Titulo:
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Sintese:

Dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.

Situação:
Vigente
Fonte:
TJTO
Links Relacionados:
Texto:
Imprimir

RESOLUÇÃO Nº 34, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da normatização, em conformidade com a Resolução nº 103, de 24 de fevereiro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, necessária ao atendimento das demandas dos usuários e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a obrigação do Poder Judiciário em manter transparência na divulgação de suas atividades e de oferecer serviço de atendimento aos usuários da Justiça, destinado a receber, dar atendimento às demandas e responder às sugestões, dúvidas, elogios, críticas e reclamações acerca de suas atividades administrativas e jurisdicionais;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter e aperfeiçoar a criação de mecanismo de comunicação entre os cidadãos e os órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar as atividades da Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado Tocantins, visando aprimorar a comunicação do Tribunal de Justiça com os públicos interno e externo;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação à Resolução CNJ nº 432, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias dos tribunais, da Ouvidoria Nacional de Justiça e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 33, de 8 de fevereiro de 2022, que institui a Ouvidoria Nacional da Mulher no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dispõe sobre as suas atribuições;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 17ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 3 de novembro de 2022, conforme processo SEI nº 21.0.000026239-8,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as atribuições da Ouvidoria Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 2º A Ouvidoria Judiciária tem por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e os órgãos que integram o Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas, no intuito de promover o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços prestados pelos órgãos do Poder Judiciário.

Art. 3º A função de Ouvidor Judiciário será exercida por um Desembargador eleito pela maioria do Tribunal Pleno, para o período de dois anos, que deverá coincidir com o do Presidente em exercício, admitida recondução.

§ 1º A Ouvidoria Judiciária contará com um Ouvidor Substituto, eleito conjuntamente com o Ouvidor, o qual atuará em caso de ausência, impedimento ou suspeição do titular, aplicando-se nas substituições, no que couber, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

§ 2º O Ouvidor Judiciário exercerá a direção das atividades da Ouvidoria Judiciária, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Resolução e na Resolução nº 103, de 24 de fevereiro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

§ 3º Fica vedada a acumulação com cargos diretivos.

§ 4º É vedado o exercício da função de Ouvidor Judiciário por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo que nova eleição do mesmo desembargador só poderá ocorrer após o transcurso do interstício de 2 (dois) anos.

Art. 4º Compete à Ouvidoria Judiciária:

I - receber consultas, diligenciar junto aos setores competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais informações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

III – promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observada a competência da respectiva Corregedoria;

IV - promover a interação com os órgãos que integram o Poder Judiciário, visando o atendimento das demandas recebidas e o aperfeiçoamento dos serviços prestados;

V - sugerir aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de medidas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, dúvidas, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

VI – buscar a integração com as demais Ouvidorias Judiciárias visando a troca das informações necessárias ao atendimento das demandas sobre os serviços prestados pelos órgãos do Poder Judiciário.

VII - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

VIII – criar um canal de divulgação do papel inerente a Ouvidoria Judiciária junto ao público, como fator preponderante de comunicação e avaliação das ações do Poder Judiciário;

IX - manter organizado e atualizado o arquivo digital dos documentos referentes às reclamações, críticas, denúncias, sugestões, dúvidas e elogios recebidos;

X - desenvolver outros serviços conexos;

XI - encaminhar mensalmente à Coordenadoria de Gestão Estratégica, Estatísticas e Projetos relatório estatístico relativo aos atendimentos prestados;

XII – encaminhar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria ao Presidente do Tribunal de Justiça, que o encaminhará ao Plenário do Tribunal de Justiça, por ocasião da abertura do ano judiciário;

XIII- funcionar como instrumento de aprimoramento da gestão pública, por meio do encaminhamento aos demais órgãos e unidades administrativas do tribunal ou conselho de sugestões e propostas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas manifestações recebidas;

XIV- aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados pela Ouvidoria;

XV- receber a requisição do titular de dados pessoais, previsto na Lei nº 13.709/2018, encaminhando-a ao Encarregado de Proteção de Dados, acompanhando o tratamento até sua efetiva conclusão;

XVI- funcionar como espaço de participação social, colaborando com a efetivação do Estado Democrático de Direito;

XVII- viabilizar o exercício dos direitos de cidadania e fomentar a participação social, auxiliando na transparência institucional e na promoção da qualidade do serviço público;

XVIII- promover a efetividade dos direitos humanos ao ouvir, reconhecer e qualificar as manifestações apresentadas pelos cidadãos;

XIX- atuar na defesa da ética, da transparência, da eficiência da prestação do serviço público;

XX – estimular a conscientização dos usuários sobre o direito de receber um serviço público de qualidade e atuar na busca de soluções para os problemas apresentados;

XXI- propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância à legislação pertinente;

XXII- receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento até a sua efetiva conclusão perante órgão;

XXIII- promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o tribunal ou conselho, atuando no sentido de construir soluções pacíficas, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

XXIV- contribuir para o planejamento e para a formulação de políticas relacionadas ao desenvolvimento das atividades constantes da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

Art. 5º A Ouvidoria Judiciária terá estrutura Administrativa permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades, com a seguinte composição:

I - 1 (um) Ouvidor – Desembargador;

II – 1 (um) Ouvidor Substituto – Desembargador;

III - 1(um) Coordenador;

IV - 1 (um) Assessor Jurídico;

V - 3 (três) servidores do Tribunal de Justiça.

§ 1º A coordenação das atividades será exercida pelo Coordenador, indicado pelo Ouvidor Judiciário, competindo-lhe organizar o atendimento aos usuários, acompanhar e orientar o atendimento das demandas recebidas, elaborar estatísticas e relatórios, sugerir providências e prestar auxílio ao Ouvidor Judiciário no exercício de suas atribuições.

§ 2º Os demais servidores da Ouvidoria terão as atribuições que lhes forem conferidas pelo Ouvidor Judiciário.

§ 3º Em caso de superveniente necessidade do serviço, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá disponibilizar outros servidores para o quadro da Ouvidoria Judiciária.

Art. 6º O acesso à Ouvidoria Judiciária pode ser realizado por uma das seguintes modalidades:

I – pessoalmente, na sede da Ouvidoria Judiciária;

II - ligação telefônica DDG no telefone 0800-6444334, de segunda a sexta-feira, no horário de funcionamento do Tribunal de Justiça;

III - ligação telefônica para o número (63) 3218-4412, de segunda a sexta-feira, no horário de funcionamento do Tribunal de Justiça;

IV - carta endereçada diretamente à Ouvidoria Judiciária, situada na Praça dos Girassóis s/nº, Palácio Rio Tocantins, CEP 77015-007, Palmas-TO;

V - formulário eletrônico via internet, no endereço http://www.tjto.jus.br/ouvidoria, disponível na página do Tribunal de Justiça;

VI – outro meio eletrônico, a ser adotado pela Ouvidoria Judiciária;

§ 1º Quando a reclamação disser respeito à conduta de magistrado ou servidor e não for formulada por meio eletrônico, o comunicante será orientado a formulá-la por escrito, em envelope fechado, dirigida diretamente ao Ouvidor Judicial e terá caráter sigiloso, a fim de preservar a dignidade dos interessados.

§ 2º As reclamações cadastradas serão resumidamente transcritas em registro reservado e serão objeto de exame pelo Ouvidor Judicial que determinará a adoção das providências cabíveis, ou, então, remeterá o pleito ao órgão competente para sua apreciação.

§ 3º Excetuadas as reclamações contra magistrados e servidores, as demais manifestações dirigidas à Ouvidoria serão processadas na respectiva Secretaria, nos termos em que dispuser o Regimento Interno da Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

§ 4º O Tribunal de Justiça disponibilizará aos usuários da Ouvidoria Judiciária pontos de comunicação nas comarcas do Poder Judiciário.

§ 5º As manifestações dirigidas à Ouvidoria deverão conter a identificação e os meios de contato do usuário.

§ 6º O usuário poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos, nos termos previstos no art. 4º-B, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.608/2018.

§ 7º As manifestações recebidas na Ouvidoria serão registradas em sistema informatizado, por ordem cronológica, para triagem, classificação e atendimento.

§ 8º O usuário deverá receber o número do registro para o acompanhamento de sua demanda, bem como orientações pertinentes ao tratamento.

§ 9º Nos casos em que a informação demandada constar do portal do tribunal na internet, a Ouvidoria poderá optar por orientar o usuário sobre os procedimentos de consulta.

Art. 7º Não serão admitidas pela Ouvidoria Judiciária:

I - consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário, do Conselho da Magistratura ou da Corregedoria Geral da Justiça;

II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal;

III - pedidos de esclarecimentos jurídicos sobre decisões proferidas em processo judicial ou administrativo, bem como de argumentos para ajuizamento de ações;

IV – consultas que digam respeito a direito material;

V – consultas referentes a prerrogativas da Advocacia;

VI - pedidos de informações protegidas pelo sigilo legal;

VII - as reclamações, sugestões e críticas relativas a órgãos não integrantes do Poder Judiciário;

VIII - reclamações, críticas ou denúncias anônimas, exceto quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade, quando deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I a VI, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificativa e orientação sobre o seu adequado direcionamento e, na hipótese dos incisos VII e VIII deste artigo, a manifestação será arquivada.

Art. 8º Os procedimentos afetos à Ouvidoria Judiciária tramitarão pelo sistema eletrônico SEI.

Art. 9º Não sendo possível o imediato atendimento da solicitação, o prazo de resposta pela Ouvidoria será de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, ressalta a hipótese prevista no art. 11, §§ 1º e 2º da Lei nº 12.527, de 16 de novembro de 2011.

Art. 10. As unidades componentes da estrutura orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins prestarão, no prazo fixado de 20 dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez e por igual período, as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas.

Art. 11. Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ofertar estrutura administrativa permanente e adequada à Ouvidoria Judiciária, visando propiciar o atendimento das demandas.

Art. 12. Cabe ao Ouvidor Judiciário a propositura do Regimento Interno da Ouvidoria Judiciária, para apreciação do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 13. Fica instituída a Ouvidoria da Mulher, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, dentro da estrutura da Ouvidoria Judiciária, à qual compete:

I – receber e encaminhar às autoridades competentes demandas, dirigidas ao Poder Judiciário Estadual, relacionadas a procedimentos judiciais referentes a atos de violência contra a mulher;

II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre a tramitação de procedimentos judiciais relativos à violência contra a mulher, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

III – informar à mulher vítima de violência os direitos a ela conferidos pela legislação;

IV – contribuir para o aprimoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

V – promover a integração entre a Ouvidoria da Mulher e os demais órgãos e entidades envolvidos na prevenção e no combate à violência contra a mulher, servindo como canal de comunicação imediata de que trata o art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.188/2021 (Programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica);

VI – executar outras atribuições que guardem pertinência com o tema objeto da presente Resolução.

Art. 14. O acesso à Ouvidoria da Mulher poderá ser realizado pessoalmente, por correspondência física ou eletrônica, por ligação telefônica, por meio de formulário eletrônico ou por qualquer outro meio tecnológico que vier a ser disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O atendimento presencial será realizado na Ouvidoria Judiciária com as devidas cautelas para resguardar a intimidade das mulheres vítimas de violência.

Art. 15. Não serão admitidos pela Ouvidoria da Mulher:

I – consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário ou da Corregedoria - Geral da Justiça;

II – notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, I, e 144 da Constituição Federal; e

III – reclamações, críticas ou denúncias anônimas, salvo quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento.

Art. 16. A Ouvidoria da Mulher, preservadas as atribuições do Plenário e da Corregedoria Geral da Justiça, poderá, no caso de morosidade na tramitação de processos judiciais relativos a atos de violência contra a mulher, solicitar informações ao juízo de origem e exortá-lo, se o caso, a conferir prioridade ao feito.

Art. 17. É revogada a Resolução nº 15, de 3 de julho de 2015.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5302 de 04/11/2022 Última atualização: 12/09/2024