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RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1º DE AGOSTO DE 2024

 

Institui e regulamenta a compensação por assunção de acervo processual aos membros do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Recomendação nº 75, de 10 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a regulamentação, pelos Tribunais, do direito à compensação por assunção de acervo;

CONSIDERANDO a Resolução 256, de 27 de janeiro de 2023, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público da União e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Resolução 528, de 20 de outubro de 2023, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, garante a equiparação constitucional entre os direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 12ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 1º de agosto de 2024, constante no processo SEI nº 23.0.000028348-7,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir e regulamentar a licença compensatória por acúmulo de acervo processual aos magistrados de 1º e 2º Graus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, na forma desta Resolução.

Art. 2º Será devida a compensação por acúmulo de acervo processual ao magistrado que receber em sua unidade judiciária distribuição superior a 1.800 (um mil e oitocentos) processos no triênio anterior, conforme relatório emitido pela Coordenadoria de Gestão Estratégica (COGES), calculada anualmente, todo mês de janeiro, constando a distribuição de casos novos no triênio em todas as unidades jurisdicionais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

§ 1º Em varas criminais exclusivas, juizados da infância e juventude, juizados especiais cíveis e criminais, vara do tribunal do júri e vara da justiça militar, para efeito de mensuração do acervo processual, será observado o percentual de 50% (cinquenta por cento) da distribuição trienal estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º Com o reconhecimento da cumulação de acervo processual, fará jus o magistrado à concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de exercício para 1 (um) dia de licença, limitando-se à concessão a 10 (dez) dias por mês.

§ 3º Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, os dias de folga adquiridos poderão ser indenizados, caso haja requerimento específico do interessado, em montante equivalente a 1 (um) dia de subsídio do respectivo membro.

§ 4º A indenização descrita no § 3º fica condicionada à apresentação de requerimento específico pelo interessado, formulado por meio de sistema informatizado.

§ 5º O magistrado afastado da jurisdição, em decorrência de designação do Tribunal de Justiça, para o exercício de funções administrativas, terá direito a licença compensatória por acúmulo de acervo processual em virtude de atuação em processos administrativos, cabendo a indenização na forma do § 3º do art. 2º desta Resolução.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se por acervo processual o total de feitos distribuídos às unidades judiciais, não sendo devida a compensação por acumulação de acervo nas seguintes hipóteses:

I - substituição automática em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição;

II - atuação em regime de plantão.

Art. 4º A percepção da compensação de que trata esta Resolução não se confunde com a indenização descrita no art. 6º, da Lei Estadual nº 2.833, de 2014, regulamentada pelo art. 2º, da Resolução TJTO nº 9, de 2014.

Parágrafo único. A indenização descrita no § 3º do art. 2 desta Resolução não será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, da remuneração de férias, indenização de plantão, indenização de licença especial e demais verbas devidas aos magistrados ou às magistradas.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 6º Revoga-se a Resolução Nº 24, de 12 de agosto de 2021.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de agosto de 2024.

Publique-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5699 de 07/08/2024 Última atualização: 16/08/2024