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RESOLUÇÃO Nº 20, DE 20 DE JULHO DE 2023

 

                                                                                                                              (Revogada pela Resolução nº 20 de 28 de agosto de 2025)

 

Institui a Política Institucional de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985, e outros tratados e documentos internacionais que estabelecem normas de proteção e atenção às vítimas;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências para garantir que as vítimas de crimes e de atos infracionais sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e de seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO o disposto no art. 245 da Constituição Federal e a insuficiência da proteção assegurada pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, e institui o Programa Federal de Assistência às Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 253/2018, alterada pela Resolução CNJ nº 386/2021, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, bem como a deliberação do Conselho Nacional de Justiça, tomada nos autos 0001808-35.2021.2.00.0000, que alterou a Resolução CNJ n.º 253/2018, e determinou a criação de centro especializado de atenção e apoio à vítima, de forma prioritária aos locais de maior demanda;

CONSIDERANDO que o art. 2ª da Constituição Federal dispõe que os Poderes são independentes e harmônicos entre si, razão pela qual é assegurada ao Poder Judiciário a autonomia administrativa e financeira, conforme preceitua o art. 99 da referida Constituição;

CONSIDERANDO as deliberações contidas no SEI nº 21.0.000003416-6;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a política institucional de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

§ 1º Para os fins da presente Resolução, consideram-se vítimas as pessoas que tenham sofrido dano físico, moral, patrimonial ou psicológico em razão de crime ou ato infracional cometido por terceiro, ainda que não identificado, julgado ou condenado.

§ 2º O disposto na presente Resolução aplica-se igualmente aos cônjuges, companheiros, familiares em linha reta, irmãos e dependentes das vítimas cuja lesão tenha sido causada por um crime ou ato infracional.

Art. 2º Ficam criados os Centros Especializados de Atenção às Vítimas de crimes e atos infracionais (CEAV) no âmbito do estado do Tocantins, vinculados à Presidência deste Tribunal de Justiça.

§ 1º O atendimento às vítimas de crimes e atos infracionais será implementado inicialmente por meio de projeto piloto a ser executado na comarca de Palmas/TO, pelo período de um (1) ano.

§ 2º A instalação dos demais Centros Especializados de Atenção às Vítimas (CEAV) será realizada conforme demanda, por ato da Presidência do Tribunal, mediante elaboração de planejamento que deverá observar os requisitos mínimos a seguir, de forma taxativa e cumulativa:

I- quantitativo de ações de crimes e atos infracionais ajuizadas no último triênio nas Comarcas;

II- estudo da estrutura predial e dos recursos humanos disponíveis nas Comarcas;

III- avaliação de disponibilidade financeira e orçamentária;

IV- perspectivas de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos congêneres.

§ 3º O planejamento de que trata o parágrafo anterior deve ser concluído com o respectivo diagnóstico no prazo de 120 dias da publicação desta Resolução.

Art. 3º Até que se instale o Centro Especializado de Atenção à Vítima (CEAV), o Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) e o(a) Diretor(a) do Foro deverão instituir o plantão especializado através de sistema de rodízio entre os profissionais de psicologia e serviço social para prestarem informações, sempre que solicitado pela vítima.

§ 1º O GGEM manterá o controle estatístico do quantitativo de atendimentos realizados pela equipe multidisciplinar e deverá periodicamente avaliar a sua qualidade, resguardado o sigilo necessário à preservação da intimidade e da segurança das pessoas atendidas.

§ 2º Sem prejuízo da instalação dos Centros Especializados de Atenção à Vítima no âmbito do Poder Judiciário tocantinense, o Tribunal de Justiça poderá firmar convênios, termos de cooperação e/ou instrumentos congêneres com a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Tocantins, Defensoria Pública Estadual, Universidades e outras instituições para a prestação gratuita, mediante encaminhamento formal, de serviços de atendimento jurídico, médico, odontológico e psicológico, dentre outros, às vítimas de crimes e de atos infracionais.

Art. 4º Incumbe ao Centro Especializado de Atenção às Vítimas e profissionais da equipe multidisciplinar:

I- funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais;

II– fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional ou a reparação de dano decorrente de sua prática;

III– informar às respectivas Diretorias dos Foros sobre a eventual inexistência, nos fóruns, de ambientes separados de espera para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências;

IV– fornecer informações sobre os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;

V– promover o encaminhamento formal das vítimas para a rede de serviços socioassistenciais disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, de saúde, assistência social e previdenciária;

VI– fornecer informações sobre os programas de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso;

VII– buscar a inserção da vítima nos programas de justiça restaurativa, instituídos em conformidade com a Resolução CNJ nº 225, de 31 de maio de 2016, e Resolução TJTO nº 17, de 24 de junho de 2020;

VIII– auxiliar a vítima, quando for o caso, na tentativa de suprimento das necessidades psicossociais originadas do crime ou ato infracional, e na reparação dos danos sofridos em sua decorrência;

IX– promover a tentativa de conciliação ou mediação, quando for possível, para a reparação do dano sofrido e a (re)construção das relações pessoais e sociais entre o ofensor e a vítima.

Art. 5º Os(As) servidores(as) dos setores de identificação dos fóruns, devidamente capacitados, serão os(as) responsáveis pelo acolhimento inicial e o direcionamento das vítimas ao local definido para aguardar a realização do ato processual, devendo atender com zelo e profissionalismo.

Art. 6º Caberá à ESMAT promover a capacitação de magistrados(as), servidores(as),estagiários(as), colaboradores(as) e profissionais que atuarão nos Centros Especializados de Atenção à Vítima, como também aos servidores(as) e profissionais que atuarão nos plantões referidos no art. 3º.

§ 1º A capacitação de que trata o caput deste artigo deve ser efetivada preliminarmente ao início das atividades dos Centros Especializados de Atenção à Vítima e deverá abordar conteúdos direcionados para a atenção às violências tradicionalmente desconsideradas, tais como: racismo, violência sexual e de gênero, transfobia e homofobia, geracional, contra pessoas com deficiências, indígenas, quilombolas e refugiados.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a ESMAT deverá oferecer, a todo quadro de pessoal, cursos periódicos sobre o tratamento humanizado das vítimas no âmbito do sistema de Justiça Estadual.

Art. 7º Os(As) diretor(as) de foro e magistrados(as) deverão assegurar que as vítimas e suas testemunhas aguardem a realização do ato processual presencial em sala própria e, na hipótese de ausência de infraestrutura adequada, assegurar que permaneçam em ambiente distinto do(a) agressor(a) e suas testemunhas.

Parágrafo único. O(A) agente de segurança deverá prevenir a vitimização secundária e evitar que ocorram coações enquanto a vítima e suas testemunhas aguardam a realização do ato processual e, na hipótese de incidente, se reportar imediatamente ao(à) magistrado(a) competente.

Art. 8º No curso dos processos de apuração de crimes e atos infracionais e de execução de penas e medidas socioeducativas, as autoridades judiciais deverão:

I- orientar as vítimas sobre o seu direito de estar presente em todos os atos do processo;

II- determinar às serventias o estrito cumprimento do parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, notificando-se a vítima, por carta ou correio eletrônico, dos seguintes eventos:

a) instauração da ação penal ou arquivamento do inquérito policial;

b) expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e respectivos cumprimentos;

c) fugas de réus presos;

d) prolação de sentenças e decisões judiciais monocráticas ou colegiadas;

III- destinar prioritariamente as receitas relativas à prestação pecuniária para reparação dos danos aproveitados pela vítima e pessoas referidas no artigo 1º desta Resolução;

IV- determinar as diligências necessárias para conferir efetividade ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para fixarem sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração;

V- adotar as providências necessárias para que as vítimas sejam ouvidas em condições adequadas para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões;

VI- zelar pela célere restituição de bens apreendidos, de propriedade da vítima, observadas as cautelas legais.

Art. 9º O Tribunal disponibilizará no site institucional Canal Especializado de Apoio às Vítimas de crimes e atos infracionais, com informações sobre a política institucional de atenção e apoio às vítimas, com orientações sobre programas de proteção à vítima, programas de justiça restaurativa, acesso à rede de serviços socioassistenciais e jurídico, informações sobre a tramitação de inquéritos, processos judiciais e direitos das vítimas.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão disponibilizadas cartilhas, física e/ou digital, com linguagem acessível e objetiva, para levar ao conhecimento das vítimas informações quanto ao funcionamento do sistema de justiça penal, o procedimento de apuração de ato infracional, sobre medidas de proteção, de participação e de ressarcimento pelos danos provocados pelo crime e/ou ato infracional.

§ 2º As cartilhas devem ser encaminhadas às vítimas na oportunidade de sua primeira intimação em inquéritos policiais ou ações penais, com envio da versão digital quando a intimação/notificação ocorrer por meios eletrônicos, tais como e-mail ou ferramentas de mensagens instantâneas.

§ 3º Até a implementação do Canal Especializado de Apoio às Vítimas, de que trata o caput deste artigo, a Ouvidoria Judiciária funcionará como um canal de atendimento e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais.

Art. 10. Sem prejuízo das incumbências dos centros especializados, as varas criminais de todas as comarcas devem inserir rotina em suas atribuições que permita o fornecimento, quando solicitado, de informações sobre o estado em que se encontram os inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática, em curso no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

§ 1º Nas unidades judiciais, inclusive pelo “Balcão Virtual”, os(as) servidores(as) deverão prestar as informações das etapas do inquérito policial e da ação penal, observando sempre as hipóteses de sigilo e as orientações do Código de Normas dos Serviços Judiciais, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2º O(A) servidor(a) da unidade jurisdicional, durante o atendimento, deverá se assegurar de que se trata; da vítima ou interessado, conforme o art. 1º, por meio de confirmação de documentação oficial, filiação e demais informações disponíveis.

§ 3º À vítima e/ou interessado(a) será assegurada a disponibilização da chave de consulta e cópia gratuita, preferencialmente digital, dos autos.

§ 4º Sempre que o(a) servidor(a) suspeitar que o(a) requerente da informação não se trata da vítima ou interessado(a), imediatamente se reportará ao(à) magistrado(a) competente.

Art. 11. Compete à Corregedoria Geral da Justiça incluir nos planos de correição e/ou inspeção o cumprimento do disposto no § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, assim como fiscalizar se há a destinação prioritária à prestação pecuniária para reparação dos danos para a vítimas e pessoas referidas no § 2º do art. 1º desta Resolução.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça e/ou Corregedoria Geral da Justiça, conforme suas respectivas competências administrativas.

Art. 13. Os termos desta Resolução têm caráter complementar, e não prejudica os direitos das vítimas assegurados em outros atos normativos específicos.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5461 de 21/07/2023 Última atualização: 29/08/2025