Portaria
11/07/2025 Seção Administrativa\Presidência

Portaria Conjunta Nº 9, de 01 de julho de 2025

Dispõe sobre procedimentos a serem observados para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas escolares e não escolares nos estabelecimentos penais do Estado do Tocantins.

 

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e os Juízes de Direito das Varas de Execuções Penais do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e o Secretário de Estado da Cidadania e Justiça, designado pelo Ato Governamental de nº. 357 – NM. Publicado no Diário Oficial do Estado nº. 6.023, de 04 de fevereiro de 2022, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 42, § 1º, I, II e IV, da Constituição do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal, que estabelece a competência do Juízo da Execução Penal para decidir sobre a remição da pena (art. 66) e o direito da pessoa privada de liberdade à educação, cultura, atividades intelectuais e o acesso a livros e bibliotecas, ressaltando a finalidade de reintegração social por meio da individualização da pena (arts. 17 a 21, 41 e 126);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.696/2018, que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para universalizar o acesso aos livros, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas de acesso público no Brasil;

CONSIDERANDO o compromisso do Estado Brasileiro com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que inclui o objetivo de assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, além de promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos (ODS 4);

CONSIDERANDO a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal proferida em Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 190.806/SC, que reconheceu o direito à remição de pena pela leitura, considerada o escopo da ressocialização em que se inserem as atividades de educação, e determinou a expedição de recomendação ao CNJ para que sejam implementadas condições básicas de estudos no sistema carcerário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 391/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade;

CONSIDERANDO a Orientação Técnica DMF/CNJ nº 1 DE 04 DE JULHO DE 2022, que versa sobre a remição de pena pelas Práticas Sociais Educativas, destinada aos Juízos de Execução com vistas à efetiva garantia do direito à remição de pena conforme disposições da Resolução CNJ Nº 391/2021;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 72/2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ, que tem a finalidade de apresentar manifestação do Departamento Penitenciário Nacional e do Conselho Nacional de Justiça sobre procedimentos quanto às ações de fomento à leitura, à cultura e aos esportes em ambientes de cárcere, integrando a política de educação para o sistema prisional;

CONSIDERANDO o Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional do Estado do Tocantins;

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins para o reconhecimento do direito à remição pelo estudo, realização de cursos e preparatório para avaliações, nas modalidades de ensino presencial ou à distância; pela leitura de obras literárias; pelas práticas sociais educativas de cultura, lazer, esporte ou outras práticas sociais educativas não escolares no âmbito do sistema penitenciário do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O Diretor da unidade prisional fomentará iniciativas para a execução do Programa de Práticas Sociais Educativas Escolares e Não Escolares do Estado do Tocantins, conforme previsão constante na Resolução nº 391 do CNJ.

Art. 2º Os procedimentos para reconhecimento do direito à remição de pena por meio da leitura de obras literárias e outras práticas sociais educativas escolares e não escolares como incentivo à leitura, autoaprendizagem ou aprendizagem coletiva, de natureza cultural, esportiva, de saúde, capacitação profissional, entre outros, nos estabelecimentos penais do Estado de Tocantins , observarão as disposições da Lei de Execução Penal e os termos da Resolução CNJ nº 391, de 10 de maio de 2021.

Art. 3º Constitui-se objeto dessa Portaria o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas, entendidas como “processos educativos inerentes e decorrentes de práticas sociais situadas em ambientes escolares e não-escolares”, compreendendo-os a partir das interações realizadas por pessoas, grupos e comunidades e, nesse sentido, reconhecendo-se que os processos de aprendizagem se dão ao longo da vida e para além do papel fundamental desempenhado pela escola (DEPEN, NT nº 72/2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ).

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, em consonância com a Resolução CNJ nº 391, de 10 de maio de 2021, considera-se:

I – Atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade;

II – Práticas sociais educativas não escolares: atividades de socialização e de educação não escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, a participação em Programas de Justiça Restaurativa, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.

Art. 4º O Programa de Práticas Sociais Educativas Escolares e Não Escolares do Estado do Tocantins substitui a Remição pela Leitura (RPL) e amplia seus objetivos para oportunizar a remição de pena por práticas sociais educativas escolares e não escolares, inclusive cumulativamente, às pessoas em cumprimento de pena independentemente do regime de cumprimento de pena.

 

DA REMIÇÃO PELO ESTUDO

 

Art. 5º. A remição de pena pelo estudo compreende:

I – atividades de estudo presenciais, mediante matrícula regular em instituições de ensino que ofereçam educação de jovens e adultos, ou ainda em instituição de ensino superior ou pós-superior;

II – a realização de cursos à distância, de qualificação profissional, educação de jovens e adultos, ou ainda em instituição de ensino superior ou pós-superior;

III – a realização de cursos preparatórios presenciais ou à distância para concursos, vestibulares, Exame Nacional do Ensino Médio, Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) e demais exames correlatos.

Art. 6º. O período estudado pelo reeducando, seja de forma presencial, ou à distância, somente será remido após a sua homologação, nos termos do art. 5º desta Portaria.

§1º. Somente será aproveitado, para fins de remição, o tempo estudado durante o período de cumprimento da pena.

§2º. A remição pelo estudo, em quaisquer de suas modalidades poderá ser cumulada com a remição pelo trabalho, nos termos do art. 126, §3º, da LEP, desde que a cargas horárias relativas às atividades laborais e educacionais sejam compatíveis entre si, respeitando-se os limites fixados no art. 126, §1º, da LEP e auferidos a jornada de trabalho, para os fins da presente compatibilização, pelo respectivo contrato de trabalho ou, em sua ausência ou omissão, pelo disposto no art. 33 da LEP.

§3º. Para fins de remição, a homologação do período referente a mais de uma atividade educacional, realizadas concomitantemente, ficará sujeita ao limite referido no §2º do presente artigo.

§4º. O período estudado de forma presencial, ou à distância, realizado durante o recolhimento provisório do reeducando será homologado mediante certidão/relatório emitido pela Comissão de Validação, somente após a remessa à Vara de Execuções Penais da carta de sentença, provisória ou definitiva.

Art. 7º. O reeducando não poderá obter mais de uma vez a remição por matricular-se no mesmo curso, não obstante realizado por diferentes modalidades ou metodologias de ensino e ainda que com nomenclatura distinta, mas com idêntico conteúdo programático.

Art. 8º Poderão obter autorização do juízo de Execução para Estudo Externo os reeducandos que estejam cumprindo pena no regime semiaberto, e que possuam autorização para Saídas Temporárias, concedida pela VEP, nos termos do art. 122 e 123 da LEP. O mesmo deve ser observado para as pessoas que cumprem pena no regime semiaberto em prisão domiciliar ou submetidas neste regime a outras condicionalidades judiciais.

Art. 9º. A fiscalização da frequência dos reeducandos matriculados nos cursos oferecidos no interior da unidade será feita pelo Núcleo de Ensino de cada estabelecimento prisional, ou por equipe designada para tal fim pela SECIJU, sendo que serão aproveitados para fins de remição os cursos nos quais for atestada frequência igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da carga horária prevista, não podendo ser prejudicado quando a porcentagem exigida não for alcançada devido às rotinas internas da unidade prisional.

Art. 10. A instituição de ensino interessada em oferecer cursos na modalidade de educação à distância aos reeducandos dos estabelecimentos prisionais do Estado do Tocantins deverá realizar credenciamento junto à SECIJU.

§1º. Ao requerer o credenciamento, a instituição deverá manifestar ciência quanto ao teor da presente Portaria.

§2º. Após o credenciamento, a instituição deverá remeter à Vara de Execuções Penais relação contendo o nome e a carga horária dos cursos que pretende oferecer e eventuais custos.

§3º. Somente após a aprovação do Juízo da Vara de Execuções Penais é que poderão ser aproveitados, para fins de remição, os cursos na modalidade à distância realizados no interior do estabelecimento prisional.

§4º. A realização de curso à distância oferecido por instituição não credenciada nos termos do caput deste artigo somente surtirá efeitos para fins de remição mediante prévia autorização da Vara de Execuções Penais, ouvido o Ministério Público.

Art. 11. O reeducando deverá requerer ao Núcleo de Ensino do estabelecimento prisional, autorização para realizar curso na modalidade à distância, em formulário próprio e disponibilizado pelo Núcleo de Ensino de estabelecimento prisional, devendo declarar estar ciente das normas desta Portaria e demais regulamentações aplicáveis.

Art. 12. A certidão relativa ao período estudado, independentemente da modalidade, obrigatoriamente deverá conter:

I – O nome completo, a filiação e o grau de escolaridade do sentenciado;

II – O período no qual as atividades educacionais foram realizadas;

III – A quantidade de dias a serem remidos, devendo ser observada a proporção de 01 (um) dia para cada 12 (doze) horas estudadas, as quais deverão ser divididas em, no mínimo, 03 (três) dias, nos termos do art. 126, §1º, I, da LEP e compatíveis com eventual horário de trabalho concomitante;

IV – O nome da Instituição de Ensino responsável pelo curso ou módulo ministrado;

V – O nome do curso ou módulo finalizado pelo reeducando;

VI – A modalidade por meio da qual o reeducando realizou o curso, devendo ser indicado se as atividades foram presenciais, à distância;

VII – A carga horária total do curso ou módulo concluído, bem como a parcela já realizada pela pessoa presa.

Art. 13. Os cursos à distância realizados fora do estabelecimento prisional deverão se sujeitar, para fins de remição, às determinações da presente Portaria, e demais regulações cabíveis, respeitadas as peculiaridades de cada caso.

§ 1º. Compete ao reeducando a comprovação perante a unidade prisional, quanto ao preenchimento dos requisitos estipulados para fins da certificação.

§ 2º. A certidão para fins de remição referente a curso realizado em instituição externa ao estabelecimento prisional será expedida pela Direção da unidade prisional, após a apresentação dos documentos que comprovem a frequência do reeducando, bem como a aprovação nas avaliações referentes à conclusão do curso ou do módulo relativo ao período certificado.

Art. 14. Caso o período estudado pelo reeducando ultrapasse o limite fixado no art. 126, §1º, I, da LEP, será homologado para fins de remição somente o período relativo à proporção máxima determinada – 04 horas para cada dia.

Art. 15. Para que seja deferido o acréscimo de 1/3 dos dias remidos pelo estudo ao período já homologado, nos termos do art. 126, §5º da LEP, deverá ser apresentado certificado de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, indicando a carga horária total, bem como a data de início e de término do curso concluído.

§1º. Caso o certificado de conclusão do curso não contenha todas as informações acima, deverá ser apresentado documento apto a comprovar os referidos dados, desde que emitido pelo órgão competente do sistema de educação.

§2º. O acréscimo previsto no caput do presente artigo incidirá somente sobre o período estudado durante o cumprimento da pena e refletirá exclusivamente na carga horária do curso realizado para a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior.

§3º. O acréscimo previsto no caput do presente artigo não incidirá sobre as certidões já homologadas ou a serem homologadas, relacionadas a outros objetos de estudo, que não aqueles que efetivamente concorreram para a conclusão do ensino.

 

DA REMIÇÃO PELA LEITURA

 

Art. 16. O acesso à remição da pena pela leitura é universal, voluntário e independe de seleção, conforme preconiza a Lei nº 13.696/2018 (Política Nacional de Leitura e Escrita) e a Resolução CNJ nº 391/2021.

Art. 17. A pessoa privada de liberdade receberá informações sobre: o acesso universal ao livro e à leitura, podendo se dar por meio de oficinas de leitura ou outros meios, incluindo a possibilidade de leitura individual; a ciência sobre a necessidade de elaboração de relatório e validação para que obtenha a remição; e da liberdade de escolha dos títulos.

Parágrafo único. As oficinas de leitura podem contar com a monitoria por pessoas privadas de liberdade.

Art. 18 Terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas em cumprimento de pena que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 391/2021.

§ 1º Para fins de remição de pena pela leitura, a pessoa em privação de liberdade registrará o empréstimo de obra literária do acervo da biblioteca da unidade, momento a partir do qual terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para realizar a leitura, com a apresentação, em até 10 (dez) dias após esse período, de um relatório de leitura a respeito da obra, conforme Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias, considerado, a cada período de 12 (doze) meses, o limite de até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias de pena.

§ 3º Para fins de validação do relatório de leitura serão considerados:

I – O grau de letramento, alfabetização e escolarização da pessoa privada de liberdade;

II – A elaboração individual do relatório de leitura padrão (Anexo I), contendo texto escrito autoral, atendendo condições de legibilidade e organização do relatório, fidedignidade (autoria) e a clareza do texto (tema e assunto do livro lido) que expressem ideias ligadas ao tema ou assunto do livro lido;

III – Manifestação oral, seminário, recital, roda de conversa, representação teatral, desenhos, declamação de poemas, músicas, que sejam devidamente registrados por meio de imagens e/ou som, para serem anexados ao relatório de leitura pela direção prisional, responsável pedagógico ou coordenador do Projeto;

Parágrafo único. O relatório de leitura não assumirá caráter de avaliação pedagógica, devendo ser focado na visão subjetiva da obra, assim como na mensagem emitida pelo leitor em sua maneira de ver a significância da literatura.

Art. 19. O Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca referente à Unidade Penal nomeará a Comissão de Validação, com atribuição de analisar os relatórios de leitura e capacidade para garantir acesso universal à prática.

I – cada estabelecimento prisional terá uma Comissão de Validação, que poderá ser composta por membros do Poder Executivo, especialmente aqueles vinculados à Secretaria de Educação do Estado, responsáveis pela política de educação no sistema prisional, incluindo docentes e servidores que atuam no estabelecimento, bem como representantes de organizações da sociedade civil, Conselho da Comunidade, e instituições de ensino públicas ou privadas, bolsistas da Organização das Voluntárias do Tocantins, estudantes universitários, além de pessoas voluntárias, sendo dever do Diretor da Unidade Prisional assegurar a implantação e o funcionamento eficiente.

II – a participação na Comissão de Validação terá caráter voluntário e não gerará qualquer tipo de vínculo empregatício ou laboral com a Administração Pública ou com o Poder Judiciário; e

III – a validação do relatório de leitura não assumirá caráter de avaliação pedagógica ou de prova, limitando-se à verificação da leitura e ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do documento pela pessoa privada de liberdade.

Parágrafo único. Serão previstas formas de auxílio para validação da leitura de pessoas não alfabetizadas, em fase de alfabetização e portadoras de deficiência, com a possibilidade de se adotar estratégias específicas de leitura ou, ainda, registro do conteúdo apreendido por meio de outras formas de expressão, a exemplo de leitura de imagens, desenhos, recitais com apresentação oral, ilustrações, apresentações artísticas ou outras formas de expressão.

Art. 20. Os relatórios de leitura de cada mês serão enviados pela administração do estabelecimento prisional à Comissão de Validação nos dez primeiros dias do mês subsequente.

§ 1º. A Comissão de Validação registrará os pareceres de análise em formulário específico, conforme Anexo II desta Portaria, e realizará o encaminhamento junto com os relatórios para a administração prisional até o último dia do referido mês.

§ 2º. Os relatórios elaborados pela Comissão de Validação, junto com listagem de nomes das pessoas privadas de liberdade e indicação individual de dias a serem remidos, serão encaminhados pela administração do estabelecimento prisional ao Juízo de Execução, a quem cabe a homologação dos dias remidos, após oitiva do Ministério Público e da defesa, e lançamento da remição no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.

Art. 21. Os acervos das unidades prisionais contarão com quantidade e variedade de títulos suficientes para atender a demanda, em diferentes níveis de complexidade, podendo ser incrementados por meio de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, entes públicos e não governamentais.

§ 1º. Na composição do acervo da biblioteca da unidade de privação de liberdade será assegurada a diversidade de autores e gêneros textuais, considerada a diversidade étnico-racial e de gênero, incluindo acervo para acesso à leitura por estrangeiros, sendo vedada qualquer forma de censura.

§ 2º. Será assegurado o acesso ao livro e o direito à leitura para todas as pessoas em cumprimento de pena, tanto em privação de liberdade quanto em outras modalidades de pena em que o reeducando não se encontre em privação, como regime semiaberto harmonizado, regime aberto e livramento condicional.

§ 3º. O Poder Público zelará pela disponibilização de livros em braile, em libras e audiobooks para pessoas surdas e/ou com deficiências visual, intelectual ou não alfabetizadas, prevendo formas específicas para validação dos relatórios de leitura.

Art. 22. O Juízo da Vara de Execuções Penais cientificará regularmente as pessoas privadas de liberdade acerca da validação das leituras e quantidade de dias remidos.

Art. 23. O Juízo das Varas de Execuções Penais zelará para que as unidades de privação de liberdade promovam a realização de projetos de fomento e qualificação da leitura em parceria com iniciativas autônomas das pessoas privadas de liberdade e seus familiares, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e órgãos públicos de educação, cultura, direitos humanos, dentre outros, observando:

I – a ampla divulgação da remição pela leitura e da realização dos projetos destinados a essa função para as pessoas privadas de liberdade, a fim de possibilitar a adesão voluntária e o interesse universal pela participação;

II – a pactuação com a equipe organizadora do projeto acerca dos critérios de seleção das pessoas interessadas;

III – a oferta de projetos para os diferentes níveis de letramento, alfabetização e escolarização;

IV – a garantia de participação dos responsáveis pelos projetos de leitura e dos alunos presos na escolha das obras que serão tratadas nos projetos de leitura, valorizando-se a diversidade de autores e gêneros textuais, sendo vedada a censura;

V – a garantia da remição de pena pela leitura dos livros abordados no projeto, cumpridos os requisitos previstos neste artigo.

 

DA REMIÇÃO POR OUTRAS PRÁTICAS EDUCATIVAS NÃO ESCOLARES

 

Art. 24. A participação da pessoa privada de liberdade em ações e projetos de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de formação para cidadania, saúde, dentre outras, será voluntária, mediante inscrição junto à Unidade Prisional.

Art. 25. A proposição e execução de ações e projetos referentes a práticas sociais educativas não escolares poderão ser feitas por servidoras e servidores dos estabelecimentos penais, pelos próprios reeducandos, por organizações governamentais e não governamentais, movimentos sociais e religiosos, instituições de ensino públicas e privadas, coletivos, grupos de leitores/educadores, cineclubistas, artistas e promotores culturais que se adéquem à condição de formadores, docentes, oficineiros ou facilitadores, equipes técnicas dos Escritórios Sociais, mediante projeto a ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal competente após a oitiva dos Órgãos da Execução.

Art. 26. Os signatários do presente ato normativo buscarão parceiros, convênios e cooperação com instituições ou organizações públicas ou privadas, da sociedade civil e redes de apoio a pessoas privadas de liberdade para implantação e ampliação de projetos de remição por práticas sociais educativas não escolares, em todos os estabelecimentos penais do Estado.

Parágrafo único. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:

I - Especificação da modalidade de oferta, se presencial ou à distância;

II - Indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;

III - Referência expressa aos objetivos propostos;

IV - Observação a referenciais teóricos e metodológicos;

V - Informação da carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;

VI - Forma de realização dos registros de frequência do participante;

VII - Registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.

Art. 27. A pessoa privada de liberdade receberá orientações sobre a remição pela leitura e outras práticas sociais educativas não escolares, preferencialmente por meio de oficinas e reuniões com as instituições proponentes de atividades de educação não formal no estabelecimento prisional,

Art. 28. Para fins de remição, a validação do produto não será auferida nota quantitativa, sendo considerado aprovado(a) conforme sistema de validação especificado no Projeto.

Art. 29. Terão direito à remição de pena por prática educativa não escolar as pessoas em cumprimento de pena que comprovarem a participação efetiva em atividades, ações e projetos promovidos pela Superintendência de Administração dos Sistemas Penitenciário e Prisional, por instituições públicas ou privadas, ou organizadas pelas pessoas em cumprimento de pena, de natureza cultural, esportiva, religiosa, de saúde ou outra, dentro da Unidade Prisional.

§ 1º. Para fins de remição de pena por participação em atividades, ações e projetos de que trata o caput, a pessoa em cumprimento de pena registrará a participação em lista de frequência do proponente da atividade que deverá contabilizar a quantidade de horas e encaminhar em relatório de atividade à administração do estabelecimento prisional;

§ 2º. A participação nas práticas sociais educativas não escolares ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares, considerando-se para o cálculo da carga horária, a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas;

§ 3º. Para cada 12 (doze) horas de participação nas atividades, ações e projetos realizados dentro do estabelecimento prisional corresponderá a remição de 1 (um) dia;

 

§ 4º. Os relatórios das atividades, juntamente às listas de presença indicando os nomes das pessoas privadas de liberdade e indicação individual de dias a serem remidos, serão encaminhados pela administração do estabelecimento prisional ao Juízo de Execução, a quem cabe a homologação dos dias remidos e informe no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 A participação da pessoa privada de liberdade em atividades de leitura e outras práticas sociais educativas não escolares para fins de remição de pena não afastará as hipóteses de remição pelo trabalho ou educação escolar, sendo possível a cumulação das diferentes modalidades, conforme art. 7º da Resolução CNJ nº 391/2021.

Art. 31 Os casos não previstos na presente Portaria serão apreciados pelo Juízo da VEP, após manifestação do Ministério Público.

Art. 32 Os(as) Juízes(as) das Varas de Execuções, Diretores das unidades Prisionais, Órgão Gestor do Sistema prisional do Estado e GMF, cuidarão para garantir a ampla divulgação e circulação de Decisões, projetos demais procedimentos que versem sobre a temática tratada nesta Portaria, objetivando a uniformização de procedimentos e entendimentos acerca do instituto da remição.

Art. 33 Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, não incidindo sobre as certidões já homologadas pela Vara de Execuções Penais.

Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Desembargadora Maysa Vendramini Rosal

Presidente

 

Reginaldo de Menezes Brito

Secretário de Estado da Cidadania e Justiça do Tocantins

 

  

Anexo I – Formulário para elaboração do relatório de leitura

 

 

Parte I - Informações pessoais

Nome do/a leitor/a e nº de

registro:

 

Nome do estabelecimento

prisional:

 

Município/Estado:

 

Diretor/a responsável:

 

Comarca/Vara de execução:

 

Parte II - Informações sobre a leitura

Nome do livro:

 

Data do

empréstimo:

 

Data da

devolução:

 

Relatório de leitura: conte-nos sua compreensão a respeito do livro lido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II – Formulário padrão para validação dos relatórios

 

 

Parte I: Informações institucionais

Nome do estabelecimento prisional

 

Município/Estado

 

Diretor/a responsável

 

Comarca/Vara de Execução

 

Parte II: Informações sobre a leitura

Nome do/a leitor/a e nº de registro

 

Nome do livro

 

Data de empréstimo

 

Data da devolução

 

Parte III: Informações sobre a validação

O relatório atende ao critério de estética textual (legibilidade e organização)?

( ) SIM ( ) NÃO

O relatório atende ao critério de fidedignidade (autoria)?

( ) SIM ( ) NÃO

O relatório atende ao critério de clareza (tema e assunto lido do livro)?

( ) SIM ( ) NÃO

O relatório habilita o/a leitor/a à remição pela leitura?

( ) SIM ( ) NÃO

Justifique abaixo os itens assinalados como “não”:

Nome do responsável pela análise do relatório:

Data da validação:

 

 

Anexo III – Formulário para Apresentação de Projeto

 

 

Parte I: Informações institucionais

Nome do Projeto

 

Objetivos do Projeto

 

Nome do Estabelecimento Penal

 

Município/Estado

 

Diretor/a responsável

 

Comarca/Vara de Execução

 

Parte II: Informações sobre o Projeto

Nome do Proponente

( ) Pessoa Jurídica

( ) Pessoa Física

 

Endereço

 

Representante Legal da Instituição

 

Responsável Técnico pela Execução

 

Telefone

 

Email

 

Integrantes da Equipe de Execução

(Nome e função)

 

Número de participantes previstos

 

Duração do Projeto

 

Parte III: Informações sobre as Atividades

Listar as atividades a serem desenvolvidas

 

 

Descrever a metodologia a ser utilizada

 

Especificação do local onde as atividades deverão ser realizadas

 

Descrição dos recursos físicos, materiais necessários para execução.

 

Os recursos estão disponíveis? Sim ( ) Não ( ) Em parte ( )

Explique:

 

Contra-partida do Proponente

 

 

 

 

 

 

Anexo IV – Relatório Final do Projeto

 

 

Parte I: Informações institucionais

Nome do Projeto

 

Nome do Estabelecimento Penal

 

Município/Estado

 

Diretor/a responsável

 

Comarca/Vara de Execução

 

Parte II: Informações sobre o Projeto

Nome do Proponente

( ) Pessoa Jurídica

( ) Pessoa Física

 

Endereço

 

Representante Legal da Instituição

 

Responsável Técnico pela Execução

 

Telefone

 

Email

 

Integrantes da Equipe de Execução

(Nome e função)

 

Número de participantes previstos

 

Duração do Projeto

 

Parte III: Relato sobre a execução das atividades

Descreva as atividades realizadas, incluindo o envolvimento dos participantes

 

 

Aponte as principais dificuldades e como foram conduzidas durante a execução do projeto

 

 

Avalie a execução do Projeto considerando os objetivos e metas previstas

 

Anexar Lista de Participantes com percentual de frequência nas atividades do Projeto

Assinatura do responsável técnica Assinatura do representante institucional

 

 

Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Presidente

 

REGINALDO DE MENEZES BRITO

Secretário de Estado da Cidadania e Justiça do Tocantins

DJ nº. 5913, Matéria nº. 893367