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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2 DE MAIO DE 2024

 

Altera a Resolução nº 9, de 5 de junho de 2014, que dispõe sobre os valores de indenizações dos membros do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pelo exercício de funções de natureza judicial, administrativa ou de representação, previstas na Lei Estadual nº 2.833, de 27 de março de 2014.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as indenizações pelo exercício de funções de natureza judicial, administrativa ou de representação tem previsão legal na Lei Estadual nº 2.833, de 27 de março de 2014, que determinou a fixação dos valores indenizatórios por meio de resolução;

CONSIDERANDO que do art. 5º da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, infere-se a proibição de trabalho gratuito o que, no limite, impõe remuneração necessária e proporcional ao encargo, considerado, dentre outros critérios, o contexto remuneratório da magistratura estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Resolução nº 9, de 5 de junho de 2014, que dispõe sobre os valores de indenizações dos membros do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, pelo exercício de funções de natureza judicial, administrativa ou de representação;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 6ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 02 de maio de 2024, conforme processo SEI 23.0.000018210-9,

RESOLVE:

Art. 1º Os incisos II, III, IV e V do art. 1º da Resolução nº 9, de 5 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

“Art. 1º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

II – 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal de Desembargador pelo exercício do mandato de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Vice-Corregedor-Geral da Justiça, Ouvidor Judiciário, Presidente de Câmara e de Presidência de Comissões Regimentais, de Diretoria Adjunta da Esmat, em vaga destinada aos desembargadores; (NR)

III – 20% (vinte por cento) do subsídio mensal de Desembargador pelo exercício de Diretorias Adjuntas da Esmat, em vagas destinadas aos juízes de direito; (NR)

IV – 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal de Desembargador pelo exercício da função de Juiz Auxiliar da Presidência e de Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;” (NR)

V - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

r) Coordenador da Central de Execução de Penas e Medidas Alternativas – CEPEMA”. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5635 de 06/05/2024 Última atualização: 12/09/2024