Dispõe sobre a realização, no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, das audiências concentradas nos casos de aplicação de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, e dá outras providências.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a absoluta prioridade que deve ser assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º, alínea “b”, parágrafo único, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), assim como na tramitação dos processos e procedimentos, e na execução dos atos e diligências judiciais (art. 152, § 1º, do ECA);
CONSIDERANDO que a prioridade na garantia de direitos de crianças e adolescentes é igualmente afirmada como um dever dos Estados Partes na comunidade internacional, conforme artigos 21 e 45 da Declaração e Programa de Ação de Viena;
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE), estabelece em seu art. 35 que a execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos princípios da brevidade, excepcionalidade, respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, mínima intervenção e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo;
CONSIDERANDO que, em igual sentido, os artigos 120 e 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecem que as medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade são classificadas como restritivas de liberdade e devem estar sujeitas aos princípios da brevidade e da excepcionalidade;
CONSIDERANDO que a reavaliação das medidas socioeducativas pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) do(a) socioeducando(a), do(a) representante do Ministério Público, do(a) adolescente, de seus pais ou responsável (art. 43 da Lei n. 12.594/2012), devendo ser subsidiada da fundamentação de parecer técnico do programa de atendimento e precedida de audiência;
CONSIDERANDO que independentemente de requerimento das partes ou do transcurso do prazo de 06 (seis) meses a que alude o art. 121, § 2º, do ECA, a reavaliação de medida socioeducativa pode ser processada imediatamente após o envio do relatório do programa de atendimento socioeducativo, na forma do art. 14, da Resolução n. 165/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO o advento da Resolução n. 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece as diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário, e define a audiência concentrada socioeducativa;
CONSIDERANDO o advento da Recomendação n. 98, de 26 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais e autoridades judiciárias a adoção de diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade;
CONSIDERANDO, por fim, as deliberações tomadas por Grupo de Trabalho instituído especificamente para a realização de estudos quanto à aplicação, no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, das disposições da Recomendação n. 98/2021, do CNJ, conforme consta do processo SEI n. 21.0.000014185-0;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica estabelecida a metodologia de realização de audiências concentradas para fins de reavaliação das medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, observadas as finalidades constantes do art. 2º da Recomendação n. 98, de 26 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§ 1º. Define-se como audiência concentrada o ato processual por meio do qual há a condensação de esforços para o acompanhamento processual periódico presidido pela autoridade judiciária, no qual são reunidas as execuções de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, para a reanálise das situações individuais de todos(as) os(as) adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade.
§ 2º. A reavaliação dos processos judiciais dos(as) adolescentes que cumprem as medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade deve ser realizada pelo Juízo da Execução, com subsídio técnico da respectiva equipe multidisciplinar e de representantes do programa de atendimento socioeducativo, bem assim com a participação do(a) representante do Ministério Público, do(a) socioeducando(a) e de sua defesa técnica, de seus pais ou responsáveis e dos órgãos públicos do Poder Executivo municipal ou estadual com competência para o atendimento das demandas identificadas.
§ 3º. As audiências concentradas deverão ser realizadas, no mínimo, a cada 03 (três) meses e, no máximo, a cada 06 (seis) meses, podendo ser designadas antes de tal prazo, mediante decisão fundamentada do(a) magistrado(a).
§ 4º. A realização de audiências concentradas deve ser feita sem prejuízo do processamento, a qualquer tempo, de pedido de reavaliação das medidas socioeducativas, nos termos do art. 43 da Lei n. 12.594/2012.
§ 5º. As audiências concentradas serão realizadas preferencialmente nas unidades de internação e de semiliberdade e de forma presencial, porém, excepcionalmente e mediante decisão fundamentada, podem ser realizadas em prédio do Poder Judiciário de forma presencial ou híbrida (presencial, com participantes em formato virtual), observada a garantia do sigilo.
§ 6º. É vedada a realização de audiência concentrada com mais de um(a) socioeducando(a).
§ 7º. O(A) magistrado(a) atuante no Juízo da Execução de medida socioeducativa poderá, a seu critério e se entender necessário e conveniente, utilizar-se da mesma metodologia a que se refere o § 5º deste artigo para a reavaliação de medidas socioeducativas em meio aberto.
Art. 2º. Para a organização e planejamento das audiências concentradas deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - todos os processos de execução de medidas socioeducativas deverão ser instruídos com relatórios técnicos atualizados do(a) socioeducando(a), com avaliação sobre o Plano Individual de Atendimento (PIA) para ele delineado, remetidos à autoridade judiciária em até 15 (quinze) dias antes da data da audiência concentrada;
II - as famílias dos(as) adolescentes socioeducandos(as) serão comunicadas previamente da realização das audiências concentradas para, caso queiram, possam participar do ato;
III - serão convocados, para participação nas audiências concentradas, os profissionais de referência do Poder Executivo municipal e/ou estadual com competência para a realização de eventuais encaminhamentos, para o atendimento de demandas relativas à internação e/ou à transição para o meio aberto;
IV - se o(a) magistrado(a) entender necessário e conveniente, poderá se valer, no planejamento e desenvolvimento das audiências concentradas, dos princípios, métodos e técnicas da “Justiça Restaurativa”, previstos na Resolução n. 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e no artigo 35, II e III, da Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
§ 1º. No caso de a audiência concentrada ser realizada em unidade de internação ou de semiliberdade, os familiares dos(as) socioeducandos(as) devem ser previamente acolhidos em ambiente adequado, onde receberão orientações em linguagem simples e acessível quanto à finalidade e o funcionamento do ato processual.
§ 2º. O Juízo competente poderá solicitar à Coordenadoria da Infância e Juventude e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo para que, no âmbito de suas respectivas atribuições legais, ofereçam suporte logístico e procedimental para a realização das audiências concentradas.
§ 3º. Em caso de dúvida quanto ao relatório apresentado pela equipe técnica da unidade de internação ou de semiliberdade, a autoridade judiciária poderá solicitar o apoio de equipes multidisciplinares do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, conforme preceitua o art. 1º, § 1º, da Resolução n. 60/2019/TJTO.
Art. 3º. Durante a realização da audiência concentrada, a autoridade judiciária utilizará o seguinte roteiro para a entrevista do(a) socioeducando(a):
I - a autoridade judiciária explicará ao(à) socioeducandoa(a) e à sua família o que é a audiência concentrada e ressaltará o que será analisado em referido ato processual;
II - o(a) socioeducando(a) será indagado pela autoridade judiciária quanto ao tratamento por ele(a) recebido ao longo do cumprimento da medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade e será questionado(a) quanto às condições da execução da medida e a eventual ocorrência de violação de direitos, como a prática de tortura e/ou outros tratamentos e/ou penas cruéis, desumanos e/ou degradantes;
III - a autoridade judiciária indagará o(a) socioeducando(a) quanto à sua participação na elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) e sobre a realização das atividades nele previstas;
IV - a autoridade judiciária indagará o(a) socioeducando(a) quanto à sua participação no processo de avaliação da medida socioeducativa e qual a sua percepção sobre o seu percurso socioeducativo;
V - em caso de registro de sanção disciplinar aplicada ao(à) adolescente socieducando(a), este(a) será indagado(a) pela autoridade judiciária quanto às circunstâncias da apuração da falta disciplinar, a garantia da ampla defesa e do contraditório, e a observância das disposições legais aplicáveis;
VI - a autoridade judiciária formulará outras perguntas que entender cabíveis, com ênfase na avaliação do Plano Individual de Atendimento (PIA);
VII - o(a) socioeducando(a) será indagado(a) se deseja formular algum pedido diretamente à autoridade judiciária.
§ 1º. A autoridade judiciária concederá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas pertinentes e compatíveis com a natureza do ato judicial.
§ 2º. Também deve ser facultada a palavra aos pais ou responsáveis pelo(a) adolescente socioeducando(a), para que possam manifestar-se quanto à sua participação no cumprimento do Plano Individual de Atendimento (PIA) e formular os pedidos que lhes aprouver.
§ 3º. Após a oitiva do(a) socioeducando(a) e de seus pais ou responsáveis, serão ouvidas, se for o caso, as equipes técnicas do Programa de Atendimento Socioeducativo (PIA) e/ou outra(s) instituição(ões) e/ou órgão(s) público(s) que contribuem para a construção e execução de referido programa, além da equipe multidisciplinar do Juízo da Execução.
§ 4º. A autoridade judiciária concederá ao(à) representante do Ministério Público e à defesa técnica do(a) adolescente socioeducando(a), nesta ordem, a oportunidade para a formulação de requerimentos, ocasião em que pode ser solicitada a manutenção, substituição, suspensão ou a extinção da medida socieducativa ou mesmo a adoção de medidas protetivas, sem prejuízo de outras providências necessárias.
Art. 4º. A ata da audiência concentrada conterá a decisão fundamentada da autoridade judiciária quanto à manutenção, substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa, sem prejuízo das providências tomadas caso constatados indícios de tortura e/ou de outros tratamentos e/ou penas cruéis, desumanos e/ou degradantes, ameaça de morte e/ou irregularidades a serem sanadas, assim como eventuais encaminhamentos para órgãos públicos.
Parágrafo único. Prolatada a decisão judicial de substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa, deve ser realizada a devida atualização da guia, com a substituição da medida ou baixa da guia no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL).
Art. 5º. Na realização de audiências concentradas, deverá ser observado, sem prejuízo das disposições deste Provimento, o Manual sobre Audiências Concentradas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º. O Centro de Referência de Assistência Social (CRA) e/ou o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREA) fornecerão acesso à internet banda larga às famílias de adolescentes socioeducandos(as) que estejam impossibilitadas, por qualquer motivo, de comparecimento físico para participação nas audiências concentradas.
Art. 7º. A Secretaria da Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins (SECIJU/TO) disponibilizará espaço físico adequado nas unidades de internação e de semiliberdade para a realização das audiências concentradas.
Art. 8º. A Divisão de Correição e Inspeção (DIVCOR) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins fiscalizará o cumprimento, pelos Juízos de Execução de medidas socioeducativas, dos prazos mencionados neste Provimento.
Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 27 de abril de 2022.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Corregedora-Geral da Justiça