Resolução
01/12/2025 Seção Administrativa\Presidência

Resolução nº 39, de 1º de dezembro de 2025

Regulamenta o procedimento auxiliar de credenciamento de prestadores de serviço no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133, de 2021, estabelece a necessidade de regulamentação de institutos e procedimentos;

CONSIDERANDO o inciso XLIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, que considera o credenciamento como processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

CONSIDERANDO os arts. 78 e 79 da Lei nº 14.133, de 2021, que consideram o credenciamento como procedimento auxiliar da licitação, devendo obedecer a critérios claros e objetivos definidos em regulamento;

CONSIDERANDO, em especial, que o Governo Federal regulamentou o art. 79 da Lei nº 14.133, de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno na 20ª Sessão Administrativa Presencial por Videoconferência, realizada em 27 de novembro de 2025, constante no processo SEI nº 24.0.000021139-3,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação?

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos termos do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observando-se, como referencial e no que couber, as diretrizes do Decreto Federal nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.

Definições?

Art. 2º ? Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:?

I - credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados;

II - credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;

III - credenciante - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, órgão responsável pelo procedimento de credenciamento;

IV - edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;

V - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI – Sistema Credenciar - ferramenta informatizada para gerenciar os procedimentos de credenciamento de interessados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

VII – Serviços Especializados - atividades de natureza técnica ou científica, realizadas por profissionais com qualificação específica e conhecimentos especializados, necessários para atender a demandas específicas do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Hipóteses de contratação?

Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Forma de realização?

Art. 4º O credenciamento não obriga a contratação pela administração pública.

Art. 5º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e será publicado ou realizado por meio do Compras.gov.br, observadas as seguintes fases:

I - preparatória;??

II - de divulgação do edital de credenciamento;

III - de registro do requerimento de participação;

IV - de habilitação;??

V - recursal; e

VI - de divulgação da lista de credenciados.

§ 1º Para acesso ao Compras.gov.br e operacionalização do credenciamento, serão observados os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 2º O procedimento de credenciamento será divulgado e iniciado no sistema Compras.gov.br, sendo a análise de habilitação, a gestão da lista de credenciados e a convocação para contratação realizadas por meio do Sistema Credenciar, sistema oficial deste Tribunal para tal finalidade.

 

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Orientações gerais?

Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:

I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - à necessidade de designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no §1º do art. 5º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.

Edital de credenciamento

Art. 7º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá:

I - descrição do objeto;?

II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;

III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;

IV - prazo para análise da documentação para habilitação;

V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;

VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;

VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;

VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;

IX - condições para alteração ou atualização de preços, especialmente na hipótese de contratação em mercados fluidos prevista no inciso III do art. 3º;

X - hipóteses de descredenciamento;

XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;

XII - modelos de declarações;

XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e

XIV - sanções aplicáveis.

§ 1º O edital ou ato específico da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.

§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.

§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será utilizada, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.

§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

Divulgação do edital

Art. 8º O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e no sítio eletrônico oficial do Tribunal, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no PNCP e sítio eletrônico oficial e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.

Critérios para ordem de contratação dos credenciados?

Art. 9º Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.

Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.

 

CAPÍTULO III?

DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO

Procedimentos

Art. 10. Os interessados deverão estar previamente cadastrados no SICAF e apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.

§ 1º Os interessados em se credenciar para a prestação de serviços especializados a serem realizados por pessoas físicas, deverão estar previamente cadastrados no SICAF e realizar inscrição no Sistema Credenciar.

§ 2º É vedada a participação no processo de credenciamento, sem prejuízo das demais regras estabelecidas na presente Resolução, em regulamento próprio ou edital, de pessoa física ou jurídica que:

I - esteja impedida de licitar ou contratar com o Estado do Tocantins;

II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato ou instrumento hábil ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, excetuando-se a prestação de serviço voluntário;

§ 3º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, na presente Resolução ou em regulamento próprio, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.

§ 4º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.

 

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO

Orientações gerais

Art. 11. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, desde que prevista no edital, poderá ser substituída por registro no SICAF.

Art. 12. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará na aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.

Art. 13. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.

Art. 14. O credenciado deverá manter todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de execução do objeto.

Procedimentos de verificação

Art. 15. A habilitação será verificada por meio do SICAF em relação aos documentos abrangidos pelo referido Sistema, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF serão enviados na forma prevista no edital, quando solicitado pela comissão de contratação, até a conclusão da fase de habilitação.

§ 2º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.

§ 3º A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.

§ 4º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

CAPÍTULO V?

DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS?

Da impugnação e da intenção de recorrer

Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.

§ 1º A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três (03) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.

§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP.

§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos.

§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no Compras.gov.br no prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três (03) dias úteis, contado da data de publicação da decisão.

§ 2º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três (03) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.

§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez (10) dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.

 

CAPÍTULO VI?

DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS

Publicação dos credenciados

Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará disponível de forma permanente e atualizado no PNCP.

 

CAPÍTULO VII?

DA CONTRATAÇÃO?

Formalização?

Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual ou termo equivalente, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º A Administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.

§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.

§ 4º Previamente à contratação ou outro instrumento equivalente, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível impedimento de licitar e contratar.

Vigência dos contratos?

Art. 20. A vigência dos contratos ou outros instrumentos equivalentes decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

Alteração dos contratos?ou instrumentos equivalentes

Art. 21. Os contratos ou instrumentos equivalentes decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO VIII?

DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO

Anulação e revogação

Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e oportunidade da administração.

§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.

Descredenciamento?

Art. 23. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins poderá realizar o descredenciamento, sem prejuízo das demais regras estabelecidas na presente Resolução, em regulamento próprio ou edital, quando houver:?

I - pedido formalizado pelo credenciado;

II - perda das condições de habilitação do credenciado;

III - descumprimento injustificado do contrato ou instrumento equivalente pelo contratado ou credenciado; e

IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.

§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput deste artigo não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais serviços assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.

§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.

§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão, não será rescindido o credenciamento em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.

 

CAPÍTULO IX?

DA SANÇÃO

Aplicação de sanção

Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, na presente Resolução e regulamento próprio, se houver, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Os credenciados estarão sujeitos, no que couber, às disposições da Instrução Normativa TJTO nº 6, de 31 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o processo administrativo sancionatório e a dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de infrações definidas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

§ 2º Os credenciados ficam sujeitos à responsabilização civil, penal e administrativa pelos atos que, nessa condição, praticarem.

 

CAPÍTULO X?

DO CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS

Serviços especializados

Art. 25. A prestação de serviços especializados a serem realizados por pessoas físicas, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e os atos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, encontra-se estabelecida por meio desta Resolução, devendo inicialmente ser realizado o credenciamento para os seguintes profissionais:

I – conciliadores, mediadores, facilitadores restaurativos e expositores de oficinas;

II – psicólogos, assistentes sociais, pedagogos;

III – médicos peritos e pareceristas técnicos;

IV – enfermeiros e fisioterapeutas;

V – tradutores e intérpretes em libras;

VI – antropólogos e intérpretes indígenas;

VII – tradutores públicos juramentados;

VIII – leiloeiros públicos.

Parágrafo único. Outras atividades profissionais poderão utilizar o credenciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio de publicação de edital, que passarão a compor a presente Resolução.

Art. 26. Os profissionais credenciados são prestadores de serviços, pessoas físicas que colaboram com o Poder Judiciário do Tocantins nos serviços públicos advindo de política institucional estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça e/ou Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante remuneração fixada, sem vínculo empregatício e seu credenciamento não gera outros direitos além dos estabelecidos em edital e no termo de credenciamento.

Edital de credenciamento

Art. 27. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins realizará a publicação de edital de credenciamento de pessoas físicas, preferencialmente unificado, mantendo-se os termos de credenciamento vigentes e firmados sob a vigência dos editais que ainda estiverem em vigor.

Parágrafo único. O edital definirá os critérios objetivos para o credenciamento de profissionais, pessoas físicas, para a prestação de serviços especializados, incluindo a definição de valores fixados e previsão de índice de reajustamento dos preços, quando couber, observando-se o art. 7º desta Resolução.

Requisitos, vedações e deveres dos profissionais

Art. 28. São requisitos mínimos e comuns aos profissionais, para a obtenção do credenciamento junto ao Poder Judiciário do Tocantins:

I – possuir diploma ou certificado de formação profissional, segundo a área de especialização do serviço a ser prestado;

II - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

III - ter idade mínima de 18 anos;

IV - não possuir antecedentes criminais;

V - não estar em exercício de mandato eletivo;

VI - habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista:

a) certidões negativas cíveis, criminais e militar expedidas pelas Justiças Estadual do TJTO (1º e 2º grau) e Federal (TRF1 e Seção Judiciária de Tocantins);

b) certidão de quitação eleitoral e certidão negativa de crimes eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

c) certidão negativa de débitos trabalhistas do Tribunal Superior do Trabalho (TST);

d) certidão negativa de contas julgadas irregulares do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) ou do domicílio do credenciado, caso resida em outra unidade da Federação;

e) certidão negativa de condenação por improbidade administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

f) certidão negativa da Justiça Militar da União do Superior Tribunal Militar (STM);

g) certidão negativa de débitos tributários estaduais, das Secretarias da Fazenda do Estado do Tocantins (SEFAZ-TO) e do domicílio do credenciado, caso resida em outra unidade da Federação;

h) certidão negativa de débitos tributários municipais do domicílio do credenciado, caso resida em outra unidade da Federação;

i) declaração de que tem pleno conhecimento e concorda com as regras estabelecidas nesta Resolução;

j) declaração de não acumulação de cargos públicos;

k) declaração de inexistência de prática de nepotismo;

l) curriculum vitae, devidamente atualizado, preferencialmente na plataforma lattes;

m) foto recente.

§ 1º. Os requisitos específicos para fins de credenciamento constam nos anexos da presente Resolução e constarão no edital de chamamento público.

§ 2º. A apresentação de certidão cível positiva não constitui, por si só, causa impeditiva ao credenciamento, devendo a sua análise ser realizada de forma individualizada, considerando a natureza, a gravidade e a pertinência dos registros em relação à atividade a ser desempenhada, mediante a devida motivação.

Art. 29. Além das demais disposições previstas nesta Resolução, é vedado o credenciamento de profissionais, excetuando-se os voluntários, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

a) servidores vinculados de qualquer forma ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins (efetivos, contratados temporariamente, cedidos);

b) profissionais que exerçam atividade laborativa com vínculo de trabalho classificada como de dedicação exclusiva.

Parágrafo único. Poderá o credenciado atuar em mais de uma área profissional, desde que cumpridos os requisitos exigidos nesta Resolução, seus anexos e no edital específico.

Art. 30 As atribuições dos profissionais credenciados encontram-se discriminadas nos anexos desta Resolução e serão dispostas em edital.

Art. 31. São deveres comuns aos profissionais credenciados junto ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - não atuar em causa que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;

III - manter rígido controle dos processos em seu poder, zelando pelo sigilo profissional, em especial nos feitos que tramitam sob segredo de justiça;

IV - cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça e as determinações judiciais;

V - cumprir com pontualidade a realização das demandas;

VI - tratar com urbanidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados, testemunhas, servidores e auxiliares da justiça;

VII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

VIII - observar o cumprimento das normas previstas na regulamentação da profissão, no código de ética profissional, as previstas em edital de chamamento público e no termo de credenciamento.

Disponibilidade orçamentária e pagamento

Art. 32. É condicionante, para fins de publicação de edital, o levantamento do impacto da despesa, prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 33. A remuneração pela prestação dos serviços profissionais e técnicos dos credenciados observará os anexos desta Resolução e será disposta em edital.

Art. 34. O profissional deverá, obrigatoriamente, apresentar nota fiscal correspondente aos serviços efetivamente prestados para que ocorra o pagamento.

§ 1º A opção do documento seguirá o previsto nos anexos específicos de cada serviço especializado da presente Resolução e constará no edital de chamamento público.

§ 2ª Deverá ser apresentada, preferencialmente, nota fiscal eletrônica, caso contrário será necessária a apresentação do comprovante de pagamento do Imposto Sobre Serviços – ISS.

Diárias

Art. 35. O credenciado poderá ser designado para prestar serviço fora da localidade de seu credenciamento, no âmbito do Estado do Tocantins, oportunidade que será devido o pagamento de diárias como colaborador eventual, nos termos da Resolução do Tribunal de Justiça que disciplina a matéria.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 36. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.

Anexos

Art. 37. Os anexos da presente Resolução, parte integrante, estabelecem as exigências específicas e procedimentos para:

I- Anexo I – conciliadores, mediadores, facilitadores restaurativos e expositores de oficinas;

II- Anexo II – psicólogos, assistentes sociais, pedagogos;

III- Anexo III – médicos peritos e pareceristas técnicos;

IV- Anexo IV – enfermeiros e fisioterapeutas;

V- Anexo V – tradutores e intérpretes em libras;

VI- Anexo VI – antropólogos e intérpretes indígenas;

VII- Anexo VII – tradutores públicos juramentados;

VIII- Anexo VIII – leiloeiros públicos.

Vigência

Art. 38. Os casos omissos serão apreciados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Fica revogada a Resolução nº 37, de 2 de dezembro de 2021, e demais disposições em contrário.

 

Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Presidente

 

 

ANEXO I

 

CREDENCIAMENTO DE CONCILIADORES, MEDIADORES, FACILITADORES E EXPOSITORES, CADASTRO DE VOLUNTÁRIOS E CÂMARAS PRIVADAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

 

DO OBJETO

Art. 1º O presente Anexo I estabelece regras específicas para o procedimento auxiliar de credenciamento de pessoas físicas destinadas a atender as demandas do Poder Judiciário do Estado do Tocantins nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs.

Art. 2º Os profissionais voluntários poderão acumular funções de acordo com a demanda e a critério da administração com o objetivo voltado à solução de conflitos e a manutenção da cultura da paz.

DOS RESPONSÁVEIS PELO CADASTRO E CREDENCIAMENTO

Art. 3º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC será responsável pelo gerenciamento do credenciamento dos profissionais Conciliadores, Mediadores Judiciais, Mediadores Ambientais, Mediadores Extrajudiciais, Facilitadores da Justiça Restaurativa, Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, do cadastro de voluntários e das Câmaras Privadas do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, sejam eles remunerados ou não.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º As atribuições dos profissionais voluntários e credenciados estão dispostas no artigo 38 da Resolução nº 28, de 25 de setembro de 2024, e conforme estabelecido em edital específico de credenciamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).

DAS INSCRIÇÕES

Art. 5º Os interessados em fazer parte do credenciamento de Conciliadores, Mediadores Judiciais, Mediadores Ambientais, Mediadores Extrajudiciais, Facilitadores da Justiça Restaurativa, Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, bem como do cadastro de voluntários e das Câmaras Privadas do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, deverão ser previamente inscritos nos termos desta Resolução e em edital específico de credenciamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).

DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 6º Aos profissionais credenciados são exigidos as seguintes formações:

I – o conciliador e o mediador deverão comprovar certificação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e/ou pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT) de participação em curso de formação que tenha carga horária mínima de 40 horas/aulas (módulo teórico) e de 60 horas/aulas (módulo prático) com atendimento de casos reais supervisionados pelos Instrutores nas ações desenvolvidas pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) – TJTO;

II – o mediador extrajudicial e mediador ambiental deverão comprovar certificação expedida pela ESMAT de participação em curso de formação que tenha carga horária mínima de 40 horas/aulas (módulo teórico) e de 60 horas/aulas (módulo prático) com atendimento de casos reais supervisionados pelos Instrutores nas ações desenvolvidas pelos CEJUSCs – TJTO;

III – os facilitadores deverão comprovar participação em curso de formação para atuar na Justiça Restaurativa, com carga horária mínima de 30 horas/aula (módulo teórico) e a participação em 10 círculos restaurativos supervisionados (módulo prático), com atendimento de casos reais, nos termos regulamentados pelo CNJ;

IV – os expositores das oficinas deverão comprovar certificação em curso de formação que tenha carga horária mínima de 16 horas/aulas (módulo teórico) e de 05 oficinas supervisionadas (módulo prático), com atendimento de casos reais nos CEJUSCs.

§ 1º Além do disposto no inciso III deste artigo, o profissional deverá ser residente no Estado do Tocantins, portador de Certificado do Curso de Formação de Facilitador em Justiça Restaurativa realizado em escola judicial local ou de outro Estado. O certificado será submetido a uma avaliação definida pelo NUPEMEC no intuito de validar ou não o certificado, para posterior credenciamento.

§ 2º Desde que preencha os requisitos específicos, o profissional poderá credenciar-se para exercer uma ou mais atividades vinculadas ao NUPEMEC.

DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 7º A documentação exigida para fins de habilitação e credenciamento será aquela prevista no art. 28 desta Resolução e, ainda:

I – Certificado do curso de conciliação, devidamente reconhecido, comprovando a capacitação do profissional, em se tratando de cadastro para a função de Conciliador(a);

II – Certificado do curso de mediação, devidamente reconhecido, comprovando a capacitação do profissional, em se tratando de cadastro para a função de Mediador(a) Judicial, Mediador(a) Extrajudicial(a) e Mediador(a) Ambiental;

III – Certificado do curso de Facilitador de Justiça Restaurativa, devidamente reconhecido, em se tratando de cadastro para a função de Facilitador(a) Restaurativo(a);

IV – Certificado do curso de Expositor das Oficinas da Parentalidade e Divórcio, devidamente reconhecido, comprovando a capacitação do profissional, em se tratando de cadastro para a função de Expositor(a) das Oficinas de Parentalidade e Divórcio;

V – Diploma de graduação na área de Direito, para conciliador(a);

VI – Diploma de graduação em qualquer destas aéreas de Agronomia, Biologia, Engenharia Ambiental ou Engenharia Florestal, para mediador(a) ambiental;

VII – Diploma de graduação em qualquer área de conhecimento, para função de mediador(a) judicial e mediador(a) extrajudicial;

VIII – Diploma de ensino médio ou superior em qualquer área para facilitador(a) e/ou expositor(a) de oficinas;

IX – Declaração de Regularidade das Profissões Regulamentadas nos respectivos Conselhos, para função de mediador(a) ambiental.

Parágrafo único. Após o credenciamento, para fins de recebimento de ordem de serviço, o profissional deverá ser aprovado em curso de formação prática na utilização do sistema e-Proc, a ser ministrado pela ESMAT com carga horária mínima de 8 horas/aulas, sem ônus para os profissionais, sob pena de descredenciamento.

DO CADASTRO ESTADUAL DE VOLUNTÁRIOS

Art. 8º Os conciliadores, mediadores, facilitadores e expositores de oficinas voluntários serão escolhidos dentre cidadãos de conduta ilibada que atendam aos requisitos estabelecidos no procedimento de seleção, dentre os quais:

I – magistrado(a) e/ou servidor(a) aposentado(a) do Tribunal de Justiça;

II – servidor(a) da ativa do Tribunal de Justiça, desde que não prejudique suas atribuições normais e esteja devidamente autorizado pela chefia imediata;

III – membros ativos ou aposentados do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria do Estado e demais órgãos públicos, desde que não haja, quanto a estes, incompatibilidade com suas atribuições;

IV – acadêmicos(as) de Direito para ações específicas a critério do NUPEMEC.

§ 1º Para ser voluntário(a) são exigidos os seguintes requisitos:

I – para mediador(a), graduação em qualquer área de conhecimento;

II – para conciliador(a), graduação em Direito, salvo no caso dos acadêmicos cadastrados para desenvolvimento de ações específicas;

III – para facilitadores e/ou expositores, ensino médio completo ou graduação em qualquer área.

§ 2º O exercício voluntário da conciliação, mediação, círculos restaurativos e exposição de oficinas, obedecerá os seguintes critérios:

I – assinatura de termo de adesão e compromisso voluntário devidamente preenchido e assinado;

II – apresentação de certificado de aprovação prévia em curso de capacitação, nos moldes delineados pelo Conselho Nacional de Justiça e nos incisos I a VII do art. 7º deste Anexo.

§ 3º A seleção será feita mediante análise prévia de currículo e documentos relacionados acima, podendo ser realizada entrevista pelo NUPEMEC, por servidor designado por sua coordenação, podendo ser aplicada prova seletiva.

§ 4º Em casos excepcionais, notadamente, no decorrer da Semana Nacional de Conciliação ou outro projeto específico por prazo determinado, poderão ser indicados conciliadores e mediadores sem o cumprimento das exigências listadas no inciso IV do art. 11 deste Anexo.

§ 5º A atuação dos conciliadores, mediadores, facilitadores e/ou expositores de oficinas voluntários cadastrados, dependerá de convocação do NUPEMEC.

§ 6º O desligamento dos conciliadores, mediadores, facilitadores e/ou expositores de oficinas voluntários, poderá ocorrer a pedido do próprio cadastrado ou por determinação motivada pelo juiz a quem esteja diretamente subordinado, devendo o desligamento ser comunicado ao NUPEMEC, sem prejuízo do disposto no art. 173, § 2º da Lei nº 13.105, de 2015.

§ 7º A atividade de conciliadores, mediadores, facilitadores e/ou expositores de oficinas voluntários será sempre exercida sem qualquer vínculo funcional, empregatício ou afim, devendo ser prestada sem remuneração, na forma da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

DO CADASTRO DE CÂMARAS PRIVADAS

Art. 9º Para fins de cadastramento nos termos do artigo 64 da Resolução nº 28, de 25 de setembro de 2024, a entidade mantenedora da câmara privada deverá instruir requerimento dirigido ao NUPEMEC com as seguintes informações, devidamente comprovadas:

I - os atos constitutivos da câmara, os estatutos ou contratos sociais, regulamentos de administração, procedimentos e funcionamento, nome dos responsáveis com as suas respectivas qualificações, certidões negativas federal, estadual e municipal, que comprovem a sua regularidade funcional, fiscal e trabalhista;

II - a relação de todos os seus integrantes, especialmente dos conciliadores e mediadores integrantes do seu quadro permanente, com indicação da área de atuação profissional, acompanhado de um breve currículo, além dos documentos que comprovem a sua habilitação para o exercício das suas respectivas funções, na conformidade das exigências estabelecidas nesta Resolução e na legislação federal aplicável;

III - apresentar instalações adequadas à realização de sessões de mediação, salvo no caso de câmara on-line.

Art. 10. Não serão cadastradas ou terão seus cadastros cancelados as câmaras privadas que incidirem nas previsões contidas nos incisos I, II e III do § 4º do art. 64 da Resolução nº 28, de 25 de setembro de 2024.

DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 11. O profissional, à sua escolha, poderá credenciar-se em apenas um dos Polos, conforme o artigo 18 da Resolução nº 28, de 25 de setembro de 2024.

DA REMUNERAÇÃO

Art.12. O profissional deverá, obrigatoriamente, apresentar nota fiscal correspondente aos serviços efetivamente prestados para que ocorra o pagamento.

Art. 13. A Remuneração dos profissionais credenciados será definida nos termos dos artigos 41 e 42 da Resolução nº 28, de 25 de setembro de 2024.

DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 14. O descredenciamento e/ou o desligamento dos profissionais credenciados junto ao NUPEMEC observará o disposto nos artigos 22 e 23 desta Resolução, as previsões contidas nos artigos 58 e 59 da Resolução nº 28, de 25 de setembro de 2024 e, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 7º deste Anexo.

DOS IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES

Art. 15. Os impedimentos e vedações dos profissionais credenciados observará o disposto no §2º do art. 10 desta Resolução e as previsões contidas em edital específico de credenciamento do NUPEMEC.

Parágrafo único. Os conciliadores e mediadores judiciais credenciados ou cadastrados como voluntários, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

DAS PENALIDADES

Art. 16. Os profissionais credenciados ou cadastrados como voluntários ficam sujeitos às penalidades conforme descrito no caput do artigo 24 desta Resolução e nos artigos 51 a 57 da Resolução nº 28, de 25 de setembro de 2024.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Qualquer pessoa poderá solicitar via Ouvidoria Judiciária (https://www.tjto.jus.br/ouvidoria) informações acerca do credenciamento ou cadastro de voluntários.

Art. 18. A recusa no recebimento da ordem de serviço pelo profissional credenciado poderá ocorrer somente mediante justificativa, hipótese em que o credenciado receberá nova ordem de serviço somente após ser esgotada a lista de credenciados na respectiva especialidade.

§ 1º A recusa expressa deverá ser apresentada no prazo de três dias.

§ 2º A ausência de manifestação no prazo previsto no parágrafo anterior será considerada recusa tácita.

 

ANEXO II

CREDENCIAMENTO DE PSICÓLOGOS, ASSISTENTES SOCIAIS E PEDAGOGOS

 

DO OBJETO

Art. 1º. O presente Anexo II estabelece as regras específicas para o credenciamento de pessoas físicas para prestarem serviços nas áreas abaixo relacionadas, destinadas a atender a demanda do Poder Judiciário do Estado do Tocantins por equipe multidisciplinar.

DOS TIPOS DE SERVIÇOS

Art. 2º. Os profissionais credenciados na forma deste edital e de seus anexos, respeitadas as áreas de especialização, irão desenvolver trabalhos técnicos de acordo com as atribuições e competências técnicas de:

I - Serviço Social;

II - Psicologia;

III - Pedagogia.

DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO

Art. 3º Além da documentação exigida no art. 28 desta Resolução, o profissional deverá comprovar qualificação e experiência em cada edital específico.

DOS REQUISITOS DE QUALIDADE

Art. 4º O profissional deverá prestar os serviços de acordo com as regulamentações e orientações dos respectivos órgãos de orientação e fiscalização das categorias profissionais.

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º São atribuições do profissional de Serviço Social:

I - assessorar magistrados, através de pareceres, relatórios, laudos e estudos técnicos nos processos em tramitação no Poder Judiciário do Estado do Tocantins que requeiram conhecimentos específicos da área de atuação;

II - atender ao público nas questões alusivas à justiça gratuita, a fim de instruir futuros pedidos de registro de nascimento e de óbito tardios, e outros expedientes de caráter social e previdenciário;

III - elaborar estudo social e apresentar relatório técnico relativo às partes nos processos em tramitação no âmbito judicial e administrativo do Poder Judiciário do Estado do Tocantins quando determinado por magistrados, a fim de fornecer os subsídios técnicos necessários ao deslinde da causa;

IV - realizar perícias sociais, quando determinado, e elaborar os respectivos laudos sociais das situações que digam respeito às partes e/ou familiares, relacionados com os processos judiciais e administrativos;

V - acompanhar os beneficiários que prestam serviços comunitários, os reeducandos do regime aberto e os presos em prisão domiciliar, nas questões relativas às atribuições de sua área de formação;

VI - encaminhar e monitorar os beneficiários atendidos pelos serviços de políticas públicas;

VII - avaliar condições e melhores alternativas para o cumprimento das penas ou medidas pelos beneficiários;

VIII - monitorar a execução das medidas socioeducativas;

IX - atuar supletivamente junto a outros elementos componentes da dinâmica familiar, das relações interpessoais e intragrupais e das condições econômicas das partes para possibilitar a compreensão dos processos interativos detectados nos ambientes em que vivem;

X - prestar assessoria, por determinação judicial, às instituições que acolhem crianças e adolescentes;

XI - fornecer, por escrito ou verbalmente, em audiência ou fora dela, subsídios para embasar processos na área do Serviço Social;

XII - efetuar avaliação social de candidatos à adoção, opinando sobre a inclusão do pretendente no Cadastro Nacional de Adoção;

XIII - realizar visitas institucionais ou domiciliares às partes envolvidas para conhecer a realidade sociofamiliar da criança e do adolescente, bem como dos familiares e vizinhos; e/ou instituições (centros de ressocialização, penitenciária, centro de recuperação, casa de amparo/retaguarda), sempre que necessário;

XIV - desenvolver atividades de pesquisa, estudos, planejamento e execução de projetos visando à construção e ampliação do conhecimento social aplicado à área jurídica;

XV - colaborar na elaboração, implantação e avaliação dos projetos de interesse do Poder Judiciário, desenvolver e participar de projetos, programas e ações preventivas ou de intervenção nas demandas, seja na condição de Responsável Técnico, seja na condição de executor de atividades ou atendimentos;

XVI - conhecer e relacionar a rede de recursos sociais existentes para encaminhar e orientar indivíduos ou grupos a identificar e fazer uso desses recursos no atendimento de seus interesses e objetivos.

Art. 6º São atribuições do profissional de Psicologia:

I - assessorar magistrados, através de pareceres, relatórios, laudos e estudos técnicos, nos processos em tramitação no Poder Judiciário do Estado do Tocantins que requeiram conhecimentos específicos da área de atuação;

II - aplicar testes e exames psicológicos, quando necessário;

III - elaborar estudo psicológico e apresentar relatório técnico relativo às partes, nos processos em tramitação no âmbito judicial e administrativo do Poder Judiciário do Estado do Tocantins quando determinado por magistrados, a fim de fornecer os subsídios técnicos necessários ao deslinde da causa;

IV - avaliar as condições intelectuais e emocionais das partes envolvidas em procedimentos judiciais, quando determinado;

V - realizar Perícia Psicológica (Psicodiagnóstico);

VI - monitorar a execução das medidas socioeducativas, nas localidades em que não houver programa de execução mantido pelos municípios;

VII - atuar supletivamente junto a outros elementos componentes da dinâmica familiar, das relações interpessoais e intragrupais das partes para possibilitar a compreensão dos processos interativos detectados nos ambientes em que vivem;

VIII - prestar assessoria, por determinação judicial, às instituições que acolhem crianças e adolescentes;

IX - acompanhar os beneficiários que prestam serviços comunitários, os reeducandos do regime aberto e os presos em prisão domiciliar, nas questões relativas às atribuições de sua área de formação;

X - encaminhar e monitorar os beneficiários atendidos pelos serviços de políticas públicas;

XI - avaliar condições e melhores alternativas para o cumprimento das penas ou medidas pelos beneficiários;

XII - fornecer, por escrito ou verbalmente, em audiência ou fora dela, subsídios para embasar processos na área psicológica;

XIII - efetuar avaliação psicológica de candidatos à adoção, opinando sobre a inclusão do pretendente no Cadastro Nacional de Adoção;

XIV - realizar visitas institucionais ou domiciliares às partes envolvidas, seus familiares e vizinhos e/ou instituições (centros de ressocialização, penitenciária, centro de recuperação, casa de amparo/retaguarda), sempre que necessário;

XV - desenvolver atividades de pesquisa, estudos, planejamento e execução de projetos visando à construção e ampliação do conhecimento psicológico aplicado à área jurídica;

XVI - colaborar na elaboração, implantação e avaliação dos projetos de interesse do Poder Judiciário, desenvolver e participar de projetos, programas e ações preventivas ou de intervenção nas demandas, seja na condição de Responsável Técnico, seja na condição de executor de atividades ou atendimentos;

XVII - conhecer e relacionar a rede de recursos na área da Psicologia para encaminhar e orientar indivíduos ou grupos a identificar e fazer uso desses recursos no atendimento de suas necessidades e objetivos;

XVIII - desenvolver atividades de pesquisa, estudos, planejamento e execução de projetos visando à construção e ampliação do conhecimento psicológico aplicado à área jurídica;

Art. 7º São atribuições do profissional de Pedagogia:

I - assessorar magistrados, através de pareceres, relatórios, laudos e estudos técnicos, nos processos em tramitação no Poder Judiciário do Estado do Tocantins que requeiram conhecimentos específicos da ciência em apreço;

II - fornecer, por escrito, ou verbalmente, em audiência ou fora dela, subsídios para embasar processos na área pedagógica;

III - realizar diligências, aconselhamento, orientação e visitas institucionais sob subordinação da autoridade judiciária;

IV - atuar supletivamente junto a outros elementos componentes da dinâmica familiar, das relações interpessoais e intragrupais das partes para possibilitar a compreensão dos processos interativos detectados nos ambientes em que vivem;

V - colaborar na elaboração, implantação e avaliação dos projetos de interesse do Poder Judiciário, desenvolver e participar de projetos, programas e ações preventivas ou de intervenção nas demandas, seja na condição de Responsável Técnico, seja na condição de executor de atividades ou atendimentos;

VI - conhecer e relacionar a rede de recursos pedagógicos existentes para encaminhar e orientar indivíduos ou grupos a identificar e fazer uso desses recursos no atendimento de seus interesses e objetivos;

VII - desenvolver atividades de pesquisa, estudos, planejamento e execução de projetos visando à construção e ampliação do conhecimento pedagógico aplicado à área jurídica;

VIII - monitorar a execução das medidas socioeducativas, nas localidades em que não houver programa de execução mantido pelos municípios;

IX - acompanhar os beneficiários que prestam serviços comunitários, os reeducandos do regime aberto e os presos em prisão domiciliar, nas questões relativas às atribuições de sua área de formação.

DA FORMA DE SELEÇÃO, OBRIGAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 8º O processo de seleção e as obrigações das partes serão estabelecidas em edital específico.

Art. 9º O Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM será o responsável pelo gerenciamento do credenciamento dos profissionais de Serviço Social, Psicologia e Pedagogia.

Art. 10. A execução dos serviços prestados pelo profissional deverá observar as normativas do GGEM.

Art. 11. O Tribunal de Justiça efetuará o pagamento somente dos serviços efetivamente prestados e atestados pelo GGEM.

Art. 12. As determinações judiciais ou administrativas para a realização de intervenções técnicas serão encaminhadas ao GGEM, que ficará responsável pela emissão da ordem de serviço aos credenciados.

Art. 13. O profissional credenciado será remunerado por parecer, relatório, laudo e estudo técnico emitido, cujos valores serão obtidos a partir da quantidade de horas técnicas necessárias à realização de todas as visitas, entrevistas e quaisquer outros atos essenciais à elaboração do trabalho.

Art. 14. Na emissão da ordem de serviço caberá ao GGEM a definição do quantitativo das horas técnicas necessárias.

§1º Caso não haja concordância por parte do credenciado com o quantitativo de horas técnicas definidas na ordem de serviço ou com o prazo assinalado, será facultado o pedido de reconsideração devidamente motivado, que será apreciado pelo GGEM.

§2º O pedido de reconsideração não suspende o prazo assinalado para a execução do serviço previsto na ordem de serviço.

§ 3º No curso do atendimento, se for identificada situação que enseje ampliação dos atendimentos, o credenciado deverá necessariamente comunicar ao GGEM e proceder a solicitação de acréscimo de horas técnicas, devidamente justificada, aguardando sua aprovação para realização dos procedimentos complementares.

§ 4º Não será efetuado o pagamento de acréscimo de horas técnicas (ampliação do atendimento), sem a prévia autorização do GGEM;

Art. 15. A remuneração da hora técnica ao profissional será o equivalente a 1% (um por cento) do vencimento do cargo efetivo de Analista Judiciário da Classe A, Padrão 1, constante do Anexo IV à Lei estadual nº 2.409, de 2010.

Art. 16. O profissional deverá, obrigatoriamente, apresentar Nota Fiscal correspondente aos serviços efetivamente prestados para que ocorra o pagamento.

Parágrafo único: A remuneração será reajustada em consonância com a atualização da referida tabela (data-base), sempre no mês de janeiro do ano subsequente, sendo praticado o mesmo valor de hora técnica durante todo o ano.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os profissionais que prestarão serviços ao GGEM somente poderão se credenciar em uma área técnica por edital.

Art. 18. Os serviços prestados serão recebidos pelo GGEM, que procederá à conferência e verificação da sua conformidade com as especificações constantes no respectivo Edital e com a legislação de regência.

Art. 19. As diretorias dos Foros das Comarcas disponibilizarão espaço e equipamentos adequados para apoio ao desenvolvimento dos trabalhos dos profissionais credenciados, de acordo com orientações do GGEM.

Art. 20. Qualquer pessoa poderá solicitar via Ouvidoria Judiciária (https://www.tjto.jus.br/ouvidoria) informações acerca do credenciamento.

 

ANEXO III

CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS(AS) PERITOS(AS) E PARECERISTAS TÉCNICOS(AS)

 

DO OBJETO

Art. 1º O presente Anexo III estabelece as regras específicas para o credenciamento de Médicos Peritos e Pareceristas Técnicos, pessoas físicas, com Registro de Qualificação e Especialidade (RQE), regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina e registrada no Conselho Regional de Medicina, para prestarem serviços destinados a atender as demandas do Poder Judiciário Tocantinense com atuação na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

DOS TIPOS DE SERVIÇOS

Art. 2º O credenciamento dos profissionais observará as seguintes atividades:

I – Médico(a) Perito(a) e

II – Parecerista Técnico(a).

DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO

Art. 3º Os médicos credenciados, atendida a exigência quanto ao Registro de Qualificação e Especialidade (RQE), regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, e registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), irão desenvolver trabalhos técnicos de acordo com as atribuições constantes neste Anexo.

Art. 4º Além da documentação exigida pela Resolução, o profissional deverá comprovar:

I - Diploma de Curso Superior em Medicina;

II - Título de Especialista, com registro no CRM, em Medicina Legal e Perícias Médicas ou em Psiquiatria Forense; ou

III - apresentar no mínimo 2 (dois) dos seguintes cursos:

a) Curso de Capacitação em Perícia Médica com carga horária mínima de 100 (cem) horas/aula;

b) Pós-Graduação lato sensu em Perícia Médica;

d) comprovação de docência em Perícia Médica, com, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula;

d) documento comprobatório expedido por órgão público, no qual tenha atuação efetiva como médico perito por, no mínimo, 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Após o credenciamento, para fins de recebimento de ordem de serviço, o profissional deverá ser aprovado em curso de aperfeiçoamento realizado pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT) com carga horária mínima de 40 horas/aulas, sem ônus para os profissionais, sob pena de descredenciamento.

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º O profissional deverá prestar os serviços competindo ao:

I - Médico perito: colaborar com os magistrados, por intermédio da Junta Médica Oficial, através da elaboração de produto técnico a ser juntado aos processos em tramitação no Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no bojo dos quais foi deferida a gratuidade da justiça ao Requerente da produção de prova pericial; conhecer e empregar os recursos existentes no atendimento aos objetivos da Junta Médica Oficial.

II - Médico parecerista técnico: Colaborar com o médico perito, por intermédio da Junta Médica Oficial, através da elaboração de parecer técnico a ser juntado aos processos em tramitação no Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no bojo dos quais foi deferida a gratuidade da justiça ao Requerente da produção de prova pericial; conhecer e empregar os recursos existentes no atendimento aos objetivos da Junta Médica Oficial.

Art. 6º Os serviços técnicos serão prestados, em regra, em processos judiciais em trâmite no Poder Judiciário. Em caso de necessidade, poderão atuar em processos administrativos, bem como, em feitos fora de sua área de especialização, conforme a necessidade demandada.

Art. 7º Considerando que a Junta Médica Oficial constitui um ambiente médico, exigindo a utilização de equipamentos específicos e observância às normas de segurança estabelecidas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina, a prestação de serviço deverá ocorrer na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, localizada na Avenida Teotônio Segurado, s/nº, Edifício do Fórum Marquês de São João da Palma, no município de Palmas/TO, ou ainda nas comarcas onde já possuem salas de Perícias Médicas instaladas (Araguaína, Gurupi, Guaraí, Araguatins, Tocantinópolis e Dianópolis).

§1º Excepcionalmente, mediante requisição ou de ofício pela autoridade judicial, a prestação de serviço poderá ser realizada fora das dependências da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, quando comprovada situação de urgência médica, hospitalização ou impossibilidade física de locomoção, e o ato não se configurar antieconômico ao Poder Judiciário.

§2º O Médico Perito poderá prestar serviço de forma direta ou indireta, com base na análise processual e resposta aos quesitos formulados pelo juízo.

§3º O Parecerista Técnico poderá prestar serviço de forma direta ou indireta, com base na análise processual e resposta aos quesitos formulados pelo médico perito.

§4º O credenciado poderá ser designado para prestar serviço em outro município, de forma excepcional, sendo devido o pagamento de diárias, desde que não configure ato antieconômico para este Poder ou que não seja no mesmo município de sua residência.

DA FORMA DE SELEÇÃO, OBRIGAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 8º A forma de seleção e demais obrigações das partes serão estabelecidas em edital específico.

Art 9º A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins será responsável pelo gerenciamento e credenciamento dos Médicos Peritos e Pareceristas Técnicos, bem como pela garantia da execução total dos serviços prestados pelos profissionais credenciados.

Art. 10. O Tribunal de Justiça efetuará o pagamento somente dos serviços efetivamente prestados e atestados pela Junta Médica.

Art. 11. A execução dos serviços prestados pelo profissional deverá observar as normativas da Junta Médica, que promoverá o acompanhamento e a fiscalização da prestação dos serviços, com vistas ao seu perfeito cumprimento, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando ao Credenciado as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas.

Art. 12. O produto técnico será recebido pela Junta Médica Oficial, que procederá à conferência e verificação da sua conformidade com as especificações constantes do edital e com a legislação de regência.

Art. 13. Os valores a serem pagos serão estabelecidos em ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

§ 1º O médico credenciado receberá por produto técnico elaborado e os honorários periciais serão fixados, em cada caso, observando-se o disposto abaixo:

I - a matéria;

II - a complexidade da matéria;

III - tipo de perícia (perícia médica singular oficial, junta médica oficial ou danos materiais e/ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde);

IV - solicitação de contribuição de outros profissionais da área da saúde para subsidiar a avaliação pericial com parecer técnico específico em sua área de atuação.

Art. 14. Na emissão da Ordem de Serviço caberá à Junta Médica a definição do quantitativo de agendamentos médicos periciais, que serão definidos conforme demanda.

Art. 15. A recusa no recebimento da ordem de serviço pelo Credenciado poderá ocorrer somente mediante justificativa, hipótese em que o Credenciado receberá nova ordem de serviço somente após ser esgotada a lista de credenciados.

Art. 16. O profissional deverá, obrigatoriamente, apresentar nota fiscal correspondente aos serviços efetivamente prestados para que ocorra o pagamento

Art. 17. São obrigações dos Médicos Credenciados:

I- assegurar às partes igualdade de tratamento;

II- não atuar em causa que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;

III- manter rígido controle dos processos em seu poder, zelando pelo sigilo profissional, em especial nos feitos que tramitem sob segredo de justiça;

IV- cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça e as determinações judiciais;

V- cumprir com pontualidade a realização das perícias e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VI- tratar com urbanidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, Testemunhas, Servidores e Auxiliares da Justiça;

VII- manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

VIII- observar o cumprimento das normas previstas na Lei de regulamentação da profissão e no Código de Ética Profissional;

IX- cumprir o prazo determinado, na respectiva ordem de serviço, para a entrega dos laudos;

X- entregar o produto técnico em formato digital (assinado eletronicamente);

X- solicitar, sempre que necessário, e motivadamente, a contribuição de outro profissional da medicina, para subsidiar a avaliação pericial com pareceres técnicos específicos de sua área de atuação, devendo para tanto, apresentar indicação de no máximo 03 (três) profissionais;

XI- observar diariamente as comunicações enviadas pela Junta Médica via e-mail institucional e mensagens WhatsApp, respondendo-as em 48 horas.

Art. 18. São obrigações dos Pareceristas Técnicos:

I- assegurar às partes igualdade de tratamento;

II- não atuar em causa que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;

III- manter rígido controle dos processos em seu poder, zelando pelo sigilo profissional, em especial nos feitos que tramitem sob segredo de justiça;

IV- cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça e as determinações judiciais;

V- cumprir com pontualidade a realização das perícias e não se ausentar injustificadamente antes de seu término, caso opte por acompanhar presencialmente o ato médico pericial;

VI- tratar com urbanidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados, Testemunhas, Servidores e Auxiliares da Justiça;

VII- manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

VIII- observar o cumprimento das normas previstas na Lei de regulamentação da profissão e no Código de Ética Profissional;

IX- cumprir o prazo determinado, na respectiva ordem de serviço, para a entrega dos pareceres técnicos;

X- entregar o parecer técnico em formato digital (assinado eletronicamente);

XI. Observar diariamente as comunicações enviadas pela Junta Médica via e-mail institucional e mensagens WhatsApp, respondendo-as em 48 horas.

DAS SANÇÕES

Art. 19. Além das disposições previstas no art. 24 desta Resolução, o credenciados ficarão sujeitos, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração ou ainda em razão de execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:

I- advertência por escrito, após a data estipulada na Ordem de Serviço para a entrega do(s) produto (s) técnico (s), tendo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o saneamento das obrigações;

II- multa de mora de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da Ordem de Serviço, no caso de atraso na entrega do (s) produto (s) técnico (s), transcorrido o prazo estabelecido no inciso I deste artigo, limitado-se a 15 (quinze) dias;

III- multa compensatória de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o valor contratado, limitado a 15 (quinze) dias da extinção do prazo de entrega, no caso de inexecução quanto a conclusão da(s) obrigação(ões) assumida(s), transcorridos os prazos estipulados nos incisos I e II deste artigo;

IV- suspensão quanto ao recebimento de novas Ordens de Serviço pelo período de 60 (sessenta) dias no caso de reincidência da penalidade estipulada no inciso II deste artigo;

V- suspensão quanto ao recebimento de novas Ordens de Serviço pelo período de 180 (cento e oitenta) dias no caso de reincidência da penalidade estipulada no inciso III deste artigo;

VI- suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pelo prazo de até dois anos, no caso de reincidência da penalidade estipulada no inciso V deste artigo, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

§ 1º O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos ao Credenciado e/ ou Parecerista Técnico, cobrados administrativamente ou judicialmente.

§ 2º O valor da multa aplicada, tanto compensatória quanto moratória, deverá ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário - FUNJURIS, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.

§ 3º As sanções previstas nos incisos I, II e II deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, à pena prevista no inciso IV deste artigo.

§ 4º As penalidades previstas nos incisos IV e V deste artigo também poderão ser aplicadas ao Credenciado e Parecerista Técnico que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos do Credenciamento ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração.

Art. 20. Os credenciados que não demonstrarem as competências e habilidades necessárias para a condução das atividades, conforme avaliação da Junta Médica, serão descredenciados, nos termos do art. 23 desta Resolução.

 

ANEXO IV

CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS E FISIOTERAPEUTAS

 

DO OBJETO

Art. 1º O presente Anexo IV estabelece as regras específicas para o credenciamento de pessoas físicas para prestarem serviços nas áreas abaixo relacionadas, destinadas a executar os serviços de fisioterapia e enfermagem, quando convocados, mediante remuneração aqui fixada, sem vínculo empregatício, não gerando outros direitos além dos estabelecidos na presente Resolução e no Termo de Credenciamento.

DOS TIPOS DE SERVIÇOS

Art. 2° O credenciamento dos profissionais observará as seguintes atividades:

I - fisioterapia;

II - enfermagem.

Parágrafo único. O Centro de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CESAU) será responsável pelo gerenciamento do credenciamento e atuação dos profissionais que prestarão serviços nos projetos de qualidade de vida.

DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO

Art. 3° Após o credenciamento, os profissionais deverão obrigatoriamente participar das etapas de capacitação específica para atuação nos projetos de qualidade de vida oferecidos pelo Tribunal de Justiça, por meio do CESAU ou Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT), sem ônus para os profissionais.

§ 1º. A capacitação observará os seguintes critérios:

I- etapa de nivelamento, a ser conduzida pelo CESAU, na modalidade Ensino à Distância - EAD, cujo objetivo é apresentar as Noções Introdutórias sobre o Programa e suas linhas de trabalho no âmbito do TJTO;

II- Curso Teórico-metodológico, a ser conduzido pela ESMAT, na modalidade Ensino à Distância - EAD, cujo objetivo é capacitar os profissionais nos aspectos teóricos acerca das atividades a serem desenvolvidas;

III- os credenciados que não alcançarem a produtividade mínima preconizada pela ESMAT, que é nota 7 (sete) e 75% (setenta e cinco por cento) de presença no curso, serão automaticamente descredenciados;

IV- o profissional habilitado estará dispensado da capacitação obrigatória caso apresente um Certificado de aprovação em curso igual ou similar oferecido pela ESMAT, comprovando carga horária mínima correspondente ao curso ofertado pelo Poder Judiciário do Tocantins;

V- etapa de capacitação prática e supervisão, a ser conduzida pelo CESAU, na modalidade híbrida (parte EAD e parte presencial), cujo objetivo é o treinamento prático da aplicação da metodologia utilizada nos projetos de qualidade de vida no âmbito do Tribunal de Justiça e o aperfeiçoamento da técnica de supervisão profissional;

VI- os credenciados que não demonstrarem as competências e habilidades necessárias para a condução das atividades, conforme avaliação do CESAU, serão descredenciados, nos termos do art. 23 desta Resolução.

Art. 4º Após a capacitação, a forma de seleção será estabelecida em edital, mediante a organização de listas de credenciados devidamente ordenadas e servirão de critério para a distribuição das demandas.

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5° As demandas serão encaminhadas aos profissionais credenciados nos projetos de qualidade de vida por meio de Ordem de Serviço, que será emitida pelo CESAU (observado o rodízio dos profissionais), para atuação na comarca de credenciamento.

Parágrafo único. Somente poderão receber nova Ordem de Serviço após esgotada a lista de credenciados.

Art. 6° Poderão ser emitidas Ordens de Serviço adicionais ao mesmo profissional, desde que devidamente motivadas, nos casos em que seja necessária a complementação do mesmo serviço.

Art. 7° São atribuições do profissional Fisioterapeuta:

I- prestar assistência fisioterapêutica aos servidores in loco;

II- seguir e cumprir às disposições de execução de atividades inerentes a fisioterapia dentro do escopo dos projetos existentes em auxílio do cuidado com a saúde de servidores efetivos, comissionados, cedidos, estagiários, magistrados e dependentes;

III- ações de cuidados de prevenção pertinentes aos programas de assistência à saúde, existentes no rol de atividades do CESAU, a fim de minimizar e/ou evitar a incapacidade funcional laborativa como com a realização de práticas de ginástica laboral e atendimentos da fisioterapia convencional;

IV- promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas a intercorrência de processos cinesio patológicos;

V- desenvolver campanhas que estiverem no escopo de ações do CESAU;

VI- estabelecer o programa terapêutico do servidor, respeitando os critérios de abordagem de cada programa de assistência;

VII- elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, com base na identidade da patologia clínica intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional e exame da cinesia, da funcionalidade e do sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas;

VIII- requerer, ao servidor, exames e pareceres técnicos especializados de outros profissionais de saúde, quando necessários;

IX- registrar, em prontuário ou ficha de evolução do servidor, a prescrição fisioterapêutica, sua evolução, as intercorrências e as condições de alta em Fisioterapia;

X- colaborar com as autoridades de fiscalização e monitoramento;

XI- efetuar controle periódico da qualidade e funcionalidade de seus equipamentos, das condições sanitárias e da resolutividade dos trabalhos desenvolvidos;

XII- desenvolver atividades de pesquisa, estudos, planejamento e execução de projetos visando à construção e ampliação do conhecimento em saúde aplicado à área jurídica;

XIII- colaborar na elaboração, implantação e avaliação dos projetos de interesse do Poder Judiciário, desenvolver e participar de projetos, programas, ações e campanhas preventivas ou de intervenção nas demandas, seja na condição de Responsável Técnico, seja na condição de executor de atividades ou atendimentos.

XIV- conhecer e relacionar a rede de recursos em saúde existentes para encaminhar e orientar indivíduos ou grupos a identificar e fazer uso desses recursos no atendimento de seus interesses, necessidades e objetivos.

Art. 8º São atribuições do profissional de Enfermagem:

I- prestar assistência direta ao paciente, incluindo cuidados de higiene, administração de medicamentos prescritos e curativos.

II- monitorar os sinais vitais do paciente, como pressão arterial, frequência cardíaca, respiração e temperatura.

III- realizar avaliações e triagens de saúde, identificando as necessidades do paciente e encaminhando para os profissionais adequados, quando necessário.

IV- realizar procedimentos técnicos de enfermagem, como coleta de sangue, inserção de cateteres e sondas, curativos complexos, entre outros.

V- monitorar e interpretar resultados de exames laboratoriais e radiológicos.

VI- fornecer suporte emocional e educacional aos pacientes e seus familiares, explicando procedimentos, tratamentos e cuidados em saúde.

VII- registrar e documentar todas as informações relevantes sobre os atendimentos realizados, mantendo o sigilo.

VIII- colaborar com a equipe multidisciplinar de saúde do CESAU, compartilhando informações e participando de discussões sobre as atividades realizadas.

X- participar de programas e campanhas de prevenção e promoção da saúde, incluindo ações de vacinação e orientações sobre medidas preventivas.

Art. 9º A contratação do objeto do presente procedimento será formalizada por intermédio da assinatura de termo de credenciamento, que conterá as informações fundamentais relativas às partes pactuantes e ao objeto a ser cumprido.

Art. 10. A gestão e a fiscalização do contrato a ser firmado ficarão a cargo do CESAU, cujos servidores responsáveis serão designados por meio de portaria.

DA FORMA DE SELEÇÃO, OBRIGAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 11. Caberá ao CESAU a emissão da ordem de serviço e a definição do quantitativo das horas técnicas necessárias.

§ 1º. Caso não haja concordância por parte do credenciado com o quantitativo de horas técnicas definidas na ordem de serviço ou com o prazo assinalado, será facultado o pedido de reconsideração devidamente motivado, que será apreciada pelo CESAU.

§ 2º. O pedido de reconsideração não suspende o prazo assinalado para a execução do serviço previsto na ordem de serviço.

§ 3º. No curso do atendimento, se for identificada situação que enseje ampliação dos atendimentos, o credenciado deverá necessariamente comunicar ao CESAU e proceder a solicitação de acréscimo de horas técnicas, devidamente justificada, aguardando sua aprovação para realização dos procedimentos complementares.

§ 4º. Em hipótese nenhuma o CESAU emitirá termos de acréscimo de horas técnicas, após a realização dos procedimentos complementares e sem autorização prévia.

Art. 12. A remuneração da hora técnica será o equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial de cada categoria profissional ou acordo coletivo.

Parágrafo único. A remuneração será reajustada em consonância com atualizações correspondentes a cada categoria, sempre no mês de janeiro do ano subsequente, sendo praticado o mesmo valor de hora técnica durante todo o ano.

Art. 13. O profissional credenciado será remunerado por relatório técnico produzido, cujos valores serão obtidos a partir da quantidade de horas técnicas determinada por ordem de serviço e necessárias à realização de todos os procedimentos e quaisquer outros atos essenciais à efetivação do trabalho.

Art. 14. O profissional deverá, obrigatoriamente, apresentar Nota Fiscal correspondente aos serviços efetivamente prestados para que ocorra o pagamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os profissionais que prestarão serviços ao CESAU somente poderão se credenciar em uma área técnica por edital.

Art. 16. Os serviços prestados serão recebidos pelo CESAU, que procederá à conferência e verificação da sua conformidade com as especificações constantes da presente Resolução, deste Anexo e legislação de regência.

Art. 17. Qualquer pessoa poderá solicitar via Ouvidoria Judiciária (https://www.tjto.jus.br/ouvidoria) informações acerca do credenciamento.

 

ANEXO V

CREDENCIAMENTO DE INTÉRPRETE ESPECIALIZADO OU TRADUTOR DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), GUIA-INTÉRPRETE, LEDOR E INTÉRPRETE OU TRADUTOR DE LEITURA LABIAL

 

DO OBJETO

Art. 1º O presente Anexo V estabelece as regras específicas para o credenciamento de intérpretes especializados ou tradutor de Língua Brasileira de Sinais (Libras), guia-intérprete, ledor e intérprete ou tradutor de leitura labial, para atender as demandas de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, para atender as demandas das unidades judiciais e administrativas que identificarem a necessidade dos serviços, de acordo com as demandas apresentadas.

DOS TIPOS DE SERVIÇOS

Art. 2º O credenciamento dos profissionais observará as seguintes atividades, nas formas simultânea ou consecutiva, ao vivo ou ensaiada, gravada ou não, com cessão de uso de imagem e voz, presencial ou remotamente, em locais previamente estabelecidos:

I - tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem;

II - guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas;

III - ledor: profissional que presta serviço especializado de leitura ou transcrição de texto para pessoas com deficiência visual;

IV - intérprete ou tradutor de leitura labial: profissional capacitado em comunicação oral de pessoas com deficiência auditiva ou surdas e preparado para usar técnicas de interpretação e leitura dos movimentos labiais.

DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO

Art. 3º Além da documentação exigida pela Resolução, sem prejuízo da documentação de habilitação, fiscal, social ou trabalhista prevista em edital, o profissional deverá comprovar:

I - tradutor ou intérprete ou guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras):

a) diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras;

b) diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras – Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras – Libras;

c) diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas – Língua Portuguesa.

II - profissional especializado - intérprete ou tradutor de leitura labial:

a) conclusão de nível médio ou superior; e,

b) formação como intérprete ou tradutor de leitura labial, comprovada por meio de cursos de educação profissional ou equivalente.

III - profissional especializado ledor:

a) conclusão de nível médio ou superior; e,

b) formação como ledor, comprovada por meio de cursos de educação profissional ou equivalente.

DOS REQUISITOS DE QUALIDADE

Art. 4º O profissional deverá prestar os serviços de acordo com os requisitos de qualidade, sobretudo, legislação específica e normas técnicas aplicáveis, devendo o profissional executar pessoalmente os serviços técnicos.

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º A execução dos serviços será conforme a Ordem de Serviço expedida pelo gestor do credenciamento e disponibilizada ao profissional, de acordo com as necessidades do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A solicitação de execução dos serviços dar-se-á por meio de ordem de serviço, encaminhada eletronicamente (sistema e/ou e-mail) ao profissional, emitida pelo gestor do credenciamento ou respectivo substituto, a qual indicará detalhadamente o tipo de serviço, prazo, número dos autos, agendamento da audiência/evento a ser traduzida/interpretada, este se for o caso, e outras informações necessárias.

Art. 6º Os credenciados deverão cumprir exclusivamente os atos determinados pelo Tribunal de Justiça após o recebimento da respectiva ordem de serviço.

Parágrafo único. Poderão ser emitidas ordens de serviços adicionais ao mesmo profissional, desde que devidamente motivado, nos casos em que seja necessária a complementação de um mesmo serviço.

Art. 7º A recusa no recebimento da ordem de serviço pelo Credenciado poderá ocorrer somente mediante justificativa, hipótese em que o Credenciado receberá nova ordem de serviço somente após ser esgotada a lista de credenciados na respectiva especialidade.

§ 1º. A recusa expressa deverá ser apresentada no prazo de três (03) dias.

§ 2º. A ausência de manifestação no prazo previsto no parágrafo anterior será considerada recusa tácita.

Art. 8º As comunicações e determinações do gestor ao profissional serão realizadas por escrito, admitindo-se, em caráter excepcional, comunicação verbal que deverá ser reduzida a termo, devendo o profissional:

I - disponibilizar endereço eletrônico profissional, bem como número de telefone fixo e móvel para contato direto;

II – encaminhar os documentos para o endereço eletrônico apresentado na ordem de serviço, de acordo com as especificações e requisitos de qualidade.

Art. 9º Os serviços poderão ser rejeitados no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes em edital e respectiva ordem de serviço, devendo ser corrigido/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo Credenciante, às custas do Credenciado, sem prejuízo de aplicação de penalidades.

Parágrafo único. Os serviços rejeitados deverão ser substituídos, após notificação, sob pena de sofrer as penalidades previstas na presente Resolução ou em edital.

Art. 10. A disponibilidade do profissional, a partir da hora prevista para realização da audiência ou evento, será considerada como hora interpretada e traduzida.

DA FORMA DE SELEÇÃO, OBRIGAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 11. A forma de seleção e distribuição das demandas serão estabelecidas em edital, mediante a organização de listas de credenciados ordenadas por ordem sequencial de inscrição e especialidade:

I - em havendo mais de um profissional habilitado/credenciado na mesma localidade, a convocação dos profissionais para a prestação dos serviços será procedida de forma rotativa, por ordem de credenciamento homologado, ou seja, o primeiro credenciado será convocado, e assim sucessivamente.

II - nos casos de audiências presenciais, não havendo profissional habilitado/credenciado na Comarca, a convocação dos profissionais para a prestação dos serviços será procedida da seguinte forma:

a) profissionais que residem no município mais próximo do local da prestação do serviço;

b) profissionais credenciados em Comarca limítrofe e/ou região;

c) em caso de mais de um profissional credenciado conforme as hipóteses anteriores, a convocação será por rodízio.

III - nos casos de audiências presenciais, havendo somente um profissional habilitado/credenciado na Comarca, poderá ser convocado profissional habilitado/credenciado em Comarca limítrofe e/ou região, procedida de forma rotativa, se houver.

Art. 12. As obrigações das partes serão estabelecidas em edital.

Art. 13. O Tribunal de Justiça efetuará o pagamento pelos serviços efetivamente prestados.

§ 1º Para fins de pagamento, considerar-se-á a disponibilidade do profissional a partir do horário inicial previsto na Ordem de Serviço.

§ 2º O valor mínimo de pagamento será de 1 (uma) hora, que corresponde a 60 minutos; o valor-hora é calculado pela hora total (60 minutos), não sendo realizado o pagamento de hora fracionada.

Art. 14. Os valores a serem pagos obedecerão à tabela vigente da Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e Guia-Intérpretes de Língua de Sinais – Febrapils.

Art. 15. O profissional deverá, obrigatoriamente, apresentar nota fiscal correspondente aos serviços efetivamente prestados para que ocorra o pagamento.

 

ANEXO VI

CREDENCIAMENTO DE ANTROPÓLOGOS E INTÉRPRETES INDÍGENAS

 

DO OBJETO

Art. 1º O presente Anexo VI estabelece as regras específicas para o credenciamento de intérpretes indígenas especializados e peritos antropólogos, para assegurar os direitos da população indígena no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, para atender as demandas das unidades judiciais e administrativas que identificarem a necessidade dos serviços, de acordo com as demandas apresentadas.

DOS TIPOS DE SERVIÇOS

Art. 2º O credenciamento dos profissionais observará as seguintes atividades:

I – intérprete e tradutor indígena especializado - tradução intercultural da língua portuguesa para a língua indígena e vice-versa;

II – perícia antropológica – estudo elaborado sobre os costumes, tradições e compreensões de um povo ou uma pessoa sobre determinado fato.

DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO

Art. 3º Além da documentação exigida pela Resolução, sem prejuízo da documentação de habilitação, fiscal, social ou trabalhista prevista em edital, o profissional deverá:

I – intérprete e tradutor indígena especializado: declarar que tem fluência na língua indígena de acordo com a etnia a ser habilitado;

II – perito antropólogo: comprovar o bacharelado em ciências sociais, história, sociologia, geografia, filosofia ou psicologia, com especialização em antropologia, emitido pelo MEC; ou, graduação em antropologia.

DOS REQUISITOS DE QUALIDADE

Art. 4º O profissional deverá prestar os serviços de acordo com os requisitos de qualidade, sobretudo, legislação específica e normas técnicas aplicáveis, devendo o profissional executar pessoalmente os serviços técnicos.

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º Os serviços técnicos de:

I - intérprete e tradutor indígena consistem na tradução e interpretação de língua indígena para atuar na coleta de depoimento, mediação, diálogo, tradução interétnico e intercultural, dentre outras;

II - perito antropólogo consistem na elaboração de laudos técnicos com a produção de pareceres sob forma de relatórios técnico-científicos, perícias e informes técnicos cuja elaboração pressupõe algum tipo de estudo ou pesquisa que exige expertise no campo da antropologia.

Art. 6º A execução dos serviços será conforme a Ordem de Serviço expedida pelo gestor do credenciamento e disponibilizada ao profissional, de acordo com as necessidades do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A solicitação de execução dos serviços dar-se-á por meio de ordem de serviço, encaminhada eletronicamente (sistema e/ou e-mail) ao profissional, emitida pelo gestor do credenciamento ou respectivo substituto, a qual indicará detalhadamente o tipo de serviço, prazo, número dos autos, agendamento da audiência/sessão a ser traduzida/interpretada, este se for o caso, e outras informações necessárias.

Art. 7º Os credenciados deverão cumprir exclusivamente os atos determinados pelo Tribunal de Justiça após o recebimento da respectiva ordem de serviço.

Parágrafo único. Poderão ser emitidas ordens de serviços adicionais ao mesmo profissional, desde que devidamente motivado, nos casos em que seja necessária a complementação de um mesmo serviço.

Art. 8º A recusa no recebimento da ordem de serviço pelo Credenciado poderá ocorrer somente mediante justificativa, hipótese em que o Credenciado receberá nova ordem de serviço somente após ser esgotada a lista de credenciados na respectivo língua ou etnia.

§ 1º. A recusa expressa deverá ser apresentada no prazo de três (03) dias.

§ 2º. A ausência de manifestação no prazo previsto no parágrafo anterior será considerada recusa tácita.

Art. 9º As comunicações e determinações do gestor ao profissional serão realizadas por escrito, admitindo-se, em caráter excepcional, comunicação verbal que deverá ser reduzida a termo, devendo o profissional:

I - disponibilizar endereço eletrônico profissional, bem como número de telefone fixo e móvel para contato direto;

II – encaminhar os documentos para o endereço eletrônico apresentado na ordem de serviço, de acordo com as especificações e requisitos de qualidade.

Art. 10. Os serviços poderão ser rejeitados no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes em edital e respectiva ordem de serviço, devendo ser corrigido/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo Credenciante, às custas do Credenciado, sem prejuízo de aplicação de penalidades.

Parágrafo único. Os serviços rejeitados deverão ser substituídos, após notificação, sob pena de sofrer as penalidades previstas na presente Resolução ou em edital.

DA FORMA DE SELEÇÃO, OBRIGAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 11. A forma de seleção e distribuição das demandas serão estabelecidas em edital, mediante a organização de listas de credenciados ordenadas por localidade, etnia e data de credenciamento:

I - intérprete/tradutor indígena: critério para convocação dos profissionais para a prestação dos serviços; preferencialmente, deverão ser convocados os profissionais que residem no município mais próximo do local da prestação dos serviços; em caso de mais de um profissional credenciado na região/proximidade e respectiva etnia, observado o rodízio;

II - perito antropólogo: solicitação de propostas de preços aos profissionais para a prestação dos serviços, para a obtenção da proposta mais vantajosa para Administração, de acordo com a etnia, observado o rodízio;

Art. 12. O Tribunal de Justiça efetuará o pagamento pelos serviços efetivamente prestados.

Art. 13 Os valores a serem pagos obedecerão ao disposto em edital ou ato específico da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 14. O profissional deverá, obrigatoriamente, apresentar nota fiscal correspondente aos serviços efetivamente prestados para que ocorra o pagamento.

Art. 15 As obrigações das partes serão estabelecidas em edital.

 

ANEXO VII

CREDENCIAMENTO DE TRADUTOR JURAMENTADO

 

DO OBJETO

Art. 1º O presente Anexo VII estabelece as regras específicas para o credenciamento de tradutor e intérprete público - tradutor juramentado, pessoa física, para atender as demandas de tradução de documentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, para atender as demandas das unidades judiciais e administrativas que identificarem a necessidade dos serviços, de acordo com as demandas apresentadas.

DOS TIPOS DE SERVIÇOS

Art. 2º O credenciamento dos profissionais observará as seguintes atividades:

I – Tradução/versão de textos simples - tradução livre de textos ou documentos estrangeiros que não há necessidade de certificação oficial por tradutor juramentado.

II – Tradução juramentada de textos - tradução pública realizada por tradutor juramentado habilitado na Junta Comercial. É reconhecida oficialmente por instituições e órgãos públicos e tem validade como documento oficial.

DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO

Art. 3º Além da documentação exigida pela Resolução, o profissional deverá comprovar o cadastro e matrícula na Junta Comercial, nos termos do Capítulo VII da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, sem prejuízo da documentação de habilitação, fiscal, social ou trabalhista prevista em edital.

DOS REQUISITOS DE QUALIDADE

Art. 4º O profissional deverá prestar os serviços de acordo com os requisitos de qualidade, sobretudo, normas técnicas de qualidade, conforme certificações e especificações discriminadas em sua proposta, inclusive as normas ABNT NBR ISO 17100:2022 (para tradução) ou norma que vier a substituí-la, devendo o profissional executar pessoalmente os serviços técnicos.

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º Os serviços técnicos consistem na tradução juramentada dos documentos indicados pelo Credenciante para o vernáculo estrangeiro e a versão de documento estrangeiro para o vernáculo português (brasileiro), observando as seguintes premissas:

I - os serviços serão por lauda, tradução "folha por folha", considerando-se uma lauda 25 (vinte e cinco) linhas e/ou 1.000 (mil) caracteres, contados eletronicamente pelo processador de texto, descontados os espaços em branco;

Parágrafo único. Caso o texto seja objeto de reclamação ou devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores, do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e/ou pelas autoridades estrangeiras, este deverá ser refeito, sem custo adicional ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 6º A execução dos serviços será conforme a Ordem de Serviço expedida pelo gestor do credenciamento e disponibilizada ao profissional, de acordo com as necessidades do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A solicitação de execução dos serviços dar-se-á por meio de ordem de serviço, encaminhada eletronicamente (sistema e/ou e-mail) ao profissional, emitida pelo gestor do credenciamento ou respectivo substituto, a qual indicará detalhadamente o tipo de serviço, prazo e outras informações necessárias.

Art. 7º O profissional deverá prestar os serviços objeto deste Anexo da observando:

I - formatação original, bem como as imagens ou tabelas constantes nos documentos deverão ser mantidos conforme o original;

II - conteúdo dos serviços conter revisão ortográfica, gramatical, formatação definida e qualidade de acordo com as normas da ABNT e a norma culta, respeitando o contexto jurídico; e

III – arcar com o ônus de conversão de arquivos, quando necessário.

Art. 8º Os credenciados deverão cumprir exclusivamente os atos determinados pelo Tribunal de Justiça após o recebimento da respectiva ordem de serviço.

Parágrafo único. Poderão ser emitidas ordens de serviços adicionais ao mesmo profissional, desde que devidamente motivado, nos casos em que seja necessária a complementação de um mesmo serviço, ou em caso de impedimento ético-profissional estabelecido pela Junta Comercial do Estado de domicílio do profissional.

Art. 9º A recusa no recebimento da ordem de serviço pelo Credenciado poderá ocorrer somente mediante justificativa, hipótese em que o Credenciado receberá nova ordem de serviço somente após ser esgotada a lista de credenciados no respectivo idioma.

§ 1º. A recusa expressa deverá ser apresentada no prazo de três (03) dias.

§ 2º. A ausência de manifestação no prazo previsto no parágrafo anterior será considerada recusa tácita.

Art. 10. As comunicações e determinações do gestor ao profissional serão realizadas por escrito, admitindo-se, em caráter excepcional, comunicação verbal que deverá ser reduzida a termo, devendo o profissional:

I - disponibilizar endereço eletrônico profissional, bem como número de telefone fixo e móvel para contato direto;

II – encaminhar os documentos para o endereço eletrônico apresentado na ordem de serviço, de acordo com as especificações e requisitos de qualidade.

Art. 11. Os serviços poderão ser rejeitados no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes em edital e respectiva ordem de serviço, devendo ser corrigido/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo Credenciante, às custas do profissional, sem prejuízo de aplicação de penalidades.

§1º Os serviços rejeitados serão devolvidos e deverão ser substituídos, após notificação, sob pena de sofrer as penalidades previstas na presente Resolução ou em edital.

§2º Os prazos para devolução dos trabalhos serão contabilizados a partir do dia seguinte à entrega dos arquivos ao profissional, sendo considerados como entregues os trabalhos que não apresentarem defeitos, imperfeições ou falhas no momento da devolução dos arquivos ao Credenciante.

§3º Caso sejam detectados quaisquer problemas de conteúdo ou formato, o prazo de devolução passará a ser o do envio do trabalho final corrigido, sem os erros identificados.

DA FORMA DE SELEÇÃO, OBRIGAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 12. A forma de seleção e obrigações das partes serão estabelecidas em edital.

Art. 13. O Tribunal de Justiça efetuará o pagamento do quantitativo de laudas efetivamente entregues.

Art. 14 A execução dos serviços prestados pelo profissional deverá observar a legislação específica e as normativas do Sindicato Nacional dos Tradutores - SINTRA, e da Junta Comercial do Estado de domicílio profissional, dentre outras aplicáveis à matéria.

Art. 15 Os valores a serem pagos obedecerão à tabela vigente de emolumentos do Sindicato Nacional dos Tradutores - SINTRA.

Art. 16. O profissional deverá, obrigatoriamente, apresentar nota fiscal correspondente aos serviços efetivamente prestados para que ocorra o pagamento.

Parágrafo único. Os serviços técnicos de tradução/versão de textos simples e tradução juramentada serão pagos por laudas, contados eletronicamente pelo processador de textos, no documento final, descontados os espaços em branco, tendo por base o texto final enviado.

 

ANEXO VIII

CREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO PÚBLICO

 

DO OBJETO

Art. 1º O presente Anexo VIII estabelece as regras específicas para o credenciamento de leiloeiros oficiais para realização de leilão público de bens móveis inservíveis de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

DOS TIPOS DE SERVIÇOS

Art. 2º O credenciamento dos profissionais observará as seguintes atividades: Leiloeiros oficiais para realização de leilão público de bens móveis inservíveis de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, considerados obsoletos, sucateados, irrecuperáveis, inservíveis, ociosos, de recuperação antieconômica.

DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO

Art. 3º Além da documentação exigida pela Resolução, o profissional deverá comprovar o cadastro e matrícula na Junta Comercial, nos termos do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, sem prejuízo da documentação de habilitação, fiscal, social ou trabalhista prevista em edital.

DOS REQUISITOS DE QUALIDADE

Art. 4º O profissional deverá prestar os serviços de acordo com os requisitos de qualidade, sobretudo, legislação específica e normas técnicas aplicáveis, devendo o leiloeiro exercer pessoal e privativamente suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto.

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º Os serviços técnicos consistem na realização de leilão público de bens móveis inservíveis de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, considerados obsoletos, sucateados, irrecuperáveis, inservíveis, ociosos, de recuperação antieconômica.

Art. 6º A execução dos serviços será conforme autorização expedida pelo gestor do credenciamento e disponibilizada ao profissional, de acordo com as necessidades do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A solicitação de execução dos serviços dar-se-á por meio eletrônico (sistema e/ou e-mail) ao profissional, emitida pelo gestor do credenciamento ou respectivo substituto, a qual indicará detalhadamente o tipo de serviço, prazo e outras informações necessárias.

Art. 7º A recusa no recebimento da ordem de serviço pelo profissional credenciado poderá ocorrer somente mediante justificativa, hipótese em que o credenciado receberá nova ordem de serviço somente após ser esgotada a lista de credenciados.

§1º. A recusa expressa deverá ser apresentada no prazo de três (03) dias.

§2º. A ausência de manifestação no prazo previsto no parágrafo anterior será considerada recusa tácita.

Art. 8º As comunicações e determinações do gestor ao profissional serão realizadas por escrito, admitindo-se, em caráter excepcional, comunicação verbal que deverá ser reduzida a termo, devendo o profissional:

I - disponibilizar endereço eletrônico profissional, bem como número de telefone fixo e móvel para contato direto;

II – encaminhar os documentos para o endereço eletrônico apresentado pelo gestor do credenciamento, de acordo com as especificações e requisitos de qualidade.

Art. 9º Os serviços poderão ser rejeitados no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes em edital, devendo ser corrigido/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo Credenciante, às custas do profissional, sem prejuízo de aplicação de penalidades.

Parágrafo único. Os serviços rejeitados deverão ser substituídos, após notificação, sob pena de sofrer as penalidades previstas na presente Resolução ou em edital.

DA FORMA DE SELEÇÃO, OBRIGAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 10. A forma de seleção e obrigações das partes serão estabelecidas em edital.

Art. 11. O profissional terá direito a receber a comissão de 5% (cinco por cento), que será paga obrigatoriamente pelos compradores por qualquer bem arrematado, nos termos do art. 24 do Decreto n° 21.981, de 1932.

§ 1º Não cabe ao Credenciante qualquer responsabilidade pela cobrança de comissão devida pelos compradores.

§ 2º O profissional será o responsável pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, emolumentos e demais despesas que se façam necessárias à execução dos serviços.

Art. 12. Os valores deverão ser recolhidos no prazo estabelecido em edital específico, por meio de Documento de Arrecadação Judiciária - DAJ, ou por outro meio disponibilizado pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça Estado do Tocantins.

Art. 13. O profissional deverá, obrigatoriamente, apresentar nota fiscal correspondente aos serviços efetivamente prestados para que ocorra o pagamento.

Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Presidente

DJ nº. 6008, Matéria nº. 905927