Titulo:
Recomendação Nº 5 - CGJUS/CHGABCGJUS
Sintese:

Recomenda aos(às) magistrados(as) com atuação na primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins a formalização de consulta ao NatJus Estadual antes da apreciação de pedidos de disponibilização de leitos públicos em unidade de terapia intensiva (UTI) para pacientes acometidos por COVID-19. (Revogado pela Recomendação n° 12/2021).

 

Situação:
Revogado
Fonte:
CGJUS
Links Relacionados:
Texto:
Imprimir

Recomendação Nº 5 - CGJUS/CHGABCGJUS

Recomendação Nº 5 - CGJUS/CHGABCGJUS

Recomenda aos(às) magistrados(as) com atuação na primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins a formalização de consulta ao NatJus Estadual antes da apreciação de pedidos de disponibilização de leitos públicos em unidade de terapia intensiva (UTI) para pacientes acometidos por COVID-19.

 

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO), dentre outras atribuições, orientar a atividade desenvolvida pelo primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adoção de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e definição de estratégias nas questões de direito sanitário e da saúde;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública decorrente da pandemia mundial ocasionada pelo alastramento do novo coronavírus (SARS-CoV-2), causador da patologia denominada COVID-19 (CID-10 U07.1), o que tem exigido das autoridades brasileiras, em todas as esferas de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS), sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os Poderes;

CONSIDERANDO a situação crítica em que atualmente se encontram o Estado do Tocantins e a República Federativa do Brasil, pela notória sobrecarga dos sistemas público e privado de saúde em razão do descontrolado aumento de pessoas contagiadas pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), o que inevitável e consequentemente elevou o número de pessoas internadas com COVID-19 e, por consectário, tem exigido uma maior demanda por leitos clínicos e de unidade de terapia intensiva (UTI);

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir racionalidade e eficiência na ocupação dos leitos públicos de UTI especificamente destinados para os pacientes acometidos de COVID-19, observados os critérios de decisão pela medicina e de acordo com o sistema de regulação próprio em vigor no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins (SES/TO);

CONSIDERANDO que a admissão de pacientes em leitos públicos de UTI/COVID-19 é feita, no âmbito do Estado do Tocantins, pela Central de Regulação Estadual, a qual, por meio do Sistema de Regulação Estadual (SER), é a responsável por receber as solicitações de leitos de UTI/COVID-19 de todas as portas de entrada de urgência do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO que o processo de regulação se dá por meio da avaliação e autorização de todas as solicitações de leitos públicos de UTI/COVID-19 de todos os hospitais públicos e, excepcionalmente, dos pacientes oriundos da rede privada que solicitam transferência para a rede pública, com a subsequente realização de buscas por vagas nos leitos públicos e/ou privados contratados pelo SUS que estão disponíveis para a admissão de pacientes acometidos de COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade da observância de que todos os pacientes que estão acometidos por COVID-19 e que precisam de leito público de UTI/COVID-19 tenham os seus respectivos nomes inseridos na regulação de leitos da Secretaria de Estado da Saúde (SES/TO), bem como que a sua admissão ocorra em estrita conformidade com os critérios de classificação de risco, priorização clínica e protocolos definidos pela Central de Regulação Estadual;

CONSIDERANDO o significativo aumento do número de ações judiciais propostas por ou em favor de pacientes acometidos por COVID-19 e nas quais é buscada a imposição de obrigação de fazer às Fazendas Públicas municipais e estadual consubstanciada na disponibilização de leitos públicos de UTI/COVID-19;

CONSIDERANDO que, por ter acesso em tempo real ao Sistema Estadual de Regulação (SER) da Secretaria de Estado da Saúde (SES/TO), o NatJus do Estado do Tocantins está plenamente apto e estruturado para responder, em tempo razoável, às indagações dos(as) magistrados(as) quanto às questões relativas à disponibilidade de leitos públicos de UTI/COVID-19, o que pode conferir subsídio na tomada de decisões judiciais quanto aos pedidos de disponibilização de tais leitos hospitalares; e, por fim,

CONSIDERANDO todos os efeitos jurídicos, sociais e ao sistema público de saúde que podem decorrer de decisões judiciais que determinam a internação de pacientes em leitos públicos de UTI/COVID-19 sem o condicionamento prévio ao sistema de regulação de leitos;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Fica recomendado a todos(as) os(as) magistrados(as) atuantes na primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins que, antes da prolação de decisões judiciais (lato sensu) com a imposição de obrigação de fazer ao Estado do Tocantins, relativamente à disponibilização de leitos públicos em unidade de terapia intensiva (UTI) para pacientes acometidos de COVID-19 (UTI/COVID-19), que seja realizada prévia consulta ao NatJus Estadual quanto à disponibilidade de tais leitos na Central de Regulação Estadual (Sistema de Regulação Estadual – SER).

Art. 2º. Nas consultas a serem feitas na forma do disposto no art. 1º desta recomendação, o NatJus Estadual informará, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) contadas da intimação:

I - se foi feita prévia solicitação, na via administrativa/extrajudicial e em nome do paciente autor ou em favor de quem foi proposta da demanda judicial, de leito público em UTI/COVID-19 no Sistema Estadual de Regulação (SER) da Secretaria de Estado da Saúde (SES/TO);

II - se há disponibilidade de leitos públicos de UTI especificamente para pacientes acometidos de COVID-19 (UTI/COVID-19) e em quais unidades hospitalares da rede pública estadual e/ou da rede particular contratada pela Secretaria de Estado da Saúde (SES/TO);

III - a quantidade de pacientes acometidos por COVID-19 e que estão na lista de espera por leitos públicos de UTI.

Art. 3º. Além das informações especificadas no art. 2º desta recomendação, o NatJus Estadual fará interlocução com a Central de Regulação Estadual a fim de informar ao(à) magistrado(a) solicitante sobre os pacientes que propuseram ações judiciais com pedido de disponibilização de leito público de UTI/COVID-19 e que não estão inseridos no Sistema Estadual de Regulação (SER) e na respectiva lista de espera.

Art. 4º. Diante da manifesta urgência do caso concreto reportada na petição inicial, o(a) magistrado(a), sua assessoria e/ou a chefia do cartório judicial poderão entrar em contato diretamente com o NatJus Estadual, por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp (63 98400-8777), a fim de solicitar a elaboração de nota técnica em prazo inferior a 24h (vinte e quatro horas)

Art. 5º. Sem prejuízo do preceituado nos dispositivos anteriores, os(as) magistrados(as) poderão acompanhar a taxa de ocupação de leitos públicos de UTI destinados a pacientes com COVID-19 por meio do seguinte link (atualizado de hora em hora): http://integra.saude.to.gov.br/covid19/TaxaOcupacaoLeitosUtiCovid.

Art. 6º. O NatJus também pode ser consultado previamente antes da tomada de decisão nas ações judiciais propostas contra os Municípios de Palmas e Araguaína e nas quais há pedido de imposição de obrigação de fazer consubstanciada na disponibilização de leitos públicos de UTI/COVID-19.

Art. 7º. O disposto nesta recomendação é aplicável às ações judiciais propostas no expediente forense ordinário e no plantão judiciário.

Art. 8º. Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação. (Revogado pela Recomendação n° 12/2021).

 

Desembargador (a) ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Corregedor (a) – Geral da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 4926 de 22/03/2021 Última atualização: 10/11/2021