Titulo:
PORTARIA-CONJUNTA Nº 5, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Sintese:

Dispõe sobre as diretrizes e normas gerais para o funcionamento da Central de Vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, disciplinando os procedimentos administrativos e judiciais para ingresso e transferência dos adolescentes internados provisoriamente, em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado e em internação-sanção.

 

Situação:
Vigente
Fonte:
Governo do Estado
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PORTARIA-CONJUNTA Nº 5, DE 12 DE ABRIL DE 2023

 

Dispõe sobre as diretrizes e normas gerais para o funcionamento da Central de Vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, disciplinando os procedimentos administrativos e judiciais para ingresso e transferência dos adolescentes internados provisoriamente, em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado e em internação-sanção.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, o GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da a) SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA, b) SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, o PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, e a DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS,

CONSIDERANDO as Regras da Organização das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), de 29 de novembro de 1985;

CONSIDERANDO os princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad), de 1990;

CONSIDERANDO as Regras da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), de 14 de dezembro de 1990:

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que todas as crianças privadas de sua liberdade sejam tratadas com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade (art. 37);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar os direitos fundamentais da criança, do adolescente e do jovem, com absoluta prioridade, mantendo-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. E considerando os princípios constitucionais da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade a adolescente, previstos no § 3º, inciso V do artigo 227 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 13 de julho de 1990, que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta o seu desenvolvimento integral, e que a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada considerando-se os princípios da excepcionalidade e da brevidade da medida (arts. 19, 112, § 2°);

CONSIDERANDO a Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que é direito do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade (no art. 49, inc. II), e a necessidade de gestão e racionalização das medidas de internação e semiliberdade (arts. 40 e 49);

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ n° 214, de 15 de dezembro de 2015, que institui o Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) e prevê competir ao GMF fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de medidas de internação por adolescentes em conflito com a lei, adotando providências necessárias para assegurar que o número de internados não exceda à capacidade de ocupação dos estabelecimentos (art. 6°, inc. X);

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 143.988, em 25 de agosto de 2020, que determinou que as unidades de execução de medida socioeducativa não ultrapassem a capacidade projetada e estabeleceu a adoção do princípio numerus clausus como estratégia de gestão para estas unidades, com a liberação de nova vaga na hipótese de ingresso de adolescente;

CONSIDERANDO a Resolução TJTO nº 01 de 15 de fevereiro de 2011 que implementou o Processo Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n° 165, de 16 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, observado o disposto no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL);

CONSIDERANDO que a Resolução n° 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece as diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução nº 230, de 24 de novembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a implantação e funcionamento da Central de Gestão de Vagas no âmbito dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo estaduais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

 

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Secretaria de Cidadania e Justiça e a Secretaria de Segurança Pública, de forma conjunta, resolvem regulamentar a Central de Vagas no âmbito do sistema socioeducativo no Estado do Tocantins, sendo de competência da Secretaria de Cidadania e Justiça, por meio da Superintendência de Administração do Sistema de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, sua criação, implementação e execução.

Art. 2º Entende-se por Central de Vagas o serviço responsável pela gestão e coordenação das vagas em unidades de internação, semiliberdade e internação provisória do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

§ 1° A Central de Vagas será responsável por receber as comunicações de necessidade de vagas encaminhadas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescente em unidade de atendimento mais próxima de sua residência, de acordo com os critérios locais de regionalização do atendimento, e, em caso de indisponibilidade, sua inclusão em lista de espera até a liberação da vaga que primeiro surgir.

§ 2° Caberá às instituições do Sistema de Garantia de Direitos acompanhar e monitorar a execução da Central de Vagas, conforme disposto no art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3° Nas hipóteses em que o(a) adolescente for alocado(a) em unidade de atendimento distinta da estabelecida em sistema de regionalização, por ausência de vaga, conforme permite o § 1° deste artigo, a Central de Vagas deverá, no menor prazo possível, disponibilizar vaga adequada na regional de domicílio do (a) adolescente.

Art. 3º Para fins desta Portaria Conjunta, considera-se:

I - vaga: fração correspondente à capacidade de acomodação de um ou uma adolescente dentro de uma unidade socioeducativa a partir dos parâmetros da norma do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;

II - lista de espera: relação de adolescentes que aguardam a entrada em unidade de restrição e privação de liberdade do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, quando ultrapassado o percentual de 100% de ocupação das unidades socioeducativas;

III - audiência concentrada socioeducativa: acompanhamento processual periódico, presidido pelo magistrado, para a reanálise da situação individual de adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação e semiliberdade, com a participação do Ministério Público, da defesa técnica, do próprio adolescente ou jovem, bem como de seus pais ou responsáveis e, eventualmente, de demais atores do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 4º São princípios da Central de Vagas:

I - dignidade da pessoa humana;

II - brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;

III -  prioridade absoluta ao adolescente;

IV - convivência familiar e comunitária;

V - temporalidade da medida socioeducativa.

Art. 5º São objetivos gerais das Centrais de Vagas:

I - impedir a superlotação das unidades, evitando a degradação do sistema socioeducativo;

II - padronizar os pedidos de vagas e de transferências de adolescentes nas unidades socioeducativas do Estado do Tocantins;

III - promover o fortalecimento da socioeducação;

IV - propor à autoridade competente para que o(a) adolescente seja incluído(a) em programa de meio aberto quando da inexistência de vagas;

V -  prezar para que a definição da capacidade real de vagas dos Sistemas Estaduais de Atendimento Socioeducativo observe a separação de vagas entre internação provisória, semiliberdade, internação e internação-sanção, bem como a separação entre vagas femininas e masculinas, observados, ainda, os critérios de idade, compleição física e gravidade da infração;

VI - garantir que nenhum adolescente ingresse ou permaneça em unidade de atendimento socioeducativo sem ordem escrita da autoridade judiciária competente;

VII - registrar os pedidos de solicitação a fim de permitir um fluxo contínuo de produção de dados estatísticos e informações sobre a gestão de vagas, lotação das unidades e lista de espera, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos adolescentes e seus familiares;

VIII - assegurar ao socioeducando o cumprimento da medida socioeducativa na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável, observando o sistema de regionalização das unidades socioeducativas;

IX - manter histórico dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas atualizado, assim como elaborar relatórios periódicos sobre a ocupação das vagas.

Art. 6º Toda movimentação relacionada a vagas para socioeducandos deverá ser efetuada dentro dos próprios autos, no sistema eProc.

§ 1º A Superintendência de Administração do Sistema de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ter acesso ao sistema eProc.

§ 2º Todos os servidores ligados à gestão da Central de Vagas deverão estar cadastrados e treinados para operacionalizar o sistema eProc.

§ 3º O cartório deverá associar e intimar no processo, via eProc, a Central de Vagas sempre que forem decretadas medidas de internação provisória, internação, internação-sanção ou semiliberdade e sempre que for necessário alguma informação relacionada à Central de Vagas;

§ 4º O cartório deverá comunicar à Central de Vagas ainda, sem prejuízo da intimação da Unidade Socioeducativa, os casos de desinternações e progressões de medidas socioeducativas.

Art. 7º Compete à Central de Vagas, no âmbito da Secretaria de Cidadania e Justiça, na Superintendência de Administração do Sistema de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - acompanhar diariamente o “painel do servidor” no sistema eProc, de forma a poder dar resposta aos processos com necessidade de vaga em unidade socioeducativa;

II - analisar a documentação nos autos de forma a recolher as informações necessárias aos procedimentos administrativos de atribuição de vaga;

III -  manifestar nos autos pelo sistema sempre que solicitado;

IV - informar nos autos qual a vaga que será ocupada dentro dos prazos estabelecidos;

V - monitorar a data de entrada e saída dos(as) socioeducandos(as) das unidades socioeducativas;

VI - fazer a gestão de vagas, assegurando que a ocupação dos estabelecimentos socioeducativos não ultrapasse o número de vagas existentes;

VII - manter atualizados os cadastros de adolescentes que aguardam vagas nas unidades socioeducativas;

VIII - diligenciar junto à direção da unidade socieducativa para que mantenha os registros da ocupação de vagas sempre atualizados;

IX -  ter acesso aos dados dos(as) adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, mantendo as informações atualizadas e respeitando seu sigilo;

X - informar ao Poder Judiciário, à Defensoria Pública e ao Ministério Público os dados gerais sobre a Central de Vagas e sua lista de espera, sempre que solicitado.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DA CENTRAL DE VAGAS

 

Art. 8º Proferida decisão de internação provisória ou de internação-sanção ou sentença/acórdão de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, o cartório deverá associar e intimar no processo a Central de Vagas para que inicie o procedimento de inclusão do socioeducando(a) no sistema de vagas.

Art. 9º São requisitos para análise da comunicação da necessidade de vaga:

I - comunicação no processo eletrônico, pela autoridade judiciária competente, da existência de decisão de internação provisória ou de internação-sanção ou sentença de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade e necessidade de vaga no sistema socioeducativo;

II - nos autos deverão estar incluídos:

a) representação do Ministério Público;

b) decisão judicial, em que deverá constar expressamente a capitulação jurídica completa do ato infracional e mandado quando o adolescente não estiver apreendido em flagrante ou internado;

c) guia de execução de medida socioeducativa;

d) documentos pessoais do(a) adolescente existente no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;

e) certidão de antecedentes infracionais;

f) tratando-se de adolescente apreendido(a), o documento comprobatório da data de apreensão e comprovação da realização do exame de corpo delito;

g) tratando-se de adolescente submetido a internação-sanção, cópia do Termo de Audiência em que foi decretada a medida e a correspondente guia de execução de internação sanção.

Art. 10 Caso os documentos referidos no artigo anterior estejam incompletos ou não atendam à necessidade da Central de Vagas, esta se manifestará nos autos com solicitação de adequação dos procedimentos e documentação necessários.

Art. 11 A Central de Vagas terá o prazo de 24 horas, após a intimação no processo, para realizar a análise de vaga, adotar as providências para que o(a) adolescente seja encaminhado à unidade socioeducativa e comunicar, pelo eProc, a unidade de cumprimento da medida ao juízo do processo de conhecimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada ou informar a inclusão do adolescente em lista de espera, que será feita a partir dos critérios definidos no Anexo I a esta Portaria.

§ 1° Estando o(a) adolescente apreendido(a) em Delegacia de Polícia e sendo impossível a sua pronta transferência para a vaga designada, o(a) adolescente aguardará a sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, nos termos do art. 185, § 2°, da Lei 8.069/1990.

§ 2° A Central de Vagas deverá, preferencialmente, funcionar de forma ininterrupta, inclusive aos finais de semana e feriados.

Art. 12 A Central de Vagas analisará os processos com necessidade de vagas considerando a ordem cronológica de recebimento destas e atualizará a lista de espera dos(as) adolescentes, zelando para não ultrapassar o percentual de 100% da taxa de ocupação nas unidades socioeducativas.

§ 1º A manifestação da Central de Vagas levará em consideração os seguintes critérios:

I - disponibilidade da vaga;

II - local do ato infracional e a proximidade familiar;

III - gravidade do ato infracional;

IV - reiteração do ato infracional;

V - disponibilidade de vaga de acordo com a natureza da medida imposta, bem como a separação entre vagas femininas e masculinas;

VI - disponibilidade de vaga em razão da capacidade e lotação;

VII - disponibilidade de vaga na mesma localidade ou naquela mais próxima do local de residência do socioeducando, observando o sistema de regionalização das unidades socioeducativas.

§ 2º Para a aplicação da fórmula constante do Anexo I serão consideradas exclusivamente as informações extraídas da documentação enviada.

Art. 14 Na hipótese de o(a) adolescente possuir demandas de solicitação de vagas distintas, relativas a processos judiciais diversos, considerar-se-á, para manutenção em fila de espera, aquela que atingir maior pontuação.

Art. 15 Havendo adolescentes com pontuação idêntica, utilizar-se-á o critério cronológico para fins de desempate, sendo atendidos os pleitos mais antigos de forma prioritária.

Art. 16 Verificada a existência de vagas, caberá à Central de Vagas:

I - manifestar nos autos sobre a existência da vaga e informando a unidade à qual o(a) adolescente deverá ser destinado(a);

II - comunicar à Direção da Unidade Socioeducativa, a ocupação da vaga para que se organize para receber o adolescente.

§ 1° Concretizada a recepção do(a) adolescente no estabelecimento socioeducativo, caberá à Direção da Unidade realizar a comunicação no processo e à Central de Vagas.

§ 2° Inexistindo a vaga caberá à Central de Vagas manifestar no processo informando a posição do(a) adolescente na lista de espera.

Art. 17 Disponibilizada a vaga, será concedido o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da comunicação ao juízo requisitante, para apresentação do(a) adolescente à unidade socioeducativa designada para recebê-lo(a).

§ 1° O transporte de adolescentes ou jovens será realizado preferencialmente no período diurno.

§ 2° Não sendo o(a) adolescente apresentado(a) no prazo estabelecido no caput deste artigo, haverá a revogação automática do ato de liberação da vaga e disponibilização para o próximo colocado na lista de espera, devendo ser comunicado o juízo solicitante.

§ 3° Nos casos em que o(a) adolescente respondeu o processo em liberdade e, ao final, sendo aplicada internação definitiva e ocorrendo a apreensão, no caso de se aguardar a requisição de vaga em repartição policial e não sendo aquela atendida dentro do prazo previsto art. 185, § 2°, da Lei 8.069/1990, o(a) adolescente será colocado(a) em liberdade e permanecerá na lista de espera.

§ 4° Disponibilizada a vaga, na hipótese do parágrafo anterior, será concedido o prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da comunicação ao juízo requisitante, para a finalidade de nova apreensão e apresentação do(a) adolescente à unidade socioeducativa designada para recebê-lo (a).

Art. 18 Ocorrendo a evasão ou fuga do(a) adolescente, a sua vaga será mantida junto à unidade socioeducativa a que estava vinculado(a) pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1° Após o prazo previsto no caput deste artigo, não havendo o retorno do(a) adolescente, sua vaga será disponibilizada a outro(a) adolescente, observando-se a ordem da lista de espera da Central de Vagas.

§ 2° Caso o(a) adolescente venha a ser apreendido(a) após o prazo estabelecido no caput deste artigo, aguardará em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 185, § 2°, da Lei 8.069/1990, a indicação de nova vaga para transferência à Unidade Socioeducativa visando a continuidade do cumprimento da medida socioeducativa.

§ 3° A comunicação de nova vaga para os casos de evasão ou fuga do(a) adolescente contará com uma pontuação maior, passando a ter prioridade para a disponibilização da vaga.

Art. 19 Havendo comunicação judicial de necessidade de vaga e não sendo esta atendida no prazo de 90 (noventa) dias, a Central de Vagas comunicará no processo ao juiz competente para que, ouvidos o Ministério Público e a defesa, avalie a pertinência da manutenção ou revogação da medida socioeducativa imposta.

§ 1° Revogada a medida socioeducativa ou não sobrevindo decisão judicial determinando sua manutenção no prazo de 30 (trinta) dias, contado da solicitação referida no caput deste artigo, o adolescente será excluído da lista de espera pela Central de Vagas.

§ 2° Expedida e cumprida a correspondente ordem de internação (mandado de internação), tendo o(a) adolescente aguardado a requisição de vaga (não atendida) em repartição policial, não se expedirá novo mandado de internação enquanto não sinalizada a existência de vaga, evitando-se expedição de sucessivos mandados de internação e eventual desvirtuamento da regra estabelecida pelo §2° do art. 185 da Lei 8.069/1990.

§ 3° Eventual vinculação do(a) adolescente a medidas socioeducativas em meio aberto, enquanto se aguarda existência de vaga em medida de internação, deve ser contabilizada como medida cumprida para fins de reavaliação e, ainda, podendo ensejar a reavaliação da própria medida de internação a qualquer tempo, antes mesmo do prazo previsto no caput (art. 43, SINASE).

Art. 20 Atingido o limite de 90% de ocupação de vagas, caberá à Direção da Unidade Socioeducativa:

I - protocolar, perante a Vara de execução de medidas socioeducativas, no prazo de até 5 (cinco) dias, relatórios de avaliação de adolescente em condições de progredir ou de ter sua medida extinta, nos termos do art. 43 da Lei do SINASE.

II-  atuar cooperativamente com o Poder Judiciário para a realização de audiências concentradas socioeducativas nas unidades, para reavaliação das medidas de adolescente passíveis de extinção ou progressão da medida, principalmente aquelas de adolescentes:

a) internados exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa;

b) gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até doze anos de idade ou por pessoa com deficiência;

c) com deficiência ou debilitados por motivo de doença grave;

d) imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIAS INTERNAS E EXTERNAS

 

Art. 21 A transferência entre unidades socioeducativas será excepcional e devidamente fundamentada no Plano Individual de Atendimento (PIA), podendo ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - gerenciamento de crises ou emergências identificadas pelas equipes da Unidade Socieducativa, tais como risco iminente de morte do adolescente ou à sua integridade física, motins e rebeliões, mediante comunicação à autoridade judiciária;

II - por solicitação do(a) adolescente ou de seus familiares ou responsáveis, em decorrência de mudança de domicílio ou outro motivo relevante, mediante decisão judicial, ouvidos o Ministério Público e a defesa;

III - em decorrência de mudança da família ou para alocação do(a) adolescente em unidade socioeducativa mais próxima de sua residência (observados os critérios de indicação nos casos em que houver mais de um adolescente em tal situação), em consonância com o princípio da convivência familiar e comunitária;

IV - por necessidade de modificações estruturais nas unidades socioeducativas ou interdições, mediante decisão judicial, após oitiva do Ministério Público e da defesa;

V - em respeito à rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração determinada pelo art. 123 da Lei 8.069/1990.

§ 1° A transferência para fins de gerenciamento de crise ou emergência dar-se-á de forma excepcional e subsidiária, quando todas as tentativas de adesão à medida socioeducativa tiverem sido esgotadas pela gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, e perdurará pelo tempo estritamente necessário à superação da crise ou situação de emergência que a justificou.

§ 2° A transferência entre unidades não poderá ser utilizada como sanção disciplinar, sempre que possível.

Art. 22 A Central de Vagas definirá sobre a necessidade e o local da transferência do(a) adolescente, que será analisada a partir dos pedidos fundamentados e encaminhados pela Direção da Unidade Socioeducativa.

§ 1° A Direção da Unidade Socioeducativa encaminhará o pedido de transferência à Central de Vagas a partir de memorando e relatório da equipe técnica da unidade que o fundamente.

§ 2° Em casos excepcionais de transferência motivada por gerenciamento de crises ou emergências identificadas pela equipe do estabelecimento socioeducativo, poderá a Direção da Unidade diligenciar e realizar a transferência a partir de autorização da Central de Vagas, solicitando a homologação judicial do ato, com a devida justificativa, no dia útil subsequente à realização da transferência.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, a transferência será comunicada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pela Central de Vagas aos respectivos juízos da execução, bem como ao Ministério Público e à Defensoria Pública, do local em que ocorreu a crise ou emergência e também do local em que ocorreu a transferência.

§ 4° Em sendo homologada a transferência, inclusive com comunicação realizada pela Central de Vagas ao juízo de origem, esse deverá providenciar a redistribuição dos autos ao novo juízo competente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, exceto no período de recesso judiciário, quando então os autos deverão ser encaminhados nas 72 (setenta e duas) horas seguintes ao retorno do recesso, abrindo vista para oitiva do Ministério Público e da defesa, no prazo sucessivo de 3 (três) dias.

§ 5° A partir da transferência, o Plano Individual de Atendimento deverá ser complementado, considerando-se as repercussões para os projetos e metas previstos originariamente, devendo suas atualizações serem objeto de nova homologação pelo novo juízo da execução, após manifestação do Ministério Público e da defesa, pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias.

Art. 23 Compete ao Poder Judiciário decidir sobre os requerimentos de transferência apresentados em juízo e realizar o controle de legalidade das transferências determinadas no âmbito da administração do sistema socioeducativo.

Parágrafo único. Antes de decidir pela transferência do(a) socioeducando(a), a autoridade judiciária dará vista do pedido ao Ministério Público e à defesa, pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias.

Art. 24 Em casos excepcionalíssimos, baseados na gravidade do ato, repercussão social e garantia à integridade física, o(a) adolescente poderá ser encaminhado(a) à unidade socioeducativa situada em região diversa daquela de sua origem, ainda que exista vaga na região a que pertence, podendo essa decisão ser analisada pelo magistrado competente mediante decisão fundamentada.

Art. 25 As transferências entre unidades socioeducativas deverão respeitar o percentual de 100% da taxa de ocupação nos estabelecimentos socioeducativos, podendo ocorrer permutas.

Art. 26 As transferências entre unidades socioeducativas de estados distintos somente se efetivarão mediante determinação judicial e desde que respeitados os direitos do(a) adolescente.

§ 1° As solicitações de transferências interestaduais serão realizadas pelos juízos competentes.

§ 2° São documentos necessários para transferência para Unidades Socioeducativas do Estado do Tocantins:

I -  representação do Ministério Público;

II - decisão judicial, em que deverá constar expressamente a capitulação jurídica completa do ato infracional;

III - guia de execução de medida socioeducativa;

IV - documentos pessoais do(a) adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;

V -  certidão de antecedentes infracionais;

VI - documento comprobatório da data de início do cumprimento da medida;

VII - tratando-se de adolescente submetido(a) a internação-sanção, cópia do Termo de Audiência em que foi decretada a medida e a correspondente guia de execução de internação sanção;

VIII - Pia – Plano Individual de Atendimento;

IX - Diagnóstico Polidimensional;

X - relatório da equipe técnica;

XI - em qualquer hipótese a solicitação de transferência será submetida a análise da equipe técnica da Unidade de destino;

XII - sendo autorizada a transferência deverá ser realizado o exame de corpo delito para entrada do socioeducando(a) na unidade;

XIII - outros documentos poderão ser solicitados, inclusive por sugestão da equipe técnica.

 

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO DA CENTRAL DE VAGAS

 

Art. 27 Deverá ser criado um sistema informatizado para a gestão da Central de Vagas, no qual será efetuada toda a gestão das vagas, assim como permitir o monitoramento do sistema socioeducativo, no qual deverão ser cadastrados todos os estabelecimentos no Sistema Socioeducativo do Estado do Tocantins, assim como as suas respectivas capacidades, ocupações e equipe técnica.

§ 1° O sistema deverá permitir a produção de dados, relatórios, estatísticas, informativos, entre outros documentos, tendo em conta os arts. 17 e 247 do ECA, que garantem o sigilo dos dados sobre a identidade do(a) adolescente;

§ 2° O sistema deverá a qualquer momento permitir a extração de relatórios com os seguintes dados:

I - taxa de ocupação por unidade socioeducativa;

II - quantitativo por tipo de medidas socioeducativas, com diferenciação entre masculino e feminino;

III - quantitativo de agentes socioeducativos e equipe técnica por unidade socioeducativa;

IV - fila de espera no sistema socioeducativo;

V - atos infracionais mais frequentes dentre os adolescentes privados ou restritos de liberdade, com diferenciação entre masculino e feminino;

VI - tempo médio (em dias) de cumprimento de medidas socioeducativas restritivas e privativas de liberdade em unidades socioeducativas, diferenciado por:

a) média geral;

b) unidade socioeducativa;

c) gênero;

d) tipos de medidas socioeducativas.

§ 3º Caberá à gestão estadual do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo assegurar que as informações relativas ao número de vagas disponíveis em cada unidade socioeducativa e à taxa de ocupação real de cada unidade ou centro socioeducativo sejam acessíveis e regularmente atualizadas.

§ 4º O Órgão Gestor do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo divulgará os canais próprios e das instituições do Sistema de Justiça para que os(as) adolescentes e jovens privados(as) de liberdade, seus advogados, as organizações não-governamentais e quaisquer órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente possam denunciar irregularidades na taxa de ocupação das unidades de atendimento socioeducativo.

§ 5º O órgão gestor do Sistema Socioeducativo Estadual disponibilizará ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente as informações mensais do fluxo de atendimento, das medidas aplicadas e executadas, bem como, lista de atendimento, com as datas de internação e desligamento, situações ocorridas que comprometam a integridade física e mental de adolescentes, além de dados que possam contribuir para a avaliação e monitoramento da política de atendimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 28 A Secretaria de Cidadania e Justiça, por meio da Superintendência de Administração do Sistema de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicará, no prazo de 30 dias após a publicação desta Portaria, o quantitativo e a tipologia de vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Tocantins.

§ 1° Poderá ser realizada revisão periódica do quantitativo e da tipologia de vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, desde que em consonância com os parâmetros arquitetônicos estabelecidos nas normativas do SINASE.

§ 2° A revisão periódica prevista no § 1° deste artigo deverá ser comunicada ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente para as devidas providências.

Art. 29 Os casos omissos desta Portaria serão dirimidos conforme a competência dos órgãos signatários.

Art. 30 Esta Portaria-Conjunta entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

 

DEUSIANO PEREIRA DE AMORIM

Secretário de Estado da Cidadania e Justiça do Tocantins

 

WLADEMIR COSTA MOTA OLIVEIRA

Secretário de Estado de Segurança Pública do Tocantins

 

LUCIANO CESAR CASAROTI

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins

 

ESTELLAMARIS POSTAL

Defensora Pública-Geral do Estado do Tocantins 

 

ANEXO I

Portaria-Conjunta nº 5, de 12 de abril de 2023

 

                 Definição da fórmula para constituição da lista de espera, que deverá ser utilizada quando atingido o limite máximo de ocupação das vagas do sistema:

 

Infracional

Circunstância

Sigla

Ato infracional

Sigla

Pontuação

Vida

V

Feminicídio / Homicídio qualificado

v1

84

Homicídio simples

v2

52

Homicídio culposo

v3

8

Sexual

S

Estupro resulta morte

s1

84

Estupro de vulnerável resulta morte

s2

84

Estupro de vulnerável resulta lesão corporal

s3

60

Estupro de vulnerável

s4

44

Estupro

s5

32

Estupro resulta lesão corporal

s6

40

Lesão Corporal

L

Lesão corporal seguida de morte

l1

36

Lesão corporal de natureza gravíssima

l2

20

Lesão corporal de natureza grave

l3

12

Violência doméstica

l4

5

Lesão corporal

l5

3

Lesão corporal culposo

l6

2

Patrimônio com violência

P

Roubo resulta morte

p1

100

Roubo qualificado - II

p2

40

Roubo qualificado - I

p3

36

Roubo

p4

28

Não considerados graves

NG

Tráfico

ng1

8

Patrimônio sem violência

ng2

6

Outros

ng3

1

 

 

                 Para melhor entendimento da fórmula, esta foi dividida em 3 partes, a saber:


                                        Parte Infracional - Cálculo da pontuação relacionada aos atos infracionais praticados e se tentados ou consumados.

Pinfracional = [(V*vn)/Tn]+[(S*sn)/Tn]+[(L*ln)/Tn]+[(P*pn)/Tn]+[(NG*ngn)/Tn]

 

                       Obs: As variáveis de circunstância (V;S;L;P e NG) terão o valor de 1 quando corresponderem ao ato infracional cometido, sendo os restantes 0.

 

 

Tipo

Tipo

Sigla

Pontuação

Tentado

T1

2

Consumado

T2

1

Continuado

C1

1/3*infracional

Não Continuado

C2

0

 

Dependendo se o ato infracional foi tentado ou consumado a variável “T” tomará os valores de 2, quando o ato infracional for tentado e 1 para o ato infracional consumado.

Se os atos forem continuados acresce ? da parte infracional.

Pcontinuado = Pinfracional*(?)

Obs: Se os atos infracionais não forem continuados, então Pcontinuado = 0.

Se o adolescente já for reincidente, estiver apreendido ou tiver certidão positiva, somam-se os seguintes valores:

 

Comportamental

Designação

Sigla

Pontuação

Reiteração

R

2

Certidão positiva

CP

2

Apreendido

A

10

Pcomportamental = R+CP+A

 Então a pontuação a ser considerada para fins da lista de espera será:

Pontuação = Pinfracional + Pcontinuado + Pcomportamental

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5397 de 18/04/2023 Última atualização: 03/10/2024