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RESOLUÇÃO Nº 30, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

Disciplina o regime de Plantão Judiciário nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição e nas unidades de apoio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e revoga a Resolução nº 46, de 07 de dezembro de 2017.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República prescreve, nos termos do art. 93, XII, que a prestação jurisdicional será ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou, por meio da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, o regime de plantão judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição, com alterações dadas pelas Resoluções n° 152, de 6 de julho de 2012, n° 326, de 26 de junho de 2020, e n° 353, de 16 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as regras que dispõem sobre o rodízio e a escala do regime de Plantão Judiciário nas unidades judiciais de primeiro e segundo graus de jurisdição e nas unidades de apoio deste Egrégio Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do plantão judicial e administrativo, como forma de assegurar a continuidade do serviço público judicial e administrativo mesmo em dias sem expediente forense;

CONSIDERANDO a Resolução nº 49, de 11 de dezembro de 2020, que estabelece o horário de expediente forense, bem como atendimento ao público externo, no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, das 12h às 18h;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário Tocantinense possui a entrada de processos de forma eletrônica, com uso do sistema e-Proc/TJTO, permitindo mobilidade ao juiz plantonista;

CONSIDERANDO que o número de servidores nas comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias é reduzido, o que tem dificultado a prestação jurisdicional durante o período de compensação dos plantões;

CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional deverá ser ininterrupta, porém o plantão noturno deve limitar-se a situações excepcionais;

CONSIDERANDO os levantamentos e estudos realizados no processo SEI nº 22.0.000031380-0, e a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 16ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 20 de outubro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1° O Plantão Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins é regulamentado por esta Resolução, com a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de tutela de urgência, fora do expediente forense normal, inclusive durante o recesso forense, bem assim aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, em todas as comarcas do Estado e no Tribunal de Justiça.

§1° O Plantão Judiciário compreende:

I – Plantão Judicial – em primeiro e segundo graus de jurisdição;

II – Plantão Administrativo – realizado pelas unidades de apoio.

§2° O Plantão Judiciário será realizado, em regra, em regime de sobreaviso, admitidas as excepcionalidades previstas nos demais Capítulos desta Resolução.

§ 3° Para o fim do que dispõe esta Resolução, será considerado o horário oficial de Brasília.

 

CAPÍTULO II

DO PLANTÃO JUDICIAL

 

Art. 2° O Plantão Judicial funcionará pela via digital (Plantão on-line), por meio da plataforma do sistema e-Proc/TJTO.

§ 1° Admitir-se-á o processamento de pedidos, documentos e comunicações por meio físico, em caso de indisponibilidade do sistema e-Proc/TJTO, podendo ser utilizado e-mail informado pelo servidor plantonista para o encaminhamento.

§ 2° Considera-se indisponibilidade do sistema e-Proc/TJTO por motivo técnico a interrupção de acesso ao sistema decorrente de falha nos equipamentos e programas de bancos de dados do Judiciário, na sua aplicação e conexão com a internet, certificada pela Diretoria de Tecnologia da Informação.

§ 3° Não se considera indisponibilidade por motivo técnico a impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à internet.

Art. 3° O Plantão Judicial, em primeiro e segundo graus de jurisdição, funcionará, nos dias úteis, das 18h (dezoito horas) até às 11h59 (onze horas e cinquenta e nove minutos) do dia seguinte e, integralmente, nos sábados, domingos e feriados, além de recesso forense e nas hipóteses de suspensão do expediente.

Art. 4° A Presidência do Tribunal de Justiça fará publicar a escala, 5 (cinco) dias antes do plantão, no sítio eletrônico www.tjto.jus.br, onde constarão os nomes dos magistrados e servidores plantonistas e telefones do serviço para contato.

Art. 5º Cabe ao interessado contatar o servidor plantonista para comunicar o protocolo de petições, assim como adotar providências subsequentes, necessárias ao cumprimento de qualquer decisão exarada.

§ 1º Em caso de peticionamento por usuários dos órgãos do sistema de justiça, cabe ao interessado contatar o servidor plantonista, o qual será responsável pelo recebimento da petição, consignando a data e a hora da entrada, providenciar a sua digitalização e inclusão no sistema e-Proc/TJTO, comunicar ao magistrado plantonista, bem como adotar as providências subsequentes, necessárias ao cumprimento de qualquer decisão exarada.

§ 2º Os documentos recebidos ou processados durante o período de plantão serão impreterivelmente distribuídos ou remetidos ao relator/magistrado no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

§ 3º Em caso de impossibilidade técnica de prévia distribuição automática pelo sistema e-Proc/TJTO, o plantonista determinará a imediata distribuição após o encerramento do plantão.

Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:

I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VII - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

VIII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.

§ 1º O plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado por órgão judicial, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos.

§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do magistrado.

§ 3º Caso o magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o feito seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão.

Art. 7º A análise das demandas em período noturno, no qual os juízes e desembargadores atuarão em regime de sobreaviso, ocorrerá apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade e a possibilidade da medida de urgência a ser apreciada e cumprida no horário especial, devendo atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – quando demonstrado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou plantão diurno;

II – quando a não apreciação ou não cumprimento da medida durante o plantão noturno implicar em perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação;

III – quando a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida. Parágrafo único. Ausente qualquer das condições acima enunciadas, a medida não será apreciada durante o plantão noturno, mas apenas no plantão diurno, se não houver expediente ordinário.

Art. 8º O serviço de plantão manterá registro próprio das ocorrências e diligências no período respectivo, sob controle da Diretoria do Foro das Comarcas e Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, em 1ª e 2ª Instâncias, respectivamente.

Parágrafo único. A jurisdição do plantonista exaure-se no encerramento do plantão, não vinculando o magistrado para os demais atos processuais, nem induzindo a distribuição por prevenção.

Art. 9º Nos casos de concessão de fiança e recolhimentos de custas, caso não seja apresentada a guia de recolhimento devidamente paga, o servidor emitirá a guia competente, reterá o valor a ser recolhido, fornecerá recibo provisório e fará o recolhimento em banco credenciado no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, juntando aos autos o comprovante.

Art. 10. O magistrado, nas decisões concessivas de medidas de urgência, proferidas durante o plantão judiciário, especificará, de forma clara, objetiva e destacada, as medidas que estão sendo determinadas e as pessoas a quem são dirigidas.

§ 1º A decisão proferida em observância aos requisitos contidos no caput servirá de mandado, se assim expressamente determinar o magistrado, podendo inclusive ser cumprida diretamente por oficial de justiça ou, ainda, por meio de encaminhamento ao destinatário por meio eletrônico apropriado ou por qualquer outro meio idôneo, até que seja efetivada a implantação da Central de Mandados Automatizada, a partir de quando serão observadas as regulamentações próprias.

§ 2º Quando o magistrado determinar expressamente o cumprimento de suas decisões pelo servidor plantonista, fica este autorizado a expedir, de ordem, os atos necessários à efetivação das medidas deferidas, juntando a estes, sempre que possível, cópia da decisão.

§ 3º Quando necessária a transmissão de qualquer decisão por meio eletrônico, o servidor ou o oficial de justiça plantonistas certificará o seu recebimento, valendo tal ato como comprovação de sua autenticidade.

§4º É de inteira responsabilidade do servidor plantonista a expedição de documentos no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, nos termos da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2021, e, no que couber, dos Provimentos nº 28/2018 e 11/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça.

 

Seção I

DO FUNCIONAMENTO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

 

Art. 11. O plantão judiciário será realizado nas dependências do Tribunal de Justiça e Fóruns das Comarcas do Estado do Tocantins, sendo mantido ininterruptamente quando não houver expediente forense, em regime de sobreaviso.

§1º Consideram-se como períodos em que não há expediente forense:

I - horário noturno, em dias úteis, das 18h (dezoito horas) até às 11h59 (onze horas e cinquenta e nove minutos) do dia seguinte;

II - sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e recesso com início do plantão às 18h (dezoito horas) do último dia útil da semana e fim às 11h59min (onze horas e cinquenta e nove minutos) do primeiro dia útil seguinte.

§2º Nos dias e horários em que não houver expediente, haverá plantão permanente, observadas as regras contidas nos incisos I e II do §1º deste artigo.

 

Seção II

DO PLANTÃO JUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU

 

Art. 12. A equipe designada para o Plantão Judicial em Primeiro Grau finalizará todas as pendências, devendo entregar, ao seu término, o ambiente do plantão sem nenhuma providência a ser praticada.

Art. 13. Com o objetivo de otimizar a atuação dos servidores plantonistas, as comarcas serão divididas regionais constantes dos Grupos do Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça, por Decreto Judiciário, poderá alterar a divisão das regionais constantes do Anexo Único.

Art. 14. Fica estabelecida escala para o plantão, pelo sistema de revezamento alternado, a ser elaborada anualmente pelo Tribunal de Justiça e Regionais, devendo o Diretor do Foro responsável pela elaboração da escala encaminhá-la à Presidência do Tribunal de Justiça para cumprimento do contido no art. 4º desta Resolução.

§ 1º A escala das comarcas deverá ser elaborada de acordo com os grupos constantes no Anexo Único desta Resolução e obedecer aos seguintes critérios:

I - nos grupos formados por apenas uma comarca e que possua mais de uma Vara, caberá ao Diretor do Foro elaborar a escala de plantão dos magistrados e servidores;

II - nos grupos formados por mais de uma comarca, deverão ser obedecidos os seguintes critérios para definição da competência para elaboração da escala:

a) havendo comarcas de entrâncias diversas, a escala mensal do plantão deverá ser elaborada pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de entrância mais elevada;

b) se as comarcas pertencentes ao grupo forem de mesma entrância, a escala será elaborada pelo Juiz Diretor mais antigo na entrância;

c) deverá ser garantido sistema de rodízio quanto aos juízes e desembargadores plantonistas, de modo a garantir igualdade.

§ 2º A escala do plantão regional nas comarcas deverá ser elaborada de forma semanal, iniciando às 18h (dezoito horas) da sexta-feira e encerrando às 11h59min (onze horas e cinquenta e nove minutos) da segunda-feira.

§ 3º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça e à Diretoria do Foro dotar o plantão judiciário dos meios necessários para seu funcionamento e designar os servidores que o cumprirão.

§ 4º Para as regionais constantes dos Grupos 2 e 3, do Anexo Único desta Resolução, será elaborada escala única de plantão, com revezamento entre todos os Magistrados constantes de seu próprio grupo, excluindo-se o recesso de final de ano, no qual haverá escala de revezamento própria, diferenciada da geral, também concorrendo todos os Magistrados do respectivo grupo.

§5º As escalas mensais de plantões referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do §1º deste artigo, deverão ser elaboradas observando critérios objetivos de rodízio entre magistrados e servidores.

 

Seção III

DO PLANTÃO JUDICIAL EM SEGUNDO GRAU

 

Art. 15. O Tribunal de Justiça exercerá sua jurisdição em regime de Plantão Judicial sempre que não houver expediente forense, observadas as previsões do art. 3º.

Art. 16. O Plantão Judicial no 2º Grau será exercido por todos os desembargadores, sem prejuízo de suas funções, em escala individual e alternada, por ordem de antiguidade, atuando em sistema de revezamento.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

 

Art. 17. A estrutura funcional do plantão contará com:

I - um magistrado para o plantão regional;

II – um desembargador;

III - um servidor;

IV - até dois oficiais de justiça;

V – um assessor para o Primeiro Grau;

VI – dois assessores para o Segundo Grau.

VII - um chefe de gabinte para o Segundo Grau.

§ 1º O magistrado deverá informar o telefone do servidor que o assistirá, ficando aquele indicado no inciso IV responsável para contatá-lo.

§ 2º O magistrado, diante de premente necessidade surgida no plantão, poderá requerer, de forma justificada, a nomeação de outro servidor para exercer as funções de secretário ou oficial de justiça ad hoc.

§ 3º A Diretoria Judiciária ou, quando houver delegação, a Diretoria do Foro, desde que devidamente justificada a necessidade do serviço judiciário, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá escalar um motorista, se houver disponibilidade de pessoal.

§4º Por ocasião dos plantões regionalizados dos Grupos 2 a 8 do Anexo Único desta Resolução, haverá a atuação de um oficial de justiça avaliador, da seguinte forma:

I - Grupo 2: um oficial de justiça para atender as Comarcas de Araguaína, Wanderlândia, Filadélfia e Goiatins;

II - Grupo 3: um oficial de justiça para atender as Comarcas de Gurupi, Peixe, Formoso do Araguaia, Palmeirópolis, Alvorada e Araguaçu;

III - Grupo 4: um oficial de justiça para atender as Comarcas de Dianópolis, Taguatinga, Arraias, Paranã e Aurora do Tocantins;

IV - Grupo 5: um oficial de justiça para atender as Comarcas de Paraíso do Tocantins, Cristalândia, Araguacema, Miracema do Tocantins e Miranorte;

V - Grupo 6: um oficial de justiça para atender as Comarcas de Porto Nacional, Novo Acordo, Natividade e Ponte Alta do Tocantins;

VI - Grupo 7: um oficial de justiça para atender as Comarcas de Guaraí, Pedro Afonso, Itacajá, Colinas do Tocantins, Colmeia e Arapoema;

VII - Grupo 8: um oficial de justiça para atender as Comarcas de Tocantinópolis, Ananás, Xambioá, Araguatins, Augustinópolis e Itaguatins.

§ 5º O recesso poderá ser dividido em dois períodos para fins de escala:

I - de 20 a 27 de dezembro;

II - de 28 de dezembro a 6 de janeiro.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE PLANTÃO JUDICIÁRIO

 

Art. 18. A compensação por dia de folga será feita na proporção de 24 (vinte e quatro) horas de plantão por 1 (um) dia de expediente forense.

§ 1º O requerimento de compensação do plantão por dia de folga será dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça, se magistrado, ou à Diretoria do Foro ou Diretoria-Geral, se servidor, de 1ª ou 2ª Instância, respectivamente, para análise e anotação em ficha funcional, com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias do início do gozo, ficando o seu deferimento condicionado ao interesse do serviço judiciário e à anuência da chefia imediata.

§ 2º O deferimento do requerimento de compensação fica condicionado ao “de acordo” do substituto automático, se magistrado, e da chefia imediata, se servidor.

§ 3º Os magistrados e servidores terão de gozar as folgas no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao do exercício de plantão, sob pena de decadência.

§4º Nos casos de inviabilidade de compensação pelos dias trabalhados em Plantão Judicial ou Administrativo, em razão da conveniência do serviço judiciário, assim reconhecida pela Presidência do Tribunal de Justiça, os magistrados e servidores terão direito à conversão em pecúnia, em caráter indenizatório, havendo disponibilidade financeira.

§5º O valor da indenização será na proporção de 1/30 (um trinta avos) do valor do vencimento devido ao magistrado ou servidor, por dia trabalhado no Plantão Judicial ou Administrativo, tomando-se como base o vencimento do mês indicado para o exercício da compensação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Nos casos de suspeição, impedimento, impossibilidade ou ausência do magistrado plantonista, o plantão será exercido pelo magistrado designado para o plantão imediatamente subsequente, com superveniente compensação.

Art. 20. O Plantão Administrativo será regulamentado pela Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de Instrução Normativa.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 22. Fica revogada a Resolução nº 46, de 07 de dezembro de 2017, que disciplina o Plantão Judiciário de 1º e 2º graus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 23. Esta Resolução entra em na data de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO

Resolução nº 30 de 21 de outubro de 2022

 

GRUPO 1

Palmas

 

GRUPO 2

Araguaína

Filadélfia

Goiatins

Wanderlândia

 

GRUPO 3

Gurupi

Peixe

Palmeirópolis

Alvorada

Araguaçu

Formoso do Araguaia

 

GRUPO 4

Dianópolis

Arraias

Taguatinga

Paranã

Aurora do Tocantins

 

GRUPO 5

Paraíso do Tocantins

Cristalândia

Araguacema

Miracema do Tocantins

Miranorte

 

GRUPO 6

Porto Nacional

Natividade

Ponte Alta do Tocantins

Novo Acordo

 

GRUPO 7

Guaraí

Pedro Afonso

Colmeia

Itacajá

Colinas do Tocantins

Arapoema

 

GRUPO 8

Tocantinópolis

Araguatins

Augustinópolis

Itaguatins

Ananás

Xambioá

 

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5293 de 21/10/2022 Última atualização: 11/09/2024