Imprimir

Texto Compilado | Texto Compilado Tachado

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

 

(Revogada pela Resolução nº 30, de 20 de outubro de 2022)

 

Disciplina o Plantão Judiciário de 1º e 2º graus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e revoga a Resolução nº 12, de 21 de agosto de 2012.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República prescreve, nos termos do art. 93, XII, que a prestação jurisdicional será ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou, por meio da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, o regime de plantão judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o sistema de plantão permanente dos magistrados de primeira instância nos dias em que não houver expediente forense;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário Tocantinense possui a entrada de processos de forma eletrônica, com uso do sistema e-Proc/TJTO, permitindo mobilidade ao juiz plantonista;

CONSIDERANDO que o número de servidores nas comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias é reduzido, o que tem dificultado a prestação jurisdicional durante o período de compensação dos plantões;

CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional deverá ser ininterrupta, porém o plantão noturno deve limitar-se a situações excepcionais;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 16ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 7 de dezembro de 2017, conforme processo SEI nº 16.0.000001906-6,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O plantão judiciário de 1º e 2º graus tem a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de tutela de urgência, fora do expediente forense normal.

Art. 2º Nos sábados, domingos e feriados e nos dias e horários em que não houver expediente, haverá plantão permanente, da seguinte forma:

I – plantão diurno: das 8 às 17h59min, nos dias em que não houver expediente e, nos dias úteis, nos horários em que, dentro deste intervalo, não houver expediente normal, em regime de sobreaviso, para atendimento, apreciação e cumprimento de medidas de urgência;

II – plantão noturno: das 18 às 7h59min do dia seguinte, em regime de sobreaviso, para apreciação e cumprimento de medidas de urgência em que haja comprovada necessidade de que sejam apreciadas e cumpridas neste horário (art. 4º da Resolução CNJ nº 71, de 2009).

Art. 3º A análise das demandas em período noturno, no qual os juízes e desembargadores atuarão em regime de sobreaviso, ocorrerá apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade e a possibilidade da medida de urgência a ser apreciada e cumprida no horário especial, devendo atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – quando demonstrado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou plantão diurno;

II – quando a não apreciação ou não cumprimento da medida durante o plantão noturno implicar em perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação;

III – quando a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida.

Parágrafo único. Ausente qualquer das condições acima enunciadas, a medida não será apreciada durante o plantão noturno, mas apenas no plantão diurno, se não houver expediente ordinário.

Art. 4º A Presidência do Tribunal de Justiça fará publicar a escala, 5 (cinco) dias antes do plantão, no sítio eletrônico www.tjto.jus.br, onde constarão os nomes dos magistrados e servidores plantonistas e telefones do serviço para contato.

Art. 5º Cabe ao interessado contatar o servidor plantonista para comunicar o protocolo de petições, assim como adotar providências subsequentes, necessárias ao cumprimento de qualquer decisão exarada.

§ 1º Em caso de peticionamento por não advogados, cabe ao interessado contatar o servidor plantonista, o qual será responsável pelo recebimento da petição, consignando a data e a hora da entrada, providenciar a sua digitalização e inclusão no sistema e-Proc/TJTO, comunicar ao magistrado plantonista, bem como adotar as providências subsequentes, necessárias ao cumprimento de qualquer decisão exarada.

§ 2º Os documentos recebidos ou processados durante o período de plantão serão impreterivelmente distribuídos ou remetidos ao relator/magistrado no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

§ 3º Em caso de impossibilidade técnica de prévia distribuição automática pelo sistema e-Proc/TJTO, o plantonista determinará a imediata distribuição após o encerramento do plantão.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO PLANTONISTA

 

Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:

I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VII - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado por órgão judicial, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos.

§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do magistrado.

§ 3º Caso o magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o feito seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão.

Art. 7º O serviço de plantão manterá registro próprio das ocorrências e diligências no período respectivo, sob controle da Diretoria do Foro das Comarcas e Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, em 1ª e 2ª Instâncias, respectivamente.

Parágrafo único. A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o magistrado para os demais atos processuais, nem induzindo a distribuição por prevenção.

Art. 8º Nos casos de concessão de fiança e recolhimentos de custas, caso não seja apresentada a guia de recolhimento devidamente paga, o servidor emitirá a guia competente, reterá o valor a ser recolhido, fornecerá recibo provisório e fará o recolhimento em banco credenciado no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, juntando aos autos o comprovante.

Art. 9º O magistrado, nas decisões concessivas de medidas de urgência, proferidas durante o plantão judiciário, especificará, de forma clara, objetiva e destacada, as medidas que estão sendo determinadas e as pessoas a quem são dirigidas.

§ 1º Sempre que possível, a decisão proferida com observância destes requisitos servirá de mandado, se assim expressamente determinar o magistrado, podendo inclusive ser cumprida diretamente por oficial de justiça ou, ainda, por meio de encaminhamento ao destinatário por meio eletrônico apropriado ou por qualquer outro meio idôneo.

§ 2º Quando o magistrado determinar expressamente o cumprimento de suas decisões pelo servidor plantonista, fica este autorizado a expedir, de ordem, os atos necessários à efetivação das medidas deferidas, juntando a estes, sempre que possível, cópia da decisão.

§ 3º Quando necessária a transmissão de qualquer decisão por meio eletrônico, o servidor ou o oficial de justiça plantonistas certificará o seu recebimento, valendo tal ato como comprovação de sua autenticidade.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

 

Art. 10. O plantão judiciário será realizado nas dependências do Tribunal de Justiça e Fóruns das Comarcas do Estado do Tocantins, sendo mantido ininterruptamente quando não houver expediente forense, em regime de sobreaviso.

Parágrafo único. Consideram-se como períodos em que não há expediente forense:

I - horário noturno, em dias úteis, das 18h às 7h59min do dia seguinte;

II - sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e recesso com início do plantão às 18h do último dia útil da semana e fim às 7h59min do primeiro dia útil seguinte.

Art. 11. O plantão judiciário de 1º grau regional observará o seguinte:

I – o plantão regional nas comarcas abrangerá o final de semana, iniciando às 18h da sexta-feira e encerrando às 7h59min da segunda-feira.

II – a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins providenciará o estudo para a regionalização, a ser aprovado pelo Tribunal Pleno.

 

CAPÍTULO IV

DA ESCALA DE PLANTÃO

 

Art. 12. Fica estabelecida escala para o plantão, pelo sistema de revezamento alternado, a ser elaborada anualmente pelo Tribunal de Justiça e Regionais, devendo o Diretor do Foro responsável pela elaboração da escala encaminhá-la à Presidência do Tribunal de Justiça para cumprimento do contido no art. 4º desta Resolução.

§ 1º A escala das comarcas deverá ser elaborada de acordo com os grupos constantes no Anexo Único desta Resolução e obedecer aos seguintes critérios:

I - nos grupos formados por apenas uma comarca e que possua mais de uma Vara, caberá ao Diretor do Foro elaborar a escala de plantão dos magistrados e servidores;

II - nos grupos formados por mais de uma comarca, deverão ser obedecidos os seguintes critérios para definição da competência para elaboração da escala:

a) havendo comarcas de entrâncias diversas, a escala mensal do plantão deverá ser elaborada pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de entrância mais elevada;

b) se as comarcas pertencentes ao grupo forem de mesma entrância, a escala será elaborada pelo Juiz Diretor mais antigo na entrância;

c) deverá ser garantido sistema de rodízio quanto aos juízes e desembargadores plantonistas, de modo a garantir igualdade.

§ 2º A escala do plantão regional nas comarcas deverá ser elaborada de forma semanal, iniciando às 18h da sexta-feira e encerrando às 7h59min da segunda-feira.

§ 3º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça e à Diretoria do Foro dotar o plantão judiciário dos meios necessários para seu funcionamento e designar os servidores que o cumprirão.

§ 4º Para as regionais constantes dos Grupos 2 e 3, do Anexo único desta Resolução, será elaborada uma escala de plantão para os dias úteis, com revezamento entre todos os magistrados e outra para os dias sem expediente forense, com revezamento exclusivo dos magistrados das Comarcas de Araguaína e Gurupi. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 21 de março de 2019)

§ 4º Para as regionais constantes dos Grupos 2 e 3, do Anexo Único desta Resolução, será elaborada escala única de plantão, com revezamento entre todos os Magistrados constantes de seu próprio grupo, excluindo-se o recesso de final de ano, no qual haverá escala de revezamento própria, diferenciada da geral, também concorrendo todos os Magistrados do respectivo grupo. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 16 de maio de 2019)

 

Art. 13. A estrutura funcional do plantão contará com:

I - um magistrado para o plantão regional;

II – um desembargador;

III - um servidor;

IV - até dois oficiais de justiça.

§ 1º O magistrado poderá, a seu critério, ser assistido no plantão pelo seu secretário ou assessor. Neste caso, o magistrado deverá informar o telefone do servidor que o assistirá, ficando aquele indicado no inciso IV responsável para contatá-lo.

§ 2º O magistrado, diante de premente necessidade surgida no plantão, poderá nomear outro servidor para exercer as funções de secretário ou oficial de justiça ad hoc.

§ 3º A Diretoria Judiciária ou, quando houver delegação, a Diretoria do Foro, desde que devidamente justificada a necessidade do serviço judiciário, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá escalar um motorista, se houver disponibilidade de pessoal.

§ 4º Por ocasião dos plantões regionalizados dos Grupos 2 a 8 do Anexo Único desta Resolução, haverá a atuação simultânea de dois oficiais de justiça avaliadores, da seguinte forma:

I - Grupo 2: um oficial de justiça para atender as Comarcas de Araguaína e Wanderlândia e um oficial de justiça para as Comarcas de Filadélfia e Goiatins;

II - Grupo 3: um oficial de justiça para atender as Comarcas de Gurupi, Peixe, Formoso do Araguaia e Figueirópolis e um oficial de justiça para as Comarcas de Palmeirópolis, Alvorada e Araguaçu;

III - Grupo 4: um oficial de justiça para atender as Comarcas de Dianópolis, Taguatinga e Almas e um oficial de justiça para as Comarcas de Arraias, Paranã e Aurora do Tocantins;

IV - Grupo 5: um oficial de justiça para atender as Comarcas de Paraíso do Tocantins, Cristalândia e Pium e um oficial de justiça para as Comarcas de Araguacema, Miracema do Tocantins, Miranorte e Tocantínia;

V - Grupo 6: um oficial de justiça para atender as Comarcas de Porto Nacional e Novo Acordo e um oficial de justiça para as Comarcas de Natividade e Ponte Alta do Tocantins;

VI - Grupo 7: um oficial de justiça para atender as Comarcas de Guaraí, Pedro Afonso e Itacajá e um oficial de justiça para as Comarcas de Colinas do Tocantins, Colmeia e Arapoema;

VII - Grupo 8: um oficial de justiça para atender as Comarcas de Tocantinópolis, Ananás e Xambioá e um oficial de justiça para as Comarcas de Araguatins, Augustinópolis, Itaguatins e Axixá do Tocantins.

§ 5º O recesso poderá ser dividido em dois períodos para fins de escala:

I - de 20 a 27 de dezembro;

II - de 28 de dezembro a 6 de janeiro.

 

CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO DO PLANTÃO POR DIA DE FOLGA

 

Art. 14. A compensação por dia de folga será feita na proporção de 24 (vinte e quatro) horas de plantão por 1 (um) dia de expediente forense.

§ 1º O requerimento de compensação do plantão por dia de folga será dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça, se magistrado, ou à Diretoria do Foro ou Diretoria-Geral, se servidor, de 1ª ou 2ª Instância, respectivamente, para análise e anotação em ficha funcional, com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias do início do gozo, ficando o seu deferimento condicionado ao interesse do serviço judiciário e à anuência da chefia imediata.

§ 2º O deferimento do requerimento de compensação fica condicionado ao “de acordo” do substituto automático, se magistrado, e da chefia imediata, se servidor.

§ 3º Os magistrados e servidores terão de gozar as folgas no prazo de 12 (doze) meses subsequentes ao do exercício de plantão, sob pena de decadência.

§ 3º Os magistrados e servidores terão de gozar as folgas no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao do exercício de plantão, sob pena de decadência. (Redação dada pela Resolução nº 26, de 24 de junho de 2020)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Nos casos de suspeição, impedimento, impossibilidade ou ausência do magistrado plantonista, o plantão será exercido pelo magistrado designado para o plantão imediatamente subsequente, com superveniente compensação.

Art. 16. O Plantão Judiciário no 2º Grau será exercido por todos os desembargadores, sem prejuízo de suas funções, em escala individual e alternada, por ordem de antiguidade, atuando em sistema de revezamento.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos e normatizados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 18. É revogada a Resolução nº 12, de 21 de agosto de 2012.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.

 

Palmas, 7 de dezembro de 2017.

 

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Presidente

 

 

ANEXO ÚNICO

(Resolução nº 46, de 7 de dezembro de 2017)

 

GRUPO 1

Palmas

 

 

 

GRUPO 2

Araguaína

Filadélfia

Goiatins

Wanderlândia

 

 

 

GRUPO 3

Gurupi

Peixe

Palmeirópolis

Alvorada

Araguaçu

Formoso do Araguaia

Figueirópolis

 

 

 

GRUPO 4

Dianópolis

Arraias

Taguatinga

Paranã

Almas

Aurora do Tocantins

 

 

 

GRUPO 5

Paraíso do Tocantins

Cristalândia

Araguacema

Pium

Miracema do Tocantins

Miranorte

Tocantínia

 

 

 

GRUPO 6

Porto Nacional

Natividade

Ponte Alta do Tocantins

Novo Acordo

 

 

 

GRUPO 7

Guaraí

Pedro Afonso

Colmeia

Itacajá

Colinas do Tocantins

Arapoema

 

 

 

GRUPO 8

Tocantinópolis

Araguatins

Augustinópolis

Itaguatins

Axixá do Tocantins

Ananás

Xambioá

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4208 de 16/02/2018 Última atualização: 10/07/2025