Altera a Resolução nº 104, de 21 de junho de 2018, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que tem aportado neste Tribunal de Justiça inúmeros pedidos de cumprimento individual de sentença coletiva, sob o argumento de que, por força do art. 516, II, do Código de Processo Civil, bem como em razão do art. 12, §2º, VI do Regimento Interno, o Tribunal de Justiça, por meio do seu Presidente, seria o órgão competente para o processamento e julgamento das referidas demandas;
CONSIDERANDO o teor do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 131.123/DF, bem como do AgInt no AgInt no REsp nº 1.433.762 e a tese jurídica fixada em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 480), indicando que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra do art. 575, II, do CPC/73 (atual art. 516, I e II do CPC/15);
CONSIDERANDO que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no juízo em que a ação coletiva foi julgada implica na inviabilização da tutela dos direitos individuais, motivo pelo qual, a competência para a liquidação e execução individual seria do domicílio do exequente, inexistindo prevenção do juízo julgador;
CONSIDERANDO a necessidade de revisar o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com o intuito de evitar questionamentos desarrazoados e, bem assim, a necessidade de adequação de outros dispositivos pertinentes à fase de cumprimento de sentença nos processos originários;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 2ª Sessão Ordinária Administrativa - Virtual, realizada de 17 a 23 de fevereiro de 2022, conforme processo SEI nº 21.0.000008774-0,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 7º, 10 e 12 da Resolução nº 104, de 21 de junho de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º.........................................................................................................
I - .................................................................................................................
......................................................................................................................
r) as impugnações ao cumprimento de decisão/acórdão no âmbito dos processos individuais de competência originária, pelo mesmo Relator;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 10.........................................................................................................
......................................................................................................................
III - julgar as impugnações ao cumprimento de decisão/acórdão no âmbito dos processos individuais de competência originária, pelo mesmo Relator;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 12.........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................
......................................................................................................................
VI - promover a execução das suas decisões ou das do Tribunal, exaradas no âmbito dos processos individuais de competência originária deste, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente