Altera a Resolução n. 104, de 21 de junho de 2018, que trata do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio de seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em atenção ao disposto no art. 7º, inciso VI, da Resolução n. 104, de 21 de junho de 2018, que trata do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a redação de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no processo SEI n. 24.0.000011350-2;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução n. 104, de 21 de junho de 2018, que trata do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Tribunal Pleno não tem área de especialização, competindo-lhe:
(...)
XI - formar, em sessão pública, mediante votação nominal, aberta e fundamentada, a lista tríplice de magistrados da primeira instância destinada à promoção ou remoção pelo critério de merecimento, para os fins do art. 12, § 1º, inciso XXIII, deste Regimento Interno;
XII - elaborar, em sessão pública, mediante voto secreto e apuração aberta, lista tríplice a ser enviada ao governador para preenchimento da vaga de desembargador da classe do Ministério Público e da Advocacia;
(...)
Art. 48. Com o surgimento de vaga destinada à advocacia ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal de Justiça solicitará ao órgão ou entidade de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observado o disposto no art. 94 da Constituição Federal.
§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará as indicações recebidas ao Conselho da Magistratura, ao qual incumbe, por si ou por meio de outras unidades administrativas do Tribunal de Justiça, instruir o processo com todas as informações relevantes sobre a vida profissional e social dos indicados, podendo, para tanto, realizar diligências, observado, no decorrer do processo, o sigilo e as disposições da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
§ 2º Concluída a instrução a que se refere o § 1º deste artigo, o Conselho da Magistratura intimará individualmente cada candidato indicado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se unicamente quanto aos dados colhidos a seu respeito, sendo vedado o acesso a informações relativas aos demais candidatos indicados.
§ 3º Ultimadas as providências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o relator encaminhará seu relatório ao Presidente do Tribunal de Justiça, que incluirá o processo para julgamento em sessão administrativa do Tribunal Pleno.
§ 4º Concluídas as providências previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, o Tribunal Pleno, em sessão administrativa pública, e mediante voto secreto e apuração aberta, formará lista tríplice por maioria absoluta de votos de seus membros efetivos, e enviará o resultado ao Governador do Estado, que, no prazo de 20 (vinte) dias, escolherá o novo membro, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Constituição Federal; e artigos 40, inciso XII, e 47, § 1º, da Constituição Estadual.
Art. 49. Quando se tratar de acesso ao cargo de desembargador destinado aos juízes de direito da primeira instância, o Tribunal deliberará, em sessão aberta e voto fundamentado, pela maioria absoluta de votos dos seus membros em condições legais de votar, salvo quando se tratar da recusa do juiz mais antigo, cujo quórum é o previsto nos artigos 46 deste Regimento, e 93, inciso II, alínea 'd', da Constituição Federal”.
Art. 2º É mantida inalterada a redação dos demais dispositivos da Resolução n. 104, de 21 de junho de 2018, que não foram modificados pela presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 21 de junho de 2024.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente