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RESOLUÇÃO Nº 13, DE 20 DE JUNHO DE 2024

 

Regulamenta o art. 26 da Lei n. 2.409, de 16 de novembro de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins), e disciplina o concurso de remoção de servidores(as) efetivos(as) e estabilizado(as), a remoção por permuta, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio de seu Tribunal Pleno, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 26 da Lei Estadual n. 2.409, de 16 de novembro de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins), no sentido de que “o concurso de remoção entre os servidores efetivos será regulado por Resolução do TJTO”;

CONSIDERANDO o preceituado no art. 77, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 10, de 11 de janeiro de 1996 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins), no sentido de que “o concurso de remoção se destina a prover as vagas nas comarcas do interior e da capital, segundo critérios fixados através de Resolução do TJTO, a qual vedará a inscrição no certame de candidato que responda a processo administrativo disciplinar, ou tenha sido condenado no biênio anterior à publicação do respectivo edital”;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios objetivos para a realização de concurso de remoção de servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras objetivas aplicáveis à remoção por permuta, instituto previsto no art. 35, § 2º, da Lei Estadual n. 1.818, de 23 de agosto de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins);

CONSIDERANDO a orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de que a remoção deve preceder as outras formas de provimento de cargos públicos vagos, de modo que antes da nomeação de novos(as) servidores(as) aprovados(as) em concurso público deve ser dada a oportunidade de remoção àqueles que já integram o quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO, por fim, a decisão do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça na 9ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em  20 de junho de 2024, e o constante no processo SEI n. 23.0.000043515-5;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, por meio desta Resolução, os critérios para a realização de concurso de remoção dos(as) servidores(as) integrantes do quadro de pessoal efetivo ou estabilizado(a) do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (QSE-PJ).

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, a administração pública poderá realizar a remoção do(a) servidor(a) efetivo(a) nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei Estadual n. 1.818, de 23 de agosto de 2007.

Art. 2º A oferta de vagas pela administração pública em concurso de remoção visa racionalizar os interesses particulares dos(as) servidores(as) efetivos(as), de modo que a remoção do(a) candidato(a) classificado(a) em processo seletivo interno realizado nos termos desta Resolução se dá a pedido.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se remoção o deslocamento do(a) servidor(a) efetivo(a) ou estabilizado(a) de uma comarca para outra.

§ 1º O deslocamento dentro da mesma comarca não implica em remoção, é considerado mera mudança de lotação, e será realizado por ato do(a) diretor(a) do foro, conforme interesse da administração pública.

§ 2º A mera concorrência no processo seletivo interno, sem a devida classificação dentro das vagas disponibilizadas, não gera ao(à) candidato(a) direito à remoção.

Art. 4º Os(As) servidores(as) abrangidos(as) por esta Resolução poderão participar, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de processo seletivo de remoção para os cargos vagos em qualquer comarca do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e relacionados no edital de abertura.

Parágrafo único. O(A) candidato(a) poderá concorrer somente às vagas oferecidas para o mesmo cargo efetivo por ele(a) ocupado, observadas as alterações na nomenclatura do cargo determinadas em lei.

Art. 5º Não poderá participar de concurso de remoção ou requerer remoção por permuta o(a) servidor(a) efetivo(a) ou estabilizado(a) que:

I - tenha sofrido penalidade disciplinar de advertência nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital de abertura do concurso de remoção, ou a penalidade de suspensão nos 2 (dois) anos anteriores à publicação do edital mencionado;

II - que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;

III - estiver em licença e/ou afastamento por interesse particular, remunerado ou não pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

IV - estiver cedido(a) para outro órgão alheio à estrutura do Poder Judiciário do Estado do Tocantins ou para outro Poder;

V - tenha sido removido(a) por qualquer das modalidades previstas na Lei Estadual n. 1.818, de 23 de agosto de 2007, na Resolução TJTO n. 04/2014 ou nesta Resolução, no período de 12 (doze) meses que anteceder à publicação do edital de abertura.

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins declarará o(a) servidor(a) inscrito(a) habilitado(a) se este(a), além de preencher os demais requisitos previstos nesta Resolução, não incidir em qualquer dos impedimentos previstos nos incisos deste artigo.

Art. 6º O(A) servidor(a) efetivo(a) em estágio probatório somente pode ser removido(a) por necessidade justificada de serviço, nos termos do art. 20, § 14, da Lei Estadual n. 1.818, de 23 de agosto de 2007.

Parágrafo único. O servidor(a) em estágio probatório é contemplado(a) por esta Resolução, podendo ser removido caso não haja servidor(a) estável com interesse no preenchimento da vaga.

 

 

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO PELOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO

Seção I

Da remoção pelo critério de antiguidade

 

Art. 7º O concurso de remoção de servidores(as) por antiguidade observará, para fins de classificação, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - maior tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo atualmente ocupado no Poder Judiciário do Estado do Tocantins, comprovado por meio de Certidão Funcional Circunstanciada emitida pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Tocantins;

II - maior tempo de exercício no serviço público (efetivo/comissionado) prestado ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins, da União, de outros Estados e do Distrito Federal;

III - maior tempo de exercício no serviço público prestado a órgãos da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

IV - maior idade.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o tempo de serviço será apurado em dias corridos contados até a data de publicação do edital de abertura, e restringe-se àquele efetivamente prestado pelo(a) servidor(a) interessado(a):

I - no cargo efetivo atualmente ocupado, ainda que o(a) servidor(a) esteja no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

II - ao Poder Judiciário na ordem referida no inciso II do caput deste artigo ou, ainda, aos órgãos da administração pública direta e indireta na hipótese do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Para os fins do disposto nesta Seção, o tempo de exercício no cargo, nos locais especificados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será considerado quando averbada a Certidão de Tempo de Serviço na Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Tocantins até o último dia para a realização de inscrição no concurso de remoção, sendo inaceitável outra forma de comprovação do tempo de serviço.

§ 3º A Certidão Funcional Circunstanciada a que se refere o inciso I deste artigo será fornecida exclusivamente pela Diretoria de Gestão de Pessoas, não sendo considerada válida a declaração de vínculo constante do sistema e-Gesp.

Art. 8º Caso haja empate de candidatos(as) nos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do art. 7º desta Resolução, prevalecerá o(a) servidor(a) cuja entrância da atual lotação seja igual à da vaga pretendida.

 

Seção II

      Da remoção pelo critério do merecimento

 

Art. 9º O concurso de remoção de servidores(as) efetivos(as) pelo critério de merecimento, para fins de classificação por cargo e comarca, considerará o somatório dos títulos descritos no art. 10 desta Resolução, que são limitados a 103 (cento e três) pontos e deverão ser apresentados pelo(a) servidor(a) interessado(a) dentro do prazo estipulado no edital de abertura, conforme barema constante do edital de abertura.

Art. 10. São considerados títulos para remoção por merecimento, com as respectivas pontuações e limitações:

I - graduação, bacharelado ou licenciatura em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), desde que na área de atuação funcional do(a) servidor(a), a ser comprovado mediante apresentação de diploma, limitado a 01 (um) título: 10 (dez) pontos;

II - especialização (pós-graduação lato sensu) ou MBA (Master Business Administration) de interesse do Poder Judiciário do Estado do Tocantins ou do cargo ocupado pelo(a) servidor(a) efetivo(a) ou estabilizado(a) interessado(a), com carga horária mínima de 360 h/a (trezentos e sessenta horas-aula), na forma da legislação educacional em vigor, a ser comprovado mediante apresentação de diploma fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, limitado a 03 (três) títulos: 05 (cinco) pontos por diploma apresentado, limitados a 15 (quinze) pontos;

III - mestrado profissional ou acadêmico, reconhecido ou revalidado, a ser comprovado mediante diploma fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, limitado a 01 (um) título: 15 (quinze) pontos;

IV - doutorado, reconhecido ou revalidado, com diploma fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, limitado a 01 (um) título: 20 (vinte) pontos;

V - pós-doutorado, reconhecido ou revalidado, a ser comprovado mediante apresentação de diploma ou certificado fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, limitado a 01 (um) título: 10 (dez) pontos;

VI - curso de extensão ou aperfeiçoamento profissional realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT) ou instituição de ensino parceira; por Escolas Judiciais ou pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com, no mínimo, 100 h/a (cem horas/aula), relacionado à área de atuação do(a) servidor(a), limitado a 05 (cinco) certificados apresentados: 03 (três) pontos por título apresentado, com limitação de 15 (quinze) pontos;

VII - publicação de:

a) livro, desde que catalogado com ISBN (International Standard Book Number), a ser comprovado mediante apresentação de cópia da obra ou declaração de publicação, limitado a 01 (uma) obra: 04 (quatro) pontos;

b) capítulo de livro, ensaio, artigo, monografia ou qualquer trabalho científico publicado em revista escrita ou eletrônica especializada, biblioteca digital, site ou portal eletrônico especializado, desde que cadastrado no ISSN (International Standard Serial Number), ISBN (International Standard Book Number) ou Qualis (CAPES), a ser comprovado mediante apresentação de cópia da publicação ou declaração de publicação, limitado a 05 (cinco) títulos: 01 (um) ponto por título apresentado, com limitação de 05 (cinco) pontos;

VIII - apresentação de projeto, estudo ou criação de procedimento de autoria do(a) servidor(a) interessado(a), que já tenha sido implementado e que tenha efetivamente contribuído para a melhoria dos serviços judiciários, a ser comprovado por meio de declaração do(a) chefe da unidade: 01 (um) ponto por título apresentado, com limitação de 03 (três) pontos;

IX - frequência e aproveitamento em oficina, seminário, simpósio, conferência, palestra ou curso relacionado à sua área de atuação profissional promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT) ou instituição de ensino parceira; por escolas judiciais ou pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde que realizado nos 03 (três) anos anteriores à data de publicação do edital de abertura do concurso de remoção e comprovado por meio de certidão, declaração ou certificado com especificação da carga horária e expedido pela entidade realizadora: 0,5 (cinco décimos) de pontos a cada 20 (vinte) horas/aulas, com limitação de 05 (cinco) pontos;

X - condecoração ou elogio recebido em decorrência do destacado desempenho nas atribuições do cargo efetivo, devidamente registrado nos assentos funcionais do(a) servidor(a) até a data de publicação do edital de abertura do concurso de remoção, a ser comprovado mediante certidão expedida pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça: 01 (um) ponto, com limitação de 01 (um) elogio ou condecoração anotada.

§ 1º O documento utilizado para pontuação como título em um critério não poderá ser utilizado para critério diverso.

§ 2º Para fins de participação em concurso de remoção por merecimento, os títulos relacionados serão considerados válidos por meio da comprovação de inscrição do(a) servidor(a) no concurso de remoção e apresentação de documentação comprobatória dentro do prazo fixado no edital de abertura.

§ 3º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas decidir quanto à validade e conformidade de cada título apresentado pelos(as) candidatos(as) à remoção por merecimento.

Art. 11. Para fins de participação no concurso de remoção por merecimento, não serão considerados como títulos:

I - o título de graduação, bacharelado ou licenciatura em curso superior quando tal é exigido como requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo ocupado;

II - a alegação não provada de desempenho de cargo público;

III - atestados e/ou declarações de capacidade técnica;

IV - trabalhos forenses de rotina;

V - participação em mutirões ou eventos congêneres;

VI - quaisquer outros documentos que não aqueles previstos no rol taxativo descrito no art. 10 desta Resolução.

 

Seção III

Procedimentos no concurso de remoção por antiguidade e por merecimento

 

Art. 12. O concurso de remoção será deflagrado com a publicação do edital de abertura no Diário da Justiça do Estado do Tocantins, com a especificação dos claros de lotação existentes, as respectivas varas e comarcas, e o critério para o preenchimento de cada vaga, na forma do art. 26 desta Resolução.

§ 1º A definição dos claros de lotação a serem preenchidos por meio do concurso de remoção se dará a partir das disposições de resolução a ser editada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça e que disciplinará, no âmbito deste Poder Judiciário, a Resolução n. 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que preceitua sobre a distribuição de servidores(as), de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Coordenadoria de Gestão Estratégica, Estatística e Projetos deste Tribunal de Justiça, uma vez demandada, encaminhará à Diretoria de Gestão de Pessoas a relação de claros de lotação existentes, que serão apurados de acordo com as disposições da resolução a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 13. Simultaneamente à publicação do edital de abertura, a Presidência do Tribunal de Justiça editará portaria com a designação de cinco membros para a composição da Comissão Deliberativa, que será responsável pela apreciação dos recursos administrativos interpostos no decorrer do concurso de remoção de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A Comissão Deliberativa de que trata este artigo será composta por um(a) Juiz(a) Auxiliar(a) da Presidência do Tribunal de Justiça e dois(duas) servidores(as) efetivos(as) de livre escolha da Presidência, além de dois(duas) representantes indicados(as) pelos sindicatos da categoria.

Art. 14. O edital de abertura do concurso de remoção poderá ser impugnado, em formulário próprio, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do primeiro dia posterior ao da disponibilização no Diário da Justiça.

§ 1º A impugnação de que trata este artigo será dirigida à Comissão Deliberativa, e deverá ser fundamentada e instruída, quando houver, com a documentação comprobatória das alegações.

§ 2º As impugnações ao edital de abertura do concurso de remoção serão decididas pela Comissão Deliberativa em decisão irrecorrível, prolatada no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 15. O prazo para a realização de inscrição no concurso de remoção será de 10 (dez) dias corridos contados da publicação da decisão da Comissão Deliberativa quanto às impugnações opostas ao edital de abertura.

Art. 16. O(A) servidor(a) efetivo(a) interessado(a) se inscreverá no concurso de remoção por meio do preenchimento de formulário eletrônico indicado no edital de abertura, não sendo admitida a inscrição feita por qualquer outro meio.

§ 1º No momento da inscrição, o(a) servidor(a) efetivo(a) interessado(a) deverá indicar a ordem preferencial de, no máximo, 03 (três) comarcas de seu interesse, nas quais haja cargos vagos ofertados no edital de abertura e que sejam correspondentes àquele que ocupa em caráter efetivo.

§ 2º As informações constantes do formulário de inscrição serão prestadas sob inteira responsabilidade do(a) candidato(a) e a inveracidade acarretará nas cominações legais pertinentes, além:

I - da anulação do ato de remoção do(a) servidor(a), se já efetivado, sem qualquer ônus para a administração pública;

II - da devolução de eventuais valores indevidamente percebidos.

§ 3º Será considerada inválida a inscrição preenchida de forma incompleta, incorreta ou ilegível.

§ 4º O(A) servidor(a) poderá desistir da inscrição, desde que o faça por meio de requerimento protocolado até o último dia e horário do prazo estabelecido para término das inscrições, conforme indicado no edital de abertura.

§ 5º Somente será aceito pedido de alteração de opção das localidades escolhidas enquanto aberto o prazo estabelecido para as inscrições.

Art. 17. Decorrido o prazo de inscrição, a Diretoria de Gestão de Pessoas elaborará a lista de habilitação, conforme o cargo/comarca e critério de remoção previsto no edital, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao término das inscrições.

Parágrafo único. Não serão habilitados(as) os(as) candidatos(as) que incidam em quaisquer dos impedimentos previstos no art. 5º desta Resolução, assim como os que não preencham os demais requisitos previstos neste ato normativo.

Art. 18. A classificação no concurso de remoção será divulgada pela Presidência do Tribunal de Justiça por meio de edital publicado no Diário da Justiça do Estado do Tocantins.

§ 1º Nos casos de remoção pelo critério de antiguidade, a ordem de classificação a que se refere o caput deste artigo especificará o tempo de serviço em dias corridos de cada servidor(a) efetivo(a) habilitado(a), de acordo com as disposições do art. 7º desta Resolução.

§ 2º Nos casos de remoção pelo critério do merecimento, a ordem de classificação a que se refere o caput deste artigo especificará o valor atribuído individualmente a cada título apresentado pelo servidor(a) efetivo(a) habilitado(a), na forma dos artigos 9º e 10 desta Resolução.

§ 3º Antes da homologação do resultado final, o servidor(a) classificado(a) poderá desistir da remoção, desde que manifeste desistência no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de que trata o caput deste artigo, convocando-se o(a) candidato(a) classificado(a) na sequência.

Art. 19. Da ordem classificatória caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação do edital de classificação no Diário da Justiça do Estado do Tocantins.

§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça, e deverá ser fundamentado e instruído, quando houver, com a documentação comprobatória das alegações.

§ 2º O pedido de reconsideração será decidido pela Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 15 (dias) dias, contados a partir do encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º Da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça quanto ao pedido de reconsideração previsto neste artigo caberá recurso administrativo para o Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo, observando-se, para tanto, as disposições dos artigos 95 a 98 da Lei Complementar Estadual n. 10, de 11 de janeiro de 1996.

Art. 20. Após o julgamento do Tribunal Pleno aos recursos administrativos interpostos, a Presidência do Tribunal de Justiça homologará a lista classificatória dos(as) candidatos(as) à remoção e publicará no Diário da Justiça do Estado do Tocantins edital de classificação e homologação do resultado final.

Art. 21. Após a homologação do resultado, observado o disposto no art. 15 desta Resolução, a Presidência do Tribunal de Justiça expedirá os decretos de remoção dos(as) servidores(as) classificados(as).

§ 1º O(A) servidor(a) classificado(a) deverá se apresentar na comarca para a qual foi removido e entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de remoção, conforme previsto no art. 18 da Lei Estadual n. 1.818, de 23 de agosto de 2007.

§ 2º Descumprido o prazo de 10 (dias) para entrada em exercício, o(a) servidor(a) removido(a) será considerado(a) em inassiduidade e sofrerá desconto na remuneração proporcionalmente aos dias não trabalhados; decorridos 30 (trinta) dias do ato de remoção, a não apresentação do(a) servidor(a) removido(a) configurará abandono de cargo, na forma do art. 162 da Lei Estadual n. 1.818, de 23 de agosto de 2007.

§ 3º O decurso injustificado de mais de 30 (trinta) dias do ato de remoção sem a devida apresentação do(a) servidor(a) na comarca configurará abandono de cargo, o que ensejará a adoção das providências legais pertinentes previstas na Lei Estadual n. 1.818, de 23 de agosto de 2007.

§ 4º Na hipótese de o(a) servidor(a) removido(a) estar afastado(a) legalmente por fato superveniente à inscrição no concurso de remoção, o prazo para a apresentação contar-se-á a partir do término do afastamento.

Art. 22. Após a homologação do resultado final do concurso de remoção, a Diretoria de Gestão de Pessoas fará o levantamento das vagas não preenchidas e daquelas que surgirem por ocasião da remoção dos(as) candidatos(as) classificados(as) no processo seletivo interno e, ato contínuo, informará à Presidência do Tribunal de Justiça, que, observados os critérios de conveniência e oportunidade, decidirá sobre a abertura de novo processo seletivo.

 

CAPÍTULO III

            DA REMOÇÃO POR PERMUTA

 

Art. 23. A remoção por permuta entre servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado do Tocantins poderá ocorrer, a critério da administração, por meio de requerimento escrito de ambos(as) os(as) interessados(as), conforme previsto no art. 35, § 2º, da Lei Estadual n. 1.818, de 23 de agosto de 2007.

Art. 24. Para a remoção por permuta, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - os cargos efetivos ocupados pelos(as) servidores(as) interessados(as) devem ser idênticos;

II - o requerimento deve ser formulado via SEI, direcionado à Presidência do Tribunal de Justiça e assinado conjuntamente pelos(as) servidores(as) permutantes;

III - o requerimento de remoção por permuta deve indicar as lotações dos(as) servidores(as) interessados(as) e ser instruído com a manifestação favorável dos(as) magistrados(as) a que estão imediatamente subordinados(as).

Parágrafo único. A remoção por permuta será deferida pela Presidência do Tribunal de Justiça somente se houver manifestação favorável dos(as) magistrados(as) aos quais os(as) servidores(as) interessados(as) estiverem vinculados(as).

Art. 25. Não será permitida a remoção por permuta para os(as) servidores(as) que incidam nas vedações do art. 4º desta Resolução, que estejam em processo de aposentadoria ou no interstício dos 12 (doze) meses que antecedem o implemento do tempo de aposentadoria.

§ 1º É vedada a prática de simulação de remoção por permuta, assim compreendida como aquela que, explícita ou implicitamente, visa impedir a abertura de concurso de remoção para determinada vaga, com ofensa direta aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade da administração pública.

§ 2º Caso constatada a simulação da remoção por permuta, o ato que a concedeu será tornado sem efeito, com o retorno do(a) servidor(a) remanescente ou dos(as) dois(duas) permutantes à lotação originária, sem prejuízo da apuração, no âmbito administrativo, de infração disciplinar.

 

CAPÍTULO IV

           DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 26. Até o advento da resolução a que se refere o art. 12, § 1º, desta Resolução, os concursos de remoção serão realizados tendo por base os claros de lotação existentes em cada vara e comarca conforme a distribuição do quantitativo de servidores(as) efetivos(as) prevista em resolução do Tribunal de Justiça que regulamenta o art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 10, de 11 de janeiro de 1996 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins).

Art. 27. Os concursos de remoção realizados após a publicação desta Resolução observarão, dentro das vagas disponibilizadas, alternada e sucessivamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, na hipótese de haver somente um claro de lotação para determinado cargo efetivo na comarca, este será preenchido mediante critério diverso daquele utilizado anteriormente para o preenchimento da última vaga para o mesmo cargo existente na mesma comarca.

§ 2º Nos casos em que não for possível identificar o critério a que se refere o parágrafo anterior, a remoção ocorrerá pelo critério de antiguidade e, caso haja mais de uma vaga para o mesmo cargo efetivo e para a mesma comarca, as remoções observarão, alternada e sucessivamente, os critérios de antiguidade e de merecimento.

Art. 28. A remoção não interrompe o interstício para a progressão e promoção funcionais do(a) servidor(a) removido(a).

Art. 29. As listas de classificação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e classificados(as) somente serão válidas para o concurso de remoção aberto, e terão validade somente até a conclusão de referido processo seletivo interno, que se dá com a publicação dos decretos de remoção dos(as) servidores(as) classificados(as).

Art. 30. As despesas decorrentes da mudança de comarca em razão de classificação em concurso de remoção ocorrerão às expensas do(a) servidor(a) classificado(a), e não gerarão quaisquer ônus ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 31. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins realizará concurso interno de remoção de servidores(as) efetivos(as):

I - no máximo, a cada 03 (três) anos;

II - sempre antes do início da nomeação de candidatos(as) aprovados(as) em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 32. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça, por meio das Diretorias Geral e de Gestão de Pessoas, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 34. Os prazos referidos nesta Resolução serão computados em dias corridos.

Art. 35. Fica revogada a Resolução TJTO n. 04, de 06 de março de 2014.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5667 de 24/06/2024 Última atualização: 12/09/2024