Instrução Normativa Nº 5, de 31 de janeiro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes e as competências para a execução da Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário do Estado do Tocantins, instituída pela Resolução nº 31, de 29 de setembro de 2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o §1º do art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que, no dia 1º de abril de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.133, a “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 2021, estabelece a necessidade de regulamentação de diversos institutos e procedimentos;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição do Estado do Tocantins, o Poder Judiciário estadual goza de autonomia administrativa, contábil, orçamentária e financeira, competindo-lhe a organização e estruturação de seus serviços internos, bem como, observadas as disposições legais de regência, dos procedimentos administrativos necessários à consecução de suas atribuições;
CONSIDERANDO a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário do Estado do Tocantins, instituída pela Resolução nº 31, de 29 de setembro de 2021.
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XVII do § 1º do art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins compete ao Presidente praticar todos os atos necessários à execução do orçamento do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as diretrizes e as competências para a execução da Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Art. 2º As contratações pertinentes a obras, serviços, aquisições, alienações e locações no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins observarão a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário do Estado do Tocantins, instituída pela Resolução nº 31, de 29 de setembro de 2021, bem como as disposições contidas nas normas gerais de licitações e contratos editadas pela União, nas normas constitucionais e legais do Estado do Tocantins, nos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça e nas disposições regulamentares editadas pelo Plenário e pelo Presidente desta Corte de Justiça.
§1º As despesas decorrentes dos procedimentos de ressarcimento de despesas e suprimentos de fundos reger-se-ão por normas e procedimentos próprios, sendo-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as disposições contidas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Exceto as orientações e disposições normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, os atos regulamentares oriundos de outros entes federativos, independentemente do Poder, somente serão aplicados e observados na realização das contratações do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins quando houver expressa previsão nesse sentido em ato normativo próprio, em decisão de autoridade competente ou em disposição editalícia.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º As contratações no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), além daqueles estabelecidos no art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021, reger-se-ão pelos princípios da juridicidade, do formalismo moderado e da proteção à confiança legítima.
CAPÍTULO III
DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES
Art. 4º Deverá ser elaborado anualmente o Plano Anual de Contratações - PAC, consolidando as demandas de obras, serviços e bens que as unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pretendam contratar no exercício subsequente, incluindo as eventuais prorrogações contratuais.
Parágrafo único. As contratações relativas à Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, independente da Unidade Demandante, deverão estar alinhadas e contempladas no Plano de Contrações da Diretoria de Tecnologia da Informação, integrante do Plano de Contratações do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Para a elaboração e aprovação do PAC deverá ser observado o seguinte cronograma:
I - durante o período de 1º a 31 de maio do ano de elaboração da versão preliminar do PAC, os setores requisitantes deverão encaminhar à Diretoria-Geral as demandas de contratação projetadas para o exercício financeiro subsequente, devendo observar o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa;
II - até o dia 30 de junho do ano da elaboração da versão preliminar do PAC, a Diretoria-Geral ficará responsável em instruir os autos do PAC e unificar as demandas;
III - até o dia 31 de julho do ano da elaboração da versão preliminar do PAC deverá ser submetido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins, que deliberará sobre as ações e os investimentos a serem realizados no âmbito do Poder Judiciário Tocantinense;
IV - após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, será elaborada a versão definitiva do PAC devidamente adequada ao orçamento aprovado para o exercício seguinte, devendo tal versão definitiva ser submetida à aprovação pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
§ 1º O Presidente poderá reprovar itens constantes do PAC ou, se necessário, devolvê-los para a Diretoria-Geral realizar adequações, observada a data limite de aprovação e envio definida no inciso III do caput deste artigo.
§2º Após a aprovação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a versão definitiva do PAC deverá ser disponibilizada no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Art. 6º O PAC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o código de item;
II - a unidade requisitante do item;
III - a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - a descrição sucinta do objeto;
V - a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação;
VI - a expectativa aproximada do valor;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo; e
VIII - a data estimada para a compra ou contratação.
§ 1º O código mencionado no item I do caput deste artigo, preferencialmente, e na medida do possível, deverá seguir o Catálogo Eletrônico de Padronização do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, quando instituído.
§ 2º Enquanto não for elaborado o catálogo de que trata o § 1º deste artigo, o Poder Judiciário tocantinense observará a padronização dos Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
§ 3º Poderá o Diretor-Geral autorizar a inclusão da ordem sequencial dos itens, da unidade executora dos itens, do prazo de entrega do Termo de Referência/Projeto Básico e da estimativa preliminar do valor da unidade no PAC.
Art. 7º Compete à Diretoria-Geral analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências necessárias para adequação e consolidação do PAC.
§ 1º Na elaboração do PAC deverão ser promovidas diligências necessárias para:
I - conciliar os prazos de elaboração do PAC com a proposta orçamentária;
II - agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma natureza;
III - construir o calendário de contratações;
IV - indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos;
V - alinhar os itens ao Plano Estratégico Institucional;
VI - alinhar o PAC à Lei Orçamentária Anual; e
VII - promover a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC, sempre que necessário.
§ 2º O PAC poderá ser revisado no curso de sua execução, sempre que necessário, devendo as inclusões e/ou alterações serem aprovadas:
I - pelo Diretor-Geral no limite de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - pelo Presidente, nos demais casos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE
Art. 8º No âmbito das contratações do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, compete ao Presidente praticar todos os atos necessários à execução do orçamento do Tribunal, nos termos do inciso XVII do § 1º do art. 12 do Regimento Interno, em especial:
I - autorizar a realização e promover a homologação, revogação e/ou anulação de procedimentos licitatórios cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para aquisição de bens e serviços em geral;
II - autorizar a realização de contratação direta nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação cujo valor seja igual ou superior a:
a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para obras e serviços de engenharia;
b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para aquisição de bens e serviços em geral;
III - autorizar alienação de bens móveis e imóveis cujos valores estimados sejam iguais ou superiores a:
a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em se tratando de bens móveis;
b) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em se tratando de bens imóveis;
IV - autorizar e aprovar as alterações contratuais nos instrumentos decorrentes dos procedimentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
V - julgar os recursos administrativos interpostos no âmbito dos procedimentos estabelecidos nos incisos I a IV do caput deste artigo;
VI - aplicar as sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021;
VII - designar, dentre os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os agentes de contratação, membros de comissão de contratação e integrantes da equipe de apoio;
VIII - autorizar, nos casos previstos na legislação de regência, a substituição do agente de contratação por comissão de contratação;
IX - delegar quaisquer de suas competências, assim como avocar aquelas delegadas.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR-GERAL
Art. 9º No âmbito das contratações do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, compete ao Diretor-Geral:
I - autorizar o prosseguimento do procedimento da contratação, de acordo com os artefatos de planejamento, Projeto Básico/Termo de Referência aprovados pelos Diretores Setoriais;
II - autorizar a realização e promover a homologação, revogação e/ou anulação de procedimentos licitatórios cujos valores estimados sejam inferiores aos estabelecidos nos incisos I a III do caput do art. 8º desta Instrução Normativa;
III - autorizar a realização de procedimentos de contratação direta, nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujos valores sejam inferiores aos estabelecidos no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa;
IV - autorizar a realização de procedimentos auxiliares e os instrumentos decorrentes;
V - deliberar sobre a oportunidade e conveniência de autorização de participação de outros órgãos públicos em licitações para registro de preços, bem como dispensar a realização de procedimento de intenção de registro de preços de que trata o art. 86 da Lei nº 14.133, de 2021;
VI - deliberar sobre o cancelamento e a alteração das Atas de Registro de Preços gerenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
VII - aprovar as minutas-padrão de editais, Atas de Registro de Preços, contratos, acordos, convênios e ajustes elaboradas pela Comissão de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa;
VIII - autorizar, no âmbito dos procedimentos licitatórios, a aplicação de margens de preferência e de critérios diferenciados de julgamento de propostas previstos na legislação;
IX - apreciar recursos interpostos em procedimentos de sua competência, conforme limites de valores estabelecidos nesta Instrução Normativa;
X - assinar o termo de contrato e os aditamentos respectivos referentes aos procedimentos de sua competência;
XI - autorizar e aprovar as alterações contratuais, as prorrogações dos prazos de vigência e de execução, bem como a concessão de reajuste e repactuação, referentes às avenças de sua competência, conforme limites de valores estabelecidos nesta Instrução Normativa;
XII - autorizar, quando necessário, a substituição de garantia exigida nos processos licitatórios e nos contratos, bem como sua liberação e restituição, quando comprovado o cumprimento das respectivas obrigações.
XIII - designar formalmente os gestores e fiscais de contrato, convênio ou ajuste;
XIV - deliberar acerca da dispensa de análise jurídica nos termos do §5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021;
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE MINUTAS-PADRÃO E EDITAIS E CONTRATOS
Art. 10. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, será designada Comissão específica para elaborar e manter atualizadas as minutas-padrão de editais de licitação e contratos a serem utilizados pelo Tribunal.
Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral designar os membros, titulares e suplentes, da Comissão, observando a composição paritária em vista da representatividade das unidades envolvidas nos processos de contratação, gestão, pagamento, assessoramento jurídico e controle.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os valores referidos nesta Instrução Normativa serão anualmente atualizados na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas contratações de natureza continuada, para fins de cálculo dos valores previstos nesta Instrução Normativa, será considerado o total previsto para o contrato no primeiro ano de sua execução.
Art. 12. Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 13. Ficam revogados:
I - o Decreto Judiciário nº 291, de 2009;
II - a Portaria da Presidência nº 97, de 2010;
III - os incisos VIII a XV do art. 1º do Decreto Judiciário nº 99, de 2013, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Instrução Normativa;
IV - a Instrução Normativa da Presidência nº 9, de 2018
V - a Instrução Normativa da Presidência nº 1, de 2020;
VI - o Decreto Judiciário nº 6, de 2020.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 15 de fevereiro de 2023.
§ 1º Aplicam-se as competências de alçada previstas no Decreto Judiciário nº 99, de 2013, para os procedimentos de contratação em tramitação na data da publicação desta Instrução Normativa quando regidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 2º Para a autorização e aprovação das alterações contratuais decorrentes dos procedimentos referidos no § 1º deste artigo deverão ser observadas as disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente