(Revogada pela Resolução n° 25, de 1º de agosto de 2024)
Institui e regulamenta a compensação por assunção de acervo processual aos membros do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Recomendação nº 75, de 10 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a regulamentação, pelos tribunais, do direito à compensação por assunção de acervo;
CONSIDERANDO que, por corolário às Leis Federais nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, e nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015, compreende-se por acervo processual o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 11ª Sessão Virtual Administrativa, realizada de 5 a 12 de agosto de 2021, constante no processo SEI nº 20.0.000019974-6,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir e regulamentar o pagamento da compensação por assunção de acervo aos magistrados de 1º e 2º Graus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, na forma desta Resolução.
Art. 2º Será devida a compensação por assunção de acervo processual ao magistrado que receber distribuição superior a 2.400 (dois mil e quatrocentos) processos no triênio, conforme relatório emitido pela Coordenadoria de Gestão Estratégica (COGES), calculada anualmente, todo mês de janeiro, constando a distribuição de casos novos no triênio em todas as unidades jurisdicionais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
§ 1º Em Varas Criminais exclusivas, para efeito de mensuração do acervo processual, será observado 60% (sessenta por cento) da distribuição trienal estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º O valor da compensação será o previsto na Lei Estadual nº 2.833, de 28 de março de 2014, regulamentada pelo art. 2º da Resolução TJTO nº 9, de 5 de junho de 2014.
§ 3º O magistrado afastado da jurisdição, em decorrência de designação do Tribunal de Justiça, para o exercício de funções administrativas, terá direito ao recebimento da compensação por acervo processual em virtude de atuação em processos administrativos.
Art. 3º A compensação terá natureza remuneratória e está sujeita ao teto constitucional para a remuneração dos servidores públicos.
Art. 4º Para os fins desta Resolução entende-se por acervo processual o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado, não sendo devida a compensação por acumulação de acervo nas seguintes hipóteses:
"Art. 4º Para os fins desta Resolução entende-se por acervo processual o total de feitos distribuídos e vinculados ao magistrado, não sendo devida a compensação por acumulação de acervo nas seguintes hipóteses:" (NR) (redação dada pela Resolução Nº 11, de 18 de abril de 2022)
I – substituição automática em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição;
II - atuação em regime de plantão.
Art. 5º A percepção da compensação de que trata esta Resolução não se confunde e nem se acumula com a indenização descrita no art. 6º, da Lei Estadual nº 2.833, de 2014, regulamentada pelo art. 2º, da Resolução TJTO nº 9, de 2014.
§ 1º A gratificação por assunção de acervo processual será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, da remuneração de férias, indenização de plantão, indenização de licença especial e demais verbas devidas aos magistrados ou às magistradas (acrescentado pela Resolução Nº 7, de 16 de março de 2023);
§ 2º Apesar da vedação descrita no caput deste artigo, os reflexos descritos no parágrafo anterior serão devidos mesmo quando o magistrado ou a magistrada tiver recebendo indenização descrita no art. 6º, da Lei Estadual nº 2.833, 28 de março de 2014, desde que sua unidade judicial preencha os requisitos quanto ao pagamento da compensação por assunção de acervo processual (acrescentado pela Resolução Nº 7, de 16 de março de 2023).
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente