Resolução
22/10/2025 Seção Administrativa\Presidência

Resolução nº 31, de 22 de outubro de 2025

Institui a Política de Equidade de Gênero e Racial no Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio de seu Tribunal Pleno, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais de igualdade e não discriminação, o Estatuto da Igualdade Racial, as pactuações internacionais, as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU;

CONSIDERANDO que as desigualdades de gênero e raciais são produtos de construções sociais que limitam a cidadania plena e que este Tribunal reafirma seu compromisso com a inclusão, a diversidade e a implementação de ações afirmativas e políticas antirracistas;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 18ª Sessão Ordinária Administrativa Presencial por Videoconferência, realizada em 16 de outubro de 2025, conforme processo SEI n° 22.0.000041904-8,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política de Equidade de Gênero e Racial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (PJTO), com o objetivo de garantir igualdade de oportunidades e assegurar um ambiente de trabalho isento de discriminação.

Parágrafo único. Os Órgãos do PJTO deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Etnia, conforme estabelecido pela Resolução CNJ n° 255/2018, garantindo, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, em todas as suas atividades, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres, incluindo a convocação de juízes e juízas, designação de cargos de chefia, diretorias de foro, formação de comissões e contratação de serviços.

Art. 2º São princípios da Política:

I - igualdade de oportunidades sem discriminação de gênero ou raça; I

I - respeito à diversidade e inclusão de identidades de gênero e étnico-raciais;

III - segurança no ambiente de trabalho contra discriminação e violência;

IV - cooperação institucional para fortalecer a política;

V - responsabilidade e transparência nas práticas internas;

VI - comprometimento com a participação de grupos sub-representados em posições de liderança.

Art. 3º São diretrizes para implementação:

I - adoção de processos seletivos que priorizem a igualdade de gênero e raça;

II - desenvolvimento de ações afirmativas para a ascensão de mulheres e pessoas negras a cargos de liderança;

III - promoção de saúde integral considerando a diversidade;

IV - integração da equidade de gênero e raça nos processos institucionais;

V - capacitação contínua para os profissionais lidarem com discriminação e assédio.

Parágrafo único. As ações institucionais estabelecidas por esta política deverão ser ampliadas para incluir estagiárias(os), empregadas(os) terceirizadas(os), a comunidade jurídica e acadêmica, entidades de classe que representam servidores, magistradas(os) e advogada(os), bem como todos os usuários do PJTO, incluindo partes e seus(as) representantes legais.

Art. 4° A Comissão de Equidade de Gênero e Racial, vinculada à Presidência, coordenará o planejamento e monitoramento das ações dessa política, tendo as seguintes atribuições:

I - planejar e acompanhar ações, eventos e projetos relacionados a esta Política, além de apoiar as áreas administrativas e judiciárias na formulação de sugestões, visando à integração transversal dessas ações em todas as áreas do PJTO;

II - propor, apoiar e monitorar a implementação de procedimentos e ações alinhados à Política, bem como esclarecer dúvidas sobre seus conceitos e sobre Programas, Políticas Públicas e legislações pertinentes;

III - propor e supervisionar programas de capacitação e conscientização sobre igualdade de gênero e combate ao racismo;

IV - desenvolver estratégias para apoiar e promover a ascensão de mulheres e pessoas negras a cargos de liderança e decisão no Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

V - ampliar a visibilidade e a análise de dados estatísticos sobre a participação de mulheres e pessoas negras no Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

VI - acompanhar a implementação da Política de Equidade de Gênero e Racial, elaborando relatórios anuais que incluam dados sobre representatividade e análises das ações afirmativas e de capacitação;

VII - revisar e propor atualizações à Política, sempre que necessário;

VIII - elaborar e apresentar à Administração, no início de cada gestão, um plano de trabalho com validade de dois anos, no prazo de 60 dias, detalhando as principais iniciativas para o período e consolidando os resultados alcançados em relatórios de atividades, registrados nas atas de reuniões.

Art. 5º A Comissão será composta por pessoas indicadas pela Presidência, que atuarão sem prejuízo de suas funções e de modo a garantir diversidade e representatividade, como também por especialistas em direitos humanos, direito das mulheres, gênero e racismo.

Art. 6º O Tribunal avaliará periodicamente os seguintes indicadores para assegurar sua eficácia:

I - percentual de mulheres e pessoas negras em cargos de liderança e decisão;

II - número de denúncias de discriminação, assédio moral ou sexual, e racismo;

III - resultados de capacitação e conscientização sobre igualdade de gênero e combate ao racismo;

IV - dados estatísticos sobre a participação de diferentes grupos étnico-raciais e de gênero;

V - impacto das ações afirmativas na inclusão e diversidade do Judiciário.

Art. 7° As unidades do Tribunal devem comunicar à Comissão as ações relacionadas à política para fins de documentação e acompanhamento.

Art. 8° Os resultados das ações serão organizados e divulgados pela Coordenadoria de Gestão Estratégica.

Art. 9° Todos os integrantes do PJTO são responsáveis pela implementação desta política, com apoio da Administração.

Art. 10. O PJTO compromete-se a alocar recursos financeiros e humanos necessários para a efetivação da política.

Art. 11. A política será revisada a cada dois anos para ajustes e melhorias contínuas.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Presidente

DJ nº. 5983, Matéria nº. 903007