Comunicado

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Portaria
23/10/2020 Seção Administrativa\Presidência

Portaria Nº 1930, de 14 de outubro de 2020

Institui o formulário eletrônico de devolução de valores recolhidos

indevida ou excessivamente ao Fundo de Modernização

e Aprimoramento do Poder Judiciário (Funjuris) e dispõe sobre os

procedimentos aplicáveis para restituição.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, inclusive restringindo as hipóteses de renúncia de receita

CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos relativos à devolução de valores recolhidos indevida ou excessivamente pelos contribuintes ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário Tocantinense (Funjuris), no que se refere as custas processuais e taxas judiciárias previstas nas Leis Estaduais n° 1.286, de 28 de dezembro de 2001 e n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO a implantação da ferramenta de geração e acompanhamento de código de cálculo das despesas processuais, normatizada pela Portaria nº 1.116, de 28 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o contido nos autos SEI n° 20.0.000021818-0,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, o formulário eletrônico de devolução de valores recolhidos indevida ou excessivamente ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (Funjuris), disponível no endereço www.tjto.jus.br.

Parágrafo único. O formulário de que trata o caput deste artigo, após o envio, tramitará automaticamente via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ficando o requerente ciente de suas movimentações por meio de link encaminhado no e-mail cadastrado.

Art. 2º A restituição dos valores recolhidos indevida ou excessivamente ao Funjuris deverá ser requerida obrigatoriamente por meio do formulário de que trata o art. 1° e obedecerá aos procedimentos dispostos nesta Portaria.

Parágrafo único. O pedido de restituição somente poderá ser efetivado após o decurso de 48 (quarenta e oito) horas da data do pagamento do DAJ e em caso de pagamento por meio de cheque o prazo ficará condicionado à compensação bancária do título.

Art. 3º Tem legitimidade para formular o pedido de restituição a pessoa física ou jurídica cujo nome constar no campo “contribuinte” do Documento de Arrecadação do Judiciário (DAJ) ou o seu representante legal, mediante procuração com poderes específicos para dar e receber quitação.

Parágrafo único. O contribuinte requerente deverá indicar conta bancária para crédito da qual seja titular, salvo quando a restituição for solicitada por representante legal com expressa autorização para receber em conta própria os valores.

Art. 4º Será cabível a devolução dos valores, comprovadas as situações em que houver:

I - pagamento em duplicidade;

II - desistência da ação antes do despacho inicial pelo magistrado;

III - pagamento do preparo e não ajuizamento do recurso;

IV - pagamento efetuado a maior;

V – recolhimento de forma incompatível com o tipo pretendido;

VI - pagamento de custas em processo abrangido pelo benefício da assistência judiciária ou de preparo, nos casos de não incidência.

Art. 5º Não haverá devolução de receitas:

I - quando a parte, em qualquer fase processual, der causa à extinção do feito por abandono ou desistência;

II - por ato ou diligência realizada, posteriormente tornada sem efeito por culpa do interessado.

Art. 6º No formulário eletrônico de devolução deverá, obrigatoriamente, conter:

I - o nome do beneficiário ou do seu representante legal;

II - o CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica);

III - o valor cuja restituição se pleiteia;

IV - os dados relativos ao processo judicial: número e vara/comarca;

V - a demonstração do valor excessivo ou indevidamente recolhido, mediante justificativa ou juntada de documentos;

VI - os dados bancários para crédito (nome e número do banco, número da agência e da conta corrente ou conta poupança);

VII - o telefone para contato, endereço completo e e-mail.

§ 1º Nos pedidos de restituições de receitas administrativas ou de receitas em que o requerente for serventia extrajudicial os dados descritos nos incisos do caput deste artigo, no que couber, deverão constar no formulário eletrônico de devolução.

§ 2° A comunicação do pagamento ou do indeferimento da restituição será efetivada por intermédio do endereço de e-mail cadastrado no formulário eletrônico de restituição.

Art. 7º Certificado o recolhimento indevido ou excessivo, pela Diretoria Financeira o requerimento eletrônico deverá ser encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça, ou a quem por ela for delegado, para autorização da devolução dos valores, atendendo ao disposto no art. 5° da Lei n° 954, de 3 de março 1998, devendo ser observado o limite permitido para ordenação de despesa no Decreto  nº 9.412/2018.

§ 1º Em casos de dúvidas, omissões ou quando o pedido estiver vinculado a processo em plena tramitação, a Diretoria Financeira encaminhará os autos à Presidência para deliberação ou consulta ao juízo competente, a fim de subsidiar o ato de certificação.

§ 2º Autorizada à devolução, o requerimento eletrônico será encaminhado à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça para adoção dos procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros.

Art. 8º Nos casos em que o processo administrativo de devolução de valor ficar paralisado por prazo igual ou superior a 30 (trinta dias), por inércia do requerente em cumprir exigência, o pedido será arquivado, sem prejuízo de nova manifestação do interessado.

Art. 9º A devolução de receitas de que trata esta Portaria será viabilizada pela unidade orçamentária: 06010 (Funjuris).

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. É revogada a Portaria nº 894, de 30 de agosto de 2013.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Presidente

DJ nº. 4840, Matéria nº. 726014