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RESOLUÇÃO Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Institui a Política e o Sistema Orgânico de Segurança do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, consolida as normas relativas à segurança institucional e adota outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências, tornando imprescindível a adequação das normas que tratam da segurança institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir a Política de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, de estruturar e regulamentar a atuação da Comissão Permanente de Segurança Institucional e de instituir o Núcleo de Segurança Institucional;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as políticas relacionadas à segurança pública e melhorar a eficiência no planejamento institucional, por meio do estudo e elaboração de planos para identificação, prevenção e neutralização de vulnerabilidades, bem como coleta, tratamento de dados e produção de conhecimento estatístico e de inteligência referentes à salvaguarda da instituição, de seus integrantes e da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que a segurança do Poder Judiciário abrange a proteção física, psíquica e funcional dos magistrados e servidores da Justiça, garantindo o pleno e livre exercício de suas atribuições, zelando e resguardando à sociedade brasileira uma efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que a criminalidade, violenta ou não, vem se renovando, ramificando, expandindo e se organizando continuamente, cujo modelo de segurança institucional deve viabilizar o tratamento prioritário, eficiente e metodológico de qualquer ameaça ao desempenho das funções institucionais do Poder Judiciário, segurança dos magistrados e servidores, subsidiando os tomadores de decisão para atuar, principalmente, de forma preventiva;

CONSIDERANDO a virtualização dos sistemas de informação e processo judicial, os quais precisam ter sua integridade permanentemente resguardada;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 18ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 21 de novembro de 2019, constante no processo SEI nº 19.0.000020203-0,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO TOCANTINS

 

Art. 1º A Política de Segurança do Poder Judiciário do Estado do Tocantins é regida pelos princípios e diretrizes estabelecidas nesta Resolução e será coordenada pela Comissão Permanente de Segurança Institucional (COPESI).

Parágrafo único. A Política de Segurança do Poder Judiciário do Tocantins é orgânica e abrange a segurança institucional, pessoal dos magistrados e dos respectivos familiares em situação de risco, de servidores e dos demais usuários e cidadãos que transitam nas instalações do Tribunal de Justiça (TJTO), Fóruns e demais prédios do Poder Judiciário, e áreas de interesse.

Art. 2º A segurança institucional do Poder Judiciário do Estado do Tocantins tem como missão promover condições adequadas de segurança pessoal e patrimonial, assim como meios de inteligência aptos a garantir aos seus magistrados e servidores o pleno exercício de suas atribuições.

Art. 3º A Política de Segurança do Poder Judiciário do Estado do Tocantins rege-se pelos seguintes princípios:

I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II – autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

III – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V – integração e interoperabilidade com órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, instituições de segurança pública e inteligência; e

VI – análise e gestão de riscos voltadas à proteção dos ativos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 4º São diretrizes da Política de Segurança do Poder Judiciário do Estado do Tocantins:

I – fortalecer as ações de governança inerentes à segurança institucional, por meio da identificação, avaliação, planejamento, acompanhamento e tratamento de questões que são afetas;

II – buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional;

III – incentivar a integração das unidades de segurança institucional e o compartilhamento de boas práticas entre as áreas setoriais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e demais instituições correlatas; e

IV – orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional.

 

Seção I

DOS FATORES DETERMINANTES DE SUCESSO

 

Art. 5º São considerados fatores determinantes para o sucesso da implementação da Política de Segurança do Poder Judiciário do Estado do Tocantins:

I – a promoção da efetiva aplicação da política em todos os níveis de direção e de chefia do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com atitudes favoráveis ao cumprimento das normas de segurança;

II – o fortalecimento da cultura de segurança por todos os integrantes e servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, incorporando o conceito de que cada um é responsável pela segurança institucional;

III – o estabelecimento de Planos de Segurança Orgânica, normas e procedimentos condizentes com a necessidade institucional e consubstanciados na realidade de cada unidade do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a serem instituídos e aprovados pela COPESI;

IV – o estabelecimento de estruturas de gerência, de controle e de validação de processos sensíveis, que envolvam quesitos de segurança;

V – a ampliação do conhecimento das necessidades de segurança que respalde o desempenho das funções institucionais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

VI – a elaboração e a divulgação de programas de incentivo, de educação e de informação de segurança.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

 

Art. 6º A Comissão Permanente de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, vinculada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, tem por finalidade precípua a implementação de ações estratégicas de segurança dos magistrados e dos respectivos familiares em situação de risco, de servidores, dos usuários e cidadãos que transitam nas instalações e áreas adjacentes, do patrimônio e informações afetos ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Segurança Institucional atuará em caráter permanente e exercerá as atribuições previstas no art. 12 da Resolução nº 291, de 2019, do CNJ, além das demais atribuições previstas nesta Resolução.

Art. 7º A Comissão Permanente de Segurança Institucional será designada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e terá a seguinte composição:

I – Vice-Presidente do TJTO, que será o seu presidente;

I - Desembargador (a) indicado (a) pela Presidência do Tribunal de Justiça, que o presidirá; (redação dada pela Resolução nº 21, de 3 de agosto de 2023)

II – 1 (um) Desembargador indicado pelo Tribunal Pleno;

III – 1 (um) Juiz de Direito vitalício indicado pelo Presidente do TJTO e referendado pelo Tribunal Pleno;

IV – 1 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJUS), indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça;

V – 1 (um) magistrado indicado pela Associação dos Magistrados do Estado do Tocantins (ASMETO);

VI – Assessor Militar do Tribunal de Justiça;

VII – 1 (um) servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, indicado pelo Presidente do TJTO.

Art. 8º Compete à Comissão Permanente de Segurança Institucional:

I – elaborar e aprovar plano de segurança orgânica, de proteção e assistência de juízes em situação de risco ou ameaçados, demais planos necessários e auxiliar no planejamento da segurança de seus órgãos;

II – coordenar o núcleo de inteligência e segurança institucional;

III – receber originariamente pedidos e reclamações dos magistrados em relação ao tema objeto desta Resolução;

IV – deliberar originariamente sobre pedidos de proteção especial formulados por magistrados, associação de juízes ou pelo CNJ, inclusive representando pelas providências do art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012;

V – divulgar reservadamente entre os magistrados a escala de plantão dos agentes de segurança, com nomes e número do celular;

VI – elaborar o plano de formação e especialização de agentes de segurança, preferencialmente mediante convênio com órgãos da segurança pública e demais instituição correlatas;

VII – propor ao Presidente do Tribunal de Justiça as diretrizes e medidas a serem implantadas na área de segurança institucional;

VIII – manifestar-se sobre questões ligadas à segurança de magistrados, servidores, usuários da justiça, patrimônio e informações afetos ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins, de ofício ou quando solicitado pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral da Justiça;

IX – propor ao Presidente do Tribunal de Justiça requisições às autoridades policiais, civis e militares, no âmbito de suas atribuições, para tomada de providências que se fizerem necessárias para assegurar a incolumidade física de magistrados e servidores hostilizados no exercício de suas funções, assim como do patrimônio e das informações afetos ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

X – estabelecer critérios e parâmetros de atuação do pessoal vinculado à COPESI;

XI – planejar e organizar as ações de segurança, no que disser respeito à sua missão institucional;

XII – manter o Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça informados sobre assuntos relevantes de defesa social, que repercutam perante a opinião pública;

XIII – apoiar, através da Assessoria Militar, o serviço de cerimonial do Tribunal de Justiça, quanto à segurança, nos eventos e solenidades institucionais;

XIV – solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça a designação de servidor efetivo ou comissionado para desempenhar suas funções junto à COPESI ou auxiliar nos trabalhos desenvolvidos;

XV – propor à Presidência do Tribunal de Justiça a assinatura de instrumentos de cooperação técnica com os demais órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, de Segurança Pública, de inteligência e outras instituições;

XVI – propor à Presidência do Tribunal de Justiça a cessão ou designação de servidores para auxiliar nos trabalhos de segurança institucional, inclusive através de Termos de Cooperação celebrados com demais órgãos públicos;

XVII – propor ao Presidente do Tribunal de Justiça que represente à autoridade competente pela instauração de inquéritos para apuração de infrações praticadas contra magistrados no exercício da função;

XVIII – propor ao Presidente do Tribunal de Justiça que requisite aos órgãos de segurança pública informações, auxílio de força policial e prestação de serviço de proteção policial a membros do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e familiares em situação de risco;

XIX – propor ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante provocação do magistrado e ad referendum do Tribunal Pleno, a remoção provisória de membro do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, quando estiver caracterizada situação de risco;

XX – propor ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante provocação do magistrado e ad referendum do Tribunal Pleno, o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado em situação de risco, ou a atuação de magistrados em processos determinados, quando não se revelar necessária a medida descrita no inciso XIX deste artigo, asseguradas as condições para o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recursos tecnológicos;

XXI – solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça passagens, transporte e diárias para os seus membros, servidores e colaboradores nos deslocamentos que se fizerem necessários; e

XXII – propor à ESMAT a realização de cursos na área de segurança institucional.

Art. 9º Para a organização e funcionamento da COPESI, o Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios com as instituições de segurança, de defesa social e outras, visando à cessão ou designação de servidores civis e militares, ao assessoramento e ao apoio operacional às atividades que lhe forem correlatas, observadas as normas constantes desta Resolução.

Art. 10. A Comissão Permanente de Segurança Institucional se reunirá mediante convocação do seu Presidente, instalando-se os trabalhos com a presença da maioria dos seus membros, que decidirão sobre os assuntos em pauta mediante votação, registrando-se através de ata.

 

CAPÍTULO III

DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA INSTITUCIONAL

 

Art. 11. Fica criado o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional (NIS), órgão de assessoramento nos assuntos correlacionados à segurança institucional e coordenado pelo Presidente da COPESI, com as seguintes atribuições:

I – assessorar o Presidente do Tribunal de Justiça e a COPESI;

II – subsidiar qualquer outro órgão do Poder Judiciário, quando provocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e/ou COPESI, para elaboração de diagnósticos de segurança institucional, orgânica e da informação, inclusive quanto à admissão, contratação e desligamento de pessoal;

III – propor à COPESI a edição de normas e rotinas de boas práticas de segurança institucional, visando à redução de vulnerabilidades e em atuação conjunta com as áreas estratégicas do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

IV – propor à COPESI a celebração de termos de cooperação;

V – auxiliar na elaboração de planos de proteção e assistência a magistrados, seus familiares e de servidores em situação de risco decorrente do exercício da atividade funcional;

VI – propor à COPESI a realização de cursos na área de segurança institucional;

VII – propor à COPESI a participação em cursos de capacitação do quadro interno especializado na atividade de segurança profissional para que se promova a contínua especialização e qualidade das atividades a serem desempenhadas;

VIII – elaborar análises de risco pessoal e das instalações do Poder Judiciário;

IX – propor à COPESI a implantação de mecanismos para aprimoramento da segurança institucional em todos os níveis, inclusive quanto à admissão, contratação e desligamento de pessoal;

X – propor à COPESI medidas necessárias à fiscalização, detecção, análise, tratamento e correção de incidentes de segurança;

XI – atuar junto aos organismos de inteligência e contrainteligência, visando o compartilhamento de assuntos relacionados à segurança institucional;

XII – fazer a interlocução direta com os representantes das Forças Policiais, sem prejuízo da coordenação das ações necessárias, dentro dos limites legais, nos casos que envolvam a prevenção ou reação a potencial ou real violação à segurança de magistrados, seus familiares e de servidores, do patrimônio, dados do Poder Judiciário e acesso à Justiça, instaurando procedimentos próprios relacionados à inteligência e segurança institucional;

XIII – executar outras atividades que lhe forem pertinentes, no âmbito de suas atribuições;

XIV – zelar pelo sigilo e compartimentação das informações que tiver conhecimento em razão do exercício da função;

XV – observar princípios, disciplinas e hierarquias funcionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 12. O Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional tem a seguinte composição:

I – Coordenador – Desembargador Presidente da COPESI;

II – Divisão de Inteligência;

III – Divisão de Contrainteligência.

§ 1º O coordenador poderá designar outro Desembargador ou Juiz membro da COPESI para coordenar as ações do NIS.

§ 2º As Divisões de Inteligência e Contrainteligência devem atuar de forma integrada.

 

Seção I

Da Divisão de Inteligência

 

Art. 13. A Divisão de Inteligência, chefiada preferencialmente por Delegado de Polícia, com conhecimento específico na área, será composta por policiais e/ou servidores efetivos, com atribuições definidas em portaria a ser editada pela COPESI, na forma do art. 23 da Resolução nº 291, de 2019, do CNJ.

Parágrafo único. A atividade de inteligência será exercida em caráter permanente e sistemático, por meio de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.

 

Seção II

Da Divisão de Contrainteligência

 

Art. 14. A Divisão de Contrainteligência, chefiada preferencialmente pelo Assessor Militar da Presidência ou por quem este o designe, será composta por policiais e/ou servidores efetivos, com atribuições definidas em portaria a ser editada pela COPESI, na forma do art. 23 da Resolução nº 291, de 2019, do CNJ.

Parágrafo único. A atividade de contrainteligência será exercida mediante a produção de conhecimentos e a realização de ações voltadas para a proteção de dados, conhecimentos, infraestruturas críticas – comunicações, transportes, tecnologias de informação – e outros ativos sensíveis e sigilosos de interesse do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Os protocolos, medidas e rotinas de segurança serão difundidos em normas e manuais de referência técnica, e serão, sempre que necessário, reavaliados conforme a dinâmica dos fatos e o contexto institucional.

Art. 16. O Tribunal de Justiça elaborará proposta orçamentária que contemplará o gradativo cumprimento desta Resolução e da Resolução nº 291, de 2019 do CNJ.

Art. 17. É instituída a “Semana da Segurança Institucional” no mês de abril de cada ano.

Art. 18. Fica revogada a Resolução nº 18, de 9 de novembro de 2011, e demais disposições em contrário.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4630 de 22/11/2019 Última atualização: 30/10/2024