Portaria-Conjunta Nº 13, de 27 de outubro de 2025
Institui o Grupo de Trabalho visando à construção de estratégias e pactuação de ações para garantia do cuidado em saúde mental de adolescentes atendidos(as) pelo sistema socioeducativo do Estado do Tocantins em conformidade com Lei 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio do GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL E SISTEMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS e DA COORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, O GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio DA SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA, DA SECRETARIA DE SAÚDE, DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, O MUNICÍPIO DE PALMAS, por meio DA SECRETARIA DE SAÚDE, O MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, por meio DA SECRETARIA DE SAÚDE, O MUNICÍPIO DE GURUPI, por meio DA SECRETARIA DE SAÚDE, A UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, O CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DO TOCANTINS E O CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro 1988 que estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, inclusive do direito à saúde e a convivência familiar e comunitária (art. 227), o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a não submissão à tortura ou tratamento desumano e degradante (art. 5º, III);
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que todas as crianças privadas de sua liberdade sejam tratadas com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana e levando em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade (art. 37);
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência, de 28 de maio de 1999, e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 13 de dezembro de 2006, e seu Protocolo Facultativo, de 30 de março de 2007, pela qual o Estado brasileiro comprometeu-se a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação; e
CONSIDERANDO a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, e seu Protocolo Facultativo de 18 de dezembro de 2002 e a necessidade de combater a sua prática nas instituições de tratamento da saúde mental, públicas ou privadas, bem como a Resolução CNJ n. 414/2021, que estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul;
CONSIDERANDO as regras 13.5 e 26.2 das Regras da Organização das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), de 29 de novembro de 1985, que estabelecem que os jovens em internação provisória e em instituições de meio fechado receberão toda a assistência psicológica e médica de que necessitem; os princípios 44 e 58 dos Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad) de 1990, que determinam que deve se dar máxima prioridade e orçamento adequado a serviços de saúde mental, dentre outros, bem como o fomento à interação entre os distintos setores; e as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), de 14 de dezembro de 1990, com diversas disposições relacionadas ao acesso à saúde por parte dos(as) jovens nessa condição;
CONSIDERANDO o Ponto Resolutivo 8 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, que determinou ao Estado brasileiro continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria;
CONSIDERANDO que adolescentes com sofrimento mental ou transtorno psíquico deverão receber tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições, conforme art. 112°, §3°, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente);
CONSIDERANDO a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
CONSIDERANDO a Resolução Conanda nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências; e as diretrizes estabelecidas na Lei n. 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que aponta diretrizes para o atendimento a adolescente com transtorno mental e com uso prejudicial de Álcool e de Substância Psicoativa (art. 60 a 65 da Lei n. 12.594/2012);
CONSIDERANDO a Portaria nº 3.088, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crac, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CONSIDERANDO a Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO a Portaria Consolidada/MS nº 2, Anexo XVII, de 3 de outubro de 2017, e Portaria Consolidada/MS nº 6, Seção V, Capítulo II, de 3 de outubro de 2017, que definem as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado; e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade.
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 487, de 15 de fevereiro de 2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 249, DE 10 DE JULHO DE 2024, que dispõe sobre a proibição do acolhimento de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho destinado à construção conjunta de estratégias, a pactuação e o fortalecimento de ações para garantia do cuidado em saúde mental de adolescentes em todas as fases do ciclo socioeducativo do Estado do Tocantins.
§ 1º Por ciclo socioeducativo compreende-se desde o atendimento inicial, incluindo adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional, representados(as) em processo de apuração de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto ou fechado, até o período pós-cumprimento de medida socioeducativa de restrição e privação de liberdade.
§ 2º Deverão ser contemplados(as) nas discussões e propostas do Grupo de Trabalho, adolescentes com sofrimento mental, transtorno psíquico ou com necessidades relacionadas ao uso prejudicial de álcool e outras drogas, bem como aqueles(as) que apresentem sofrimento mental em função do contexto de privação ou restrição de liberdade, inerentes às medidas socioeducativas de meio fechado.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá por objetivos:
I - Desenvolver ações conjuntas, intersetoriais e interinstitucionais para a garantia do acesso aos cuidados em saúde mental de adolescentes e jovens em todas as fases do ciclo socioeducativo de maneira corresponsável e em consonância aos princípios e diretrizes do SUS;
II – Fomentar a articulação entre o Sistema de Justiça e as políticas públicas de saúde, assistência social, educação, gestão socioeducativa, cultura, esporte e lazer e direitos humanos, considerando esfera estadual e municipal;
III - Contribuir para o fortalecimento da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI) no estado;
IV– Contribuir para o fortalecimento e ampliação da RAPS no que tange o cuidado em rede para adolescentes;
V - Propor, apoiar e realizar mapeamento diagnóstico da saúde mental do Estado no âmbito do sistema socioeducativo;
VI – Propor, apoiar e realizar capacitações temáticas para qualificação dos atores do Sistema Socioeducativo e demais atores do Sistema de Garantias de Direitos
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá como atribuições:
I – Construção e pactuação de ações, facilitando a celebração de acordos de cooperação técnica e protocolos interinstitucionais, em consonância à Lei 10.216/2001, à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Adolescente em Conflito com a lei ( PNAISARI) e à Resolução CNJ no 487/2023;
II – Indução e criação de dispositivos de gestão que organizem e ampliem o acesso à saúde de adolescentes atendidos pelo sistema socioeducativo no estado, considerando o princípio da prioridade absoluta preconizado no ECA;
III – Institucionalização e fortalecimento de fluxos interinstitucionais e intersetoriais para garantia do cuidado em rede para adolescentes, em todas as fases do ciclo socioeducativo, sob a perspectiva da integralidade do cuidado e fortalecendo as estratégias do SUS;
IV – Estímulo à estruturação e operacionalização do Grupo de Trabalho Intersetorial da PNAISARI;
V - Elaboração de notas técnicas, recomendações ou outros instrumentos oficiais nos temas abrangidos por este GT;
VI – Produção de conhecimento na área, envolvendo sistematização de dados, estudos, pesquisas, avaliações e mapeamentos diagnósticos com vistas a:
a. Identificar os fluxos e equipamentos de atenção à saúde mental na rede pública,
b. Identificar possíveis fragilidades e desafios para efetiva atenção à saúde mental de adolescentes em atendimento socioeducativo;
c. Identificar o número de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas com sofrimento mental, transtorno psíquico ou necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
d. Identificar o número de adolescentes em atendimento socioeducativo em uso de medicação psicotrópica;
VII- Realização de encontros formativos, grupos de estudos e cursos para profissionais do sistema de justiça, das políticas de saúde, da política socioeducativa, assistência social, direitos humanos e outras áreas afins;
VIII – Proposição, em caráter excepcional, de estudos de caso, com a finalidade de provocar a articulação da rede de atendimento do(a) adolescente, considerando casos de maior complexidade;
Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por:
I – 1 (um/a) representante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça;
II - 1 (um/a) representante da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça;
III - 1 (um/a) representante de cada Juizado Especializado da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça;
IV – 1 (um/a) representante da Defensoria Pública do Estado;
V – 1 (um/a) representante do Ministério Público do Estado;
VI – 1 (um/a) representante da Secretaria de Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins, vinculado à Gestão de Atendimento Socioeducativo do Estado;
VII – 1 (um/a) representante do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - 2 (dois/duas) representantes da Secretaria de Estado de Saúde do Estado, sendo: 01(um/a) da gestão estadual da política de saúde mental e 01(um/a) da gestão estadual da PNAISARI;
IX - 1 (um/a) representante da Secretaria de Saúde do município de Palmas;
X - 1 (um/a) representante da Secretaria de Saúde do município de Araguaína;
XI - 1 (um/a) representante da Secretaria de Saúde do município de Gurupi;
XII - 1 (um/a) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social
XIII - 1 (um/a) representante da Secretaria de Estado de Educação;
XIV - 1 (um/a) representante da Universidade Federal do Tocantins;
XV - 1 (um/a) representante do Centro Universitário Católica do Tocantins.
§ 1º Poderão ser convocados a participar do Grupo de Trabalho representantes da sociedade civil, conselhos profissionais bem como de outros órgãos/instituições e equipamentos da rede, desde que sua atuação esteja alinhada à Lei 10.216/2001.
§ 2º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Estado do Tocantins;
§ 3º Cada órgão ou entidade poderá indicar um representante e um respectivo suplente para substituição em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os representantes e respectivos suplentes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que comporão o GT, por meio de ofício a ser encaminhado ao GMF, que dará publicidade a essa composição.
5° A atuação no âmbito do Grupo de Trabalho não será remunerada.
Art. 5º Os(as) magistrados(as) e servidores(as) componentes do Grupo de Trabalho exercerão suas atribuições sem prejuízo das respectivas funções administrativas e/ou jurisdicionais que já exercem.
Art. 6º Este Grupo de Trabalho Interinstitucional funcionará pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único: O GT apresentará, em 30 (trinta dias), um Plano de trabalho contendo objetivos, metas, responsáveis e prazos para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Conjunta Nº 12/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 21 de outubro de 2025.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargadora Maysa Vendramini Rosal
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
Desembargador João Rodrigues Filho
Supervisor do GMF/TO
Juiz José Eustáquio de Melo Júnior
Coordenador do GMF/TO
Juiz Adriano Gomes de Melo Oliveira
Coordenador da Infância e da Juventude - CIJ
Pedro Alexandre Conceição Aires Gonçalves
Defensor Público-Geral
Abel Andrade Leal Júnior
Procurador-Geral de Justiça
Estelamaris Postal
Secretária de Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins
Vânio Rodrigues de Souza
Secretário da Saúde do Estado do Tocantins
Ana Carina Mendes Souto
Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Tocantins
Hércules Jackson Moreira Santos
Secretário da Educação do Estado do Tocantins
Dhieine Caminski
Secretária Municipal de Saúde de Palmas
Dênia Rodrigues Chagas
Secretária Municipal de Saúde de Araguaína
Luana Nunes Garcia
Secretária Municipal de Saúde de Gurupi
Maria Santana Ferreira dos Santos Milhomem
Reitora da Universidade Federal do Tocantins
Andrea Carla Alves Borim
Reitora da Universidade Católica do Tocantins
Julane Marise Gomes da Silva
Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente