Titulo:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Sintese:

Regulamenta o § 2º, do art. 4º da Resolução nº 20, de 7 de julho de 2021, que cuidou da implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 e do Juízo 100% digital e dispõe sobre a criação de Núcleos de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Núcleo de Apoio, nos termos da Resolução 398/CNJ e estabelece outras providências.

Situação:
Vigente
Fonte:
TJTO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

 

Regulamenta o § 2º, do art. 4º da Resolução nº 20, de 7 de julho de 2021, que cuidou da implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 e do Juízo 100% digital e dispõe sobre a criação de Núcleos de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Núcleo de Apoio, nos termos da Resolução 398/CNJ e estabelece outras providências.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos das Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0", e da Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital";

CONSIDERANDO os termos da Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nº 20/2021, que, de igual forma, dispõe sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e o "Juízo 100% Digital" no âmbito Estadual;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta ASPRE/CGJUS 11/2.021, que regulamenta a Resolução CNJ 354/2.021, implementando, em todo Estado do Tocantins, as teleaudiências;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 127, de 15 de fevereiro de 2022, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta Nº 15, de 19 de maio de 2021, que implanta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, o atendimento telepresencial nos gabinetes de primeira instância, equivalente ao atendimento presencial;

CONSIDERANDO Portaria Nº 631, de 15 de março de 2021, que implanta e regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, a plataforma de videoconferência denominada “balcão virtual” para atendimento telepresencial, equivalente ao atendimento presencial.

CONSIDERANDO a relevância de estabelecer o meio digital como modalidade para ampliar o atendimento ao jurisdicionado e promover o aprimoramento do acesso à Justiça;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos dos PCA nº 0004009-78.2013.2.00.0000, nº 0002420-51.2013.2.00.0000 e do PP nº 0005904-64.2019.00.0000, nos quais restou sedimentado que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 96, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, ao cuidar da organização do Poder Judiciário, estabelece cumprir aos Tribunais a competência privativa para elaborar seus regimentos internos, dispor sobre o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais, cabendo, ainda, a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;

CONSIDERANDO o horizonte convencional e constitucional promotor da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional, que requerem aperfeiçoamento e modernização constantes do sistema de justiça, bem como a exiguidade de recursos financeiros;

CONSIDERANDO que um dos princípios norteadores do digesto processual civil, aplicável subsidiariamente a todo o ordenamento jurídico, é a colaboração entre as partes e entre estas e o magistrado, positivado no art. 6º, do CPC, de modo a obter-se uma duração ótima do processo;

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 12, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (RITJTO), “[...] dirigir os trabalhos do tribunal, além [...] de exercer a superintendência de todos os serviços do Tribunal” e à Corregedora-Geral de Justiça, conforme inciso XII, do art. 17, também do RITJTO c/c art. 23, caput, da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, “baixar provimentos sobre os serviços judiciários”;

CONSIDERANDO a consolidada experiência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na utilização do sistema e-Proc no processo judicial eletrônico em todas as competências e em todas as entrâncias e instâncias, bem como sua constante modernização, além da adoção paulatina de novos mecanismos tecnológicos de informação e de comunicação;

CONSIDERANDO o contido no SEI n. 23.0.000025413-4.

RESOLVE:

Art. 1º Criar, no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os seguintes Núcleos de Justiça 4.0, na modalidade Núcleos de Apoio, para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do primeiro grau do Poder Judiciário, com abrangência sobre toda jurisdição territorial do Estado do Tocantins:

I – 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível;

II – 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública;

III – 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais.

§ 1º Os núcleos de apoio são órgãos de primeiro grau, vinculados à Presidência do Tribunal de Justiça, com atribuição de prestar auxílio nas atividades judiciais de 1ª instância, apoiando o cumprimento das demandas estratégicas da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º Os processos tramitarão em conformidade com o "Juízo 100% Digital" e as audiências ocorrerão por videoconferência ou telepresenciais, salvo decisão contrária do magistrado.

§ 3º O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual" e “Gabinete Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta Nº 15, de 19 de maio de 2021 e da Portaria Nº 631, de 15 de março de 2021, salvo entendimento diverso do magistrado, sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos institucionais;

§ 4º Os Núcleos, para todos os efeitos, constituem-se unidades autônomas de primeiro grau, inclusive no sistema processual eletrônico;

§ 5º Os Núcleos, com jurisdição Estadual, possuem sede na Comarca de Palmas. Caso haja necessidade de que a ordem seja cumprida em outra Comarca, será expedido mandado, nos termos da Portaria Conjunta 01/2.023.

Art. 2º Os Núcleos de Apoio atuarão sempre ad referendum do Tribunal Pleno e tem por finalidade o enfrentamento das demandas repetitivas e/ou predatórias, a diminuição do acervo processual em trâmite na Justiça Estadual de primeiro grau, incluídas as Turmas Recursais, bem como a padronização das rotinas cartorárias.

§1º Para o enfrentamento das demandas repetitivas ou predatórias, os Núcleos de Apoio contarão com o apoio do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do Tribunal de Justiça para identificar a relação de processos, ou da Coordenadoria de Gestão Estratégica, Estatística e Projetos (COGES), considerando os indicadores estabelecidos pelo CNJ e o eixo de atuação da gestão.

§2º O Núcleo poderá atuar em todas as fases judiciais e administrativas do processo.

Art. 3º A atuação dos Núcleos de Apoio ocorrerá por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça, de ofício, após requerimento das unidades de primeiro grau, ou por indicação Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), nas seguintes demandas:

I - repetitivas e/ou predatórias;

II – que abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de fase processual ou de pessoa, neste último caso nos feitos que contenham grandes litigantes;

III – que abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos;

IV – que envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

V – que estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e

VI – que se encontrem com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.

Art. 4º O núcleo de Apoio atuará também por solicitação da Corregedoria-Geral da Justiça, quando verificada a necessidade de saneamento das unidades judiciais.

Parágrafo único. No caso previsto do caput, a atuação ocorrerá no período suficiente para que a unidade seja saneada, cabendo à Corregedoria-Geral da Justiça a delimitação do período e dos atos a serem praticados pelo Núcleo.

Art. 5º. No caso de atuação nos termos do art. 3º, a Presidência do Tribunal de Justiça publicará Portaria indicando as demandas que serão encaminhadas ao Núcleo de Apoio.

§ 1º Após a publicação do ato do Tribunal disciplinando os processos que deverão ser encaminhados ao Núcleo de Apoio, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos.

§ 2o Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio” nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo 3º, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”.

§ 3o A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 3o.

§ 4o Os processos encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0” nas hipóteses do art. 3o e não devolvidos ao juízo de origem serão subtraídos do total de casos novos da unidade remetente para os fins do art. 9o da Resolução CNJ no 184/2013.

Art. 6° Ao final de cada trabalho, será elaborado relatório circunstanciado a ser encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça, no qual constará o número de processos julgados, decididos e despachados na unidade judiciária, bem como os juízes que atuaram nos feitos.

Art. 7º Os Núcleos contarão com magistrados de primeiro grau de jurisdição, escolhidos pela Presidência do Tribunal da Justiça, ad referendum do Pleno do Tribunal de Justiça.

§ 1º A designação de magistrados para atuar no Núcleo será cumulativa com a atuação na unidade de lotação original, com exceção do coordenador, que poderá, a critério da Presidência, se afastar de suas atividades jurisdicionais originárias.

§ 2º O exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo quando, a critério do Tribunal, a distribuição média de processos ao Núcleo assim o justificar.

§ 3º O magistrado em exercício cumulativo poderá ser autorizado a regime de trabalho remoto parcial, dimensionado de forma a não prejudicar a realização de audiências, a prestação da jurisdição e nem a administração da unidade de lotação original.

Art. 8º O número de servidores designados para o Núcleo, em regime integral ou parcial, atenderá aos critérios de distribuição processual e de volume de trabalho, nos termos da Resolução 219/CNJ.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5485 de 25/08/2023 Última atualização: 09/10/2024