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Instrução Normativa nº 5 de 02 de março de 2026
Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos dos projetos executados pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e dos projetos desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, bem como sobre a observância de rigor procedimental no uso da plataforma CREDENCIAR.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as Políticas Judiciárias e Diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com fulcro na Resolução nº 125/2010, que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 28, de 19 de setembro de 2024, que dispõe sobre a atuação do NUPEMEC e dos CEJUSCs no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a implementação da plataforma CREDENCIAR, instituída pela Instrução Normativa nº 21, de 8 de novembro de 2024, que criou o Sistema Integrado de Credenciamento de Prestadores de Serviços (CREDENCIAR), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com vigência a partir de 1º de setembro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios uniformes para o atendimento das demandas, bem como para a execução, controle e gestão dos projetos desenvolvidos pelos CEJUSCs;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das rotinas administrativas e procedimentais, com o objetivo de assegurar maior eficiência, celeridade, controle e uniformidade na execução dos projetos institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência, segurança da informação e regularidade administrativa na gestão dos profissionais credenciados ao NUPEMEC e das atividades desenvolvidas pelos CEJUSCs.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos, operacionais e sistêmicos relativos aos projetos executados pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e aos projetos institucionais desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, sob a coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).
Parágrafo único. Estão abrangidos por esta Instrução Normativa os fluxos de trabalho, prazos, registros em sistemas institucionais, rotinas administrativas, procedimentos de credenciamento, descredenciamento, pagamento, controle e monitoramento das atividades executadas no âmbito dos CEJUSCs.
Art. 2º Os CEJUSCs deverão observar rigorosamente as diretrizes expedidas pelo NUPEMEC, sendo vedada a adoção de procedimentos diversos sem prévia autorização formal.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO NA PLATAFORMA CREDENCIAR
Art. 3º Os pedidos de credenciamento de profissionais para atuação nos CEJUSCs e nos projetos institucionais do NUPEMEC serão realizados exclusivamente por meio da plataforma CREDENCIAR, sendo vedada a utilização de outros meios.
§1º O prazo para análise da documentação encaminhada para credenciamento será de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de início do status “Em análise”.
§2º A solicitação de credenciamento será deferida quando cumpridos integralmente os requisitos e as condições estabelecidas no Edital de Credenciamento nº 002/2025 – NUPEMEC, não sendo admitidas excepcionalidades.
§3º A ausência de documentação ou o descumprimento de quaisquer dos requisitos editalícios implicará na manutenção do status do cadastro como “pendente” até a regularização pelo interessado.
§4º A justificativa da pendência será registrada e disponibilizada ao profissional exclusivamente por meio da plataforma CREDENCIAR, com a indicação objetiva dos motivos que ensejaram a atribuição do referido status.
§5º Após registro da pendência na plataforma, será concedido ao profissional o prazo de 10 (dez) dias corridos para a devida regularização das inconsistências apontadas, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da análise do credenciamento.
§6º O não saneamento da pendência no prazo estabelecido implicará, automaticamente, na alteração do status do cadastro para “Não Habilitado”.
§7º Sanada a pendência que ensejou o status “Não Habilitado”, o profissional poderá protocolar nova solicitação de credenciamento, a qual será processada como procedimento administrativo autônomo, com reinício integral dos prazos, sendo vedado o aproveitamento dos atos praticados no requerimento anterior.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE DESCREDENCIAMENTO
Art. 4º O pedido de descredenciamento poderá ocorrer de forma voluntária, a pedido do próprio profissional ou de forma compulsória, por meio de processo administrativo.
§1º O pedido de descredenciamento voluntário deverá ser formalizado exclusivamente pelo próprio profissional, por meio da plataforma CREDENCIAR, mediante a opção “Criar Solicitação”.
§2º A solicitação de descredenciamento voluntária ou a decisão administrativa que determinar o descredenciamento compulsório, será encaminhada via SEI ao Setor de Contratos e Convênios do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para a confecção do respectivo Termo de Descredenciamento, o qual deverá ser assinado eletronicamente pelo profissional e pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com a sua posterior publicação no Diário da Justiça.
§3º O prazo para a análise da solicitação e efetivação do descredenciamento com a respectiva publicação no Diário da Justiça será de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aprovação da solicitação ou da decisão administrativa que determinar o descredenciamento compulsório, nos termos do art. 51, inciso VII da Resolução nº 28/2024 do TJTO.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS SOLICITAÇÕES NA PLATAFORMA CREDENCIAR
Art. 5º As solicitações de Afastamento e de Alteração do Polo de Credenciamento deverão ser realizadas exclusivamente pelo profissional credenciado por meio da plataforma CREDENCIAR, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio.
§1º O prazo para a análise da solicitação e confecção do termo aditivo com a respectiva publicação no Diário da Justiça será de até 15 (quinze) dias úteis.
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 6º A Declaração de Tempo de Serviço é um documento de natureza declaratória, emitido pelo NUPEMEC, que atesta o quantitativo de horas de atuação do profissional credenciado, discriminadas por ano e mês.
§1º A solicitação da declaração poderá ser realizada pelo próprio profissional credenciado, mediante requerimento encaminhado ao e-mail do NUPEMEC, o qual terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para confecção e envio da Declaração
§2º A certidão de que trata este artigo terá caráter exclusivamente declaratório, não constituindo, por si só, reconhecimento de vínculo empregatício, direito financeiro ou obrigação diversa daquela prevista na legislação e nos atos normativos aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DAS FILAS DE SERVIÇO
Art. 7º As filas de profissionais credenciados na plataforma CREDENCIAR serão alimentadas, organizadas e gerenciadas exclusivamente pelo NUPEMEC, de forma padronizada, observando as funções desempenhadas e o respectivo CEJUSC Polo de credenciamento.
§1º A organização das filas obedecerá à regionalização dos CEJUSCs, definida com base no critério de proximidade geográfica, nos termos do art. 18, incisos I a XII da Resolução nº 28/2024 do TJTO.
Art. 8º É vedada qualquer criação, inclusão, exclusão ou alteração nas filas de serviço por meio do perfil de “Gestão de Serviço” sem prévia solicitação formal devidamente justificada ao NUPEMEC via sistema SEI.
Parágrafo único: O profissional credenciado que possuir peculiaridades e/ou limitação em sua forma de atuação, deverá apresentar justificativa formal, a qual será registrada pelo NUPEMEC no respectivo processo de credenciamento no sistema SEI, para fins de controle administrativo.
Art. 9º A designação dos conciliadores, mediadores, expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade e facilitadores de Justiça Restaurativa, deverá observar obrigatoriamente o sistema de rodízio, respeitada a ordem sequencial dos profissionais credenciados na fila de serviços da plataforma CREDENCIAR.
Art. 10. É vedada a adoção de escala fixa de conciliador e/ou mediador judicial para atendimento, condução de audiências ou realização de atividades em determinada unidade judiciária, não sendo admitida designação que contrarie o critério de rodízio disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS E ATENDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS
Art. 11. Nas audiências de conciliação ou mediação, caso o tempo de realização ultrapasse o período estipulado, o profissional credenciado deverá comprovar o tempo excedente, bem como apresentar justificativa, para fins de pagamento.
Art. 12. Em relação aos atendimentos pré-processuais, o período de atendimento será de 30 (trinta) minutos para a matéria cível e de 40 (quarenta) minutos para a matéria de família, devendo tal atendimento ser comprovado por meio da assinatura das partes na atermação, quando presencial, ou por manifestação de ciência no chat de comunicação com registro da tela da sala virtual (print), quando realizado por videoconferência.
§ 1º Fica expressamente proibida a realização de atendimentos pré-processuais por meio de ligações ou conversas em aplicativos de mensagens.
§ 2º As designações dos atendimentos pré-processuais deverão ser realizadas pelo CEJUSC, mediante a elaboração de pauta específica, que será disponibilizada ao profissional credenciado para realização do ato.
§ 3º Os atendimentos pré-processuais somente poderão ser realizados de forma virtual quando a parte interessada manifestar expressamente sua concordância, por meio de e-mail ou aplicativo de mensagens.
Art. 13. O profissional credenciado, ao receber a pauta de audiências, deverá confirmar se todos os processos estão no perfil do CEJUSC, devendo inserir o link da audiência virtual nos autos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data designada e encaminhá-lo às partes assistidas pela Defensoria Pública ou àquelas que não possuam patrono constituído nos autos.
§ 1º As audiências que forem canceladas pelo cartório com antecedência de até 24 horas de seu período de realização poderão ser consideradas em relatório para fins de pagamento.
§ 2º É obrigatória a juntada do termo de audiência pelo profissional credenciado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua realização, conforme art. 43, inciso II, da Resolução 28/2024, devendo, em seguida, realizar o movimento de remessa interna para a vara de origem.
§ 3º Fica expressamente proibido o acesso aos autos e a juntada do termo de audiência por meio de perfil do EPROC diverso daquele vinculado ao CEJUSC responsável pelo processo.
§ 4º Em caso de audiências canceladas, o profissional credenciado deverá comprovar o ocorrido nos autos, mediante juntada de certidão e registro da tela da sala virtual (print).
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM DE SERVIÇO E FLUXO DE PAGAMENTO
Art. 14. Compete ao CEJUSC Polo realizar o cadastro da demanda de conciliação, mediação, Oficinas de Divórcio e Parentalidade e Justiça Restaurativa na Plataforma Credenciar.
§ 1º Com o registro da demanda, o CEJUSC Polo deverá cadastrar o serviço e encaminhá-lo ao profissional credenciado, observando rigorosamente a fila de credenciamento.
§ 2º É obrigatória a alimentação prévia da memória de cálculo no serviço, devendo ser atualizados os valores no momento da correção no relatório de serviço, com a indicação das horas trabalhadas e audiências exitosas.
Art. 15. O profissional credenciado deverá avaliar a proposta de serviço manifestando pela aceitação ou recusa no prazo estipulado por cada CEJUSC.
§ 1º Aceita a proposta, o profissional credenciado deverá executar o serviço e ao final anexar o relatório de pagamento na aba “execução” na Plataforma Credenciar.
§ 2º A recusa ou a ausência reiteradas de manifestação de aceite por parte do profissional credenciado, poderá caracterizar infração ao disposto no art. 58, inciso VIII, da Resolução nº 28/2024 do TJTO.
Art. 16. Os CEJUSCs Polos deverão promover a conferência periódica dos relatórios de pagamento dos credenciados, preferencialmente de forma diária ou semanal.
Art. 17. Compete ao Coordenador do Cejusc Polo autorizar o pagamento dos serviços prestados pelos profissionais credenciados.
Art. 18. O NUPEMEC fica responsável pela validação dos relatórios dos profissionais credenciados.
Parágrafo único. Identificada a necessidade de correção nos relatórios, o NUPEMEC devolverá o serviço para execução, informando as pendências a serem regularizadas, cabendo ao profissional responder a pendência e anexar o relatório corrigido.
Art. 19. Após a conferência e validação dos relatórios pelo NUPEMEC, os serviços serão concluídos na plataforma Credenciar, devendo o profissional proceder ao cadastramento da nota fiscal referente aos serviços prestados.
Parágrafo único. Ao cadastrar a Nota Fiscal, o profissional deverá relacionar todos os serviços executados no mês de referência, preencher corretamente com os dados e documentos necessários e manter atualizadas as certidões de débitos tributários.
Art. 20. O NUPEMEC será responsável pela validação das certidões de débitos tributários e, estando regulares, as notas fiscais serão submetidas à aprovação da Coordenadora do NUPEMEC.
Parágrafo único. Após a aprovação do pagamento, a nota fiscal será encaminhada ao setor financeiro para os devidos trâmites e processamento.
CAPÍTULO IX
DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
Art. 21. As práticas restaurativas deverão observar os projetos institucionais constantes no portfólio do Programa Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, disponível no endereço eletrônico oficial do Tribunal de Justiça: https://www.tjto.jus.br/nupemec-e-cejuscs/justica-restaurativa
Art. 22. Toda demanda de Justiça Restaurativa deverá ser registrada no sistema SEI ou EPROC, conforme sua origem (administrativa ou judicial).
Art. 23. Os facilitadores atuarão em dupla, designada pelo CEJUSC ou pelo NUPEMEC, observando-se o rodízio na plataforma Credenciar.
§1º Ambos os facilitadores são responsáveis, de forma conjunta, pela condução e cumprimento das demandas atribuídas, incluindo o contato com as partes, agendamentos, preparação das práticas restaurativas e elaboração dos relatórios.
Art. 24. As práticas restaurativas compreenderão as etapas de Pré-círculo, Círculo e Pós-círculo, observados os seguintes limites de tempo: I – até 30 (trinta) minutos para pré e pós-círculo; II – até 3 (três) horas para o Círculo Restaurativo, salvo justificativa.
§ 1º. As etapas de pré e pós-círculo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante videochamada, com registro do encontro (print contendo data e horário), a ser anexado ao relatório. O Círculo Restaurativo ocorrerá preferencialmente de forma presencial, admitindo-se a modalidade virtual quando algum participante residir em município distinto.
CAPÍTULO X
DAS SOLICITAÇÕES DE DIÁRIAS
Art. 25. As solicitações de diárias deverão ser encaminhadas de forma prévia, pelos Servidores do CEJUSCs Polos ao NUPEMEC, via sistema SEI, observando-se o prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data do deslocamento.
Art. 26. A solicitação deverá conter:
I – a designação do(s) servidor(es) e/ou profissional(is) credenciado(s);
II – a descrição detalhada da atividade, com data(s) e localidade de atuação;
III – o cronograma das turmas e facilitadores, nos casos de oficinas ou ações escolares;
IV – as datas previstas de saída e retorno.
Art. 27. Caberá ao NUPEMEC, após análise da solicitação, realizar o lançamento das diárias no sistema institucional de diárias.
Art. 28. O relatório de viagem, para fins de prestação de contas no sistema institucional de diárias, deverá ser encaminhado ao e-mail do NUPEMEC no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de realização do serviço e/ou da participação em capacitação, cursos, eventos ou demais atividades desenvolvidas no âmbito do NUPEMEC que tenham ensejado o pagamento das diárias.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvido o NUPEMEC.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora Maysa Vendramini Rosal
Presidente