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Instrução Normativa nº 4, de 24 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho durante o período de estágio probatório dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Constituição Federal, que condiciona a aquisição da estabilidade pelo servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ao cumprimento de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, com avaliação especial de desempenho;
CONSIDERANDO as atribuições da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça para expedir atos e regulamentar os serviços judiciários e administrativos, nos termos da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Tocantins);
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no art. 20 da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), que regulamenta o estágio probatório no âmbito estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um procedimento unificado, objetivo e transparente para a avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, garantindo a isonomia, o contraditório e a ampla defesa; e
CONSIDERANDO a importância de racionalizar os procedimentos administrativos para o acompanhamento e a aferição dos requisitos legais para a confirmação do servidor no cargo;
CONSIDERANDO o contido nos autos SEI nº 25.0.000014759-4,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado do Tocantins submeter-se-á, obrigatoriamente, a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de Avaliação Especial de Desempenho, como condição para a aquisição da estabilidade.
§ 1º O servidor, ainda que estável, que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo neste Poder, cumprirá novo estágio probatório.
§ 2º O acompanhamento do estágio probatório será conduzido pelo chefe imediato do servidor, sob a supervisão de uma Comissão de Avaliação de Desempenho e o auxílio da Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 3º Para os fins desta Instrução Normativa Conjunta, considera-se:
I - chefe imediato em cartório/unidade administrativa: escrivão judicial, chefe de secretaria, coordenador, chefe de divisão, chefe de serviço ou o servidor detentor função comissionada com atribuição de chefia;
II - chefe imediato em gabinete de 1º grau: juiz de direito;
III - chefe imediato em gabinete de 2º grau: chefe de gabinete.
Art. 2º O cômputo do período de estágio probatório observará as hipóteses de suspensão e de não suspensão previstas, respectivamente, nos §§ 12 e 13 do art. 20 da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.
Art. 3º O servidor avaliado será cientificado do resultado de cada avaliação, dos despachos e das decisões proferidas no processo de acompanhamento do estágio probatório, e das decisões de pedidos de reconsideração ou de recursos.
Parágrafo único. Considera-se cientificado o servidor na data em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - assinatura do servidor no formulário de avaliação;
II - acesso ao resultado da avaliação no sistema eletrônico correspondente; ou
III - envio de correspondência eletrônica ao e-mail institucional do servidor (ou ao e-mail por ele cadastrado nos sistemas corporativos), com comunicação do teor do ato.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 4º Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho, a ser designada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, com a seguinte composição:
I - como membros titulares:
a) 1 (um) servidor lotado na Diretoria-Geral (DIGER);
b) 1 (um) servidor lotado na Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGEP);
c) 1 (um) servidor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça (CGJUS);
d) 2 (dois) servidores em exercício no primeiro grau de jurisdição na Comarca de Palmas.
II - como membros suplentes:
a) 1 (um) servidor lotado na Diretoria-Geral (DIGER);
b) 1 (um) servidor lotado na Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGEP);
c) 1 (um) servidor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça (CGJUS).
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, serão preferencialmente servidores efetivos e estáveis.
§ 2º A Presidência da Comissão será exercida por um de seus membros titulares, indicado no ato de designação.
Art. 5º Em caso de impedimento ou suspeição do avaliador, a avaliação será realizada por seu superior hierárquico.
§ 1º Caracteriza impedimento do avaliador o vínculo com o servidor avaliado decorrente de:
I - casamento;
II - união estável;
III - parentesco em linha reta ou colateral até o terceiro grau; ou
IV - parentesco por afinidade até o terceiro grau.
§ 2º Caracteriza suspeição do avaliador o vínculo decorrente de:
I - amizade íntima ou inimizade notória com o servidor avaliado ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau; ou
II - atuação em sindicância punitiva ou processo disciplinar de que seja parte o servidor avaliado.
§ 3º A declaração de impedimento ou suspeição deverá ser encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho.
§ 4º Quando inexistente superior hierárquico apto a realizar a avaliação, ou havendo impedimento ou suspeição do superior hierárquico imediato e mediato, competirá à Diretoria-Geral designar avaliador.
Art. 6º Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:
I - supervisionar o processo de avaliação, zelando pela observância dos critérios e prazos estabelecidos nesta Instrução;
II - analisar os relatórios de avaliação e, se necessário, solicitar informações complementares ao chefe imediato ou ao servidor;
III - analisar e emitir parecer em recursos interpostos contra os resultados das avaliações;
IV - emitir parecer conclusivo, ao final do período probatório, opinando pela confirmação ou não do servidor no cargo;
V - propor à autoridade competente a instauração do procedimento de exoneração, se for o caso, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 7º A Avaliação Especial de Desempenho aferirá, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - disciplina;
II - idoneidade moral;
III - aptidão para a função;
IV - conduta;
V - integração do servidor ao serviço e às atribuições do cargo.
Art. 8º O processo de avaliação será realizado em 3 (três) etapas anuais, formalizadas por meio de formulário próprio a ser preenchido pelo chefe imediato do servidor.
§ 1º Em caso de remoção, redistribuição ou cessão do servidor durante uma etapa avaliativa, a avaliação será realizada pelo chefe imediato com quem o servidor permaneceu subordinado por maior tempo no período.
§ 2º Na hipótese de o chefe imediato não mais integrar o quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a avaliação será realizada pelo atual ocupante do cargo ou função de chefia ao qual o servidor se encontre subordinado.
Art. 9º Será considerado aprovado o servidor que obtiver, no resultado final do Estágio Probatório, média igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis.
Art. 10. Será reprovado no Estágio Probatório o servidor que:
I - ao final das 3 (três) etapas, não alcançar a média final mínima de 60% (sessenta por cento);
II - receber conceito insatisfatório nos termos do art. 20, § 5º, II, da Lei nº 1.818/2007, hipótese que implica reprovação independentemente da média final.
Art. 11. Após a investidura do servidor no cargo para o qual foi nomeado, a Diretoria de Gestão de Pessoas deverá instaurar o processo de acompanhamento do estágio probatório, no qual serão juntadas ou registradas as avaliações e os documentos pertinentes.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 12. O servidor que discordar do resultado de qualquer etapa da avaliação poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, apresentar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, ao chefe imediato que realizou a avaliação.
Parágrafo único. Após a ciência do servidor, nenhuma modificação poderá agravar o resultado da avaliação.
Art. 13. O chefe imediato decidirá sobre o pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, mantendo ou alterando o resultado da avaliação de forma justificada.
Art. 14. Da decisão que negar provimento ao pedido de reconsideração caberá recurso à Comissão de Avaliação de Desempenho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. A Comissão emitirá parecer sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, submetendo-o à decisão:
I - do Corregedor-Geral da Justiça, tratando-se de servidor lotado na primeira instância;
II - do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, tratando-se de servidor lotado na segunda instância.
Art. 15. O recurso de que trata o art. 14 deverá ser formalizado por meio de requerimento e encaminhado à Comissão de Avaliação de Desempenho no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do resultado do pedido de reconsideração, observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa Conjunta.
CAPÍTULO V
DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 16. Quatro meses antes do término do estágio probatório, o processo de avaliação consolidado será submetido à Comissão de Avaliação de Desempenho, que emitirá parecer conclusivo pela aprovação ou reprovação do servidor.
Art. 17. Em caso de parecer pela aprovação, o processo será encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça para homologação.
Parágrafo único. O ato de homologação declarará a estabilidade do servidor no cargo.
Art. 18. Em caso de parecer pela reprovação, o servidor será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa escrita e indicar as provas que pretende produzir, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Apresentada a defesa ou decorrido o prazo, a Comissão de Avaliação de Desempenho emitirá novo parecer e encaminhará os autos à Presidência do Tribunal de Justiça para decisão final.
§ 2º A decisão da Presidência que concluir pela reprovação do servidor resultará em sua exoneração, por meio de ato devidamente fundamentado.
Art. 19. No procedimento previsto no art. 18:
I - a Comissão de Avaliação de Desempenho poderá indeferir, de forma motivada, as provas que entender indevidas, as notadamente protelatórias ou que tenham por fim apenas tumultuar o andamento do processo;
II - quando verificar a necessidade de oitiva do servidor avaliado, dos avaliadores ou de testemunhas, a Comissão de Avaliação de Desempenho intimará o servidor avaliado da data, hora e local da audiência com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, devendo a ela comparecer acompanhado das testemunhas por si arroladas, se houver, limitadas a 5 (cinco).
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 20. Compete ao servidor avaliado:
I - tomar ciência do resultado das avaliações de estágio probatório;
II - realizar as ações necessárias, propostas ou indicadas pelo avaliador, para a melhoria de seu desempenho;
III - manifestar-se motivadamente quando entender que a nota não condiz com seu desempenho, nos termos do art. 12 desta Instrução Normativa Conjunta;
IV - prestar à Comissão de Avaliação de Desempenho, quando solicitado, as informações necessárias ao acompanhamento do estágio probatório no prazo de 15 (quinze) dias; e
V - comparecer perante a Comissão de Avaliação de Desempenho, se convocado.
Art. 21. Compete ao avaliador:
I - acompanhar e orientar o servidor no desempenho das funções do cargo para o qual foi nomeado, propondo ou tomando as medidas necessárias para manter ou melhorar seu desempenho;
II - realizar a avaliação de estágio probatório, registrando as ocorrências ou tecendo as observações que julgar necessárias;
III - apresentar, em cada questão da avaliação, as razões que motivaram nota abaixo de 60% (sessenta por cento) de aproveitamento;
IV - expor ao avaliado as razões que motivaram as notas atribuídas e indicar, quando cabível, ações necessárias para a melhoria do desempenho;
V - analisar pedido de reconsideração no prazo previsto no art. 13 desta Instrução Normativa Conjunta;
VI - prestar à Comissão de Avaliação de Desempenho as informações necessárias ao acompanhamento do estágio probatório do servidor avaliado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da solicitação; e
VII - solicitar auxílio da Diretoria de Gestão de Pessoas quando necessário.
Art. 22. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - autuar o processo de acompanhamento do estágio probatório de cada servidor após a investidura no cargo para o qual foi nomeado;
II - orientar avaliadores e servidores avaliados;
III - elaborar e disponibilizar formulário de avaliação de estágio probatório, divulgar regras de pontuação e fornecer critérios para avaliação;
IV - encaminhar o processo de acompanhamento de estágio probatório à Comissão de Avaliação de Desempenho quando necessário;
V - controlar os prazos de realização das avaliações de estágio probatório;
VI - dar conhecimento ao servidor avaliado e ao avaliador do resultado das avaliações, dos despachos e das decisões proferidas; e
VII - concluir o processo de acompanhamento do estágio probatório quando esgotadas as providências administrativas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O procedimento de exoneração decorrente de reprovação no estágio probatório é independente de eventual Processo Administrativo Disciplinar a que o servidor responda.
Parágrafo único. A imposição de pena de demissão por decisão administrativa irrecorrível resultará no arquivamento do processo de acompanhamento do estágio probatório.
Art. 24. Os casos omissos nesta Instrução Normativa Conjunta serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 25. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora Maysa Vendramini Rosal
Presidente