Provimento
08/01/2024 Seção Administrativa\Corregedoria Geral da Justiça

Provimento Nº 22 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD

Institui o Projeto “Registro Itinerante” no âmbito do Estado do Tocantins.

A Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Resolução nº 104, de 21 de junho de 2018) e Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (Resolução nº 8, de 25 de março de 2021);

CONSIDERANDO os preceitos constitucionais, em especial, os direitos e garantias fundamentais ligados aos Princípios da Cidadania e da Dignidade da Pessoa Humana;

CONSIDERANDO a dificuldade de acesso de grande parte da população a documentos básicos necessários à prática dos atos da vida civil;

CONSIDERANDO as metas estabelecidas pela “Agenda 2030” – agenda de Direitos Humanos das Nações Unidas, aprovada em Assembleia Geral, em 2018, especialmente a Meta 16.9, que determina o fornecimento de identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento;

CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica 5 (Sub-registro civil), aprovada pelas Corregedorias Gerais de Justiça, no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, atinente a proceder ao incremento das unidades interligadas no Estado, programar e realizar ações visando a erradicação do sub-registro civil, nas localidades identificadas com maior concentração potencial do número de ocorrências, bem como conferir tramitação prioritária aos processos judiciais concernentes ao registro tardio e fornecimento de certidões de nascimento aos vulneráveis;

CONSIDERANDO, por fim, os resultados alcançados na execução do projeto piloto para desenvolver a demanda referente ao sub-registro civil e retificações de assento de nascimento/óbito no município de Santa Rosa do Tocantins, distrito judiciário da Comarca de Natividade - denominado "Registro Itinerante" conforme processo SEI nº 23.0.000011659-9.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Projeto "Registro Itinerante" acrescentando a “Seção VII - Registro Itinerante” ao Capítulo XX do Título III do Livro II (parte especial) da Consolidação das Normas e Procedimento do Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins e dá outras providências.

Art. 932-A O Projeto "Registro Itinerante" no âmbito do Estado do Tocantins, tem como propósito contribuir para a erradicação do sub-registro civil no âmbito do Estado do Tocantins, e garantir a documentação básica para a população por meio dos serviços oferecidos pelos Ofícios da Cidadania.

§ 1º O Projeto contempla a realização de mutirões para atendimento itinerante, à população mais carente, com vistas às emissões de segundas vias de certidões de nascimento, casamento e/ou óbito, efetivação de registros de nascimento e óbito – inclusive registros tardios, casamentos coletivos, reconhecimento de paternidade biológica e afetiva, alteração de nome e gênero para transgêneros, retificação de registros, dentre outros serviços, de forma gratuita.

§ 2º O Projeto poderá ser executado por meio de veículo (unidade móvel - ônibus) oficial devidamente identificado (Registro Itinerante), com mobilidade para alcançar locais distantes e equipado com infra-estrutura cartorária essencial, a exemplo de computadores, internet, impressoras, material de papelaria e folhetos explicativos.

§ 3º Para atendimento na unidade móvel, deverá ser designado serventuários vinculados a cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, dentre eles, um Oficial, seu Substituto ou interino, com designação para responder pelos serviços ao longo da realização do Projeto, bem como para a prática de todos os atos registrais necessários, inclusive consulta a banco de dados e entrega de Certidões, indicando, no mesmo ato, a serventia extrajudicial, em cujo livro deverão ser lançados os assentos procedidos no respectivo programa.

§ 4º Cada entidade envolvida deverá, ao término do programa, encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, relatório circunstanciado, indicando o número de atendimentos, detalhando o seu objeto, devendo o referido relatório ser anexado ao SEI por onde tramitou o projeto.

§ 5º A Coordenação dos Serviços Notariais e de Registro ficará encarregada de coletar e atualizar dados estatísticos do serviço ora criado, apresentando relatório consolidado ao (à) Corregedor(a)-Geral da Justiça.

§ 6º Somente serão possíveis as emissões de segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito em relação aos assentos realizados por serventias do Estado do Tocantins.

Art. 932-B Para fins da execução do projeto de que trata o presente Provimento e/ou a ampliação de seus objetivos, a Corregedoria-Geral da Justiça poderá firmar termos de cooperação com outras entidades e municípios interessados em aderir à iniciativa.

Art. 932-C Incumbirá à Corregedoria-Geral da Justiça:

I – atuar conjuntamente para o fortalecimento do combate ao sub-registro nos municípios do Estado do Tocantins, contribuindo para o pleno desenvolvimento do Projeto objeto deste Provimento por meio de ações de apoio, incentivo, proteção e atendimento qualificado da população, sobretudo, a mais carente;

II – promover a divulgação do Projeto “Registro Itinerante” no ambiente institucional, bem como na sociedade em geral por meio da Assessoria de Comunicação - ASCOM;

III – identificar, com auxílio de entidades parceiras, possíveis municípios para sediarem as ações do Projeto;

IV – promover à publicação de aviso na imprensa oficial, cientificando a sociedade acerca da realização do Projeto “Registro Itinerante”, com a divulgação de datas e locais dos eventos, por meio da Assessoria de Comunicação - ASCOM;

V – cientificar o(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da comarca acerca da realização do evento, solicitando sua participação e colaboração para o sucesso do projeto;

VI – requerer ao (à) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da comarca a designação de servidores da comarca para auxiliarem nos atos necessários à execução do projeto;

VII – designar, quando necessário, Juiz(a) de Direito para a celebração de casamentos coletivos;

IX – adotar outras medidas necessárias ao incentivo e à realização do mutirão do Projeto “Registro Itinerante”.

§ 1º Caso o projeto seja de iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça, competirá ao (à) Juiz (a) Supervisor (a) dos Serviços Notariais e de Registro, a prática dos atos de desenvolvimento e execução do projeto indicando ou convidando os parceiros necessários.

§ 2º Sendo o projeto de iniciativa da Diretoria do Fórum local, o mesmo deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça para conhecimento e, se necessário, auxiliar na sua elaboração e execução.

Art. 932-D O (a) Juiz (a) Corregedor (a) Permanente da comarca escolhida para sediar o projeto deverá participar diretamente de sua execução, colaborando para que o mesmo alcance plenamente seus objetivos. Para tanto, dentre outras providências, o mesmo deverá designar servidores da respectiva Comarca para atuar no projeto além de buscar meios e parcerias na municipalidade local e outras entidades para a implementação do projeto.

§ 1º O (a) Juiz (a) Corregedor (a) Permanente ficará, desde a data da publicação do Aviso Circular de que trata o inciso VII do art. 932-C, designado (a) para a celebração de casamentos coletivos, sempre que esta ação estiver pautada para o dia do evento.

§ 2º Para garantir a realização adequada e satisfatória o projeto poderá contar com o apoio de servidores indicados pelas instituições parceiras sob a coordenação da Corregedoria-Geral da Justiça ou do (a) Juiz (a) Diretor (a) do Fórum.

Art. 932-E Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais/Interinos do município de realização do Projeto ficam autorizados a deslocar parte ou a totalidade de seus prepostos da sede da serventia para o local do evento no dia de sua realização, se necessário, devendo retomar o atendimento regular ao público na sede após a conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. De qualquer forma, deverá o mencionado responsável fazer publicar na respectiva serventia a realização do projeto, fazendo constar o objetivo, data e diminuição parcial ou total da força de trabalho da unidade, mantendo, no entanto, funcionário para atendimento de urgências caso o projeto seja executado fora da referida serventia.

Art. 932-F Os municípios que desejem sediar etapa do Projeto deverão apresentar requerimento à Corregedoria-Geral da Justiça ou ao Juiz (a) Diretor (a) do Fórum, por meio de ofício.

Art. 932-G Os casos omissos com relação a esta seção serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargadora Maysa Vendramini Rosal

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins

DJ nº. 5558, Matéria nº. 833040