Resolução Nº 43, de 1º de outubro de 2020
Regulamenta o art. 39 da Lei nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018, que instituiu o fundo destinado à compensação dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S) e ao custeio da eletronização dos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 39 da Lei Estadual nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018, que instituiu o fundo destinado à compensação dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e ao custeio da eletronização dos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento 74, de 31 de julho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça que, ao dispor sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro, determina que os serviços notariais e de registro deverão adotar políticas de segurança de informação com relação à confidencialidade, disponibilidade, autenticidade e integridade e a mecanismos preventivos de controle físico e lógico;
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 19.0.000003544-3, previamente submetido à manifestação da Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais, instituída pela Lei Estadual nº 3.408/2018, que manifestou pela edição do presente ato;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 4ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 1º de outubro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o art. 39, da Lei Estadual nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018, que instituiu o Fundo Especial de Compensação e Eletronização de Serventias Extrajudiciais - FUNCESE, destinado:
I - à compensação dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017; e
II - ao custeio da eletronização dos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins, nos termos do art. 39 da Lei nº 3.408/18.
Parágrafo único. O FUNCESE tem como objetivo assegurar recursos necessários à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes aos atos registrais e, ainda, à eletronização dos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins.
Art. 2º Constituem fontes de receitas do FUNCESE:
I - repasses do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS –, criado pela Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, conforme previsto no art. 73, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, regulamentado pelo art. 54, do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018;
II - a parcela descrita nas tabelas previstas em lei específica sobre fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro;
III - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado e créditos adicionais;
IV - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral de Municípios e créditos adicionais;
V - as doações, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e
VI - outros recursos que lhe forem destinados, bem como os rendimentos de aplicações financeiras com recursos do fundo.
§ 1º Os valores de que tratam o inciso II deste artigo, descritos nos atos notariais e de registro, são fixados em R$ 2,00 (dois reais), reajustados, uma vez ao ano, observando-se o disposto no art. 9º, da Lei Estadual nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018.
§ 2º A destinação dos recursos do FUNCESE atende à seguinte ordem de prioridade:
I - custeio da eletronização dos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins; e
II - compensação dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 3º Os recursos arrecadados pelo FUNCESE são contabilizados em unidade orçamentária própria vinculada ao TJTO, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e nas normas do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Os recursos destinados ao FUNCESE são centralizados em conta bancária mantida em instituição financeira pública brasileira, na capital Palmas, cujos saldos, em cada exercício, são automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 2º Os demonstrativos contábeis a que se refere o caput serão divulgados mensalmente no portal transparência do Tribunal de Justiça para consulta pública na internet.
Art. 4º A compensação dos atos relativos à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), verificada a disponibilidade financeira, é realizada até o décimo dia do mês subsequente ao da prática do ato e, no caso de insuficiência dos recursos financeiros, observa-se o seguinte rateio:
I - compensação da integralidade dos atos praticados por serventias com rendimento bruto mensal não superior a 20 (vinte) salários mínimos;
II - atendido o disposto no inciso anterior, procede-se à compensação da integralidade dos atos praticados por serventias com rendimento bruto mensal não superior a 50 (cinquenta) salários mínimos;
III - atendido o disposto nos incisos anteriores, procede-se à compensação da integralidade dos atos praticados por serventias com rendimento bruto mensal não superior a 100 (cem) salários mínimos; e
IV - atendido o disposto nos incisos anteriores, procede-se à compensação da integralidade dos atos praticados pelas demais serventias.
Parágrafo único. A compensação de que trata este artigo é realizada de acordo com as tabelas de emolumentos vigentes, excluídos os valores relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ e do valor destinado ao Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil das Pessoas Naturais (FUNCIVIL), devendo ser apurada por meio de sistema gerido pela CGJUS e processada pelo sistema de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial em uso pelo TJTO.
Art. 5º Os valores arrecadados nos termos do artigo 2º, inciso II, desta Resolução, são destinados, exclusivamente, ao custeio da eletronização dos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins, mediante a criação e ou aquisição e manutenção de sistemas de geração, armazenamento unificado e sincronizado, tecnicamente capacitados a possibilitar, dentre outros requisitos, o seguinte:
I - segurança e criptografia: Servidores instalados em mais de um espaço físico e capacidade de assegurar que somente o titular, interino e interventor de serviço notarial ou de registro e seus respectivos prepostos tenham acesso aos documentos e dados eletrônicos neles armazenados, tendo à Corregedoria-Geral da Justiça total e irrestrito acesso aos dados por meio de visualização, para fins de fiscalização, bem como para levantamento de dados que possibilite sua destinação a políticas públicas;
II - computação virtualizada: capacidade de virtualização com containeres Docker e virtualização com VM (Virtual Machine), que possibilite aumentar ou diminuir recursos de computação virtual baseando-se na demanda, facilitando o fornecimento de novas instâncias de servidores virtuais de acordo com a necessidade dos sistemas das serventias extrajudiciais;
III - armazenamento de arquivos: capacidade de armazenamento escalável, confiável, altamente disponível, de qualquer tipo de arquivos, documentos, downloads de usuários ou backups, bem como a possibilidade de liberação e ou limitação de tempo de acesso público a determinados arquivos;
IV - armazenamento de dados: capacidade de armazenamento escalável, relacional (SQL) e não relacional (NoSQL), indexado e sem manutenção, em conjunto com processamento e enfileiramento para conjuntos de dados, bem como capacidade de recuperação de ponto no tempo, além de backup redundante; e
V - sistema de mensagens: capacidade de desacoplar componentes das aplicações usando o sistema de mensagens, possibilitando a construção de aplicações escaláveis de acordo com a necessidade dos sistemas das serventias extrajudiciais.
§ 1º A implantação no Data Center será mediante criação, aquisição e instalação pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ou, se for o caso, mediante processo licitatório visando à contratação de prestadora de serviços de fornecimento de Data Center e serviços eletrônicos de que trata este artigo, o que deverá ser deflagrado no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Resolução.
§ 2º O sistema de automação cartorário deverá armazenar os atos notariais e registrais e encaminhá-los para o Data Center, preferencialmente em formato PDF/A, via web service, disponibilizado no Sistema de Gestão Integrado das Serventias Extrajudiciais – GISE, no prazo de até 24 horas da prática do ato.
§ 3º O backup do sistema de automação cartorário deverá ser enviado periodicamente para o Data Center, que deverá conter todos os dados e arquivos necessários para o seu pleno restabelecimento.
§ 4º O Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta da Corregedoria-Geral da Justiça e após prévia manifestação da Comissão de Assuntos Notariais e de Registro (CPANR), editará instruções normativas complementares à regulamentação dos sistemas de eletronização dos serviços notariais e de registro.
§ 5º O prazo para implantação do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo será definido pela Corregedoria-Geral da Justiça em conjunto com a Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, observada a política de segurança da informação existente.
Art. 6º O FUNCESE é administrado por um colegiado composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelos integrantes da Comissão de Assuntos Notariais e de Registro (CPANR), órgão de natureza administrativa, de fiscalização, acompanhamento e controle, não remunerado, ao qual compete:
I - adotar medidas visando à obtenção dos repasses do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), conforme previsto no art. 73, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
II - receber os recursos financeiros de que trata esta Lei;
III - alocar os recursos para o atendimento das demandas; e
IV - os atos de regulamentação das especificações técnicas de infra-estrutura dos servidores e Data Centers de que trata o art. 39, §3º e §4º, da Lei 3.408, de 28 de dezembro de 2018, serão baixados após prévia manifestação da Diretoria de Tecnologia da Informação e da Corregedoria-Geral da Justiça.
§1º À Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins compete:
I - exercer o controle da execução orçamentário-financeira do fundo;
II - efetuar os pagamentos a cargo do FUNCESE, promovendo os correspondentes registros contábeis; e
III - prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
§ 2º O Colegiado Gestor do FUNCESE reúne-se, ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Tribunal, que pode ser substituído nas reuniões ordinárias pelo Juiz Auxiliar da Presidência.
§ 3º Os delegatários integrantes e os respectivos suplentes da Comissão de Assuntos Notariais e de Registro (CPANR) serão designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, mediante prévia indicação pela Associação dos Notários e Registradores do Tocantins (ANOREG/TO), na forma do artigo 38, § 2º, incisos I a V, da Lei Estadual nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 7º A gestão do FUNCESE se sujeita, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64, às normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, bem como às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Cabe à Corregedoria-Geral da Justiça fiscalizar e orientar a observância das disposições desta Resolução pelos serviços notariais e de registro.
Art. 8º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.
Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Presidente