Regulamenta o disposto no art. 14º da Resolução nº 558, de 6 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, no Provimento nº 21, de 30 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, e disciplina atividades das Centrais de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Varas de Execução Penal no Estado do Tocantins.
Provimento Nº 2 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD
Regulamenta o disposto no art. 14º da Resolução nº 558, de 6 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, no Provimento nº 21, de 30 de agosto de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, e disciplina atividades das Centrais de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Varas de Execução Penal no Estado do Tocantins. (Alterado pelo Provimento nº 26 de 14 de julho de 2026 CGJUS/CGABCGJUS/COAD)
Regulamenta a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 685, de 26 de junho de 2026, e disciplina as atividades das Centrais de Execução de Penas e Medidas Alternativas e das Varas de Execução Penal no Estado do Tocantins.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 558, de 6 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. (Alterado pelo Provimento nº 26 de 14 de julho de 2026 CGJUS/CGABCGJUS/COAD)
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 685, de 26 de junho de 2026, estabeleceu diretrizes para a gestão e a destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes da persecução penal e de instrumentos negociais previstos na legislação penal, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o art. 14° fixou o prazo de seis meses para que os Tribunais de Justiça regulamentassem I – os procedimentos atinentes à elaboração e à publicação de editais para cadastramento, apresentação e aprovação de projetos de entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em executar ações a que se destinam os valores da medida de prestação pecuniária; II – a forma de publicidade a ser adotada pelo tribunal, para garantir a transparência da regulamentação e da destinação de valores; III – a forma de prestação de contas pelas entidades beneficiadas perante a unidade gestora; e IV – outras condições eventualmente necessárias, observadas as peculiaridades locais;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça fiscalizar e orientar os serviços judiciários no âmbito do Estado do Tocantins, baixando os provimentos necessários, segundo a previsão do art. 23, da Lei Complementar Estadual nº 10, de 11 de janeiro de 1996, c/c art. 5, incisos II do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este provimento dispõe sobre a gestão e destinação dos recursos oriundos das transações penais, acordos de não persecução penal (ANPP), acordo de não persecução cível (ANPC) e a pena alternativa de prestação pecuniária e disciplina as atividades das Centrais de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Varas de Execução Penal no Estado do Tocantins. (Alterado pelo Provimento nº 26 de 14 de julho de 2026 CGJUS/CGABCGJUS/COAD)
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a gestão e a destinação dos recursos oriundos da pena de multa, perda de bens e valores, transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal, prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais e demais hipóteses disciplinadas pela Resolução CNJ nº 558, de 6 de maio de 2024, e disciplina as atividades das Centrais de Execução de Penas e Medidas Alternativas e das Varas de Execução Penal no Estado do Tocantins.
Art. 2º Para os fins deste provimento, consideram-se entidades públicas as definidas no art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, entidades privadas com destinação social as que atendam aos requisitos do art. 2º, da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e conselhos da comunidade aqueles definidos na Lei de Execução Penal.
Art. 3º As Centrais de Execução de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMAS) ou, inexistindo estas, as varas com competência para a execução penal são unidades gestoras das verbas e serviços a que se referem os artigos antecedentes.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DOS VALORES
Art. 4º Os recursos mencionados no art. 1º deste provimento deverão ser recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas mediante determinação do juiz ou juíza responsável pela unidade judiciária a ele(a) vinculada, vedado o recolhimento em espécie em cartório ou secretaria.
Parágrafo único. Cada unidade gestora abrirá e movimentará uma única conta judicial junto ao banco contratado pelo Tribunal de Justiça e vinculada ao seu CNPJ, remunerada na forma dos depósitos judiciais estaduais.
Art. 5º A movimentação da conta judicial observará o regime jurídico estabelecido para os alvarás judiciais, os quais serão expedidos para fins de transferência dos valores para a conta bancária da entidade beneficiada e serão assinados, obrigatoriamente, pelo juiz.
§ 1° É vedado o recolhimento de valores diretamente em conta bancária de entidade pública ou privada.
§ 2° Quando a pessoa beneficiária for a vítima, o juízo responsável deverá informar à unidade gestora os dados bancários para a efetivação desta medida.
§ 3º Somente as entidades cadastradas e que firmarem termo de compromisso serão beneficiadas, dando-se preferência àquelas situadas no limite da competência territorial do respectivo juízo.
Art. 6º O manejo e a destinação desses recursos públicos serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública e condicionados à adequada prestação de contas, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, com cadastro homologado no juízo, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, a critério do juízo, ouvido previamente o Ministério Público. (Alterado pelo Provimento nº 26 de 14 de julho de 2026 CGJUS/CGABCGJUS/COAD)
Art. 7° Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, com cadastro homologado no juízo, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, bem como às medidas previstas no Plano Pena Justa ou nos planos estaduais correlatos, a critério do juízo, ouvido previamente o Ministério Público.
§ 1º A receita da conta vinculada deverá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;
II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;
IV – prestem serviços de maior relevância social;
V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;
VI – realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ;
VII – executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;
VIII – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e
IX – atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.
X – fortaleçam as Centrais Integradas de Alternativas Penais; (Alterado pelo Provimento nº 26 de 14 de julho de 2026 CGJUS/CGABCGJUS/COAD)
XI – fortaleçam o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada e os Escritórios Sociais;
XII – promovam ações de inserção sociolaboral de pessoas privadas de liberdade e de egressos do sistema prisional;
XIII – executem ações previstas no Plano Pena Justa e no Plano Estadual correspondente.
§ 2º A receita da conta vinculada também poderá financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios nas hipóteses descritas no caput deste artigo.
§ 3º O conselho da comunidade local, devidamente constituído, poderá ser beneficiário da receita de que trata este provimento mediante apresentação de projetos sociais, nos moldes dos arts. 15 e seguintes deste provimento, em igualdade de condições com as demais entidades.
Art. 7º-A. As prestações pecuniárias decorrentes de Acordo de Não Persecução Penal observarão o disposto no art. 6º-A da Resolução CNJ nº 558/2024.
Parágrafo único. A reparação do dano prevista no inciso I do art. 28-A do Código de Processo Penal não se sujeita às disposições deste Provimento. (Alterado pelo Provimento nº 26 de 14 de julho de 2026 CGJUS/CGABCGJUS/COAD)
Art. 8º. Excepcionalmente, a receita de que trata este provimento poderá ser transferida, independentemente de prévio credenciamento, à Defesa Civil da União, de estados ou municípios enquanto durarem os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretada por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.
§ 1º A transferência de que trata este artigo deverá ser precedida de decisão judicial, ouvido previamente o Ministério Público;
§ 2º O ato decisório de que trata o § 1º deste artigo e todo o processo administrativo, inclusive a decisão final de julgamento das contas prestadas pelo beneficiário dos recursos, deverão ser informados à Corregedoria-Geral da Justiça para fins de estatística e controle (Portaria Conjunta nº6/2024).
Art. 9º. É vedada a destinação de recursos para:
I – custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
II – promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;
III – pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;
IV – fins político-partidários;
V – entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;
VI – entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e
VII – entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Parágrafo único. Também não poderão ser destinados recursos a entidades públicas ou privadas:
a) em que membros e servidores do tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;
b) de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
§ 2º Na definição das diretrizes e prioridades de destinação dos recursos disciplinados por este Provimento será assegurada a participação institucional do Ministério Público, preservadas as competências jurisdicionais do Poder Judiciário quanto à destinação, fiscalização e prestação de contas. (Alterado pelo Provimento nº 26 de 14 de julho de 2026 CGJUS/CGABCGJUS/COAD)
Art. 10. Os valores mencionados neste provimento não poderão ser utilizados para reembolsar despesas já realizadas por entidades públicas ou privadas que, embora contempladas, tenham despendido recursos próprios na execução dos projetos sociais aprovados.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO DAS ENTIDADES INTERESSADAS
Art. 11. O juízo responsável pela gestão dos recursos deverá publicar até o último dia útil do mês de janeiro o edital de chamamento para escolha das entidades interessadas no recebimento das prestações pecuniárias e serviços gratuitos decorrentes de penas alternativas, que terá vigência de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil do mês de fevereiro.
Art. 12. O edital de chamamento deverá conter:
I – o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de pedidos de cadastramento pela entidade interessada;
II – a advertência de que somente podem se habilitar entes públicos e entidades privadas estabelecidos na própria comarca, além do conselho da comunidade local;
III – a exigência de que os interessados atuem em uma das áreas previstas no art. 7º deste provimento;
IV – a exigência de que o projeto social esteja acompanhado da documentação correlata obrigatória, sem a qual será desclassificado; e
V – o meio que deverá ser utilizado para a apresentação do projeto.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no inciso no inciso IV deste dispositivo, deverá a entidade submeter ao juízo os seguintes documentos:
I – cópia legível do estatuto social ou do contrato social devidamente atualizado, com indicação do responsável legal;
II – cópias legíveis dos documentos pessoais do dirigente e do responsável pelo projeto;
III – comprovantes de regularidade fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, quando pertinente.
Art. 13. O edital de chamamento será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e outros meios, a critério do juízo, de forma a que se confira ao ato ampla publicidade.
Art. 14. Excepcionalmente, o juiz ou juíza responsável pela unidade poderá admitir o cadastramento extemporâneo, desde que em decisão fundamentada e com a oitiva prévia do Ministério Público.
CAPÍTULO V
DO PROJETO SOCIAL
Seção I
Da Apresentação
Art. 15. Concluído o cadastramento, as entidades interessadas deverão submeter projeto social na forma prevista no inciso V do caput do art. 12 deste provimento, que conterá:
I – qualificação completa do dirigente responsável pela entidade, com o respectivo ato legitimador da representação;
II – qualificação completa do responsável pela elaboração e execução do projeto;
III – indicação da área de atuação da entidade;
IV – exposição das atividades correlatas à entidade, de seus fins estatutários e da necessidade do recebimento da verba pecuniária;
V – dados bancários, com indicação do CNPJ; e
VI – indicação da localização da sede da entidade interessada.
Art. 16. Os projetos apresentados pelas entidades interessadas deverão especificar:
I – finalidade, tipo de atividade a ser desenvolvida e exposição sobre a relevância social do projeto;
II – valor pecuniário necessário à integral execução do projeto e/ou, se cabível, à execução parcial;
III – discriminação pormenorizada de todos os gastos a serem efetuados, corroborados por, pelo menos, 03 (três) orçamentos idôneos;
IV – cronograma de execução a ser observado durante a implementação, incluindo as prováveis datas de início e conclusão;
V – outras fontes de financiamento, se houver; e
VI – demais informações relevantes, a critério da entidade.
Parágrafo único. O prazo máximo de execução dos projetos não poderá exceder 120 (cento e vinte) dias, contados da transferência dos recursos, sob pena de desqualificação.
Seção II
Do Cadastramento
Art. 17. Se o pedido de cadastro e a apresentação de projeto social não estiverem acompanhados da documentação correlata obrigatória, a entidade será cientificada para providenciar a regularização no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de desqualificação.
Seção III
Da Escolha
Art. 18. Expirado o prazo de vigência do edital de chamamento, caberá ao juiz ou à juíza responsável pela unidade gestora escolher os projetos sociais, assinalando o prazo de 5(cinco) dias ao Ministério Público para manifestação prévia, sob pena de concordância tácita.
Parágrafo único. Da decisão caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 19. Após a escolha dos projetos sociais, e havendo disponibilidade financeira para seu custeio, a instituição beneficiada assinará termo de compromisso, do qual constarão as seguintes obrigações:
I – emprego do valor exclusivamente em conformidade com o projeto social aprovado;
II – prestação de contas no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão do projeto social, ou a qualquer momento, a critério do(a) juiz(a) responsável pela unidade gestora;
III – devolução de eventual saldo residual e/ou do numerário utilizado em desconformidade com o projeto social, corrigidas monetariamente pelo índice oficial de correção dos depósitos judiciais;
IV – garantia de livre acesso às instalações da entidade beneficiária para fiscalização; e
V – utilização idônea dos valores de forma a tornar possível a comprovação dos gastos efetuados e a facilitar a prestação de contas.
Art. 20. Havendo sobra de recursos após a escolha dos projetos sociais, o numerário excedente permanecerá na conta judicial para utilização em outros projetos futuramente autorizados.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21. No prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão do projeto, ou a qualquer momento, a critério do juiz gestor, a entidade beneficiada prestará contas dos valores recebidos mediante relatório, que conterá:
I – exposição fática sumária acerca dos resultados da execução do projeto;
II – planilha detalhada dos valores gastos, com indicação de eventual saldo residual; e
III – notas fiscais de custeio e outros documentos idôneos próprios para comprovar a adequada destinação do numerário.
Art. 22. A prestação de contas será submetida ao juiz ou juíza responsável pela unidade gestora para análise, mediante manifestação prévia do Ministério Público, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 23. Não havendo irregularidades e aprovada a prestação de contas, o juiz gestor determinará a publicação da decisão e a remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça para fins de divulgação no site institucional dos dados referentes ao número dos autos, nome da instituição beneficiada, resumo do projeto aprovado, montante transferido para a instituição, data da conclusão do projeto, data da publicação no Diário da Justiça da decisão que apreciou as constas prestadas ao juízo.
Parágrafo único. A divulgação prevista neste artigo deverá identificar, sempre que possível, a política pública beneficiada, especialmente quando os recursos forem destinados às ações previstas no Plano Pena Justa.(Alterado pelo Provimento nº 26 de 14 de julho de 2026 CGJUS/CGABCGJUS/COAD)
Art. 24. Não prestadas no prazo adequado ou rejeitadas integral ou parcialmente as contas, a decisão determinará a restituição do montante controvertido com a imediata ciência da situação ao Ministério Público para as providências pertinentes ao controle externo.
Art. 25. Da decisão que rejeitar as contas ou aprová-las apenas parcialmente caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 26. A qualquer momento durante o procedimento de análise de prestação de contas, o representante do Ministério Público e o juiz gestor poderão solicitar esclarecimentos, demandar documentos comprobatórios e/ou inspecionar as instalações físicas da entidade a fim de melhor avaliar o adequado emprego do numerário.
CAPÍTULO VII
DAS PESSOAS OBRIGADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRATUITO
Art. 27. As unidades gestoras manterão cadastro de pessoas obrigadas à prestação de serviços gratuitos e vinculadas a feitos criminais, seja por transação penal, penas restritivas de direitos, livramento condicional ou sujeitas a regime prisional aberto, visando controlar a quantidade de prestadores por instituição, o tempo mínimo e máximo que cada prestador deverá desempenhar por período de tempo, observando o limite imposto na decisão ou sentença, a efetiva prestação desses serviços e a consonância entre a prestação do serviço e a atividade fim da entidade.
§ 1° Quando do primeiro comparecimento da pessoa obrigada à prestação de serviço perante o juízo da execução, serão conhecidas suas habilidades profissionais, artesanais e potencialidades de trabalho, visando ao adequado direcionamento às atividades fins das entidades beneficiadas, observando a proporção entre o nível intelectual do prestador e o grau de complexidade da atividade.
§ 2° O encaminhamento à entidade beneficiada será feito por ofício, conforme modelo constante no Anexo III deste provimento, descrevendo o trabalho a ser desempenhado, observando-se o mínimo e o máximo de horas semanais estabelecidos na decisão judicial.
§ 3° As prestações de serviços serão gratuitas, podendo ser concedido, a critério da entidade, auxílio transporte ou auxílio alimentação, vedada a anotação em carteira de trabalho ou recolhimento previdenciário em favor do prestador de serviço.
§ 4° Deverá constar no termo de compromisso que a prestação de serviço a que está obrigada a pessoa não importa em trabalhos forçados ou em condições desumanas, degradantes, vexatórias ou com riscos desnecessários a sua vida ou saúde.
§ 5° As atividades que exijam habilitação específica, registro profissional ou autorizações especiais só serão desempenhadas por quem preencha todos os requisitos legais.
§ 6° Quando o serviço a ser prestado importar em atividade perigosa ou insalubre, é obrigatório o fornecimento de equipamentos de proteção individual pela entidade beneficiada.
§ 7° Salvo por determinação judicial, não será exigido do prestador de serviço o custeio das atividades que desempenhar.
Art. 28. A entidade beneficiada deverá comunicar imediatamente ao juízo competente a ausência injustificada, a má prestação do serviço, a falta de presteza, a reiterada impontualidade, a prática de crime, o uso de drogas, inclusive o álcool, no ambiente de trabalho ou sua frequência nestas circunstâncias.
Art. 29. As entidades beneficiadas que receberem pessoas sujeitas à prestação de serviço deverão enviar à unidade gestora, até o 5º dia de cada mês, relatório mensal informando sobre as circunstâncias do cumprimento da prestação do serviço, sua conduta no desempenho das funções, inclusive relacionamento com as demais pessoas no ambiente de trabalho, uso ou estado alterado por uso de drogas ou álcool e, em especial quanto à frequência do prestador, conforme modelo constante no Anexo II deste Provimento.
CAPÍTULO VIII
DA FREQUÊNCIA MENSAL
Art. 30 Nos feitos com decisão transitada em julgado, a determinação judicial de frequência mensal, pessoal e obrigatória para informar e justificar suas atividades será feita junto à CEPEMA ou ao respectivo juízo da execução penal, ocasião em que a pessoa obrigada preencherá de próprio punho, se souber escrever, ou por servidor da unidade, ficha de frequência mensal com menção da data do comparecimento, seu atual endereço, sua ocupação e local de trabalho, assinando em seguida, juntamente com o servidor respectivo.
§ 1° A ausência nesta frequência mensal importará na necessidade de apresentar justificativa, exibição de documentos, se necessário, conforme modelo constante no Anexo I deste provimento, ocasião em que será dada vista dos autos ao representante do Ministério Público e poderá importar em acréscimo da falta ao final do período a que está obrigado ou outras medidas judiciais previstas na legislação penal.
§ 2° É recomendável que a unidade judicial reserve, no máximo, 10 (dez) dias no mês para a concentração dessas frequências mensais, visando a otimizar o tempo útil dos servidores no período.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os juízos competentes devem abster-se de indicar em suas decisões as entidades a serem beneficiadas por prestações de serviços ou entidades ou pessoas a serem beneficiadas por prestações pecuniárias, salvo se os beneficiários forem as vítimas da infração.
Art. 32. Ocorrendo qualquer incidente por parte do prestador de serviço ou descumprimento da prestação pecuniária, deverá ser lavrado relatório de incidente, conforme modelo constante no Anexo IV deste provimento, devendo ser tomadas as providências ali indicadas;
Art. 33. O integral cumprimento da prestação de serviço ou adimplemento da prestação pecuniária deverá ser certificado nos autos, abrindo-se vista ao Ministério Público para fins de análise e possível extinção da pena.
Art. 34. As unidades gestoras deverão proceder às adequações necessárias ao cumprimento deste Provimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 35. Fica revogado o Provimento CGJUS Nº 15, de 10 de junho de 2019.
Art. 36. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, Palmas, capital do Estado do Tocantins, aos __ dias do mês de __ do ano de 2025.
Desembargadora Maysa Vendramini Rosal
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins
ANEXO I
FORMULÁRIO DE JUSTIFICATIVA
AUTOS Nº :
NOME : (pessoa sujeita ao cumprimento)
PERÍODO : dd.mm.aaaa a dd.mm.aaaa (período de comparecimento)
Justifico minha ausência pessoal nesta CEPEMA (ou Vara) no período de ____/____/____ a ____/____/____ em razão de (descrever o motivo) __________________________________________.
Entregou documentos: ( ) NÃO ( ) SIM
Se, sim, quais? ________________
Meu endereço e telefone para contato são: _________________.
Endereço: Telefone: ( _) ____________________.
(local e data)
(nome e assinatura da pessoa sujeita ao cumprimento)
ANEXO II
FREQUÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS
AUTOS Nº :
NOME : (pessoa sujeita ao cumprimento)
INSTITUIÇÃO BENEFICIADA: (nome completo)
PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: dd.mm.aaaa a dd.mm.aaaa.
CARGA HORÁRIA: conforme o disposto na decisão ou sentença.
MÊS E ANO DE REFERÊNCIA: ____/____
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DATA |
HORÁRIO DO INÍCIO DA ATIVIDADE |
HORÁRIO DO FIM DA ATIVIDADE |
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA INSTITUIÇÃO BENEFICIADA |
ASSINATURA DO PRESTADOR DO SERVIÇO |
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Somatório das horas efetivamente trabalhadas no período de referência: _______
Além da frequência, descrever resumidamente as circunstâncias da prestação de serviço, a conduta da pessoa sujeita ao cumprimento no desempenho das funções, inclusive relacionamento com as demais pessoa no ambiente de trabalho e eventual uso de drogas, inclusive álcool: ______________________________________________________________
(local e data)
___________________________________________
Assinatura do responsável pela instituição beneficiária
ANEXO III
MODELO DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS
Ofício nº ___/____/CEPEMA (ou VEP)
Palmas - TO, _________de ________________ de _________.
A Sua Senhoria o Senhor
(nome do dirigente da instituição ou entidade) (endereço)
Assunto: Encaminhamento para prestação de serviços comunitários.
Senhor (cargo do dirigente)
Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da __________ da Comarca de ___________________, (nome do Juiz), encaminho a Vossa Senhoria a pessoa de (nome completo e qualificação), vinculado ao processo nº_____, para prestar _______ (___) horas de serviços à comunidade, na função de __________________________________, no período de ____/___/___ a ____/____/____, com a carga horária de (conforme o disposto na decisão ou sentença)_____________________.
Abaixo constam dados relativos à sua instrução, habilidades e endereço:
Escolaridade:
Profissão:
Endereço:
Nos termos do arts. 27 a 29 do Provimento Nº ___, de _____ de janeiro de 2025, a entidade/instituição fica cientificada de que:
1. A prestação de serviço é gratuita, vedada a anotação da carteira de trabalho ou recolhimento previdenciário em favor do prestador de serviço. A critério da instituição/entidade poderão ser concedidos auxílios transporte e/ou alimentação;
2. Se o serviço importar em atividade perigosa ou insalubre, é obrigatório o fornecimento de equipamentos de proteção individual pela entidade beneficiada, sendo proibido trabalhos forçados ou em condições desumanas, degradantes, vexatórias ou com riscos desnecessários a sua vida ou saúde;
3. A ausência injustificada, a má prestação do serviço, a falta de presteza, a reiterada impontualidade, a prática de crime, o uso de drogas/álcool no ambiente de trabalho deverão ser reportados imediatamente ao juízo competente;
4. Até o 5º dia útil de cada mês, a entidade deverá enviar à CEPEMA (ou Vara) a ficha de acompanhamento da frequência do mês anterior, conforme modelo fixado (Anexo II).
Atenciosamente,
NOME COMPLETO
(cargo e matrícula)
ANEXO IV
RELATÓRIO DE INCIDENTE
AUTOS Nº :
NOME : (pessoa sujeita ao cumprimento)
ENDEREÇO :
TELEFONE :
Considerando o(s) incidente(s) ocorrido(s) e abaixo especificado (s):
( ) o não comparecimento na CEPEMA a partir de ____/____/____;
( ) a não prestação do serviço à comunidade a partir de ___/___/___;
( ) o descumprimento da prestação pecuniária a partir de ____/____/_____;
( ) a ausência de informação quanto ao endereço residencial;
( ) a ausência de comprovação de ocupação lícita ou apresentação de justificativa;
Foram adotadas as seguintes providências:
( ) contato telefônico em ____/____/____; ____/____/____; ____/____/____.
Ocorrência:
( ) visita domiciliar em ____/____/____; ____/____/____; ____/____/____.
Ocorrência:
( ) visita a instituição beneficiada pela prestação de serviço em ____/____/____; ____/____/____; ____/____/____.
Ocorrência:
( ) expedição mandado de intimação pessoal por oficial de justiça em ___/___/___.
( ) vista dos autos ao Ministério Público em ___/___ /___.
Observações:
______________________________________
Assinatura do servidor da CEPEMA
ANEXO V
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PERANTE A _______________________________CEPEMA - CENTRAL DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (OU VARA) PELA ____________________________ (NOME DA INSTITUIÇÃO)
Pelo presente instrumento ____________________(nome da instituição), doravante denominada de ENTIDADE COMPROMISSADA, representada por (nome do representante) firma o presente TERMO DE COMPROMISSO com as seguintes obrigações e deveres:
__________/TO, em ___/___/___.
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REPRESENTANTE DA ENTIDADE COMPROMISSADA