Edital
18/09/2024 Seção Administrativa\Presidência

Edital Nº 447, de 17 de setembro de 2024

COMUNICAÇÃO DO PERÍODO DE 17.09.2024 A 31.10.2024 PARA MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO INSCRITO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, EM QUE CONSTE COMO DEVEDOR O ESTADO DO TOCANTINS.

 

OBJETIVO: realizar pagamentos por meio de acordo direto com o Estado do Tocantins, permitindo antecipação da liquidação de precatórios que se encontram na ordem cronológica durante a vigência do regime especial.

 

PÚBLICO-ALVO: credores dos precatórios inscritos até 02 de abril de 2024 na lista de ordem cronológica do Estado do Tocantins. Lista disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins com exclusão dos precatórios relacionados às suas autarquias ou outras entidades de sua Administração Indireta, não sujeitas ao regime especial de pagamento de precatórios.

 

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Desª. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, e o juiz auxiliar da Coordenadoria de Precatórios, MANUEL DE FARIA REIS NETO, e a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, representada por sua Procuradora-Geral do Estado, IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR, na forma do art. 102, do ADCT, da Resolução nº 303/2019-CNJ e do DECRETO n. 6.711, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade, em obediência rigorosa da ordem cronológica da lista de precatórios em que o Estado do Tocantins é ente devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS INSCRITOS REGULARMENTE ATÉ 02 DE ABRIL DE 2024 PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS no PERÍODO DE 17 DE SETEMBRO A 31 DE OUTUBRO DE 2024 conforme condições a seguir:

 

1- São elegíveis para a realização do acordo direto, objeto do presente edital, todos os precatórios de responsabilidade de pagamento pelo Estado do Tocantins, inscritos no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, de natureza alimentar ou comum, incluídos na lista cronológica única, elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, abrangidos precatórios de todos os orçamentos, cuja requisição deverá ser definitiva, sem discussão de valores, de recursos pendentes ou sujeita à retificação.

2- O prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL, sendo a manifestação válida pelo período referido neste edital.

3- Este edital será válido até 19/12/2024 ou até que se esgotem os recursos financeiros disponíveis na conta especial administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins destinada ao pagamento por meio de acordo direto, prevalecendo o que se verificar primeiro.

4- Em havendo interesse em conciliar, a manifestação deverá ser apresentada diretamente nos autos do processo de precatório (2º Grau), mediante formulário próprio a ser disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com movimento específico pelo procurador constituído e habilitado nos autos, por meio de funcionalidade própria constante do Sistema Processual Eletrônico (PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - ACORDO DIRETO EM PRECATÓRIOS).

5- Podem apresentar proposta de acordo, sempre por intermédio de advogado: a) o titular original do precatório; b) o(s) sucessor(es) causa mortis do titular originário, desde que esteja(m) devidamente habilitado(s), mediante decisão judicial prévia expedida pelo juízo da execução, da qual conste o quinhão individualizado; c) o(s) advogado(s) titular(es) de precatório alusivo a honorários de sucumbência; d) o(s) advogado(s) titular(es) de precatório alusivo a honorários contratuais destacados no precatório por decisão do juízo de origem; e) o cessionário do precatório, inclusive parcial, desde que esteja devidamente habilitado e com a substituição comprovada e homologada nos autos do precatório e do processo originário do crédito, sem a pendência de qualquer impugnação, recurso ou defesa em face dessa cessão.

6- O desinteresse em conciliar nesta sessão não impossibilita o credor de participar de novo edital.

7- Compõem os recursos financeiros para realização de sessão de conciliação 40% do valor das parcelas que serão depositados na conta especial administrada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, destinada ao pagamento por meio de acordos diretos do Estado, conforme o plano de pagamento aprovado para o ano de 2024.

8- Estarão habilitados mediante disponibilidade financeira, os credores de precatório inscrito regularmente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme lista cronológica, desde que, em relação ao crédito, não tenha recurso ou defesa judicial, averbação de penhora, bem como não esteja pendente de diligências para análise de cálculo.

9- A adesão ao acordo direto levará em conta o cálculo atualizado até 07/11/2024 e não impugnado até 26/11/2024 e implicará expressa renúncia pelo requerente, a qualquer discussão judicial e/ou administrativa acerca dos critérios dos cálculos de atualização aplicados ao crédito a ser conciliado, como um todo, assim como o obrigará a desistir, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a qualquer tipo de discussão judicial envolvendo direta ou indiretamente o(s) crédito(s) oferecido(s) para conciliação, tendo o requerente, também, pleno conhecimento de que assume toda e qualquer responsabilidade criminal e civil em caso de eventual demanda judicial movida por terceiros, em curso ou que venha a ser ajuizada futuramente, cujo objeto esteja relacionado com o crédito oferecido, inclusive, por exemplo, decorrente da existência de cessão de crédito e/ou constrição judicial não noticiada, observando-se que o pagamento importará a quitação integral do crédito conciliado.

10- A manifestação de interesse, por si só, não garante a parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ou pagamento, pois constitui mera expectativa condicionada especialmente às regras e prazos desse edital, bem como à disponibilidade de recursos existentes na conta especial para acordo e vinculados para o presente edital.

11- O credor inscrito e não contemplado permanecerá em sua posição na lista de ordem cronológica do Ente Devedor.

12- Será publicada a lista de credores que manifestarem interesse em conciliar neste edital no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, DJE - Diário de Justiça Eletrônico até o dia 07 de Novembro de 2024.

13- Poderão ser apresentados questionamentos até o dia 26 de Novembro de 2024 da publicação da relação dos precatórios contemplados.

14- A lista de credores habilitados a conciliar obedecerá a rigorosamente a ordem cronológica da lista geral de credores do Ente Devedor.

15- Não havendo questionamentos ou sendo todos resolvidos, será lavrado o termo com a relação dos precatórios negociados sendo proferida decisão de homologação que deverá ser acostada em todos os processos daqueles precatórios contemplados.

16- As retenções tributárias serão apuradas pelo Tribunal, se houver, de acordo com as leis vigentes e considerando o deságio oferecido.

17- No prazo para habilitação dos interessados é admitida a regularização da representação do advogado no sistema processual de precatórios.

18- Os interessados em aderir à proposta de acordo com o desconto estipulado deverão protocolizar requerimento de adesão, por meio de advogado, com procuração que contenha: a) poderes intrínsecos à cláusula ad judicia; b) poderes específicos para transigir e dar quitação;

19- No caso de cessão de crédito, o acordo direto só poderá ser homologado se, até a data do pedido de adesão haver nos autos do precatório decisão de homologação da cessão de crédito, não se revelando possível se a homologação ainda estiver pendente.

20- Nos precatórios multitudinários, ou seja, naqueles em que há mais de um credor, é condição para deferimento a adesão de todos.

21- Os créditos e honorários sucumbenciais são considerados autônomos para efeitos de conciliação.

22- Os honorários contratuais serão pagos juntamente com o crédito principal, ou seguir destacados para pagamento em ordem cronológica caso o advogado expressamente manifeste pela cisão; assim como poderão ser pagos isoladamente, mediante adesão em nome próprio e o crédito principal seguir destacado para pagamento em ordem cronológica.

23- Constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito, a habilitação do credor ao recebimento de precatório com deságio não produzirá efeitos.

24- No caso de falecimento do credor originário o acordo direto só poderá ser homologado caso, até a data do pedido de adesão, já houver nos autos do precatório respectivo a comunicação pelo juízo da execução da decisão da sucessão a teor do disposto no art. 32, §5º da Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, devendo, deste modo, conter a anuência expressa de todos os sucessores/novos titulares do crédito.

25- Na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável apresentação de poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755, I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002.

26- No caso de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas, somente serão admitidos os sucessores que, até a data do requerimento, estejam habilitados no precatório com seus créditos individualizados ou comprovem sua habilitação no processo de origem;

27- Havendo interesse de menor ou incapaz, o Ministério Público será necessariamente intimado (art. 178, II do Código de Processo Civil).

28- No caso de litisconsórcio de credores, a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada e só serão admitidas com a anuência de todos.

29- A retenção dos valores relativos à contribuição previdenciária, ao imposto de renda, honorários e aos demais encargos legais serão deduzidos do valor final, após aplicado o deságio correspondente.

30- A realização da audiência de que trata o art. 1º, § 1º, do Decreto Estadual nº 6.711, de 11 de dezembro de 2023 poderá ser dispensada quando as partes manifestarem concordância quanto aos termos da proposta de acordo e não subsistirem controvérsias a serem dirimidas ou negociações pendentes de implementação presencialmente, que justifiquem a designação do ato para a conclusão do acordo.

31- O Tribunal de Justiça dará ciência ao Estado do Tocantins, por meio de sua Procuradoria-Geral do Estado, acerca do cálculo de atualização do crédito de precatório objeto de acordo, assim como quanto ao valor principal bruto e valor do deságio.

32- Para fins de celebração do acordo direto, a representação judicial da entidade devedora (Estado do Tocantins) ficará a cargo da Procuradora-Geral do Estado ou de outro procurador que aquele designar para o ato;

33- Após a elaboração dos cálculos pelo TJTO, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem até o dia 26 de Novembro de 2024.

34- A discordância ou a impugnação, por qualquer das partes, do valor calculado pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, tornará, automaticamente, inabilitado o credor/beneficiário para a celebração do acordo direto, salvo casos de erro material ou de causas modificativas da apuração das retenções tributárias, desde que reconhecidos pelo respectivo Tribunal de origem do precatório;

35- O credor/beneficiário poderá desistir da proposta de acordo a qualquer momento, de forma expressa e por escrito, desde que a proposta não tenha sido homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

36- Havendo homologação do acordo, o pagamento será efetivado preferencialmente até o dia 17 de Dezembro de 2024, na conta bancária informada no formulário próprio;

37- Os casos omissos, ou que demandem qualquer interpretação ou complementação, serão deliberados e resolvidos pela Coordenadoria de Precatórios do TJTO e pela Subprocuradoria de Precatórios e Ações Trabalhistas da PGETO.

E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa negar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da Lei, providenciando a divulgação.

Palmas (TO), 17 de Setembro de 2024.

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Presidente 

 

IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR

Procuradora Geral do Estado do Tocantins

DJ nº. 5729, Matéria nº. 860920