SEI nº 19.0.000031035-5,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Tocantins (CEJA/TO) instituída com a finalidade de garantir o direito à convivência familiar de crianças e adolescentes, no Estado do Tocantins, relativos à adoção, exerce as atribuições de Autoridade Central Administrativa Estadual em matéria de adoção internacional.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Justiça, órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública é a Autoridade Central da Administração Federal.

Art. 2º Nenhum pedido de adoção internacional poderá ser processado perante os Juízos da Infância e da Juventude sem a prévia habilitação do interessado junto à CEJA/TO, comprovado pelo Laudo de Habilitação, que se constituirá em documento essencial à propositura da ação correspondente (art. 52, VII, do ECA).

Art. 3º  Salvo as exceções previstas no art. 50, § 13, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nenhum pedido de adoção nacional poderá ser processado perante os Juízos da Infância e da Juventude sem a prévia habilitação do interessado junto ao Sistema Nacional de Adoção (SNA), alimentado em cada uma das comarcas do Estado e gerenciado, a nível estadual, pela CEJA/TO (art. 50 e § 9º do ECA).

Art. 4º A CEJA/TO manterá intercâmbio com Comissões similares de outros Estados, visando a consecução de seus objetivos.

Art. 5º A CEJA/TO poderá, também, realizar trabalho de divulgação de projetos de adoção e de esclarecimento de suas finalidades, visando à conscientização geral acerca da necessidade de uso regular e ordenado do instituto da adoção, respeitados sempre o sigilo e a gratuidade.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º A CEJA/TO é composta pelos seguintes membros:

I - o Corregedor-Geral da Justiça, membro nato, para atuar no biênio presidindo a Comissão;

II – um Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, indicado pelo Corregedor Geral;

III - dois Juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal Pleno, podendo ser um da Capital e outro do interior, que, preferencialmente, exerçam ou tenham exercido suas funções junto às Varas da Infância e Juventude;

IV - um representante do Ministério Público, indicado pela Procuradoria Geral de Justiça, que, preferencialmente, exerça a função de Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Capital do Estado;

V - um Defensor Público indicado pela Defensoria Pública Estadual; e

VI – Secretária Executiva da CEJA/TO.

§1° Cada membro titular terá um suplente, indicado pela pasta, que o substituirá nas suas eventuais ausências.

§ 2º Exceto o Corregedor Geral da Justiça, os membros da Comissão e seus respectivos suplentes, previstos nos incisos II, III e VI, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação ou convite, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§3º Na ausência eventual do Presidente da Comissão, a presidência poderá ser exercida por um juiz corregedor e, na falta deste, por outro membro, indicado pelo presidente.

§4º Os membros da Comissão exercerão, sem prejuízo de suas funções e sem remuneração, o referido encargo, o qual é considerado serviço relevante e prioritário, sendo computado para efeito de aferição de merecimento.

Art. 7º Para subsidiar suas decisões a CEJA/TO poderá valer-se de pareceres técnicos de médico pediatra, hebiatra e psiquiatra, psicólogo e assistente social.

Parágrafo único. A equipe multidisciplinar de que trata este artigo pertencerá ao quadro de servidores do Egrégio Tribunal de Justiça, dentre os profissionais da junta médica e serviço psicossocial ou, na impossibilidade de atuação destes, por profissionais integrantes do serviço público estadual ou municipal, mediante solicitação do Presidente da CEJA/TO.

Art. 8º A ausência, por qualquer motivo, de um dos membros, não ensejará impedimento para a regular instalação e funcionamento da Comissão.

Art. 9º  Para realização de suas atividades a CEJA/TO organizará uma secretaria cartorária e administrativa, facultando-se-lhe a criação de quadro próprio ou o uso da estrutura já existente na Corregedoria Geral da Justiça, a qual será composta pelos seguintes servidores:

I - um secretário executivo;

II - um assessor jurídico;

III - uma equipe técnica interdisciplinar composta por assistente social e psicólogo;

IV – um ou mais servidores efetivos, de acordo com a demanda.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá solicitar, quando necessário, o auxílio de órgãos especializados do Tribunal de Justiça, podendo ainda celebrar convênios ou estabelecer parcerias com outros organismos estatais.

Art. 10 Poderão participar da CEJA/TO, sem direito a voto, convidados especiais de notória identificação à causa da adoção, integrando a Comissão na qualidade de membros do Núcleo Consultivo.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11 À Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Tocantins (CEJA/TO) compete:

I – auxiliar os Juízos com competência em matéria da infância e juventude nos procedimentos relativos ao acolhimento institucional e familiar de crianças e adolescente;

II – auxiliar os Juízos com competência em matéria da infância e juventude nos procedimentos relativos à habilitação de postulantes à adoção, bem como nos relativos à adoção nacional e internacional de crianças e adolescentes;

III – processar e julgar os pedidos de habilitação à adoção formulados por pretendentes estrangeiros ou brasileiros residentes ou domiciliados fora do país;

IV – indicar aos pretendentes estrangeiros habilitados, as crianças e adolescentes cadastrados em condição de serem adotados, quando não houver pretendentes nacionais;

V – gerenciar, para os fins do art. 16 da Convenção de Haia e para utilização de todas as comarcas do Estado, os dados cadastrais atualizados e sigilosos de:

a) brasileiros e estrangeiros residentes e domiciliados fora do país interessados na adoção de crianças e adolescentes; e

b) estrangeiros residentes e domiciliados no país, interessados na adoção de crianças e adolescentes, sem prejuízo do disposto no art. 50 do ECA;

VI - gerenciar, no âmbito do Estado do Tocantins, a manutenção e correta alimentação dos cadastros de pretendentes habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, servindo-se, para tanto, do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

VII - cadastrar, fiscalizar e orientar no Estado do Tocantins a atuação dos organismos internacionais credenciados no país de origem e pela Autoridade Central Administrativa Federal, para promoção de adoções internacionais;

VIII - manter intercâmbio com órgãos e instituições especializadas internacionais, públicas ou privadas, estas últimas desde que credenciadas no país de origem, inclusive para estabelecer sistemas de controle e acompanhamento pós-adoção no exterior;

IX – preparar relatório pertinente à criança ou adolescente adotável, no caso de adoção internacional, para remessa à Autoridade Central do Estado de acolhida ou demais autoridades e organismos credenciados, quando exigível, contendo as informações e requisitos explicitados na Convenção de Haia;

X - fomentar campanhas de incentivo à adoção nacional e à viabilização do restabelecimento de vínculos familiares;

XI - estimular a estruturação pelos juízos com competência na área da Infância e Juventude, de grupos de preparação psicossocial para pretendentes à adoção;

XII - fomentar ações e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar, e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes junto à família biológica ou à família substituta;

XIII - propor às autoridades competentes medidas destinadas a assegurar o perfeito desenvolvimento e adequado processamento das adoções no âmbito do Estado do Tocantins;

XIV - fomentar a realização de cursos de capacitação voltados para magistrados e servidores com atuação na área da Infância e Juventude, com possibilidade de extensão a outros profissionais da mesma área;

XV - estimular a possibilidade de convivência da criança/adolescente em famílias acolhedoras transitórias ou famílias guardiãs, ou apadrinhamento afetivo, seja para aqueles que aguardam por seu retorno à família de origem, seja para os que estão aguardando colocação em família substituta por adoção ou ainda para aqueles com chances mínimas de virem a viver no seio de uma família;

XVI - conhecer da decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adotante, nas adoções internacionais em que o Brasil for o país de acolhida e a habilitação dos pais adotivos houver ocorrido no Estado do Tocantins, comunicando o fato à Autoridade Central Federal, assim como, determinar a providência para expedição do certificado de naturalização provisória, podendo deixar de reconhecer os seus efeitos se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública por não atender ao interesse superior da criança ou do adolescente.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12 A CEJA/TO, por intermédio de sua Secretaria Executiva, funcionará durante o expediente forense e seus membros reunir-se-ão em sessões ordinárias trimestrais e, extraordinariamente, quando necessário.

Parágrafo único. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, quando o número de julgadores presentes à sessão der ensejo a empate.

Art. 13 Os pedidos de habilitação serão distribuídos pela Secretaria Executiva aos membros da Comissão, por sorteio, observada a alternância e a compensação no caso de impedimento.

Parágrafo único. Não haverá distribuição ao Presidente da Comissão.

Art. 14 Todos os expedientes dirigidos à CEJA/TO serão protocolados e classificados pela Secretaria e, após o despacho do seu Presidente, devidamente registrados e autuados, quando for o caso.

Art. 15 A pauta de julgamento dos processos que tratam dos pedidos de habilitação será publicada por edital com antecedência mínima de cinco dias da data da sessão de julgamento.

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 16 Compete ao Presidente da Comissão:

I - representar a CEJA/TO, assinando todos os documentos e expedientes de sua competência;

II - presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;

III - proferir despachos, decisões, mandar expedir e assinar o Laudo em processo de pedido de habilitação para adoção internacional;

IV – designar servidores para atuar junto à Comissão;

V - convidar pessoas de notória identificação à causa da adoção para participarem da Comissão, como convidados especiais, sem direito a voto;

VI - expedir atos de designação dos membros do Núcleo Consultivo da Comissão, na forma do previsto no art. 12 deste Regimento Interno.

Art. 17 Compete aos membros da Comissão:

I - relatar os processos que lhes forem distribuídos, ordenando as diligências que entender necessárias;

II - votar em todas as deliberações do Colegiado;

III - exercer outras funções delegadas pelo Presidente da Comissão.

CAPÍTULO VI

DAS FUNÇÕES DA SECRETARIA, ASSESSORIA E EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

Art. 18 A secretaria da CEJA/TO será chefiada por um Secretário Executivo, designado dentre servidores efetivos do quadro de primeira ou segunda instância e, a critério do Presidente, poderá ser composta por outros servidores efetivos do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Visando a realização dos seus serviços, a CEJA/TO poderá valer-se de voluntários, respeitando sempre o necessário sigilo sobre as atividades desenvolvidas pela Comissão.

Art. 19 Compete ao Secretário Executivo da Comissão:

I - registrar e autuar todos os expedientes dirigidos a CEJA/TO, dando-lhes o devido encaminhamento;

II - expedir o laudo de habilitação, o certificado de habilitação e o certificado de adoção internacional;

III - providenciar a distribuição dos pedidos de habilitação de pretendentes estrangeiros e brasileiros residentes no exterior à adoção internacional e diligenciar o andamento processual cartorário;

IV - lavrar ata das sessões que, após aprovada na sessão subsequente, será lançada em livro próprio;

V - promover a abertura dos livros necessários ao registro e documentação dos atos e procedimentos da Comissão;

VI - manter atualizados dados numéricos e estatísticos;

VII - elaborar relatório anual das atividades realizadas;

VIII - zelar pela conservação dos documentos da Comissão sendo responsável pelo sistema de arquivo;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Parágrafo único. Além de zelar pelo fiel cumprimento das atribuições da Secretaria e cumprir diligências solicitadas, compete também ao Secretário Executivo o repasse de dados à Autoridade Central Federal, em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso VI, alíneas “a” a “d”, do Decreto nº 3.174, de 16.9.99.

Art. 20 Compete ao Assessor Jurídico:

I - emitir laudos e pareceres técnicos nos processos de habilitação internacional;

II - proceder o controle do acompanhamento dos estágios de convivência nas adoções internacionais;

III - realizar visitas e inspeções às entidades de acolhimento, visando à consecução dos objetivos deste Regimento Interno;

IV - fomentar campanhas de incentivo à adoção nacional e a viabilização do restabelecimento de vínculos familiares;

V - estimular a estruturação, pelos Juízos com competência na área da Infância e Juventude, de grupos de preparação psicossocial para pretendentes a adoção;

VI - fomentar políticas públicas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes, junto à família de origem ou à família substituta;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Art. 21 Aos demais servidores que, a critério do Presidente, vierem a ser designados para atuar na Secretaria da Comissão, compete cumprir as atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário Executivo.

CAPÍTULO VII

DOS DADOS CADASTRAIS

Art. 22 Observados os parâmetros do SNA, cada comarca manterá atualizado o registro local de crianças em condições de serem adotadas e de pretendentes nacionais ou estrangeiros residentes no país, radicados sob sua jurisdição, cuja organização e manutenção incumbirá ao Serviço Psicossocial ou, onde não houver dito setor, à pessoa designada pelo Juiz competente da Vara Especializada da Infância e Juventude ou das Varas ou serventias Cíveis ou de Família que exerçam tal atribuição.

Art. 23 Deferida a inscrição no cadastro de pretendentes à adoção e resguardado o sigilo das informações, o juiz determinará a inclusão dos habilitados na base de dados do SNA e remessa de cópia da sentença à CEJA/TO.

Art. 24 Deferida a destituição do poder familiar e resguardado, também, o sigilo das informações, o juiz determinará a inclusão das crianças e/ou adolescentes em condições de serem adotadas na base de dados do SNA.

Art. 25 Os Juízos gerenciarão as modificações em seus cadastros (inscrições e cancelamentos), sempre que ocorrerem, cujas informações serão monitoradas pela CEJA/TO através da base de dados instituída pelo CNJ.

Art. 26 A CEJA/TO manterá um cadastro geral, onde serão armazenados os dados de pretendentes à adoção internacional, bem como de crianças e adolescentes disponíveis à adoção, utilizando, na primeira hipótese, sistema próprio e, nos dois últimos casos, o sistema SNA.

Art. 27 O Cadastro Estadual de pretendentes nacionais ou estrangeiros residentes no país à adoção nacional será formado pelos dados inseridos no SNA pelos Juízos da Infância e Juventude do Estado e, nas comarcas onde não houver essa vara especializada, pelos Juízos Cíveis ou de Família em que se processarem adoções.

§ 1º Referido cadastro informatizado estará à disposição dos respectivos juízos, para consulta on-line visando a adoção nacional da criança e/ou adolescente por pretendentes inscritos na comarca.

§ 2º Esgotadas as possibilidades de adoção nacional por pretendentes nacionais ou estrangeiros residentes no país e inscritos na própria comarca, será feita consulta aos dados cadastrais das demais comarcas do Estado, aos dados cadastrais dos demais Estados da Federação e, só em último caso, será promovida a adoção internacional a fim de evitar permanências alongadas e indefinidas em instituições.

Art. 28 O cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados será formado e mantido pelos dados inseridos no SNA pelos juízos da Infância e Juventude do Estado e, nas comarcas onde não houver essa vara especializada, pelos Juízos Cíveis ou de Família em que se processarem adoções.

§ 1º Os pretendentes poderão formular consulta direta junto ao SNA, no link “consulta pública”, sobre a disponibilidade de crianças e adolescentes para adoção.

§ 2º Uma vez adotada a criança ou adolescente, dar-se-á baixa no SNA registrando-se no sistema o deferimento da adoção.

Art. 29 Atendidas sempre as peculiaridades da situação do adotando, a CEJA/TO remeterá ao juiz solicitante os dados de pretendentes à adoção internacional, mencionando a ordem cronológica de habilitação, juntamente com o Laudo de Habilitação mencionado no art. 11, inciso III, deste Regimento.

Art. 30 O cadastro de pretendentes à adoção internacional será formado por aqueles cujos nomes foram aprovados pela CEJA/TO após estudo prévio e análise do seu pedido (art. 52, ECA), na forma descrita no capítulo seguinte.

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO À ADOÇÃO INTERNACIONAL

Art. 31 O ato inicial para o encaminhamento de qualquer pedido de adoção internacional junto à CEJA/TO será o cadastramento dos interessados.

Art. 32 A pessoa ou casal estrangeiro interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada a residência atual do pretendente (art. 52, I, do ECA).

Art. 33 A Autoridade Central do país de acolhida, ao considerar os solicitantes habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório com informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e a adequação dos pretendentes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional.

§1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será emitido e enviado pela Autoridade Central do país de acolhida à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira.

§2º O relatório será, obrigatoriamente, instruído com a seguinte documentação:

a) documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, comprovando estar habilitado a adotar consoante as leis de seu país;

b) estudo biopsicossocial elaborado no lugar de residência do(s) pretendente(s) (art.50, § 1º do ECA);

c) procuração, se constituir representante legal;

d) cópia do passaporte válido;

e) atestado de sanidade física e mental;

f) atestado de idoneidade moral;

g) atestado de antecedentes criminais;

h) atestado de residência expedida por órgão oficial;

i) declaração de atividade profissional;

j) declaração de rendimento anual;

k) certidão de casamento ou de nascimento, se solteiro o pretendente;

l) Legislação do país de origem atinente à adoção (inciso IV do art. 52 do ECA);

m) declaração sobre a gratuidade e sigilo da adoção no Brasil, devidamente assinada e com firma reconhecida;

n) declaração de ciência de que a adoção no Brasil tem caráter irrevogável;

o) declaração de ciência de que não deverão estabelecer contato, no Brasil, com os pais da criança ou adolescente, ou qualquer pessoa que detenha a guarda da mesma antes que: 1) tenha o Juízo da Infância e da Juventude examinado, adequadamente, e concluído pela impossibilidade de colocação do adotando em família substituta nacional, na sua jurisdição; 2) tenha o Juízo definido estar a criança ou adolescente disponível para adoção, mediante o cadastro da CEJAI/CEJA; 3) tenha sido expedido o laudo de habilitação pela CEJAI/CEJA;

p) comprovação da existência ou não de filhos;

q) fotografias dos pretendentes, de seus familiares e da residência; e

r) indicação do perfil desejado em relação à criança ou adolescente que se pretende adotar e indicação quanto ao interesse ou não na adoção de grupo de irmãos, com a devida autorização e/ou consentimento de órgão competente do país de origem.

§ 3º Todos os documentos em língua estrangeira deverão portar a devida autenticação pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e bem assim, estar acompanhados das respectivas traduções, feitas por tradutor público juramentado.

§ 4º A Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida.

Art. 34 Ao receber o relatório de que trata o artigo anterior, a Secretaria da CEJA/TO o protocolará e o registrará no sistema próprio, respeitando a ordem cronológica de entrada e, em seguida, o autuará, procedendo a distribuição por sorteio, na forma prevista no art. 13 deste Regimento Interno, a um dos membros da Comissão, que funcionará como Relator.

Art. 35. Satisfeitos os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas “a” a “r”, o relator, por despacho, encaminhará o processo à equipe multidisciplinar da CEJA/TO para que emita parecer psicossocial, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, dará vista ao representante do Ministério Público, por igual prazo.

Art. 35 Entrando o relator em férias regulares ou em licença por mais de 10 (dez) dias, os processos ainda não concluídos serão redistribuídos a outro Relator, fazendo-se, quando oportuno, a devida compensação.

Art. 36 O relator determinará a realização de provas e diligências que julgar necessárias e, encerrada a fase instrutória, incluirá o feito em pauta para julgamento.

§1º O relator, na sessão, fará a exposição do caso e prestará os esclarecimentos necessários.

§ 2º Em seguida, a Comissão deliberará, por maioria de votos, assinando o acórdão o Presidente da sessão de julgamento e o relator que proferiu o voto vencedor.

§ 3º Pendente algum esclarecimento ou providência julgada essencial à instrução do feito, o julgamento será convertido em diligência, adotando a Secretaria as providências necessárias ao cumprimento das diligências determinadas.

Art. 37 A decisão que deferir a habilitação à adoção internacional será consignada em livro ou sistema próprio, expedindo-se o Laudo de Habilitação, que deverá conter os seguintes requisitos:

a) numeração do processo de habilitação;

b) qualificação dos pretendentes à adoção;

c) data da habilitação;

d) prazo de validade;

e) consignação das advertências a que se referem o art. 33, § 2º, alíneas “m”, “n” e “o”, deste Regimento Interno; e,

f) assinatura do Presidente da Comissão.

§ 1º Aos habilitados entregar-se-á o Laudo de Habilitação perante CEJA/TO, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via ficará no processo de adoção;

b) a segunda via acompanhará o mandado judicial de cancelamento do registro do adotado;

c) a terceira via será entregue aos adotantes, que a depositarão junto às autoridades policiais competentes nos locais de embarque.

§ 2º Na Secretaria da CEJA/TO manter-se-á arquivada cópia integral do processo de habilitação.

§ 3º O Certificado de Habilitação terá a validade máxima de 01 (um) ano.

Art. 38 Das deliberações da Comissão os pretendentes poderão formular pedido de reexame ao mesmo órgão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, ou da ciência pessoal pelo representante do Ministério Público e, em igual prazo, recurso para o Conselho da Magistratura, acaso mantida pela Comissão a deliberação.

Art. 39 De posse do Laudo de Habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.

§ 1º Uma vez juntado o Laudo de Habilitação em processo de adoção, não mais poderá ser reutilizado em outros feitos, sendo vedado seu desentranhamento dos respectivos autos.

§ 2º Em caso de insucesso da adoção pleiteada, a CEJA/TO, mediante solicitação do Juízo onde for proposta nova ação de adoção e após prévio estudo do caso concreto, poderá expedir outras vias do Laudo.

Art. 40 Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.

Parágrafo único - Após trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção internacional, o juiz encaminhará à CEJA/TO, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicado contendo cópia da decisão, que será arquivada pela secretaria da CEJA/TO junto aos autos administrativos de habilitação.

Art. 41 Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.

CAPÍTULO IX

DAS INSTITUIÇÕES COLABORADORAS

Art. 42 Só poderão atuar junto à CEJA/TO os organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional que estiverem credenciados junto à Autoridade Central Federal Brasileira, com a devida publicação do fato nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet e posterior comunicação do credenciamento à Autoridade Central deste Estado.

§ 1º O credenciamento junto à Autoridade Central Federal Brasileira dos organismos nacionais e estrangeiros interessados em intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional obedecerá ao disposto no art. 52, § 3º, da Lei Federal nº 8.069, de 13.07.1990.

§ 2º Os organismos devidamente credenciados junto à Autoridade Central Federal Brasileira só estarão aptos a atuar junto à CEJA/TO se satisfizerem as exigências do art. 52, § 4º, incisos I a VI e § 5º, do ECA.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 A CEJA/TO poderá contar com a colaboração de todas as autoridades constituídas e demais setores da sociedade na consecução dos seus objetivos.

Art. 44 É facultada aos membros da Comissão a apresentação de emendas a este Regimento Interno, as quais serão apreciadas pela Comissão e aprovadas pelo voto da maioria de seus membros.

Art. 45 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Presidente

DJ nº. 4799, Matéria nº. 721229