Altera a Resolução nº 104, de 21 de junho de 2018, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição da República prescreve, nos termos do art. 93, XII, que a prestação jurisdicional será ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
CONSIDERANDO a necessidade atualização do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possibilitando o aprimoramento da prestação jurisdicional e do acesso à justiça, mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis;
CONSIDERANDO a importância da utilização dos meios eletrônicos disponíveis para a efetivação dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, agilizando a solução de litígios em tramitação no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e estabelece, em seu artigo 5º, que as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020, que "regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instância da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, com exceção do Supremo Tribunal Federal" (artigo 1º);
CONSIDERANDO a implementação do "Juízo 100% Digital" no âmbito no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme a Resolução nº 20, de 7 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022 promoveu diversas alterações na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), especialmente a respeito das regras de sustentação oral em determinados recursos perante o Tribunal;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, na 12ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 1º de agosto de 2024, e o contido no processo SEI nº 23.0.000021375-6;
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução nº 104, de 21 de junho de 2018, que regula o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O Tribunal de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, em sessão plenária, na primeira quinta feira do mês na modalidade presencial física e na terceira quinta-feira do mês na modalidade presencial por videoconferência, às 14 horas, podendo seu presidente convocar sessões extraordinárias.
§ 1º É permitido sustentação oral em ambas as modalidades de sessões, obedecido o regramento do art. 104.
§ 2º Na impossibilidade de realização das sessões ordinárias na forma do caput deste artigo, por recair em feriado ou ponto facultativo, fica automaticamente prorrogada para a primeira quinta-feira útil seguinte, independentemente de convocação.” (NR)
"Art. 9º Nas Câmaras Criminais as sessões funcionarão às terças-feiras, e nas Câmaras Cíveis às quartas-feiras, das 14 às 18 horas, com a presença de, no mínimo, três desembargadores, computando-se os seus respectivos presidentes para verificação do quórum, e o funcionamento das sessões será disposto da seguinte forma:
I - na primeira e na quarta semana do mês na modalidade presencial;
II - na segunda semana do mês na modalidade presencial por videoconferência;
III - na terceira semana do mês e nos meses com a quinta semana, na modalidade virtual.
§ 1º É permitido sustentação oral nas sessões na modalidade presencial física e presencial por videoconferência, obedecido o regramento do art. 104.
§ 2º Incumbe ao presidente da Câmara requisitar a lotação de servidores suficientes para o bom e regular desempenho das atividades e indicar ao presidente do Tribunal de Justiça o servidor que servirá como secretário e, bem assim, o seu substituto, não se admitindo nenhuma movimentação de pessoal nas Câmaras sem a prévia requisição do seu presidente.” (NR)
“Art. 88. Aos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é facultada a realização de sessões judiciais e administrativas:
I - presenciais físicas;
II - presenciais por videoconferência; e
III - totalmente virtuais.
§ 1º Os processos de competência do “Núcleo de Justiça 4.0” que tramitam no âmbito do “Juízo 100% Digital” serão pautados exclusivamente nas sessões realizadas por meio totalmente eletrônico.
§ 2º Serão públicas as sessões presenciais físicas, presenciais por videoconferência e suas votações, exceto os casos previstos na Constituição Federal ou em lei, terão início às 14 horas e término às 18 horas, com intervalo de 15 minutos, podendo, extraordinariamente, serem realizadas entre 8 e 20 horas, desde que o horário conste da pauta publicada.
§ 3º As sessões totalmente virtuais terão início às 14 horas, de uma semana e término às 14 horas, da sessão da semana seguinte.
§ 4º O horário do término das sessões ordinárias será automaticamente prorrogado pelo tempo que se fizer necessário, se assim for deliberado na mesma sessão, até que se esgotem todas as matérias constantes da pauta de julgamento.” (NR)
“Art. 89. Nas sessões presenciais físicas, o presidente do órgão julgador tomará assento na parte central da mesa, o representante do Ministério Público à sua direita e o secretário à esquerda. Os demais desembargadores sentar-se-ão, na ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita do presidente.
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“Art. 103. O julgamento dos recursos e dos processos de competência originária poderá ser realizado por meio eletrônico previsto no art. 88, mediante sistema informatizado disponibilizado aos gabinetes dos desembargadores, os quais manifestarão seus votos no respectivo sistema com antecedência à sessão de julgamento.
Parágrafo único. Qualquer das partes poderá, até cinco dias após a distribuição, optar por uma das modalidades das sessões de julgamento previstas no art. 88, e não havendo manifestação o processo será pautado na modalidade totalmente virtual.” (NR)
“Art. 104. Havendo previsão de sustentação oral e pedido formulado tempestivamente, o presidente dará a palavra sucessivamente, na ordem que estabelecer, aos advogados, defensores e representante do Ministério Público, nos casos em que este seja parte ou fiscal da lei, pelo prazo improrrogável de quinze minutos nas sessões presenciais físicas e de oito minutos nas sessões presenciais por videoconferência, podendo ser ampliada até quinze minutos.
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§ 10. A sustentação oral por meio de videoconferência será permitida ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, conforme o recurso tecnológico regulamentado pelo Tribunal de Justiça, desde que requeira no prazo previsto no § 1º do art. 105.
§ 11. É permitida a sustentação oral no mandado de segurança de competência originária do Tribunal, na sessão de julgamento do mérito ou do pedido liminar.” (NR)
“Art. 105.............................................................................................................
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§ 1º Os requerimentos para sustentação oral em processos pautados para as sessões de julgamento previamente designadas serão encaminhados via Sistema Processual Eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins, endereçados ao relator, até o início das sessões presenciais físicas e até 24 horas antes das sessões presenciais por videoconferência.
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§ 3º Não haverá sustentação oral nos seguintes julgamentos:
I - embargos de declaração;
II - arguição de suspeição ou de impedimento;
III - conflito de competência ou de jurisdição;
IV - agravo interno, ressalvadas as hipóteses de interposição contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou que julgar extinta a ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, reclamação, apelação e outras ações de competência originária; e,
V - agravo de instrumento, ressalvados os interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e de julgamento antecipado parcial do mérito.” (NR)
“Art. 149. No julgamento será facultado ao autor, ao procurador da autoridade responsável pelo ato impugnado, ao procurador-geral do Estado, quando intervir, ao procurador-geral de Justiça e ao amicus curiae, quando admitido, a sustentação oral de suas razões, durante quinze minutos nas sessões presenciais físicas e de oito minutos nas sessões presenciais por videoconferência, podendo ser ampliada até quinze minutos, seguindo-se a votação.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o § 6º do art. 108 da Resolução nº 104, de 21 de junho de 2018 e a Resolução nº 13, de 22 de junho de 2020.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente