Instrução normativa
01/08/2024 Seção Administrativa\Corregedoria Geral da Justiça

Instrução Normativa Nº 13 - CGJUS

Dispõe sobre as providências a serem adotadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização das inspeções semestrais e cadastramento dos órgãos executores de medidas socioeducativas em meio aberto no Cadastro Nacional de Inspeções em Programas Socioeducativos (CNIUPS) implementado pelo CNJ e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, a CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO TOCANTINS, Desembargadora Maysa Vendramini Rosal, o SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO (GMF), Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, o COORDENADOR DO GMF, Juiz Jordan Jardim, e o COORDENADOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, Juiz Adriano Gomes de Melo Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins de editar atos normativos voltados a disciplinar os serviços judiciais e extrajudiciais, consoante estabelece o art. 5º, inciso II, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a competência do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, dentre elas as de coordenar, difundir e executar ações estratégicas e metas definidas pelo CNJ, no que tange à sua competência específica, além dos objetivos do GMF;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar magistrados e magistradas com jurisdição na área da infância e juventude quanto à regularidade das inspeções nos estabelecimentos de atendimento socioeducativo, em estrita observância à Resolução CNJ nº 77/2009;

CONSIDERANDO as orientações internacionais sobre inspeções em espaços de privação de liberdade, especialmente as da Organização Mundial de Saúde, do Comitê Permanente Interagências, do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, do Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura, do Subcomitê das Nações Unidas para Prevenção da Tortura, da Associação para a Prevenção da Tortura e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha;

CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre as quais a obrigatoriedade de efetivação dos direitos referentes à vida, ao respeito e à dignidade, que consistem na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e na proibição de tratamento desumano;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de obrigatoriedade do Poder Judiciário fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao e à adolescente, elencadas no art. 90 do mesmo Estatuto;

CONSIDERANDO o deliberado no SEI n.º 24.0.000008631-9;

RESOLVEM:

Art. 1º Determinar aos(às) magistrados(as) com jurisdição na área da Infância e da Juventude e com competência para a execução das medidas socioeducativas que cadastrem os programas executores de medida socioeducativa em meio aberto nos municípios sob sua jurisdição.

§1º Os(as) magistrados(as) deverão cadastrar as unidades executoras de meio aberto no sistema do CNIUPS (https://www.cnj.jus.br/corporativo/), com os seguintes dados referentes ao programa de execução de medida socioeducativa do município:

I – Secretaria municipal à qual está vinculado;

II – Data de início de funcionamento;

III – Responsável pela coordenação;

IV – E-mail;

V – Endereço;

VI – CEP;

VII- Telefone.

§2º A Coordenadoria de Correição, Planejamento e Aprimoramento da Primeira Instância – CPLAN e a referência técnica do GMF responsável pela ação das inspeções devem orientar os(as) magistrados(as) no cadastramento no CNIUPS.

§3º As unidades jurisdicionais têm 30 dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa Conjunta, para providenciar o cadastramento dos programas executores de medida socioeducativa em meio aberto nos municípios sob sua jurisdição.

§4º Diante da identificação de inexistência de programama executor de medidas socioeducativas no município inspecionado, para além de proceder com o devido registro da situação no CNIUPS, o(a) magistrado(a) deverá atuar no sentido de estimular o poder executivo local a criar o referido serviço.

Art. 2º Determinar à Administração Regional dos Sistemas do Conselho Nacional de Justiça no âmbito do TJTO que proceda à habilitação, no CNIUPS, de todos os(as) magistrados(as) com jurisdição na área da Infância e da Juventude, de acordo com suas respectivas unidades jurisdicionais, a fim de torná-los aptos a registrarem as inspeções no sistema e cadastrarem os programas executores de medida socioeducativa em meio aberto.

§1º – Os(as) magistrados(as) podem requerer ao administrador regional do sistema a habilitação de servidores(as) para acesso ao sistema do CNIUPS, devendo encaminhar o pedido, via sistema SEI, instruído com as seguintes informações:

I – Nome do Servidor (a);

II – Vara a qual está vinculado;

III – CPF;

IV – Matrícula;

V – E-mail;

VI – Telefone.

§2º Em caso de acumulação, férias, ou modificação de comarca, o(a) magistrado(a) competente deve solicitar habilitação no CNIUPS ao administrador regional do sistema, ou, alternativamente, acionar o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF para que seja feito o pedido de habilitação perante o administrador regional do sistema.

Art. 3º Determinar, ainda, os(as) magistrados(as) que realizem, semestralmente, as inspeções nos Programas de Execução de Medida Socioeducativa dos munícipios sob sua jurisdição, alimentando o CNIUPS (https://cniups.cnj.jus.br) até o dia 10 do mês seguinte ao semestre em refrerência, conforme a Resolução CNJ nº 77/2009.

Art. 4º Recomendar aos(às) magistrados(as) que realizem as inspeções preferencialmente nos meses de março a maio para o 1º semestre, e de setembro a novembro para o 2º semestre, em conformidade com a Agenda Institucional do Tribunal de Justiça do Tocantins.

Art. 5º Estabelecer que o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF deverá promover a orientação, monitoramento e fiscalização do preenchimento das inspeções em meio aberto do CNIUPS, devendo encaminhar à Corregedoria Geral de Justiça a lista dos juízos que não cadastrarem as inspeções tempestivamente.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Instrução Normativa conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe

Presidente

Desembargadora Maysa Vendramini Rosal

Corregedora-Geral da Justiça

Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho

Desembargador

Adriano Gomes de Melo Oliveira

Magistrado

Jordan Jardim

Coordenador do GMF

DJ nº. 5695, Matéria nº. 854830